32011D0940


Título e referência

Decisão n. ° 940/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Setembro de 2011 , sobre o Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre as Gerações (2012) Texto relevante para efeitos do EEE

 JO L 246 de 23.9.2011, p. 5—10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

 BG  CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  MT  NL  PL  PT  RO  SK  SL  SV

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Decisão n.o 940/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 14 de Setembro de 2011

sobre o Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre as Gerações (2012)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1],

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário [2],

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 147.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União deve contribuir para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros e apoiando e, se necessário, completando a sua acção.

(2) Nos termos do artigo 153.o, n.o 1, do TFUE, a União deve apoiar e completar a acção dos Estados-Membros nos domínios das condições de trabalho, da integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho e da luta contra a exclusão social.

(3) Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, a União deve, nomeadamente, combater a exclusão social e as discriminações e promover a justiça e a protecção sociais, a igualdade entre homens e mulheres e a solidariedade entre as gerações.

(4) O artigo 174.o do TFUE reconhece que algumas regiões da União acusam desvantagens demográficas graves e permanentes que podem afectar negativamente o seu nível de desenvolvimento e exigir particular atenção para que a União possa atingir o objectivo da coesão económica, social e territorial.

(5) Nos termos do artigo 25.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural.

(6) O envelhecimento constitui, sem dúvida, um desafio para toda a sociedade e para todas as gerações na Europa, e envolve também questões relacionadas com a solidariedade intergeracional e com a família.

(7) A faixa da população da União constituída por indivíduos com cinquenta anos ou mais aumentará a um ritmo muito mais rápido do que se verificou até hoje. Isto é muito positivo, pois trata-se de uma consequência lógica de uma melhoria nos domínios da saúde e da qualidade de vida. Não obstante, devido a esta alteração demográfica, a União enfrenta uma série de desafios.

(8) Sucessivos Conselhos Europeus reconheceram a necessidade de os modelos sociais europeus terem em conta os efeitos do envelhecimento demográfico. Uma resposta fundamental a esta rápida mudança na pirâmide etária consiste em promover a criação de uma cultura de envelhecimento activo ao longo da vida, garantindo assim que a população com perto de sessenta anos ou mais, em rápido crescimento, que, em geral, é mais saudável e mais instruída do que a de qualquer outro grupo etário precedente do mesmo tipo, tenha boas oportunidades de emprego e de participação activa na vida social e familiar, nomeadamente através de actividades de voluntariado, da aprendizagem ao longo da vida, da expressão cultural e do desporto.

(9) A Organização Mundial de Saúde define o envelhecimento activo como o processo de optimizar as oportunidades de saúde, de participação na sociedade e de segurança a fim de melhorar a qualidade de vida à medida que as pessoas vão envelhecendo. O envelhecimento activo permite que as pessoas realizem o seu potencial de bem-estar físico, social e mental ao longo da vida e que participem na sociedade, ao mesmo tempo que lhes são proporcionados protecção, segurança e cuidados adequados quando deles necessitam. Nesse sentido, a promoção do envelhecimento activo exige uma abordagem multidimensional e a responsabilização e apoio permanente entre todas as gerações.

(10) O Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre as Gerações (2012) deverá basear-se no legado do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) e do Ano Europeu das Actividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Activa (2011), pelo que deverão ser promovidas as sinergias entre esses anos europeus e o Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre as Gerações (2012) ("Ano Europeu").

(11) A crescente proporção de pessoas mais velhas na Europa e o aumento das doenças crónicas tornam mais importante do que nunca a promoção do envelhecimento saudável para todos e, em especial, para os mais velhos, apoiando a sua vitalidade e dignidade, nomeadamente garantindo o acesso a cuidados de saúde adequados e de alta qualidade, a cuidados de longa duração e a serviços sociais e desenvolvendo iniciativas que promovam a prevenção dos riscos para a saúde associados ao envelhecimento. Envelhecer de forma saudável pode contribuir para que as pessoas mais velhas participem mais no mercado de trabalho, se mantenham activas na sociedade durante mais tempo, melhorem a sua qualidade de vida individual e reduzam a pressão sobre os sistemas de saúde, de acção social e de pensões.

(12) A Comissão apresentou os seus pontos de vista sobre os desafios demográficos enfrentados pela União e sobre a forma de os superar nas suas comunicações intituladas "O futuro demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade", de 12 de Outubro de 2006, "Promover a solidariedade entre as gerações", de 10 de Maio de 2007, e "Gerir o impacto do envelhecimento da população na UE (Relatório sobre Envelhecimento 2009)", de 29 de Abril de 2009.

(13) A diversidade das gerações mais velhas na Europa continuará a aumentar. Por conseguinte, é necessário promover activamente a igualdade de oportunidades e fomentar a participação. Cidadãos activos com diferentes origens têm uma função importante de elo na sociedade, fomentando a integração e promovendo a economia.

(14) O Conselho e os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, adoptaram, em 22 de Fevereiro de 2007, uma resolução sobre as "Oportunidades e desafios das alterações demográficas na Europa: contribuição das pessoas de idade para o desenvolvimento económico e social", que destacou a necessidade de aumentar as possibilidades de participação activa das pessoas mais velhas, nomeadamente através do voluntariado, e as novas oportunidades económicas ("economia grisalha") criadas pela procura crescente de certas mercadorias e serviços por parte dos mais velhos, bem como a importância de promover uma imagem positiva destas pessoas junto do público.

(15) O Conselho adoptou, em 8 de Junho de 2009, conclusões sobre a "Igualdade de oportunidades entre homens e mulheres: envelhecimento activo e digno", documento em que se reconhece que, em toda a União, as mulheres e os homens mais velhos enfrentam sérios desafios quando procuram viver a sua vida de forma activa e envelhecer com dignidade, e se propõe aos Estados-Membros e à Comissão um certo número de medidas, nomeadamente a promoção de políticas de envelhecimento activo, tendo em conta as diferentes situações nos diversos Estados-Membros e os diferentes desafios enfrentados pelas mulheres e pelos homens.

(16) O Conselho adoptou, em 30 de Novembro de 2009, conclusões sobre o "Envelhecimento saudável e com dignidade", documento no qual insta designadamente a Comissão a "desenvolver actividades de sensibilização para promover o envelhecimento activo, incluindo a eventual celebração em 2012 do Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre as Gerações".

(17) A Comissão frisou, na sua Comunicação intitulada "Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo", de 3 de Março de 2010, a importância de a União promover um envelhecimento saudável e activo da população, no interesse da coesão social e de uma maior produtividade. Como parte da estratégia Europa 2020, a Comissão adoptou, em 23 de Novembro de 2010, uma iniciativa emblemática intitulada "Agenda para novas qualificações e novos empregos: contribuição europeia para o pleno emprego", ao abrigo da qual os Estados-Membros deverão, nomeadamente, promover políticas de envelhecimento activo. Em 16 de Dezembro de 2010, a Comissão adoptou uma outra iniciativa emblemática, intitulada "Plataforma europeia contra a pobreza e a exclusão social: um quadro europeu para a coesão social e territorial". Alcançar esses objectivos políticos exige a intervenção de todos os níveis dos poderes públicos e de várias partes interessadas não governamentais; esses objectivos, por sua vez, podem ser apoiados, a nível da União, por actividades de sensibilização e de promoção do intercâmbio das boas práticas no âmbito do Ano Europeu. Os coordenadores nacionais deverão assegurar a coordenação e coerência das acções nacionais com os objectivos globais do Ano Europeu. Está igualmente prevista a participação de outras instituições e de outras partes interessadas.

(18) O Conselho adoptou, em 7 de Junho de 2010, Conclusões sobre o "Envelhecimento activo", nas quais insta a Comissão a "prosseguir a preparação do Ano Europeu para o Envelhecimento Activo em 2012, durante o qual poderão ser realçados os benefícios do envelhecimento activo e respectivo contributo para a solidariedade entre as gerações, e divulgadas as iniciativas promissoras em matéria de apoio ao envelhecimento activo a todos os níveis".

(19) O Parlamento Europeu adoptou, em 11 de Novembro de 2010, uma resolução intitulada "Os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações", apelando aos Estados-Membros para fazerem do envelhecimento activo uma das prioridades dos próximos anos. A resolução sublinhou igualmente que o Ano Europeu deverá, em especial, pôr em destaque a contribuição prestada pelos mais velhos à sociedade, favorecer acções destinadas a fomentar a solidariedade, a colaboração e o entendimento entre as gerações e levar os jovens e os mais velhos a participar em iniciativas comuns.

(20) Alguns pareceres elaborados pelo Comité Económico e Social Europeu e pelo Comité das Regiões salientaram igualmente a importância de que se reveste para a Europa o envelhecimento activo, destacando nomeadamente o valor dos cuidados de saúde transgeracionais.

(21) A Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de Outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros [3], insta, nas orientações n.os 7 e 8, os Estados-Membros a aumentarem a participação no mercado de trabalho através de políticas destinadas a promover o envelhecimento activo, a aumentar as taxas de emprego dos trabalhadores mais velhos através da promoção da inovação na organização do trabalho e a melhorar a empregabilidade destes trabalhadores através da melhoria das qualificações e da participação em projectos de aprendizagem ao longo da vida. A orientação n.o 10 salienta a necessidade de reforçar os sistemas de segurança social, a aprendizagem ao longo da vida e as políticas activas de inclusão, a fim de criar oportunidades para as pessoas em diferentes fases da sua vida, de as proteger do risco de pobreza e de exclusão social e de melhorar a sua participação activa na sociedade.

(22) Na sua Comunicação intitulada "Uma Agenda Digital para a Europa", a primeira iniciativa emblemática da Europa 2020, adoptada em 19 de Maio de 2010, a Comissão salientou a importância das aplicações e dos serviços de tecnologia da informação e da comunicação (TIC) para um envelhecimento salutar, propondo, em especial, o reforço do programa conjunto dedicado à Assistência à Autonomia no Domicílio (AAL – Ambient Assisted Living). A Agenda Digital para a Europa recomendou igualmente a tomada de acções concertadas destinadas a aumentar as competências digitais de todos os europeus, incluindo as pessoas mais velhas, que constituem um grupo sobre-representado dentro do grupo de 150 milhões de cidadãos, ou cerca de 30 % do número total de cidadãos, que nunca utilizaram a Internet. Facilitar o acesso às novas tecnologias e proporcionar formação para a utilização das mesmas permitirá melhorar as oportunidades das pessoas mais velhas.

(23) No contexto da estratégia Europa 2020, a Comissão propôs o lançamento de uma Parceria Inovadora para o Envelhecimento Activo e Saudável (PIEAS) no âmbito da iniciativa emblemática "União da Inovação". A PIEAS deverá permitir que os cidadãos vivam com independência e em bom estado de saúde durante mais tempo, e duplicar o número médio de anos de vida saudável até 2020.

(24) A Comissão está actualmente a pôr em prática a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020, que, dada a frequente correlação entre deficiência e envelhecimento, contém acções pertinentes para as pessoas mais velhas. São particularmente relevantes as acções em matéria de acessibilidade com base na abordagem "Design for All". São igualmente relevantes acções de apoio a uma vida independente e à inclusão na comunidade, nomeadamente as que visam as pessoas mais velhas com deficiência, carecidas de um elevado nível de apoio e com necessidades complexas, particularmente vulneráveis e expostas à exclusão social. Além disso, a União e todos os Estados-Membros assinaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que inclui, nomeadamente, disposições relevantes para as pessoas mais velhas.

(25) O Dia Europeu da Solidariedade entre Gerações é comemorado anualmente a 29 de Abril. Este dia proporciona uma boa oportunidade para a União renovar o seu compromisso relativamente ao reforço da solidariedade e da cooperação intergeracional, com vista à promoção de uma sociedade justa e sustentável.

(26) A presente decisão estabelece um enquadramento financeiro que constitui, para a autoridade orçamental, a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira [4].

(27) O envelhecimento activo também é tido em conta em diversos fundos, programas e planos de acção da União, como o Fundo Social Europeu [5], o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional [6], o programa Progress [7], o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida [8] e em particular o seu programa Grundtvig, o Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde [9], os programas específicos sobre as TIC e sobre as ciências socioeconómicas e as ciências humanas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento [10], o Plano de Acção sobre as Tecnologias da Informação e da Comunicação e o Envelhecimento, o programa conjunto AAL [11], o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação [12], com projectos-piloto de implantação no domínio das TIC para Envelhecer Bem, a Acção Preparatória Calypso sobre o Turismo Social e o Plano de Acção para a Mobilidade Urbana.

(28) A fim de garantir a participação de uma gama diversificada de organizações, deverão ser facilitados, tanto quanto possível, eventos e operações de menor envergadura durante o Ano Europeu.

(29) A participação no Ano Europeu de redes importantes ao nível da União deverá ser incentivada e apoiada com recursos adequados.

(30) Atendendo a que os objectivos do Ano Europeu não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido à necessidade de proceder a um intercâmbio transnacional de informações e à divulgação de boas práticas a nível da União, e podem, pois, devido à dimensão da acção proposta, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

O ano de 2012 é designado "Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre as Gerações" ("Ano Europeu"). Deve promover a vitalidade e a dignidade de todos.

Artigo 2.o

Objectivos

O objectivo global do Ano Europeu é facilitar a criação de uma cultura de envelhecimento activo na Europa, baseada numa sociedade para todas as idades. Neste contexto, o Ano Europeu deve incentivar e apoiar os esforços dos Estados-Membros, das suas autoridades regionais e locais, dos parceiros sociais, da sociedade civil e da comunidade empresarial, incluindo as Pequenas e Médias Empresas, para promover o envelhecimento activo e de explorar melhoro potencial da população, em rápido crescimento, no fim da casa dos 50 anos de idade ou mais. Ao fazê-lo, promover a solidariedade e a cooperação entre as gerações, tendo em conta a diversidade e a igualdade de géneros. Promover o envelhecimento activo significa criar melhores oportunidades para que as mulheres e os homens mais velhos desempenhem o seu papel no mercado de trabalho, combater a pobreza, sobretudo das mulheres, e a exclusão social, encorajar o voluntariado e a participação activa na vida familiar e na sociedade, e incentivar o envelhecimento com dignidade. Tal implica, nomeadamente, adaptar as condições de trabalho, lutar contra os estereótipos negativos relacionados com a idade e contra a discriminação em razão da idade, melhorar a saúde e a segurança no trabalho, adaptar os regimes de aprendizagem ao longo da vida às necessidades de uma mão-de-obra que envelhece e garantir que os sistemas de protecção social sejam adequados e proporcionem os incentivos correctos.

Com base no primeiro parágrafo, os objectivos do Ano Europeu são:

a) Sensibilizar a opinião pública para o valor do envelhecimento activo e das suas diversas dimensões e garantir que lhe seja atribuída uma posição destacada nas agendas políticas das partes interessadas a todos os níveis, a fim de destacar o contributo útil das pessoas mais velhas para a sociedade e a economia, melhorando a respectiva apreciação, promover o envelhecimento activo, a solidariedade entre as gerações e a dignidade e vitalidade de todos e explorar melhor o potencial das pessoas mais velhas, independentemente da sua origem, permitindo que tenham uma vida independente;

b) Estimular o debate, proceder ao intercâmbio de informações e desenvolver a aprendizagem mútua entre os Estados-Membros e as partes interessadas a todos os níveis, a fim de promover as políticas de envelhecimento activo, de identificar e divulgar as boas práticas e de incentivar a cooperação e as sinergias;

c) Propor um quadro de compromisso e de acção concreta que permita à União, aos Estados-Membros e às partes interessadas, a todos os níveis, com a participação da sociedade civil, dos parceiros sociais e do sector empresarial, e com uma tónica particular na promoção de estratégias de informação, elaborar soluções, políticas e estratégias de longo prazo inovadoras, incluindo estratégias globais de gestão da idade relacionadas com o emprego e o trabalho, através de actividades específicas e procurar atingir objectivos concretos no domínio do envelhecimento activo e da solidariedade intergeracional;

d) Promover actividades que contribuam para lutar contra a discriminação em razão da idade, para superar os estereótipos relacionados com a idade e para eliminar obstáculos, em especial no que diz respeito à empregabilidade.

Artigo 3.o

Conteúdo das medidas

1. As medidas a adoptar para alcançar os objectivos previstos no artigo 2.o incluem as seguintes actividades, à escala da União e ao nível nacional, regional ou local:

a) Conferências, eventos e iniciativas, com a participação activa de todas as partes interessadas, destinados a promover o debate, a aumentar a sensibilização e a fomentar a assunção de compromissos com objectivos específicos, contribuindo para impactos sustentados e duradouros;

b) Campanhas informativas, promocionais e educativas com recurso a meios multimédia;

c) Intercâmbio de informações, de experiências e de boas práticas, utilizando nomeadamente o método aberto de coordenação e redes de contactos criadas pelas partes interessadas para realizar os objectivos do Ano Europeu;

d) Investigação e inquéritos, à escala da União, nacional ou regional, e divulgação dos resultados, colocando a tónica no impacto económico e social da promoção do envelhecimento activo e das políticas favoráveis ao envelhecimento activo.

2. Aquando da execução das actividades referidas no n.o 1, deve ser dada atenção à participação de todas as gerações na realização dos objectivos do Ano Europeu, em especial procurando desenvolver uma abordagem inclusiva e incentivando a participação dos mais velhos e dos jovens em iniciativas comuns.

3. A Comissão ou os Estados-Membros podem identificar outras actividades susceptíveis de contribuir para os objectivos do Ano Europeu e podem permitir que o nome do Ano Europeu seja utilizado para promover essas actividades, desde que contribuam para alcançar os objectivos previstos no artigo 2.o.

4. A Comissão e os Estados-Membros devem ter em conta a integração das questões de género em todas as suas actividades relacionadas com a gestão do Ano Europeu.

5. A Comissão deve tomar em consideração o potencial das actividades transfronteiriças realizadas a nível regional ou local para a consecução dos objectivos fixados no artigo 2.o.

6. Devem ser desenvolvidos esforços para garantir que todas as actividades do Ano Europeu dirigidas ao público em geral sejam facilmente acessíveis a todos, incluindo as pessoas com deficiência.

Artigo 4.o

Coordenação com os Estados-Membros

1. Cada Estado-Membro nomeia um coordenador nacional responsável pela organização da sua participação no Ano Europeu e informa a Comissão dessa nomeação.

2. Os coordenadores nacionais devem igualmente assegurar a boa coordenação das actividades nacionais do Ano Europeu e podem também promover e facilitar actividades locais e regionais neste contexto. Os coordenadores nacionais devem igualmente promover a participação de todos os interessados, incluindo a sociedade civil, nas actividades do Ano Europeu.

3. Até 25 de Novembro de 2011, os Estados-Membros são convidados a informar a Comissão sobre o seu programa de trabalho, que deve incluir pormenores sobre as actividades nacionais previstas no âmbito do Ano Europeu.

Artigo 5.o

Países participantes

A participação no Ano Europeu está aberta:

a) Aos Estados-Membros;

b) Aos países candidatos à adesão;

c) Aos países dos Balcãs Ocidentais; e

d) Aos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Artigo 6.o

Coordenação a nível da União

1. A Comissão executa o Ano Europeu ao nível da União.

2. A Comissão convoca reuniões dos coordenadores nacionais para efeitos de coordenação das actividades do Ano Europeu a nível da União e de troca de informações e conhecimentos, designadamente sobre eventuais compromissos e sobre a sua execução nos Estados-Membros.

3. A Comissão facilita e apoia as actividades do Ano Europeu a nível nacional, regional e local, inclusive propondo, se adequado, novas vias e instrumentos para a consecução dos objectivos do Ano Europeu e para a sua avaliação.

4. A coordenação das actividades do Ano Europeu a nível da União cabe igualmente aos comités políticos e grupos consultivos existentes.

5. A Comissão convoca igualmente reuniões de representantes de organizações ou organismos europeus cuja actividade se desenrole no domínio do envelhecimento activo, para que a assistam na gestão do Ano Europeu.

6. O tema do Ano Europeu deve constituir uma prioridade da Comissão nas actividades de comunicação das suas representações nos Estados-Membros e das suas redes relevantes a nível da União que beneficiam de apoios para as suas despesas correntes do orçamento geral da União nos seus programas de trabalho.

7. O Parlamento Europeu, os Estados-Membros, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões são associados à realização das diversas actividades do Ano Europeu.

Artigo 7.o

Apoio financeiro e não financeiro

1. As acções referidas no artigo 3.o, n.o 1, ao nível da União, podem dar origem a contratos de direito público ou à concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União.

2. Se for o caso, os programas e as políticas em domínios que contribuam para a promoção do envelhecimento activo, como o emprego, os assuntos sociais e a igualdade de oportunidades, a educação e a cultura, a saúde, a investigação, a sociedade da informação, a política regional e a política de transportes, podem apoiar o Ano Europeu, em conformidade com as regras aplicáveis e dentro das margens existentes para a definição de prioridades.

3. A União pode conceder apoio não financeiro a iniciativas levadas a cabo por organizações públicas e privadas nos termos do artigo 3.o, n.o 3.

Artigo 8.o

Orçamento

1. O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão ao nível da União, nomeadamente no que se refere às actividades previstas no artigo 3.o, n.o 1, para o período de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2012, é de 5000000 EUR.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 9.o

Coerência

A Comissão, juntamente com os Estados-Membros, assegura a coerência das medidas previstas na presente decisão com os restantes regimes e iniciativas a nível da União, nacionais e regionais que contribuam para a realização dos objectivos do Ano Europeu.

Artigo 10.o

Cooperação internacional

Para efeitos do Ano Europeu, a Comissão pode cooperar com as organizações internacionais competentes, em especial as Nações Unidas e o Conselho da Europa, assegurando simultaneamente a visibilidade dos esforços da União para promover o envelhecimento activo.

Artigo 11.o

Avaliação

1. Até 30 de Junho de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório com uma avaliação global das iniciativas previstas na presente decisão, com pormenores de execução e resultados, para servir de base a futuras políticas, medidas e acções da União neste domínio.

2. O relatório a que se refere o n.o 1 deve fornecer igualmente informações sobre o modo como foi integrada a igualdade de género nas actividades do Ano Europeu e como foi garantida a acessibilidade a essas actividades para as pessoas com deficiência.

3. O relatório a que se refere o n.o 1 deve ainda salientar de que modo o Ano Europeu produziu efeitos duradouros na promoção do envelhecimento activo em toda a União.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Setembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. Buzek

Pelo Conselho

O Presidente

M. Dowgielewicz

[1] JO C 51 de 17.2.2011, p. 55.

[2] Posição do Parlamento Europeu de 7 de Julho de 2011 e decisão do Conselho de 19 de Julho de 2011.

[3] JO L 308 de 24.11.2010, p. 46.

[4] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[5] Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

[6] Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

[7] Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social – Progress (JO L 315 de 15.11.2006, p. 1).

[8] Decisão 2006/1720/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45).

[9] Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).

[10] Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

[11] Decisão n.o 742/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento da responsabilidade de vários Estados-Membros destinado a melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas através da utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação (TIC) (JO L 201 de 30.7.2008, p. 49).

[12] Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

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