32011R0562


Título e referência

Regulamento de Execução (UE) n. ° 562/2011 da Comissão, de 10 de Junho de 2011 , que adopta o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2012, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n. ° 807/2010

 JO L 152 de 11.6.2011, p. 24—29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

 BG  CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  MT  NL  PL  PT  RO  SK  SL  SV

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BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 da Comissão

de 10 de Junho de 2011

que adopta o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2012, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 807/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") [1], nomeadamente o artigo 43.o, alíneas f) e g), em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro [2], nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010 da Comissão, de 14 de Setembro de 2010, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União [3], a Comissão deve adoptar um plano de distribuição a financiar através dos recursos disponibilizados a título do exercício de 2012. Esse plano deve determinar, designadamente, para cada Estado-Membro que aplique a acção, os recursos financeiros máximos colocados à disposição para a execução da respectiva parte do plano, bem como a quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências na posse dos organismos de intervenção.

(2) Os Estados-Membros interessados no plano de distribuição para o exercício de 2012 comunicaram à Comissão as informações exigidas em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010.

(3) Para efeitos da repartição dos recursos, é necessário ter em conta a experiência e a medida em que os Estados-Membros utilizaram as dotações que lhes haviam sido atribuídas nos exercícios anteriores.

(4) Uma vez que a disponibilidade das existências de intervenção para abastecimento do regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas é bastante reduzida em relação ao ano passado, é conveniente que o plano anual de 2012 seja adoptado logo que os Estados-Membros comuniquem à Comissão as informações exigidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010. Com uma adopção célere, pretende-se permitir que os Estados-Membros disponham de mais tempo para organizar a aplicação do plano anual da União, por forma a dar a oportunidade às autoridades nacionais e organizações caritativas de encontrar fontes alternativas de géneros alimentícios.

(5) O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010 prevê que, em caso de indisponibilidade de arroz nas existências de intervenção, a Comissão pode autorizar a retirada de cereais dessas existências a título de pagamento pelo fornecimento de arroz ou de produtos à base de arroz mobilizados no mercado. Assim, dado que não há actualmente existências de intervenção de arroz, deve ser autorizada a retirada de cereais das existências de intervenção a título de pagamento pela mobilização de produtos à base de arroz no mercado.

(6) O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 prevê a transferência entre Estados-Membros de produtos que não se encontrem disponíveis nas existências de intervenção do Estado-Membro onde são necessários para a execução do plano anual de distribuição. As transferências intra-União necessárias para a execução desse plano para 2012 devem, por conseguinte, ser autorizadas nas condições previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010.

(7) Devido à situação actual do mercado no sector dos cereais, que se caracteriza por elevados níveis de preços de mercado, é adequado, para proteger os interesses financeiros da União, aumentar a garantia a constituir pelo adjudicatário do fornecimento de cereais, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 807/2010.

(8) Para executar o plano anual de distribuição, o facto gerador, na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98, é a data de início do exercício de gestão das existências públicas.

(9) Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, a Comissão consultou, ao elaborar o plano anual de distribuição, as principais organizações familiarizadas com os problemas das pessoas mais necessitadas da União.

(10) O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em 2012, a distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, ao abrigo do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, será efectuada em conformidade com o plano anual de distribuição constante do anexo I do presente regulamento.

É autorizada a utilização de cereais a título de pagamento pela mobilização de produtos à base de arroz no mercado, conforme referido no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 807/2010.

Artigo 2.o

As transferências intra-União de produtos constantes do anexo II do presente regulamento são autorizadas nas condições previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010.

Artigo 3.o

Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, quinto parágrafo, e do artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, em relação ao plano de distribuição para 2012, antes de os cereais serem levantados das existências de intervenção, o adjudicatário do fornecimento constitui uma garantia de 150 EUR por tonelada.

Artigo 4.o

Para efeitos da execução do plano anual de distribuição referido no artigo 1.o do presente regulamento, a data do facto gerador na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 é 1 de Outubro de 2011.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

[1] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

[2] JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

[3] JO L 242 de 15.9.2010, p. 9.

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ANEXO I

PLANO ANUAL DE DISTRIBUIÇÃO PARA 2012

(a) Recursos financeiros colocados à disposição para a execução do plano para 2012 em cada Estado-Membro:

(em EUR) |

Estado-Membro | Distribuição |

Belgique/België | 2795058 |

България | 4183873 |

Česká republika | 122600 |

Eesti | 718782 |

Éire/Ireland | 1304105 |

Elláda | 4805742 |

España | 18084154 |

France | 15869928 |

Italia | 22103802 |

Latvija | 1558586 |

Lietuva | 1849759 |

Luxembourg | 47463 |

Magyarország | 3237794 |

Malta | 131505 |

Polska | 17310824 |

Portugal | 4524628 |

România | 12035925 |

Slovenija | 515467 |

Slovakia | 959383 |

Suomi/Finland | 1327965 |

Total | 113487343 |

(b) Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção da UE para distribuição em cada Estado-Membro, até ao limite dos montantes referidos na alínea a) do presente anexo:

(em toneladas) |

Estado-Membro | Cereais | Manteiga | Leite em pó desnatado |

Belgique/België | — | | 1560,273 |

България | 39144,763 | | — |

Česká republika [1] | 450,000 | | — |

Eesti [2] | — | | 383,316 |

Éire/Ireland | — | | 727,985 |

Elláda | — | | 2682,689 |

España | — | | 10095,040 |

France | — | | 8859,003 |

Italia | — | | 12338,912 |

Latvija | — | | 870,043 |

Lietuva | — | | 1032,583 |

Luxembourg [3] | — | | — |

Magyarország | — | | 1807,420 |

Malta | 1230,373 | | — |

Polska | — | | 9663,348 |

Portugal | — | | 2525,764 |

România | 112609,424 | | — |

Slovenija | — | | 287,747 |

Slovakia | 8976,092 | | — |

Suomi/Finland | — | | 741,304 |

Total | 162410,652 | | 53575,425 |

[*] Česká Republika: dotação para aquisição de produtos lácteos no mercado da UE: 37356 EUR, a deduzir da dotação para leite em pó desnatado, e um montante adicional de 33263 EUR, a deduzir da dotação da Česká Republika para manteiga.

[**] Eesti: dotação para aquisição de produtos lácteos no mercado da UE: 30440 EUR, a deduzir da dotação da Eesti para manteiga.

[***] Luxembourg: dotação para aquisição de produtos lácteos no mercado da UE: 44989 EUR, a deduzir da dotação do Luxembourg para leite em pó desnatado.

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ANEXO II

(a) Transferências intra-União de cereais, autorizadas ao abrigo do plano para o exercício de 2012:

| Quantidade (toneladas) | Detentor | Destinatário |

1 | 33988,763 | Agency for Rural Affairs, Suomi/Finland | Държавен фонд "Земеделие" — Разплащателна агенция, България |

2 | 5156,000 | RPA, UK | Държавен фонд "Земеделие" — Разплащателна агенция, България |

3 | 450,000 | SJV, Sverige | SZIF, Česká Republika |

4 | 1230,373 | SJV, Sverige | Ministry for Resources and Rural Affairs Paying Agency, Malta |

5 | 16880,298 | BLE, Deutschland | Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură, România |

6 | 41360,295 | Agency for Rural Affairs, Suomi/Finland | Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură, România |

7 | 54368,831 | SJV, Sverige | Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură, România |

8 | 147,000 | FranceAgriMer, France | Pôdohospodárska platobná agentúra, Slovenská Republika |

9 | 8829,092 | SJV, Sverige | Pôdohospodárska platobná agentúra, Slovenská Republika |

(b) Transferências intra-União de leite em pó desnatado, autorizadas ao abrigo do plano para o exercício de 2012:

| Quantidade (toneladas) | Detentor | Destinatário |

1 | 2682,688 | BLE, Deutschland | OPEKEPE, Elláda |

2 | 330,350 | SZIF, Česká Republika | FEGA, España |

3 | 6308,486 | OFI, Ireland | FEGA, España |

4 | 3456,204 | RPA, UK | FEGA, España |

5 | 2118,853 | RPA, UK | FranceAgriMer, France |

6 | 7905,602 | BIRB, Belgique | AGEA, Italia |

7 | 1476,378 | OFI, Ireland | AGEA, Italia |

8 | 2749,632 | Dienst Regelingen Roermond, Netherlands | AGEA, Italia |

9 | 207,300 | SJV, Sverige | AGEA, Italia |

10 | 870,042 | Lietuvos žemės ūkio ir maisto produktų rinkos reguliavimo agentūra, Lietuva | Rural Support Service, Latvia |

11 | 1807,420 | RPA, UK | Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal, Magyarország |

12 | 3294,212 | BLE, Deutschland | ARR, Polska |

13 | 1675,024 | Lietuvos žemės ūkio ir maisto produktų rinkos reguliavimo agentūra, Lietuva | ARR, Polska |

14 | 4693,285 | RPA, UK | ARR, Polska |

15 | 2525,314 | RPA, UK | IFAP I.P., Portugal |

16 | 287,747 | Dienst Regelingen Roermond, Netherlands | Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja, Slovenija |

17 | 252,008 | PRIA, Eesti | Agency for Rural Affairs, Suomi/Finland |

18 | 489,296 | Dienst Regelingen Roermond, Netherlands | Agency for Rural Affairs, Suomi/Finland |

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