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Document 32011R1230

Regulamento (UE) n. ° 1230/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011 , que revoga determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da política comercial comum

OJ L 326, 8.12.2011, p. 21–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1230/oj

8.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/21


REGULAMENTO (UE) N.o 1230/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2011

que revoga determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da política comercial comum

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Uma maior transparência da legislação da União constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor», que as instituições da União estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente eliminar da legislação em vigor os actos que deixaram de produzir efeitos reais.

(2)

Um certo número de actos relativos à política comercial comum tornaram-se obsoletos, apesar de formalmente estarem ainda em vigor.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 1471/88 do Conselho, de 16 de Maio de 1988, relativo ao regime aplicável à importação de batata-doce e de fécula de mandioca destinadas a certos usos (2) deixou de produzir efeitos porque o seu conteúdo foi retomado por actos subsequentes.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 478/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, que abre um contingente pautal comunitário anual para os alimentos para cães ou gatos, acondicionados para a venda a retalho do código NC 2309 10 11 e um contingente pautal comunitário anual para os alimentos para peixes do código NC ex 2309 90 41, originários e em proveniência das ilhas Faroé (3) visava abrir um contingente pautal para o ano de 1992, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 3125/92 do Conselho, de 26 de Outubro de 1992, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos do sector das carnes de ovino e caprino originários da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia, do Montenegro, da Sérvia e da antiga República Jugoslava da Macedónia (4) contemplava uma situação temporária, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2184/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto (5) visava conceder reduções de direitos aduaneiros resultantes de um acordo internacional subsequentemente substituído pelo acordo assinado com o Egipto em 28 de Outubro de 2009 que entrou em vigor em 1 de Junho de 2010, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1996, relativo à abertura de um contingente pautal de carne de peru originária e proveniente de Israel, previsto no Acordo de associação e no Acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (6), deixou de produzir efeitos uma vez que se baseava no Acordo de Associação assinado em 1995, subsequentemente substituído pelo Acordo de Associação assinado com Israel em 4 de Novembro de 2009 que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 e estabeleceu novos contingentes pautais.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1722/1999 do Conselho, de 29 de Julho de 1999, relativo à importação de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais, originários da Argélia, de Marrocos e do Egipto, bem como à importação de trigo duro, originário de Marrocos (7) deixou de produzir efeitos uma vez que constituía um instrumento provisório com prazo de vigência até à entrada em vigor do Acordo de Associação assinado com a Argélia em 22 de Abril de 2002 que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2005, do Acordo de Associação assinado com Marrocos em 26 de Fevereiro de 1996 que entrou em vigor em 1 de Março de 2000 e cujos anexos relativos à agricultura foram alterados por acordos que entraram em vigor em 2003 e em 2005, e do Acordo de Associação assinado com o Egipto em 28 de Outubro de 2009 que entrou em vigor em 1 de Junho de 2010.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 2798/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que fixa as regras gerais de importação de azeite originário da Tunísia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000, e revoga o Regulamento (CE) n.o 906/98 (8) introduziu uma medida aplicável apenas no ano de 2000, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 215/2000 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que prorroga para 2000 as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1416/95 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários em 1995 para certos produtos agrícolas transformados (9) abrangeu apenas o ano 2000, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(11)

A Decisão 2004/910/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa à celebração dos Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, os Barbados, o Belize, a República do Congo, as Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malavi, a República da Maurícia, a República do Uganda, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para os períodos de entrega de 2003/2004 e 2004/2005 (10) tinha carácter temporário, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1923/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que estabelece para a Confederação Suíça determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas transformados (11) introduziu uma medida aplicável a partir de 1 de Maio até 31 de Dezembro de 2004, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(13)

A Decisão 2007/317/CE do Conselho, de 16 de Abril de 2007, que estabelece a posição a adoptar pela Comunidade no Conselho Internacional dos Cereais relativamente à prorrogação do período de vigência da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 (12) deixou de produzir efeitos porque o seu conteúdo foi retomado por um acto subsequente.

(14)

Um certo número de actos relativos a determinados países tornaram-se obsoletos após a adesão desses países à União.

(15)

A Decisão 98/658/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa à celebração do Protocolo complementar do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, e do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro (13) tornou-se obsoleta após a adesão da Eslovénia à União.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 278/2003 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que aprova medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Polónia (14) tornou-se obsoleto depois da adesão da Polónia à União.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 999/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Hungria e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Hungria (15) tornou-se obsoleto depois da adesão da Hungria à União.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 1039/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de determinados produtos agrícolas transformados originários da Estónia e à exportação de determinados produtos agrícolas para a Estónia (16) tornou-se obsoleto depois da adesão da Estónia à União.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1086/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de determinados produtos agrícolas transformados originários da Eslovénia e à exportação de determinados produtos agrícolas transformados para a Eslovénia (17) tornou-se obsoleto após a adesão da Eslovénia à União.

(20)

O Regulamento (CE) n.o 1087/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de determinados produtos agrícolas transformados originários da Letónia e à exportação de determinados produtos agrícolas transformados para a Letónia (18) tornou-se obsoleto depois da adesão da Letónia à União.

(21)

O Regulamento (CE) n.o 1088/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Lituânia e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Lituânia (19) tornou-se obsoleto depois da adesão da Lituânia à União.

(22)

O Regulamento (CE) n.o 1089/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Eslovaca e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a República Eslovaca (20) tornou-se obsoleto depois da adesão da República Eslovaca à União.

(23)

O Regulamento (CE) n.o 1090/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Checa e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a República Checa (21) tornou-se obsoleto depois da adesão da República Checa à União.

(24)

Por motivos de clareza e segurança jurídica, os referidos regulamentos obsoletos deverão ser revogados,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 1471/88, (CEE) n.o 478/92, (CEE) n.o 3125/92, (CE) n.o 2184/96, (CE) n.o 2398/96, (CE) n.o 1722/1999, (CE) n.o 2798/1999, (CE) n.o 215/2000, (CE) n.o 278/2003, (CE) n.o 999/2003, (CE) n.o 1039/2003, (CE) n.o 1086/2003, (CE) n.o 1087/2003, (CE) n.o 1088/2003, (CE) n.o 1089/2003, (CE) n.o 1090/2003 e (CE) n.o 1923/2004 e as Decisões 98/658/CE, 2004/910/CE e 2007/317/CE.

2.   A revogação dos actos referidos no n.o 1 não prejudica:

a)

A manutenção em vigor dos actos da União aprovados com base nos actos a que se refere o n.o 1; nem

b)

A continuação da validade das alterações feitas pelos actos a que se refere o n.o 1 a outros actos da União não revogados pelo presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, 16 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

W. SZCZUKA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2011.

(2)  JO L 134 de 31.5.1988, p. 1.

(3)  JO L 55 de 29.2.1992, p. 2.

(4)  JO L 313 de 30.10.1992, p. 3.

(5)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 1.

(6)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 7.

(7)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 16.

(8)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 1.

(9)  JO L 24 de 29.1.2000, p. 9.

(10)  JO L 391 de 31.12.2004, p. 1.

(11)  JO L 331 de 5.11.2004, p. 9.

(12)  JO L 119 de 9.5.2007, p. 30.

(13)  JO L 314 de 24.11.1998, p. 6.

(14)  JO L 42 de 15.2.2003, p. 1.

(15)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 10.

(16)  JO L 151 de 19.6.2003, p. 1.

(17)  JO L 163 de 1.7.2003, p. 1.

(18)  JO L 163 de 1.7.2003, p. 19.

(19)  JO L 163 de 1.7.2003, p. 38.

(20)  JO L 163 de 1.7.2003, p. 56.

(21)  JO L 163 de 1.7.2003, p. 73.


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