32011R0162


Título e referência

Regulamento (UE) n. ° 162/2011 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2011 , que estabelece os centros de intervenção do arroz

 JO L 47 de 22.2.2011, p. 11—13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

 BG  CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  MT  NL  PL  PT  RO  SK  SL  SV

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BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Regulamento (UE) n.o 162/2011 da Comissão

de 21 de Fevereiro de 2011

que estabelece os centros de intervenção do arroz

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") [1], nomeadamente o artigo 41.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1173/2009 da Comissão [2] designa no anexo, parte B, os centros de intervenção para o arroz, referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 670/2009 da Comissão [3]. O anexo, parte A, do referido regulamento, que designa os centros de intervenção para o trigo duro, foi suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 1125/2010 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2010, que estabelece os centros de intervenção dos cereais e que altera o Regulamento (CE) n.o 1173/2009 [4].

(2) O Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública [5], prevê, a partir da campanha de 2010/2011, as condições a respeitar para a designação e acreditação dos centros de intervenção do arroz e dos locais de armazenagem.

(3) A partir de 1 de Setembro de 2010, o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 revoga o Regulamento (CE) n.o 670/2009 no que respeita ao arroz.

(4) A partir de 1 de Setembro de 2010, os centros de intervenções do arroz designados em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1234/2007 devem cumprir as condições fixadas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2009. É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1173/2009.

(5) Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, os Estados-Membros comunicaram aos serviços da Comissão a lista dos centros de intervenção, com vista à sua designação efectiva, e a lista das instalações de armazenagem ligadas a esses centros que acreditaram, já que preenchiam as condições mínimas exigidas pela regulamentação da União. Certos Estados-Membros não comunicaram os centros de intervenção do arroz, quer devido ao escasso volume da sua produção rizícola quer por terem determinado não existirem zonas rizícolas excedentárias e não terem recorrido à intervenção durante um período significativo.

(6) A fim de assegurar o bom funcionamento do regime de intervenção pública, é conveniente que a Comissão designe os centros de intervenção em função da sua situação geográfica e publique a lista das instalações de armazenagem, juntamente com todas as informações úteis aos operadores afectados pela intervenção pública.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os centros de intervenção referidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 são designados no anexo do presente regulamento.

Os endereços das instalações de armazenagem associadas a cada centro de intervenção e as informações pormenorizadas relativas a essas instalações e aos centros de intervenção são publicados na internet [6].

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1173/2009 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel Barroso

[1] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

[2] JO L 314 de 1.12.2009, p. 48.

[3] JO L 194 de 25.7.2009, p. 22.

[4] JO L 318 de 4.12.2010, p. 10.

[5] JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.

[6] Os endereços das instalações de armazenagem associadas aos organismos de intervenção estão disponíveis no sítio web CIRCA da Comissão Europeia (http://circa.europa.eu/Public/irc/agri/cereals/library?l=/publicsdomain/cereals/intervention_agencies&vm=detailed&sb=Title).

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ANEXO

Centros de intervenção do arroz

BULGÁRIA

Пловдив

ESPANHA

Cádiz

Córdoba

Sevilla

Zaragoza

Albacete

Ciudad Real

Cuenca

Lérida

Badajoz

Cáceres

Navarra

FRANÇA

Bouches-du-Rhone

Gard

GRÉCIA

Θεσσαλονίκη

Γιαννιτσά

Βόλος

Λαμία

HUNGRIA

Jász-Nagykun-Szolnok

Békés

Szabolcs-Szatmár-Bereg

ITÁLIA

Piemonte

PORTUGAL

Silo de Évora

Silo de Cuba

ROMÉNIA

Ianca

Braila

Faurei

Baraganul

Palas

Cogealac

Movila

Fetesti

Tandarei

Bucu

Alexandria

Corabia

Carpinis

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