32011R0120


Título e referência

Regulamento (UE) n. ° 120/2011 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2011 , que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2011

 JO L 38 de 12.2.2011, p. 1—5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

 BG  CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  MT  NL  PL  PT  RO  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Regulamento (UE) n.o 120/2011 da Comissão

de 11 de Fevereiro de 2011

que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [1], nomeadamente o artigo 29.o, n.os 1 e 5,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de fixar anualmente preços de referência válidos para a UE, por categoria de produto, relativamente aos produtos que sejam objecto de suspensão pautal, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1. Está prevista a mesma possibilidade para os produtos cujas condições de consolidação na OMC ou de sujeição a outro regime preferencial prevejam a observância de um preço de referência.

(2) Por força do artigo 29.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência para os produtos constantes do anexo I, partes A e B, desse regulamento é igual ao preço de retirada fixado nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(3) Os preços UE de retirada dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de pesca de 2011, pelo Regulamento (UE) n.o 122/2011 da Comissão [2].

(4) Por força do artigo 29.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência para os produtos que não constam dos anexos I e II desse regulamento é determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência.

(5) Não é necessário fixar preços de referência para os produtos abrangidos pelos critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000 cujo volume de importação de países terceiros seja pouco significativo.

(6) A fim de permitir uma aplicação célere dos preços de referência em 2011, importa que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de 2011, os preços de referência dos produtos da pesca, a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel Barroso

[1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

[2] Ver página 9 do presente Jornal Oficial.

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ANEXO

1. Preços de referência dos produtos da pesca a que se refere o artigo 29.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Espécie | Tamanho [1] | Preço de venda (EUR/tonelada) |

Produto eviscerado, com cabeça [1] | Produto inteiro [1] |

Código TARIC adicional | Extra, A [1] | Código TARIC adicional | Extra, A [1] |

Arenques da espécie Clupea harengus ex03024000 | 1 | | — | F011 | 129 |

2 | — | F012 | 197 |

3 | — | F013 | 186 |

4a | — | F016 | 118 |

4b | — | F017 | 118 |

4c | — | F018 | 247 |

5 | — | F015 | 219 |

6 | — | F019 | 110 |

7a | — | F025 | 110 |

7b | — | F026 | 99 |

8 | — | F027 | 82 |

Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.) ex03026931 e ex03026933 | 1 | | — | F067 | 982 |

2 | — | F068 | 982 |

3 | — | F069 | 824 |

Bacalhau-do-atlântico da espécie Gadus morhua ex03025010 | 1 | F073 | 1144 | F083 | 826 |

2 | F074 | 1144 | F084 | 826 |

3 | F075 | 1081 | F085 | 636 |

4 | F076 | 858 | F086 | 477 |

5 | F077 | 604 | F087 | 350 |

| | Cozido em água | Fresco ou refrigerado |

Código TARIC adicional | Extra, A [1] | Código TARIC adicional | Extra, A [1] |

Camarão árctico (Pandalus borealis) ex03062310 | 1 | F317 | 5134 | F321 | 1098 |

2 | F318 | 1800 | — | — |

2. Preços de referência dos produtos da pesca a que se refere o artigo 29.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Produto | Código TARIC adicional | Apresentação | Preço de venda (EUR/tonelada) |

1.Cantarilhos do Norte(Sebastes spp.)

| | Inteiro: | |

ex03037935 ex03037937 | F411 | —com ou sem cabeça | 969 |

ex03042935 ex03042939 | | Filetes: | |

F412 | —com espinhas ("standard") | 1952 |

F413 | —sem espinhas | 2094 |

F414 | —blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg | 2239 |

2.Bacalhaus(Gadus morhua, Gadus ogac e Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida

ex03035210, ex03035230, ex03035290, ex03037941 | F416 | Inteiro, com ou sem cabeça | 1095 |

ex03042929 | | Filetes: | |

F417 | —filetes "interleaved" ou em placas industriais com espinhas ("standard") | 2451 |

F418 | —filetes "interleaved" ou em placas industriais sem espinhas | 2663 |

F419 | —filetes individuais ou "fully interleaved" com pele | 2499 |

F420 | —filetes individuais ou "fully interleaved" sem pele | 2972 |

F421 | —blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg | 2990 |

ex03049933 | F422 | Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio) | 1448 |

3.Escamudos negros(Pollachius virens)

ex03042931 | | Filetes: | |

F424 | —filetes "interleaved" ou em placas industriais com espinhas ("standard") | 1564 |

F425 | —filetes "interleaved" ou em placas industriais sem espinhas | 1688 |

F426 | —filetes individuais ou "fully interleaved" com pele | 1476 |

F427 | —filetes individuais ou "fully interleaved" sem pele | 1663 |

F428 | —blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg | 1840 |

ex03049941 | F429 | Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio) | 966 |

4.Eglefinos ou arincas(Melanogrammus aeglefinus)

ex03042933 | | Filetes: | |

F431 | —filetes "interleaved" ou em placas industriais com espinhas ("standard") | 2241 |

F432 | —filetes "interleaved" ou em placas industriais sem espinhas | 2580 |

F433 | —filetes individuais ou "fully interleaved" com pele | 2537 |

F434 | —filetes individuais ou "fully interleaved" sem pele | 2737 |

F435 | —blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg | 2901 |

5.Escamudo do Alasca(Theragra chalcogramma)

| | Filetes: | |

ex03042985 | F441 | —filetes "interleaved" ou em placas industriais com espinhas ("standard") | 1170 |

F442 | —filetes "interleaved" ou em placas industriais sem espinhas | 1311 |

6.Arenques(Clupea harengus, Clupea pallasii)

| | Lombos de arenque: | |

ex03041997 ex03049923 | F450 | —de peso superior a 80 g por peça | 510 |

F450 | —de peso superior a 80 g por peça | 464 |

[1] As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

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