32011R0125


Título e referência

Regulamento (UE) n. ° 125/2011 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2011 , que fixa o montante da ajuda ao reporte e da ajuda forfetária em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2011

 JO L 38 de 12.2.2011, p. 22—23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

 BG  CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  MT  NL  PL  PT  RO  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
html html html html html html html html html   html html html html html html html html html html html html html
pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf   pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf
tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff

Datas

Classificações

Informação diversa

Relações entre documentos

Texto

Visualização bilingue: BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV

Regulamento (UE) n.o 125/2011 da Comissão

de 11 de Fevereiro de 2011

que fixa o montante da ajuda ao reporte e da ajuda forfetária em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura [1],

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2814/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca [2], nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 939/2001 da Comissão, de 14 de Maio de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho relativas à concessão da ajuda de montante fixo para determinados produtos da pesca [3], nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê ajudas em relação às quantidades de certos produtos frescos retirados do mercado que sejam quer transformados com vista à sua estabilização e armazenados quer conservados.

(2) O objectivo dessas ajudas é incentivar as organizações de produtores de forma satisfatória a transformar ou conservar produtos retirados do mercado, por forma a evitar a sua destruição.

(3) O montante das ajudas deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa nem falsear as condições de concorrência.

(4) O montante das ajudas não deve ser superior às despesas técnicas e financeiras das operações indispensáveis para a estabilização e a armazenagem, verificadas na UE durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa.

(5) A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção na campanha de 2011, importa que o presente regulamento se aplique retroactivamente a partir de 1 de Janeiro de 2011.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação à campanha de pesca de 2011, os montantes da ajuda ao reporte referida no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e os montantes da ajuda forfetária referida no artigo 24.o, n.o 4, do mesmo regulamento são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel Barroso

[1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

[2] JO L 326 de 22.12.2000, p. 34.

[3] JO L 132 de 15.5.2001, p. 10.

--------------------------------------------------

ANEXO

1. Montante da ajuda ao reporte para os produtos do anexo I, partes A e B, bem como para os linguados (Solea spp.) do anexo I, parte C, do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Métodos de transformação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 | Montante da ajuda (em EUR/tonelada) |

1 | 2 |

I.Congelação e armazenagem de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços | |

—Sardinhas da espécie Sardina pilchardus | 359 |

—Outras espécies | 291 |

II.Filetagem, congelação e armazenagem | 400 |

III.Salga e/ou secagem e armazenagem de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça, em pedaços ou em filetes | 277 |

IV.Em escabeche e armazenagem | 260 |

2. Montante da ajuda ao reporte para os outros produtos do anexo I, parte C, do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Métodos de transformação e/ou de conservação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 | Produtos | Montante da ajuda (em EUR/tonelada) |

1 | 2 | 3 |

I.Congelação e armazenagem | Lagostim (Nephrops norvegicus) | 327 |

Caudas de lagostim (Nephrops norvegicus) | 248 |

II.Descabeçamento, congelação e armazenagem | Lagostim (Nephrops norvegicus) | 293 |

III.Cozedura, congelação e armazenagem | Lagostim (Nephrops norvegicus) | 327 |

Sapateiras (Cancer pagurus) | 248 |

IV.Pasteurização e armazenagem | Sapateiras (Cancer pagurus) | 392 |

V.Conservação em viveiros ou jaula | Sapateiras (Cancer pagurus) | 210 |

3. Montante da ajuda forfetária dos produtos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Métodos de transformação | Montante da ajuda (em EUR/tonelada) |

I.Congelação e armazenagem de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços | 291 |

II.Filetagem, congelação e armazenagem | 400 |

--------------------------------------------------

Início

Dirigido pelo Serviço das Publicações