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Document 32011R1230
Regulation (EU) No 1230/2011 of the European Parliament and of the Council of 16 November 2011 on repealing certain obsolete Council acts in the field of common commercial policy
Regulamento (UE) n. ° 1230/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011 , que revoga determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da política comercial comum
Regulamento (UE) n. ° 1230/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011 , que revoga determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da política comercial comum
OJ L 326, 8.12.2011, p. 21–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 31988R1471 | ||||
Repeal | 31989R3847 | ||||
Repeal | 31992R0478 | ||||
Repeal | 31992R3125 | ||||
Repeal | 31992R3910 | ||||
Repeal | 31996R2184 | ||||
Repeal | 31996R2398 | ||||
Repeal | 31998D0658 | ||||
Repeal | 31999R1722 | ||||
Repeal | 31999R2798 | ||||
Repeal | 32000R0215 | ||||
Repeal | 32000R0620 | ||||
Repeal | 32003R0278 | ||||
Repeal | 32003R0999 | ||||
Repeal | 32003R1039 | ||||
Repeal | 32003R1086 | ||||
Repeal | 32003R1087 | ||||
Repeal | 32003R1088 | ||||
Repeal | 32003R1089 | ||||
Repeal | 32003R1090 | ||||
Repeal | 32004D0910 | ||||
Repeal | 32004R1923 | ||||
Repeal | 32007D0317 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32011R1230R(01) | (PL) |
8.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/21 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1230/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Novembro de 2011
que revoga determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da política comercial comum
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Uma maior transparência da legislação da União constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor», que as instituições da União estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente eliminar da legislação em vigor os actos que deixaram de produzir efeitos reais. |
(2) |
Um certo número de actos relativos à política comercial comum tornaram-se obsoletos, apesar de formalmente estarem ainda em vigor. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 1471/88 do Conselho, de 16 de Maio de 1988, relativo ao regime aplicável à importação de batata-doce e de fécula de mandioca destinadas a certos usos (2) deixou de produzir efeitos porque o seu conteúdo foi retomado por actos subsequentes. |
(4) |
O Regulamento (CEE) n.o 478/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, que abre um contingente pautal comunitário anual para os alimentos para cães ou gatos, acondicionados para a venda a retalho do código NC 2309 10 11 e um contingente pautal comunitário anual para os alimentos para peixes do código NC ex 2309 90 41, originários e em proveniência das ilhas Faroé (3) visava abrir um contingente pautal para o ano de 1992, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos. |
(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 3125/92 do Conselho, de 26 de Outubro de 1992, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos do sector das carnes de ovino e caprino originários da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia, do Montenegro, da Sérvia e da antiga República Jugoslava da Macedónia (4) contemplava uma situação temporária, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2184/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto (5) visava conceder reduções de direitos aduaneiros resultantes de um acordo internacional subsequentemente substituído pelo acordo assinado com o Egipto em 28 de Outubro de 2009 que entrou em vigor em 1 de Junho de 2010, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1996, relativo à abertura de um contingente pautal de carne de peru originária e proveniente de Israel, previsto no Acordo de associação e no Acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (6), deixou de produzir efeitos uma vez que se baseava no Acordo de Associação assinado em 1995, subsequentemente substituído pelo Acordo de Associação assinado com Israel em 4 de Novembro de 2009 que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 e estabeleceu novos contingentes pautais. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1722/1999 do Conselho, de 29 de Julho de 1999, relativo à importação de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais, originários da Argélia, de Marrocos e do Egipto, bem como à importação de trigo duro, originário de Marrocos (7) deixou de produzir efeitos uma vez que constituía um instrumento provisório com prazo de vigência até à entrada em vigor do Acordo de Associação assinado com a Argélia em 22 de Abril de 2002 que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2005, do Acordo de Associação assinado com Marrocos em 26 de Fevereiro de 1996 que entrou em vigor em 1 de Março de 2000 e cujos anexos relativos à agricultura foram alterados por acordos que entraram em vigor em 2003 e em 2005, e do Acordo de Associação assinado com o Egipto em 28 de Outubro de 2009 que entrou em vigor em 1 de Junho de 2010. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 2798/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que fixa as regras gerais de importação de azeite originário da Tunísia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000, e revoga o Regulamento (CE) n.o 906/98 (8) introduziu uma medida aplicável apenas no ano de 2000, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 215/2000 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que prorroga para 2000 as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1416/95 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários em 1995 para certos produtos agrícolas transformados (9) abrangeu apenas o ano 2000, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos. |
(11) |
A Decisão 2004/910/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa à celebração dos Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, os Barbados, o Belize, a República do Congo, as Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malavi, a República da Maurícia, a República do Uganda, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para os períodos de entrega de 2003/2004 e 2004/2005 (10) tinha carácter temporário, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 1923/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que estabelece para a Confederação Suíça determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas transformados (11) introduziu uma medida aplicável a partir de 1 de Maio até 31 de Dezembro de 2004, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos. |
(13) |
A Decisão 2007/317/CE do Conselho, de 16 de Abril de 2007, que estabelece a posição a adoptar pela Comunidade no Conselho Internacional dos Cereais relativamente à prorrogação do período de vigência da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 (12) deixou de produzir efeitos porque o seu conteúdo foi retomado por um acto subsequente. |
(14) |
Um certo número de actos relativos a determinados países tornaram-se obsoletos após a adesão desses países à União. |
(15) |
A Decisão 98/658/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa à celebração do Protocolo complementar do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, e do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro (13) tornou-se obsoleta após a adesão da Eslovénia à União. |
(16) |
O Regulamento (CE) n.o 278/2003 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que aprova medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Polónia (14) tornou-se obsoleto depois da adesão da Polónia à União. |
(17) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Hungria e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Hungria (15) tornou-se obsoleto depois da adesão da Hungria à União. |
(18) |
O Regulamento (CE) n.o 1039/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de determinados produtos agrícolas transformados originários da Estónia e à exportação de determinados produtos agrícolas para a Estónia (16) tornou-se obsoleto depois da adesão da Estónia à União. |
(19) |
O Regulamento (CE) n.o 1086/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de determinados produtos agrícolas transformados originários da Eslovénia e à exportação de determinados produtos agrícolas transformados para a Eslovénia (17) tornou-se obsoleto após a adesão da Eslovénia à União. |
(20) |
O Regulamento (CE) n.o 1087/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de determinados produtos agrícolas transformados originários da Letónia e à exportação de determinados produtos agrícolas transformados para a Letónia (18) tornou-se obsoleto depois da adesão da Letónia à União. |
(21) |
O Regulamento (CE) n.o 1088/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Lituânia e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Lituânia (19) tornou-se obsoleto depois da adesão da Lituânia à União. |
(22) |
O Regulamento (CE) n.o 1089/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Eslovaca e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a República Eslovaca (20) tornou-se obsoleto depois da adesão da República Eslovaca à União. |
(23) |
O Regulamento (CE) n.o 1090/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Checa e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a República Checa (21) tornou-se obsoleto depois da adesão da República Checa à União. |
(24) |
Por motivos de clareza e segurança jurídica, os referidos regulamentos obsoletos deverão ser revogados, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 1471/88, (CEE) n.o 478/92, (CEE) n.o 3125/92, (CE) n.o 2184/96, (CE) n.o 2398/96, (CE) n.o 1722/1999, (CE) n.o 2798/1999, (CE) n.o 215/2000, (CE) n.o 278/2003, (CE) n.o 999/2003, (CE) n.o 1039/2003, (CE) n.o 1086/2003, (CE) n.o 1087/2003, (CE) n.o 1088/2003, (CE) n.o 1089/2003, (CE) n.o 1090/2003 e (CE) n.o 1923/2004 e as Decisões 98/658/CE, 2004/910/CE e 2007/317/CE.
2. A revogação dos actos referidos no n.o 1 não prejudica:
a) |
A manutenção em vigor dos actos da União aprovados com base nos actos a que se refere o n.o 1; nem |
b) |
A continuação da validade das alterações feitas pelos actos a que se refere o n.o 1 a outros actos da União não revogados pelo presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, 16 de Novembro de 2011.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
W. SZCZUKA
(1) Posição do Parlamento Europeu de 13 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2011.
(2) JO L 134 de 31.5.1988, p. 1.
(3) JO L 55 de 29.2.1992, p. 2.
(4) JO L 313 de 30.10.1992, p. 3.
(5) JO L 292 de 15.11.1996, p. 1.
(6) JO L 327 de 18.12.1996, p. 7.
(7) JO L 203 de 3.8.1999, p. 16.
(8) JO L 340 de 31.12.1999, p. 1.
(9) JO L 24 de 29.1.2000, p. 9.
(10) JO L 391 de 31.12.2004, p. 1.
(11) JO L 331 de 5.11.2004, p. 9.
(12) JO L 119 de 9.5.2007, p. 30.
(13) JO L 314 de 24.11.1998, p. 6.
(14) JO L 42 de 15.2.2003, p. 1.
(15) JO L 146 de 13.6.2003, p. 10.
(16) JO L 151 de 19.6.2003, p. 1.
(17) JO L 163 de 1.7.2003, p. 1.
(18) JO L 163 de 1.7.2003, p. 19.
(19) JO L 163 de 1.7.2003, p. 38.
(20) JO L 163 de 1.7.2003, p. 56.
(21) JO L 163 de 1.7.2003, p. 73.