Regulamento (UE) n. ° 125/2011 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2011 , que fixa o montante da ajuda ao reporte e da ajuda forfetária em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2011
JO L 38 de 12.2.2011, p. 22—23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV
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Regulamento (UE) n.o 125/2011 da Comissão
de 11 de Fevereiro de 2011
que fixa o montante da ajuda ao reporte e da ajuda forfetária em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura [1],
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2814/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca [2], nomeadamente o artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 939/2001 da Comissão, de 14 de Maio de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho relativas à concessão da ajuda de montante fixo para determinados produtos da pesca [3], nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê ajudas em relação às quantidades de certos produtos frescos retirados do mercado que sejam quer transformados com vista à sua estabilização e armazenados quer conservados.
(2) O objectivo dessas ajudas é incentivar as organizações de produtores de forma satisfatória a transformar ou conservar produtos retirados do mercado, por forma a evitar a sua destruição.
(3) O montante das ajudas deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa nem falsear as condições de concorrência.
(4) O montante das ajudas não deve ser superior às despesas técnicas e financeiras das operações indispensáveis para a estabilização e a armazenagem, verificadas na UE durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa.
(5) A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção na campanha de 2011, importa que o presente regulamento se aplique retroactivamente a partir de 1 de Janeiro de 2011.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação à campanha de pesca de 2011, os montantes da ajuda ao reporte referida no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e os montantes da ajuda forfetária referida no artigo 24.o, n.o 4, do mesmo regulamento são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel Barroso
[1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
[2] JO L 326 de 22.12.2000, p. 34.
[3] JO L 132 de 15.5.2001, p. 10.
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ANEXO
1. Montante da ajuda ao reporte para os produtos do anexo I, partes A e B, bem como para os linguados (Solea spp.) do anexo I, parte C, do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Métodos de transformação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 | Montante da ajuda (em EUR/tonelada) |
1 | 2 |
I.Congelação e armazenagem de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços | |
—Sardinhas da espécie Sardina pilchardus | 359 |
—Outras espécies | 291 |
II.Filetagem, congelação e armazenagem | 400 |
III.Salga e/ou secagem e armazenagem de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça, em pedaços ou em filetes | 277 |
IV.Em escabeche e armazenagem | 260 |
2. Montante da ajuda ao reporte para os outros produtos do anexo I, parte C, do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Métodos de transformação e/ou de conservação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 | Produtos | Montante da ajuda (em EUR/tonelada) |
1 | 2 | 3 |
I.Congelação e armazenagem | Lagostim (Nephrops norvegicus) | 327 |
Caudas de lagostim (Nephrops norvegicus) | 248 |
II.Descabeçamento, congelação e armazenagem | Lagostim (Nephrops norvegicus) | 293 |
III.Cozedura, congelação e armazenagem | Lagostim (Nephrops norvegicus) | 327 |
Sapateiras (Cancer pagurus) | 248 |
IV.Pasteurização e armazenagem | Sapateiras (Cancer pagurus) | 392 |
V.Conservação em viveiros ou jaula | Sapateiras (Cancer pagurus) | 210 |
3. Montante da ajuda forfetária dos produtos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Métodos de transformação | Montante da ajuda (em EUR/tonelada) |
I.Congelação e armazenagem de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços | 291 |
II.Filetagem, congelação e armazenagem | 400 |
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