Regulamento (UE) n. ° 74/2011 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2011 , que proíbe a pesca do bacalhau nas águas internacionais das zonas I e IIb pelos navios que arvoram o pavilhão de França

Jornal Oficial nº L 027 de 01/02/2011 p. 0007 - 0008


Regulamento (UE) n.o 74/2011 da Comissão

de 28 de Janeiro de 2011

que proíbe a pesca do bacalhau nas águas internacionais das zonas I e IIb pelos navios que arvoram o pavilhão de França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas [1], nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas [2], estabelece quotas para 2010.

(2) De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(3) É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri Evans

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca

[1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

[2] JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.

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ANEXO

N.o | 51/T&Q |

Estado-Membro | França |

Unidade populacional | COD/1/2B. |

Espécie | Bacalhau (Gadus morhua) |

Zona | Águas internacionais das zonas I, IIb |

Data | 11.11.2010 |

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