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Document 32011R0407
Commission Regulation (EU) No 407/2011 of 27 April 2011 amending Regulation (EC) No 661/2009 of the European Parliament and of the Council as regards the inclusion of certain Regulations of the United Nations Economic Commission for Europe on the type-approval of motor vehicles, their trailers and systems, components and separate technical units intended therefor Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 407/2011 da Comissão, de 27 de Abril de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de determinados regulamentos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas para a homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 407/2011 da Comissão, de 27 de Abril de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de determinados regulamentos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas para a homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 108, 28.4.2011, p. 13–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 043 P. 269 - 276
No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2022; revog. impl. por 32019R2144
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009R0661 | substituição | anexo IV | 01/05/2011 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32011R0407R(01) | (DE, IT) | |||
Corrected by | 32011R0407R(02) | (HU) | |||
Implicitly repealed by | 32019R2144 | 06/07/2022 |
28.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 108/13 |
REGULAMENTO (UE) N.o 407/2011 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de determinados regulamentos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas para a homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 97/836/CE do Conselho, a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (2). |
(2) |
Pela Decisão 97/836/CE, a União aderiu também aos Regulamentos da UNECE n.os 1, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 25, 26, 28, 31, 34, 37, 38, 39, 43, 44, 46, 48, 58, 66, 73, 77, 79, 80, 87, 89, 90, 91, 93, 97, 98, 99, 100 e 102. |
(3) |
Pela Decisão do Conselho de 28 de Fevereiro de 2000, a União aderiu ao Regulamento n.o 110 da UNECE relativo a componentes específicos dos veículos a motor que utilizam gás natural comprimido (GNC) no seu sistema de propulsão e a veículos equipados com componentes específicos do tipo homologado para utilização de gás natural comprimido (GNC) no seu sistema de propulsão, no que diz respeito à instalação desses componentes. |
(4) |
Pela Decisão 2000/710/CE (3) do Conselho, a União aderiu ao Regulamento n.o 67 da UNECE, relativo à homologação dos equipamentos especiais dos automóveis que utilizam gás de petróleo liquefeito no seu sistema de propulsão. |
(5) |
Pela Decisão do Conselho de 7 de Novembro de 2000, a União aderiu ao Regulamento n.o 112 da UNECE relativo a prescrições uniformes respeitantes à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e/ou de estrada e que estão equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED. |
(6) |
Pela Decisão 2001/395/CE (4) do Conselho, a União aderiu ao Regulamento n.o 13-H da UNECE relativo à homologação de automóveis particulares no que diz respeito à travagem. |
(7) |
Pela Decisão 2001/505/CE (5) do Conselho, a União aderiu ao Regulamento n.o 105 da UNECE, relativo à homologação relativo à homologação dos veículos no que diz respeito às suas características específicas de construção. |
(8) |
Pela Decisão do Conselho de 29 de Abril de 2004, a União aderiu ao Regulamento n.o 116 da UNECE relativo a prescrições uniformes referentes à protecção de veículos a motor contra a utilização não autorizada, e ao Regulamento n.o 118 da UNECE relativo a prescrições técnicas uniformes respeitantes ao comportamento ao fogo dos materiais utilizados na construção do interior de certas categorias de veículos a motor. |
(9) |
Pela Decisão do Conselho de 14 de Março de 2005, a União aderiu ao Regulamento n.o 121 da UNECE relativo a prescrições uniformes respeitantes à homologação de veículos no que diz respeito à localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores, e ao Regulamento n.o 122 da UNECE relativo a prescrições técnicas uniformes respeitantes à homologação de veículos das categorias M, N e O, no que diz respeito aos seus sistemas de aquecimento. |
(10) |
Pela Decisão 2005/614/CE (6) do Conselho, a União aderiu ao Regulamento n.o 94 da UNECE relativo a prescrições uniformes para homologação de veículos no que diz respeito à protecção dos ocupantes em caso de colisão frontal, e ao Regulamento n.o 95 da UNECE relativo a prescrições uniformes para homologação de veículos no que diz respeito à protecção dos ocupantes em caso de colisão lateral. |
(11) |
Pela Decisão 2006/364/CE (7) do Conselho, a União aprovou o Regulamento n.o 123 da UNECE relativo à homologação de sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor. |
(12) |
Pela Decisão 2006/444/CE (8) do Conselho, a União aderiu ao Regulamento n.o 55 da UNECE relativo às disposições uniformes respeitantes à homologação de componentes mecânicos de engate de combinações de veículos. |
(13) |
Pela Decisão 2006/874/CE (9) do Conselho, a União aderiu ao Regulamento n.o 107 da UNECE relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos das categorias M2 ou M3 no que respeita às suas características gerais de construção. |
(14) |
Pela Decisão 2007/159/CE (10) do Conselho, a União aprovou o Regulamento n.o 125 da UNECE relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor. |
(15) |
Pela Decisão 2009/433/CE (11) do Conselho, a União aderiu ao Regulamento n.o 61 da UNECE relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina. |
(16) |
Em conformidade com a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (12), os fabricantes de veículos que requeiram a homologação dos seus sistemas, componentes ou unidades técnicas têm a possibilidade de optar por cumprir os requisitos de cada uma das directivas aplicáveis ou os dos regulamentos da UNECE correspondentes. Na sua maioria, os requisitos das directivas relativas às peças do veículo são retomadas dos regulamentos UNECE correspondentes. Com a evolução tecnológica, os regulamentos UNECE são constantemente alterados e as directivas devem ser regularmente actualizadas para se manterem em conformidade com o conteúdo dos regulamentos da UNECE correspondentes. No intuito de evitar esta duplicação, o Grupo de Alto Nível CARS 21 recomendou a substituição de várias directivas pelos regulamentos da UNECE correspondentes. |
(17) |
A Directiva 2007/46/CE prevê a possibilidade de aplicar regulamentos da UNECE a título obrigatório para efeitos de homologação CE de veículos e de substituir a legislação da União por tais regulamentos da UNECE. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 661/2009, a homologação nos termos dos regulamentos da UNECE aplicados a título obrigatório é considerada como homologação CE nos termos desse regulamento e das respectivas medidas de execução. |
(18) |
A substituição da legislação da União por regulamentos da UNECE contribui para evitar a duplicação, não só dos requisitos técnicos, mas também dos procedimentos administrativos e de certificação. Além disso, a homologação baseada directamente em normas aprovadas a nível internacional deverá melhorar o acesso ao mercado em países terceiros, em particular dos países que são partes contratantes do Acordo UNECE de 1958 revisto, reforçando assim a competitividade da indústria da UE. |
(19) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 661/2009 prevê a revogação de várias directivas relativas à homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados e que, para efeitos de homologação CE nos termos desse regulamento, sejam substituídas pelos regulamentos da UNECE correspondentes. |
(20) |
Por essa razão, é oportuno incorporar os Regulamentos UNECE n.os 1, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 13-H, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 25, 26, 28, 31, 34, 37, 38, 39, 43, 44, 46, 48, 55, 58, 61, 66, 67, 73, 77, 79, 80, 87, 89, 90, 91, 93, 94, 95, 97, 98, 99, 100, 102, 105, 107, 110, 112, 116, 118, 121, 122, 123 e 125 no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009, que contém a lista de Regulamentos da UNECE que são de aplicação obrigatória. |
(21) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(22) |
Devem aplicar-se os regulamentos da UNECE enumerados no anexo ao presente regulamento de acordo com as datas de aplicação enunciadas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009. |
(23) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. Sob reserva do disposto nos n.os 2, 3 e 4 e no artigo 4.o, a partir de 1 de Novembro de 2012, aplicam-se os regulamentos da UNECE, com as séries de alterações e suplementos enumerados no anexo, para fins de homologação CE de novos modelos de veículos e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados.
2. Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2011, aplica-se o Regulamento n.o 13-H da UNECE, suplemento 9 (13), para fins de homologação de novos modelos de veículos da categoria M1.
3. Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2011, aplica-se o Regulamento n.o 13 da UNECE, suplemento 9 (14) à série 03 de alterações, o Regulamento n.o 13-H da UNECE, suplemento 9, para fins de homologação de novos modelos de veículos da categoria N1.
4. Com efeitos a partir das datas de aplicação indicadas no quadro 1 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 661/2009, aplica-se o Regulamento n.o 13 da UNECE, suplemento 3 à série 11 de alterações, para fins de homologação CE de novos modelos de veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4, no que diz respeito aos sistemas de controlo electrónico de estabilidade.
Artigo 3.o
1. Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 e no artigo 4.o, a partir de 1 de Novembro de 2014, aplicam-se os regulamentos da UNECE, com as séries de alterações e suplementos enumerados no anexo, para fins de fins de matrícula, venda e entrada em circulação de novos veículos e seus reboques e para fins de venda e entrada em circulação de novos sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados.
2. Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2014, aplica-se o Regulamento n.o 13 da UNECE, suplemento 3 à série 11 de alterações, ou o Regulamento n.o 13-H da UNECE, suplemento 9, para fins de matrícula, venda e entrada em circulação de novos veículos da categoria N1.
3. Com efeitos a partir das datas de aplicação indicadas no quadro 2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 661/2009, aplica-se o Regulamento n.o 13 da UNECE, suplemento 3 à série 11 de alterações, para fins de matrícula, venda e entrada em circulação de novos modelos de veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4, no que diz respeito aos sistemas de controlo electrónico de estabilidade.
Artigo 4.o
1. Sem prejuízo das disposições do n.o 2, aplica-se o Regulamento n.o 100 da UNECE, série 00 de alterações (15), para fins de homologação CE de veículo completo em conformidade com a Directiva 2007/46/CE e de homologação CE de um veículo no que se refere à segurança eléctrica, a partir de 1 de Maio de 2011, como referido no artigo 5.o do presente regulamento.
2. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, aplica-se o Regulamento n.o 100 da UNECE, série 00 de alterações, para fins de matrícula, venda e entrada em circulação de novos veículos.
3. Com efeitos a partir de 4 de Dezembro de 2012, aplica-se o Regulamento n.o 100 da UNECE, série 01 de alterações (16), para fins de homologação CE de veículo completo em conformidade com a Directiva 2007/46/CE e de homologação CE de um veículo no que se refere à segurança eléctrica.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a contar da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.
(2) JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.
(3) JO L 290 de 17.11.2000, p. 29.
(4) JO L 139 de 23.5.2001, p. 14.
(5) JO L 183 de 6.7.2001, p. 33.
(6) JO L 217 de 22.8.2005, p. 1.
(7) JO L 135 de 23.5.2006, p. 12.
(8) JO L 181 de 4.7.2006, p. 53.
(9) JO L 337 de 5.12.2006, p. 45.
(10) JO L 69 de 9.3.2007, p. 37.
(11) JO L 144 de 9.6.2009, p. 24.
(12) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(13) JO L 230 de 31.8.2010, p. 1.
(14) JO L 297 de 13.11.2010, p. 1.
(15) JO L 45 de 14.2.2009, p. 17.
(16) JO L 57 de 2.3.2011, p. 54.
ANEXO
«ANEXO IV
Lista dos regulamentos da UNECE aplicáveis a título obrigatório
N.o do regulamento: |
Assunto |
Série de alterações |
Referência do JO |
Aplicabilidade |
1 |
Faróis que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e/ou de estrada e que estão equipados com lâmpadas de incandescência das categorias R2 e/ou HS1 |
Série 02 de alterações |
M, N (1) |
|
3 |
Dispositivos retrorreflectores para veículos a motor |
Suplemento 10 à série 02 de alterações |
M, N, O |
|
4 |
Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques |
Suplemento 14 à versão original do regulamento |
M, N, O |
|
6 |
Indicadores de mudança de direcção para veículos a motor e seus reboques |
Suplemento 19 à série 01 de alterações |
M, N, O |
|
7 |
Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques |
Suplemento 16 à série 02 de alterações |
M, N, O |
|
8 |
Faróis de veículos a motor (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, H8, H9, HIR1, HIR2 e/ou H11) |
Série 05 de alterações: Corrigenda 1 à revisão 4 |
M, N (1) |
|
10 |
Compatibilidade electromagnética |
Série 03 de alterações |
M, N, O |
|
11 |
Fechos e componentes de fixação das portas |
Suplemento 2 à série 03 de alterações |
M1, N1 |
|
12 |
Protecção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão |
Suplemento 3 à série 03 de alterações |
M1, N1 |
|
13 |
Sistemas de travagem dos veículos das categorias M, N e O |
Suplemento 5 à série 10 de alterações Corrigenda 1 e 2 à revisão 6 Suplemento 3 à série 11 de alterações |
M, N, O (2) |
|
13-H |
Sistemas de travagem dos veículos ligeiros de passageiros |
Suplemento 9 à versão original do regulamento |
M1, N1 (3) |
|
14 |
Fixações dos cintos de segurança e sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX |
Suplemento 2 à série 06 de alterações |
M, N |
|
16 |
Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças |
Suplemento 17 à série 04 de alterações |
M, N |
|
17 |
Bancos, respectiva fixação e apoios de cabeça |
Série 08 de alterações |
M, N |
|
18 |
Protecção de veículos a motor contra a utilização não autorizada |
Suplemento 2 à série 03 de alterações |
M2, M3, N2, N3 |
|
19 |
Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor |
Suplemento 2 à série 03 de alterações |
M, N |
|
20 |
Faróis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico e/ou de estrada, equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneo da categoria (H4) |
Série 03 de alterações |
M, N (1) |
|
21 |
Arranjo interior |
Suplemento 3 à série 01 de alterações |
M1 |
|
23 |
Luzes de marcha atrás para veículos a motor e seus reboques |
Suplemento 15 à versão original do regulamento |
M, N, O |
|
25 |
Apoios de cabeça incorporados, ou não, em bancos de veículos |
Série 04 de alterações Corrigenda 2 à revisão 1 |
M, N |
|
26 |
Saliências exteriores |
Suplemento 1 à série 03 de alterações |
M1 |
|
28 |
Avisadores e sinais sonoros |
Suplemento 3 à versão original do regulamento |
M, N |
|
31 |
Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos |
Suplemento 7 à série 02 de alterações |
M, N |
|
34 |
Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido) |
Suplemento 2 à série 02 de alterações |
M, N, O |
|
37 |
Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques |
Suplemento 34 à série 03 de alterações |
M, N, O |
|
38 |
Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques |
Suplemento 14 à versão original do regulamento Corrigenda 1 ao suplemento 12 |
M, N, O |
|
39 |
Aparelho indicador de velocidade e sua instalação |
Suplemento 5 à versão original do regulamento |
M, N |
|
43 |
Vidraças de segurança |
Suplemento 12 à versão original do regulamento |
M, N, O |
|
44 |
Dispositivos de retenção para crianças ocupantes de veículos a motor («sistema de retenção para crianças») |
Série 04 de alterações Corrigenda 3 à revisão 2 |
M, N |
|
46 |
Dispositivos para visão indirecta e respectiva instalação |
Suplemento 4 à série 02 de alterações Corrigenda 1 ao suplemento 4 à série 02 de alterações |
M, N |
|
48 |
Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor |
Série 04 de alterações |
M, N, O |
|
55 |
Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos |
Suplemento 1 à série 01 de alterações |
M, N, O |
|
58 |
Dispositivos de protecção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respectiva instalação; protecção à retaguarda contra o encaixe (RUP) |
Série 02 de alterações |
N2, N3, O3, O4 |
|
61 |
Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina |
Suplemento 1 à versão original do regulamento |
N |
|
66 |
Resistência da superstrutura de veículos de passageiros de grande capacidade |
Série 02 de alterações |
M2, M3 |
|
67 |
Veículos a motor que utilizam gás de petróleo liquefeito (GPL) |
Suplemento 7 à série 01 de alterações |
M, N |
|
73 |
Protecção lateral de veículos de transporte de mercadorias |
Suplemento 1 à versão original do regulamento |
N2, N3, O3, O4 |
|
77 |
Luzes de estacionamento dos veículos a motor |
Suplemento 12 à versão original do regulamento |
M, N |
|
79 |
Equipamento de direcção |
Suplemento 3 à série 01 de alterações |
M, N, O |
|
80 |
Bancos de veículos pesados de passageiros |
Suplemento 3 à série 01 de alterações Corrigenda 1 à série 01 de alterações |
M2, M3 |
|
87 |
Luzes de circulação diurna nos veículos a motor |
Suplemento 14 à versão original do regulamento Correcção 1 à revisão 2 |
M, N |
|
89 |
Dispositivos de limitação da velocidade nos veículos |
Suplemento 1 à versão original do regulamento |
M, N |
|
90 |
Conjuntos de guarnição de travões de substituição e guarnições de travões de tambor para veículos a motor e seus reboques |
Suplemento 11 à série 01 de alterações |
M, N, O |
|
91 |
Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques |
Suplemento 11 à versão original do regulamento |
M, N, O |
|
93 |
Dispositivos de protecção à frente contra o encaixe (FUPD) e respectiva instalação; protecção à frente contra o encaixe (FUP) |
Versão original do regulamento |
N2, N3 |
|
94 |
Protecção dos ocupantes em caso de colisão frontal |
Suplemento 3 à série 01 de alterações Corrigenda 2 à série 01 de alterações Corrigenda 1 à revisão 1 |
M1 |
|
95 |
Protecção dos ocupantes em caso de colisão lateral |
Suplemento 1 à série 02 de alterações |
M1, N1 |
|
97 |
Sistema de alarme para veículos (SAV) |
Revisão 1 — Alteração 1 |
M1, N1 |
|
98 |
Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás |
Suplemento 13 à versão original do regulamento |
M, N |
|
99 |
Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor |
Suplemento 5 à versão original do regulamento |
M, N |
|
100 |
Segurança eléctrica |
Suplemento 1 à versão original do regulamento Série 01 de alterações |
M, N |
|
102 |
Dispositivo de engate curto (DEC); montagem de um tipo de DEC homologado |
Versão original do regulamento |
N2, N3, O3, O4 |
|
105 |
Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas |
Suplemento 1 à série 04 de alterações |
N, O |
|
107 |
Veículos das categorias M2 e M3 |
Série 03 de alterações |
M2, M3 |
|
110 |
Componentes específicos para utilização de motores a gás natural comprimido (GNC) |
Suplemento 6 à versão original do regulamento |
M, N |
|
112 |
Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED |
Suplemento 12 à versão original do regulamento |
M, N |
|
116 |
Protecção de veículos a motor contra a utilização não autorizada |
Suplemento 2 à versão original do regulamento |
M1, N1 |
|
118 |
Comportamento ao fogo dos materiais utilizados na construção do interior de certas categorias de veículos a motor |
Regulamento original |
M3 |
|
121 |
Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores |
Suplemento 3 à versão original do regulamento |
M, N |
|
122 |
Sistemas de aquecimento dos veículos das categorias M, N e O |
Suplemento 1 à versão original do regulamento |
M, N, O |
|
123 |
Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor |
Suplemento 4 à versão original do regulamento |
M, N |
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125 |
Campo de visão para a frente |
Suplemento 2 à versão original do regulamento |
M1 |
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(1) Os Regulamentos da UNECE n.os 1, 8 e 20 não são aplicáveis à homologação CE de novos veículos.
(2) Incluindo, para fins de homologação CE de novos modelos de veículos da categoria N1, e de matrícula, venda e entrada em circulação de novos veículos da categoria N1, os requisitos relativos ao controlo de capotagem e ao controlo da direcção enunciados no seu anexo 21.
(3) Incluindo, para fins de homologação CE de novos modelos de veículos da categoria N1 e M1, e de matrícula, venda e entrada em circulação de novos veículos das categorias N1, e M1, os requisitos enunciados no seu anexo 9.».