Regulamento (UE) n. ° 74/2011 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2011 , que proíbe a pesca do bacalhau nas águas internacionais das zonas I e IIb pelos navios que arvoram o pavilhão de França
Jornal Oficial nº L 027 de 01/02/2011 p. 0007 - 0008
Regulamento (UE) n.o 74/2011 da Comissão de 28 de Janeiro de 2011 que proíbe a pesca do bacalhau nas águas internacionais das zonas I e IIb pelos navios que arvoram o pavilhão de França A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas [1], nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas [2], estabelece quotas para 2010. (2) De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010. (3) É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Esgotamento da quota A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo. Artigo 2.o Proibições As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada. Artigo 3.o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2011. Pela Comissão, pelo Presidente, Lowri Evans Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 1. [2] JO L 21 de 26.1.2010, p. 1. -------------------------------------------------- ANEXO N.o | 51/T&Q | Estado-Membro | França | Unidade populacional | COD/1/2B. | Espécie | Bacalhau (Gadus morhua) | Zona | Águas internacionais das zonas I, IIb | Data | 11.11.2010 | --------------------------------------------------