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Document 32011R0407

Regulamento (UE) n. ° 407/2011 da Comissão, de 27 de Abril de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de determinados regulamentos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas para a homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 108, 28.4.2011, p. 13–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 043 P. 269 - 276

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2022; revog. impl. por 32019R2144

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/407/oj

28.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/13


REGULAMENTO (UE) N.o 407/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de determinados regulamentos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas para a homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 97/836/CE do Conselho, a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (2).

(2)

Pela Decisão 97/836/CE, a União aderiu também aos Regulamentos da UNECE n.os 1, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 25, 26, 28, 31, 34, 37, 38, 39, 43, 44, 46, 48, 58, 66, 73, 77, 79, 80, 87, 89, 90, 91, 93, 97, 98, 99, 100 e 102.

(3)

Pela Decisão do Conselho de 28 de Fevereiro de 2000, a União aderiu ao Regulamento n.o 110 da UNECE relativo a componentes específicos dos veículos a motor que utilizam gás natural comprimido (GNC) no seu sistema de propulsão e a veículos equipados com componentes específicos do tipo homologado para utilização de gás natural comprimido (GNC) no seu sistema de propulsão, no que diz respeito à instalação desses componentes.

(4)

Pela Decisão 2000/710/CE (3) do Conselho, a União aderiu ao Regulamento n.o 67 da UNECE, relativo à homologação dos equipamentos especiais dos automóveis que utilizam gás de petróleo liquefeito no seu sistema de propulsão.

(5)

Pela Decisão do Conselho de 7 de Novembro de 2000, a União aderiu ao Regulamento n.o 112 da UNECE relativo a prescrições uniformes respeitantes à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e/ou de estrada e que estão equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED.

(6)

Pela Decisão 2001/395/CE (4) do Conselho, a União aderiu ao Regulamento n.o 13-H da UNECE relativo à homologação de automóveis particulares no que diz respeito à travagem.

(7)

Pela Decisão 2001/505/CE (5) do Conselho, a União aderiu ao Regulamento n.o 105 da UNECE, relativo à homologação relativo à homologação dos veículos no que diz respeito às suas características específicas de construção.

(8)

Pela Decisão do Conselho de 29 de Abril de 2004, a União aderiu ao Regulamento n.o 116 da UNECE relativo a prescrições uniformes referentes à protecção de veículos a motor contra a utilização não autorizada, e ao Regulamento n.o 118 da UNECE relativo a prescrições técnicas uniformes respeitantes ao comportamento ao fogo dos materiais utilizados na construção do interior de certas categorias de veículos a motor.

(9)

Pela Decisão do Conselho de 14 de Março de 2005, a União aderiu ao Regulamento n.o 121 da UNECE relativo a prescrições uniformes respeitantes à homologação de veículos no que diz respeito à localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores, e ao Regulamento n.o 122 da UNECE relativo a prescrições técnicas uniformes respeitantes à homologação de veículos das categorias M, N e O, no que diz respeito aos seus sistemas de aquecimento.

(10)

Pela Decisão 2005/614/CE (6) do Conselho, a União aderiu ao Regulamento n.o 94 da UNECE relativo a prescrições uniformes para homologação de veículos no que diz respeito à protecção dos ocupantes em caso de colisão frontal, e ao Regulamento n.o 95 da UNECE relativo a prescrições uniformes para homologação de veículos no que diz respeito à protecção dos ocupantes em caso de colisão lateral.

(11)

Pela Decisão 2006/364/CE (7) do Conselho, a União aprovou o Regulamento n.o 123 da UNECE relativo à homologação de sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor.

(12)

Pela Decisão 2006/444/CE (8) do Conselho, a União aderiu ao Regulamento n.o 55 da UNECE relativo às disposições uniformes respeitantes à homologação de componentes mecânicos de engate de combinações de veículos.

(13)

Pela Decisão 2006/874/CE (9) do Conselho, a União aderiu ao Regulamento n.o 107 da UNECE relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos das categorias M2 ou M3 no que respeita às suas características gerais de construção.

(14)

Pela Decisão 2007/159/CE (10) do Conselho, a União aprovou o Regulamento n.o 125 da UNECE relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor.

(15)

Pela Decisão 2009/433/CE (11) do Conselho, a União aderiu ao Regulamento n.o 61 da UNECE relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina.

(16)

Em conformidade com a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (12), os fabricantes de veículos que requeiram a homologação dos seus sistemas, componentes ou unidades técnicas têm a possibilidade de optar por cumprir os requisitos de cada uma das directivas aplicáveis ou os dos regulamentos da UNECE correspondentes. Na sua maioria, os requisitos das directivas relativas às peças do veículo são retomadas dos regulamentos UNECE correspondentes. Com a evolução tecnológica, os regulamentos UNECE são constantemente alterados e as directivas devem ser regularmente actualizadas para se manterem em conformidade com o conteúdo dos regulamentos da UNECE correspondentes. No intuito de evitar esta duplicação, o Grupo de Alto Nível CARS 21 recomendou a substituição de várias directivas pelos regulamentos da UNECE correspondentes.

(17)

A Directiva 2007/46/CE prevê a possibilidade de aplicar regulamentos da UNECE a título obrigatório para efeitos de homologação CE de veículos e de substituir a legislação da União por tais regulamentos da UNECE. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 661/2009, a homologação nos termos dos regulamentos da UNECE aplicados a título obrigatório é considerada como homologação CE nos termos desse regulamento e das respectivas medidas de execução.

(18)

A substituição da legislação da União por regulamentos da UNECE contribui para evitar a duplicação, não só dos requisitos técnicos, mas também dos procedimentos administrativos e de certificação. Além disso, a homologação baseada directamente em normas aprovadas a nível internacional deverá melhorar o acesso ao mercado em países terceiros, em particular dos países que são partes contratantes do Acordo UNECE de 1958 revisto, reforçando assim a competitividade da indústria da UE.

(19)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 661/2009 prevê a revogação de várias directivas relativas à homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados e que, para efeitos de homologação CE nos termos desse regulamento, sejam substituídas pelos regulamentos da UNECE correspondentes.

(20)

Por essa razão, é oportuno incorporar os Regulamentos UNECE n.os 1, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 13-H, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 25, 26, 28, 31, 34, 37, 38, 39, 43, 44, 46, 48, 55, 58, 61, 66, 67, 73, 77, 79, 80, 87, 89, 90, 91, 93, 94, 95, 97, 98, 99, 100, 102, 105, 107, 110, 112, 116, 118, 121, 122, 123 e 125 no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009, que contém a lista de Regulamentos da UNECE que são de aplicação obrigatória.

(21)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(22)

Devem aplicar-se os regulamentos da UNECE enumerados no anexo ao presente regulamento de acordo com as datas de aplicação enunciadas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009.

(23)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Sob reserva do disposto nos n.os 2, 3 e 4 e no artigo 4.o, a partir de 1 de Novembro de 2012, aplicam-se os regulamentos da UNECE, com as séries de alterações e suplementos enumerados no anexo, para fins de homologação CE de novos modelos de veículos e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados.

2.   Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2011, aplica-se o Regulamento n.o 13-H da UNECE, suplemento 9 (13), para fins de homologação de novos modelos de veículos da categoria M1.

3.   Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2011, aplica-se o Regulamento n.o 13 da UNECE, suplemento 9 (14) à série 03 de alterações, o Regulamento n.o 13-H da UNECE, suplemento 9, para fins de homologação de novos modelos de veículos da categoria N1.

4.   Com efeitos a partir das datas de aplicação indicadas no quadro 1 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 661/2009, aplica-se o Regulamento n.o 13 da UNECE, suplemento 3 à série 11 de alterações, para fins de homologação CE de novos modelos de veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4, no que diz respeito aos sistemas de controlo electrónico de estabilidade.

Artigo 3.o

1.   Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 e no artigo 4.o, a partir de 1 de Novembro de 2014, aplicam-se os regulamentos da UNECE, com as séries de alterações e suplementos enumerados no anexo, para fins de fins de matrícula, venda e entrada em circulação de novos veículos e seus reboques e para fins de venda e entrada em circulação de novos sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados.

2.   Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2014, aplica-se o Regulamento n.o 13 da UNECE, suplemento 3 à série 11 de alterações, ou o Regulamento n.o 13-H da UNECE, suplemento 9, para fins de matrícula, venda e entrada em circulação de novos veículos da categoria N1.

3.   Com efeitos a partir das datas de aplicação indicadas no quadro 2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 661/2009, aplica-se o Regulamento n.o 13 da UNECE, suplemento 3 à série 11 de alterações, para fins de matrícula, venda e entrada em circulação de novos modelos de veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4, no que diz respeito aos sistemas de controlo electrónico de estabilidade.

Artigo 4.o

1.   Sem prejuízo das disposições do n.o 2, aplica-se o Regulamento n.o 100 da UNECE, série 00 de alterações (15), para fins de homologação CE de veículo completo em conformidade com a Directiva 2007/46/CE e de homologação CE de um veículo no que se refere à segurança eléctrica, a partir de 1 de Maio de 2011, como referido no artigo 5.o do presente regulamento.

2.   Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, aplica-se o Regulamento n.o 100 da UNECE, série 00 de alterações, para fins de matrícula, venda e entrada em circulação de novos veículos.

3.   Com efeitos a partir de 4 de Dezembro de 2012, aplica-se o Regulamento n.o 100 da UNECE, série 01 de alterações (16), para fins de homologação CE de veículo completo em conformidade com a Directiva 2007/46/CE e de homologação CE de um veículo no que se refere à segurança eléctrica.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a contar da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

(2)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

(3)  JO L 290 de 17.11.2000, p. 29.

(4)  JO L 139 de 23.5.2001, p. 14.

(5)  JO L 183 de 6.7.2001, p. 33.

(6)  JO L 217 de 22.8.2005, p. 1.

(7)  JO L 135 de 23.5.2006, p. 12.

(8)  JO L 181 de 4.7.2006, p. 53.

(9)  JO L 337 de 5.12.2006, p. 45.

(10)  JO L 69 de 9.3.2007, p. 37.

(11)  JO L 144 de 9.6.2009, p. 24.

(12)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(13)  JO L 230 de 31.8.2010, p. 1.

(14)  JO L 297 de 13.11.2010, p. 1.

(15)  JO L 45 de 14.2.2009, p. 17.

(16)  JO L 57 de 2.3.2011, p. 54.


ANEXO

«ANEXO IV

Lista dos regulamentos da UNECE aplicáveis a título obrigatório

N.o do regulamento:

Assunto

Série de alterações

Referência do JO

Aplicabilidade

1

Faróis que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e/ou de estrada e que estão equipados com lâmpadas de incandescência das categorias R2 e/ou HS1

Série 02 de alterações

JO L 177 de 10.7.2010, p. 1

M, N (1)

3

Dispositivos retrorreflectores para veículos a motor

Suplemento 10 à série 02 de alterações

JO L 31 de 31.1.2009, p. 1

M, N, O

4

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Suplemento 14 à versão original do regulamento

JO L 31 de 31.1.2009, p. 35

M, N, O

6

Indicadores de mudança de direcção para veículos a motor e seus reboques

Suplemento 19 à série 01 de alterações

JO L 177 de 10.7.2010, p. 40

M, N, O

7

Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

Suplemento 16 à série 02 de alterações

JO L 148 de 12.6.2010, p. 1

M, N, O

8

Faróis de veículos a motor (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, H8, H9, HIR1, HIR2 e/ou H11)

Série 05 de alterações:

Corrigenda 1 à revisão 4

JO L 177 de 10.7.2010, p. 71

M, N (1)

10

Compatibilidade electromagnética

Série 03 de alterações

JO L 116 de 8.5.2010, p. 1

M, N, O

11

Fechos e componentes de fixação das portas

Suplemento 2 à série 03 de alterações

JO L 120 de 13.5.2010, p. 1

M1, N1

12

Protecção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão

Suplemento 3 à série 03 de alterações

JO L 165 de 26.6.2008, p. 11

M1, N1

13

Sistemas de travagem dos veículos das categorias M, N e O

Suplemento 5 à série 10 de alterações

Corrigenda 1 e 2 à revisão 6

Suplemento 3 à série 11 de alterações

JO L 257 de 30.9.2010, p. 1

JO L 297 de 13.11.2010, p. 183

M, N, O (2)

13-H

Sistemas de travagem dos veículos ligeiros de passageiros

Suplemento 9 à versão original do regulamento

JO L 230 de 31.8.2010, p. 1

M1, N1  (3)

14

Fixações dos cintos de segurança e sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX

Suplemento 2 à série 06 de alterações

JO L 321 de 6.12.2007, p. 1

M, N

16

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças

Suplemento 17 à série 04 de alterações

JO L 313 de 30.11.2007, p. 58

M, N

17

Bancos, respectiva fixação e apoios de cabeça

Série 08 de alterações

JO L 230 de 31.8.2010, p. 81

M, N

18

Protecção de veículos a motor contra a utilização não autorizada

Suplemento 2 à série 03 de alterações

JO L 120 de 13.5.2010, p. 29

M2, M3, N2, N3

19

Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

Suplemento 2 à série 03 de alterações

JO L 177 de 10.7.2010, p. 113

M, N

20

Faróis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico e/ou de estrada, equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneo da categoria (H4)

Série 03 de alterações

JO L 177 de 10.7.2010, p. 170

M, N (1)

21

Arranjo interior

Suplemento 3 à série 01 de alterações

JO L 188 de 16.7.2008, p. 32

M1

23

Luzes de marcha atrás para veículos a motor e seus reboques

Suplemento 15 à versão original do regulamento

JO L 148 de 12.6.2010, p. 34

M, N, O

25

Apoios de cabeça incorporados, ou não, em bancos de veículos

Série 04 de alterações

Corrigenda 2 à revisão 1

JO L 215 de 14.8.2010, p. 1

M, N

26

Saliências exteriores

Suplemento 1 à série 03 de alterações

JO L 215 de 14.8.2010, p. 27

M1

28

Avisadores e sinais sonoros

Suplemento 3 à versão original do regulamento

JO L 185 de 17.7.2010, p. 1

M, N

31

Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

Suplemento 7 à série 02 de alterações

JO L 185 de 17.7.2010, p. 15

M, N

34

Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

Suplemento 2 à série 02 de alterações

JO L 194 de 23.7.2008, p. 14

M, N, O

37

Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

Suplemento 34 à série 03 de alterações

JO L 297 de 13.11.2010, p. 1

M, N, O

38

Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Suplemento 14 à versão original do regulamento

Corrigenda 1 ao suplemento 12

JO L 148 de 12.6.2010, p. 55

M, N, O

39

Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

Suplemento 5 à versão original do regulamento

JO L 120 de 13.5.2010, p. 40

M, N

43

Vidraças de segurança

Suplemento 12 à versão original do regulamento

JO L 230 de 31.8.2010, p. 119

M, N, O

44

Dispositivos de retenção para crianças ocupantes de veículos a motor («sistema de retenção para crianças»)

Série 04 de alterações

Corrigenda 3 à revisão 2

JO L 306 de 23.11.2007, p. 1

M, N

46

Dispositivos para visão indirecta e respectiva instalação

Suplemento 4 à série 02 de alterações

Corrigenda 1 ao suplemento 4 à série 02 de alterações

JO L 177 de 10.7.2010, p. 211

M, N

48

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor

Série 04 de alterações

JO L 135 de 23.5.2008, p. 1

M, N, O

55

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Suplemento 1 à série 01 de alterações

JO L 227 de 28.8.2010, p. 1

M, N, O

58

Dispositivos de protecção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respectiva instalação; protecção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

Série 02 de alterações

JO L 232 de 30.8.2008, p. 13

N2, N3, O3, O4

61

Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

Suplemento 1 à versão original do regulamento

JO L 164 de 30.6.2010, p. 1

N

66

Resistência da superstrutura de veículos de passageiros de grande capacidade

Série 02 de alterações

JO L 84 de 30.3.2011, p. 1

M2, M3

67

Veículos a motor que utilizam gás de petróleo liquefeito (GPL)

Suplemento 7 à série 01 de alterações

JO L 72 de 14.3.2008, p. 1

M, N

73

Protecção lateral de veículos de transporte de mercadorias

Suplemento 1 à versão original do regulamento

JO L 120 de 13.5.2010, p. 49

N2, N3, O3, O4

77

Luzes de estacionamento dos veículos a motor

Suplemento 12 à versão original do regulamento

JO L 130 de 28.5.2010, p. 1

M, N

79

Equipamento de direcção

Suplemento 3 à série 01 de alterações

JO L 137 de 27.5.2008, p. 25

M, N, O

80

Bancos de veículos pesados de passageiros

Suplemento 3 à série 01 de alterações

Corrigenda 1 à série 01 de alterações

JO L 164 de 30.6.2010, p. 18

M2, M3

87

Luzes de circulação diurna nos veículos a motor

Suplemento 14 à versão original do regulamento

Correcção 1 à revisão 2

JO L 164 de 30.6.2010, p. 46

M, N

89

Dispositivos de limitação da velocidade nos veículos

Suplemento 1 à versão original do regulamento

JO L 158 de 19.6.2007, p. 1

M, N

90

Conjuntos de guarnição de travões de substituição e guarnições de travões de tambor para veículos a motor e seus reboques

Suplemento 11 à série 01 de alterações

JO L 130 de 28.5.2010, p. 19

M, N, O

91

Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

Suplemento 11 à versão original do regulamento

JO L 164 de 30.6.2010, p. 69

M, N, O

93

Dispositivos de protecção à frente contra o encaixe (FUPD) e respectiva instalação; protecção à frente contra o encaixe (FUP)

Versão original do regulamento

JO L 185 de 17.7.2010, p. 56

N2, N3

94

Protecção dos ocupantes em caso de colisão frontal

Suplemento 3 à série 01 de alterações

Corrigenda 2 à série 01 de alterações

Corrigenda 1 à revisão 1

JO L 130 de 28.5.2010, p. 50

M1

95

Protecção dos ocupantes em caso de colisão lateral

Suplemento 1 à série 02 de alterações

JO L 313 de 30.11.2007, p. 1

M1, N1

97

Sistema de alarme para veículos (SAV)

Revisão 1 — Alteração 1

JO L 351 de 30.12.2008, p. 1

M1, N1

98

Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

Suplemento 13 à versão original do regulamento

JO L 164 de 30.6.2010, p. 92

M, N

99

Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

Suplemento 5 à versão original do regulamento

JO L 164 de 30.6.2010, p. 151

M, N

100

Segurança eléctrica

Suplemento 1 à versão original do regulamento

Série 01 de alterações

JO L 45 de 14.2.2009, p. 17

JO L 57 de 2.3.2011, p. 54

M, N

102

Dispositivo de engate curto (DEC); montagem de um tipo de DEC homologado

Versão original do regulamento

JO L 351 de 30.12.2008, p. 44

N2, N3, O3, O4

105

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Suplemento 1 à série 04 de alterações

JO L 230 de 31.8.2010, p. 253

N, O

107

Veículos das categorias M2 e M3

Série 03 de alterações

JO L 255 de 29.9.2010, p. 1

M2, M3

110

Componentes específicos para utilização de motores a gás natural comprimido (GNC)

Suplemento 6 à versão original do regulamento

JO L 72 de 14.3.2008, p. 113

M, N

112

Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

Suplemento 12 à versão original do regulamento

JO L 230 de 31.8.2010, p. 264

M, N

116

Protecção de veículos a motor contra a utilização não autorizada

Suplemento 2 à versão original do regulamento

JO L 164 de 30.6.2010, p. 181

M1, N1

118

Comportamento ao fogo dos materiais utilizados na construção do interior de certas categorias de veículos a motor

Regulamento original

JO L 177 de 10.7.2010, p. 263

M3

121

Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

Suplemento 3 à versão original do regulamento

JO L 177 de 10.7.2010, p. 290

M, N

122

Sistemas de aquecimento dos veículos das categorias M, N e O

Suplemento 1 à versão original do regulamento

JO L 164 de 30.6.2010, p. 231

M, N, O

123

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

Suplemento 4 à versão original do regulamento

JO L 222 de 24.8.2010, p. 1

M, N

125

Campo de visão para a frente

Suplemento 2 à versão original do regulamento

JO L 200 de 31.7.2010, p. 38

M1


(1)  Os Regulamentos da UNECE n.os 1, 8 e 20 não são aplicáveis à homologação CE de novos veículos.

(2)  Incluindo, para fins de homologação CE de novos modelos de veículos da categoria N1, e de matrícula, venda e entrada em circulação de novos veículos da categoria N1, os requisitos relativos ao controlo de capotagem e ao controlo da direcção enunciados no seu anexo 21.

(3)  Incluindo, para fins de homologação CE de novos modelos de veículos da categoria N1 e M1, e de matrícula, venda e entrada em circulação de novos veículos das categorias N1, e M1, os requisitos enunciados no seu anexo 9.».


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