Regulamento (UE) n. ° 121/2011 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2011 , que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos da pesca retirados do mercado durante a campanha de pesca de 2011
JO L 38 de 12.2.2011, p. 6—8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Regulamento (UE) n.o 121/2011 da Comissão
de 11 de Fevereiro de 2011
que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos da pesca retirados do mercado durante a campanha de pesca de 2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [1], nomeadamente o artigo 21.o, n.os 5 e 8,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a concessão de uma compensação financeira às organizações de produtores que efectuem, sob determinadas condições, retiradas relativamente aos produtos enumerados no anexo I, partes A e B, do referido regulamento. O montante dessa compensação financeira deve ser diminuído do valor, fixado forfetariamente, dos produtos destinados a fins diferentes do consumo humano.
(2) O Regulamento (CE) n.o 2493/2001 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, relativo ao escoamento de determinados produtos da pesca retirados do mercado [2], estabeleceu as opções de escoamento para os produtos retirados. É necessário fixar, de modo forfetário, o valor dos referidos produtos em relação a cada uma dessas opções, tomando em consideração as receitas médias que podem ser obtidas com tal escoamento nos vários Estados-Membros.
(3) Por força do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000 da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da compensação financeira para determinados produtos da pesca [3], são previstas regras especiais para que, sempre que uma organização de produtores ou um dos seus membros colocarem à venda os seus produtos num Estado-Membro diferente daquele em que a organização foi reconhecida, o organismo encarregado da concessão da compensação financeira seja informado das referidas colocações à venda. O organismo supramencionado é o do Estado-Membro em que a organização dos produtores foi reconhecida. É, portanto, conveniente que o valor forfetário dedutível seja o aplicado nesse Estado-Membro.
(4) É conveniente aplicar o mesmo método de cálculo ao adiantamento sobre a compensação financeira previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000.
(5) A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção na campanha de 2011, importa que o presente regulamento se aplique retroactivamente a partir de 1 de Janeiro de 2011.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos de cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário, referido no artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, para os produtos retirados do mercado pelas organizações de produtores e utilizados para fins diferentes do consumo humano é fixado, para a campanha de pesca de 2011, no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O valor forfetário dedutível do montante da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito é o aplicado no Estado-Membro em que a organização de produtores foi reconhecida.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel Barroso
[1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
[2] JO L 337 de 20.12.2001, p. 20.
[3] JO L 289 de 16.11.2000, p. 11.
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ANEXO
VALORES FORFETÁRIOS
Destino dos produtos retirados do mercado | Em EUR/tonelada |
1.Utilização após transformação em farinha (alimentação animal): | |
a)Arenques da espécie Clupea harengus e sarda e cavalas, cavalinhas e sardas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus: | |
—Dinamarca e Suécia | 55 |
—Reino Unido | 50 |
—outros Estados-Membros | 15 |
—França | 2 |
b)Camarão negro da espécie Crangon crangon e camarão árctico (Pandalus borealis): | |
—Dinamarca e Suécia | 0 |
—outros Estados-Membros | 10 |
c)Outros produtos: | |
—Dinamarca | 40 |
—Suécia, Portugal e Irlanda | 20 |
—Reino Unido | 25 |
—outros Estados-Membros | 1 |
2.Utilização no estado fresco ou em conserva (alimentação animal) | |
a)Sardinhas da espécie Sardina pilchardus e anchovas (Engraulis spp): | |
—todos os Estados-Membros | 8 |
b)Outros produtos: | |
—Suécia | 0 |
—França | 30 |
—outros Estados-Membros | 30 |
3.Utilização para fins de engodo: | |
—França | 55 |
—outros Estados-Membros | 20 |
4.Utilização para fins diferentes da alimentação animal | 0 |
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