32011D0679


Título e referência

2011/679/: Decisão do Conselho, de 10 de Outubro de 2011 , relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes

 JO L 269 de 14.10.2011, p. 17—17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

 BG  CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  MT  NL  PL  PT  RO  SK  SL  SV

Texto

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Decisão do Conselho

de 10 de Outubro de 2011

relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes

(2011/679/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Em 19 de Dezembro de 2006, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 2027/2006 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde [1].

(2) A União negociou com a República de Cabo Verde um novo Protocolo que atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que Cabo Verde exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(3) Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo Protocolo em 22 de Dezembro de 2010.

(4) O novo Protocolo foi assinado com base na Decisão 2011/405/UE do Conselho [2] e será aplicado a título provisório a partir de 1 de Setembro de 2011.

(5) O referido Protocolo deverá ser celebrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 16.o do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Protocolo [3].

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Outubro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Kraszewski

[1] JO L 414 de 30.12.2006, p. 1.

[2] JO L 181 de 9.7.2011, p. 1.

[3] A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

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