Regulamento (UE) n. ° 123/2011 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2011 , que fixa, para a campanha de pesca de 2011, os preços UE de venda dos produtos da pesca constantes do anexo II do Regulamento (CE) n. ° 104/2000 do Conselho
JO L 38 de 12.2.2011, p. 19—20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV
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Regulamento (UE) n.o 123/2011 da Comissão
de 11 de Fevereiro de 2011
que fixa, para a campanha de pesca de 2011, os preços UE de venda dos produtos da pesca constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [1], nomeadamente o artigo 25.o, n.os 1 e 6,
Considerando o seguinte:
(1) Em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, deve ser fixado um preço UE de venda antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação.
(2) Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2011 foram fixados, para o conjunto dos produtos considerados, pelo Regulamento (UE) n.o 1258/2010 do Conselho [2].
(3) Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e à pescada.
(4) Para determinar o nível que desencadeia a medida de intervenção referida no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é, pois, conveniente fixar coeficientes de conversão para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na UE.
(5) A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção na campanha de 2011, importa que o presente regulamento se aplique retroactivamente a partir de 1 de Janeiro de 2011.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços UE de venda fixados em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, aplicáveis na campanha de pesca de 2011 aos produtos enumerados no anexo II desse regulamento, assim como as apresentações e os coeficientes de conversão a que esses preços se referem, constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel Barroso
[1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
[2] JO L 343 de 29.12.2010, p. 6.
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ANEXO
PREÇOS DE VENDA E COEFICIENTES DE CONVERSÃO
Formas de apresentação comercial:
inteiro, não limpo : produto não submetido a qualquer tratamento
limpo : produto que foi pelo menos eviscerado
tubo : corpo de lula que foi pelo menos eviscerado e descabeçado
Espécie | Apresentação | Coeficiente de conversão | Nível de intervenção | Preço de venda (EUR/tonelada) |
Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) | Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça | 1,0 | 0,85 | 1629 |
Pescadas (Merluccius spp.) | Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça | 1,0 | 0,85 | 1047 |
Filetes individuais | | | |
—com pele | 1,0 | 0,85 | 1273 |
—sem pele | 1,1 | 0,85 | 1401 |
Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) | Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça | 1,0 | 0,85 | 1230 |
Espadarte (Xiphias gladius) | Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça | 1,0 | 0,85 | 3449 |
Camarões Penaeidae | Congelados | | | |
a)Parapenaeus longirostris | | 1,0 | 0,85 | 3461 |
b)Outros Penaeidae | | 1,0 | 0,85 | 6641 |
Chocos e chopo-avrão (Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola rondeletti) | Congelados | 1,0 | 0,85 | 1628 |
Lulas (Loligo spp.) | | | | |
a)Loligo patagonica | —inteira, não limpa | 1,00 | 0,85 | 997 |
—limpa | 1,20 | 0,85 | 1196 |
b)Loligo vulgaris | —inteira, não limpa | 2,50 | 0,85 | 2493 |
—limpa | 2,90 | 0,85 | 2891 |
Polvos (Octopus spp.) | Congelados | 1,00 | 0,85 | 1837 |
Illex argentinus | —inteiro, não limpo | 1,00 | 0,80 | 698 |
—tubo | 1,70 | 0,80 | 1187 |
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