Regulamento (UE) n. ° 124/2011 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2011 , que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2011
JO L 38 de 12.2.2011, p. 21—21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Regulamento (UE) n.o 124/2011 da Comissão
de 11 de Fevereiro de 2011
que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura [1],
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2813/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca [2], nomeadamente o artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
(1) A ajuda à armazenagem privada não deve exceder o montante das despesas técnicas e financeiras verificadas na UE durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa.
(2) Para desincentivar a armazenagem de longa duração, reduzir os prazos de pagamento e facilitar os controlos, é conveniente conceder a ajuda à armazenagem privada numa só vez.
(3) A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção na campanha de 2011, importa que o presente regulamento se aplique retroactivamente a partir de 1 de Janeiro de 2011.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de pesca de 2011, o montante da ajuda à armazenagem privada, prevista no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, dos produtos constantes do anexo II do mesmo regulamento, é o seguinte:
— primeiro mês : 219 EUR por tonelada,
— segundo mês : 0 EUR por tonelada.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel Barroso
[1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
[2] JO L 326 de 22.12.2000, p. 30.
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