Regulamento (UE) n. ° 162/2011 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2011 , que estabelece os centros de intervenção do arroz
JO L 47 de 22.2.2011, p. 11—13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Regulamento (UE) n.o 162/2011 da Comissão
de 21 de Fevereiro de 2011
que estabelece os centros de intervenção do arroz
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") [1], nomeadamente o artigo 41.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 1173/2009 da Comissão [2] designa no anexo, parte B, os centros de intervenção para o arroz, referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 670/2009 da Comissão [3]. O anexo, parte A, do referido regulamento, que designa os centros de intervenção para o trigo duro, foi suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 1125/2010 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2010, que estabelece os centros de intervenção dos cereais e que altera o Regulamento (CE) n.o 1173/2009 [4].
(2) O Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública [5], prevê, a partir da campanha de 2010/2011, as condições a respeitar para a designação e acreditação dos centros de intervenção do arroz e dos locais de armazenagem.
(3) A partir de 1 de Setembro de 2010, o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 revoga o Regulamento (CE) n.o 670/2009 no que respeita ao arroz.
(4) A partir de 1 de Setembro de 2010, os centros de intervenções do arroz designados em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1234/2007 devem cumprir as condições fixadas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2009. É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1173/2009.
(5) Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, os Estados-Membros comunicaram aos serviços da Comissão a lista dos centros de intervenção, com vista à sua designação efectiva, e a lista das instalações de armazenagem ligadas a esses centros que acreditaram, já que preenchiam as condições mínimas exigidas pela regulamentação da União. Certos Estados-Membros não comunicaram os centros de intervenção do arroz, quer devido ao escasso volume da sua produção rizícola quer por terem determinado não existirem zonas rizícolas excedentárias e não terem recorrido à intervenção durante um período significativo.
(6) A fim de assegurar o bom funcionamento do regime de intervenção pública, é conveniente que a Comissão designe os centros de intervenção em função da sua situação geográfica e publique a lista das instalações de armazenagem, juntamente com todas as informações úteis aos operadores afectados pela intervenção pública.
(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os centros de intervenção referidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 são designados no anexo do presente regulamento.
Os endereços das instalações de armazenagem associadas a cada centro de intervenção e as informações pormenorizadas relativas a essas instalações e aos centros de intervenção são publicados na internet [6].
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 1173/2009 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel Barroso
[1] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
[2] JO L 314 de 1.12.2009, p. 48.
[3] JO L 194 de 25.7.2009, p. 22.
[4] JO L 318 de 4.12.2010, p. 10.
[5] JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.
[6] Os endereços das instalações de armazenagem associadas aos organismos de intervenção estão disponíveis no sítio web CIRCA da Comissão Europeia (http://circa.europa.eu/Public/irc/agri/cereals/library?l=/publicsdomain/cereals/intervention_agencies&vm=detailed&sb=Title).
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ANEXO
Centros de intervenção do arroz
BULGÁRIA
Пловдив
ESPANHA
Cádiz
Córdoba
Sevilla
Zaragoza
Albacete
Ciudad Real
Cuenca
Lérida
Badajoz
Cáceres
Navarra
FRANÇA
Bouches-du-Rhone
Gard
GRÉCIA
Θεσσαλονίκη
Γιαννιτσά
Βόλος
Λαμία
HUNGRIA
Jász-Nagykun-Szolnok
Békés
Szabolcs-Szatmár-Bereg
ITÁLIA
Piemonte
PORTUGAL
Silo de Évora
Silo de Cuba
ROMÉNIA
Ianca
Braila
Faurei
Baraganul
Palas
Cogealac
Movila
Fetesti
Tandarei
Bucu
Alexandria
Corabia
Carpinis
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