2011/692/: Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 2011 , sobre o pedido do Reino Unido de aceitar a Directiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho [notificada com o número C(2011) 7228]
Jornal Oficial nº L 271 de 18/10/2011 p. 0049 - 0049
Decisão da Comissão de 14 de Outubro de 2011 sobre o pedido do Reino Unido de aceitar a Directiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho [notificada com o número C(2011) 7228] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (2011/692/UE) A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 331.o, n.o 1, Considerando o seguinte: (1) O Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram, em 5 de Abril de 2011, a Directiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho [1]. (2) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido não participou na adopção da presente directiva, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. (3) Em conformidade com o artigo 4.o do referido Protocolo, o Reino Unido notificou à Comissão, por carta de 14 de Julho de 2011, a sua intenção de aceitar a directiva, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Directiva 2011/36/UE é aplicável ao Reino Unido. Artigo 2.o A Directiva 2011/36/UE entra em vigor no Reino Unido a partir da data de notificação da presente decisão. Artigo 3.o O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2011. Pela Comissão Cecilia Malmström Membro da Comissão [1] JO L 101 de 15.4.2011, p. 1. --------------------------------------------------