32011D0626


Título e referência

2011/626/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 22 de Setembro de 2011 , que concede uma derrogação para a aplicação do Regulamento (CE) n. ° 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola no que diz respeito à República Checa, ao Grão-Ducado do Luxemburgo e à República da Áustria [notificada com o número C(2011) 6533]

 JO L 246 de 23.9.2011, p. 33—33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

 BG  CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  MT  NL  PL  PT  RO  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Texto

Visualização bilingue: BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV

Decisão de Execução da Comissão

de 22 de Setembro de 2011

que concede uma derrogação para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola no que diz respeito à República Checa, ao Grão-Ducado do Luxemburgo e à República da Áustria

[notificada com o número C(2011) 6533]

(Apenas fazem fé os textos em língua alemã, checa e francesa)

(2011/626/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho [1], nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 762/2008, caso a inclusão nas estatísticas de um sector particular de actividades aquícolas cause dificuldades que não sejam proporcionais à importância desse sector, a Comissão pode autorizar os Estados-Membros a excluir os dados relativos a esse sector dos dados nacionais apresentados ou a empregar métodos de estimação para mais de 10 % da produção total.

(2) A República Checa, o Grão Ducado do Luxemburgo e a República da Áustria solicitaram a obtenção de derrogações.

(3) As informações fornecidas pela República Checa, o Grão Ducado do Luxemburgo e a República da Áustria justificam que tais derrogações sejam concedidas.

(4) As medidas previstas pela presente decisão são conformes ao parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho [2].

(5) As medidas previstas pela presente decisão completam a Decisão 2010/76/UE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, que concede um período transitório para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola no que diz respeito à República Checa, à Alemanha, à Grécia, à Áustria, à Polónia, a Portugal e à Eslovénia [3],

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A República Checa pode apresentar apenas estimativas para o valor da produção de cada espécie com excepção da Cyprinus carpio (carpa comum), durante um período que termina em 31 de Dezembro de 2012.

2. Esta derrogação é concedida para os anos de referência de 2009-2011.

Artigo 2.o

1. É concedida ao Grão Ducado do Luxemburgo uma derrogação relativamente à obrigação de apresentar estatísticas relativas a todo o sector aquícola durante um período que termina em 31 de Dezembro de 2012.

2. Esta derrogação é concedida para os anos de referência de 2008-2011.

Artigo 3.o

1. A República da Áustria pode apresentar apenas estimativas para o valor da produção de cada espécie e para a produção de cada espécie no sector dos viveiros e das incubadoras, durante um período que termina em 31 de Dezembro de 2012.

2. Esta derrogação é concedida para o ano de referência 2011.

Artigo 4.o

1. A República Checa, o Grão Ducado do Luxemburgo e a República da Áustria são destinatários da presente decisão, que lhes será notificada.

2. A presente decisão produz efeitos a partir da respectiva notificação.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

Olli Rehn

Membro da Comissão

[1] JO L 218 de 13.8.2008, p. 1.

[2] JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.

[3] JO L 37 de 10.2.2010, p. 70.

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