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Document 32011D0167

2011/167/UE: Decisão do Conselho, de 10 de Março de 2011 , que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária

OJ L 76, 22.3.2011, p. 53–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 17 Volume 002 P. 210 - 212

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/167/oj

22.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/53


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Março de 2011

que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária

(2011/167/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 329.o,

Tendo em conta os pedidos do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da Irlanda, da República Helénica, da República Francesa, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE), a União estabelecerá um mercado interno, empenhar-se-á no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado, e fomentará o progresso científico e tecnológico. A criação das condições jurídicas que possibilitem às empresas adaptarem as suas actividades de fabrico e distribuição de produtos através das fronteiras nacionais e lhes proporcionem mais escolha e oportunidades contribuirá para a consecução deste objectivo. Uma patente unitária que produza efeitos uniformes em toda a União deverá contar-se entre os instrumentos jurídicos à disposição das empresas.

(2)

Em conformidade com o artigo 118.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno, as medidas deveriam incluir a criação de uma protecção de patente uniforme em toda a União e a instituição de um regime de autorização, coordenação e controlo centralizados ao nível da UE.

(3)

A 5 de Julho de 2000, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à patente comunitária, para a criação de uma patente unitária que proporcione protecção uniforme em toda a União. A 30 de Junho de 2010, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução para a patente da União Europeia (a seguir, «regulamento proposto relativo ao regime de tradução»), que previa o regime de tradução aplicável à patente da UE.

(4)

Na sessão do Conselho de 10 de Novembro de 2010, registou-se ausência de unanimidade para avançar com o regulamento proposto relativo ao regime de tradução. Confirmou-se a 10 de Dezembro de 2010 que existiam dificuldades intransponíveis, impossibilitando unanimidade quer na altura, quer no futuro previsível. Uma vez que, para um acordo final sobre a protecção de patente unitária na União, é necessário o acordo sobre o regulamento proposto relativo ao regime de tradução, ficou estabelecido que o objectivo de criar uma protecção de patente unitária para a União não poderia ser alcançado num prazo razoável mediante a aplicação das disposições pertinentes dos Tratados.

(5)

Nestas circunstâncias, doze Estados-Membros, nomeadamente, Dinamarca, Alemanha, Estónia, França, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Eslovénia, Finlândia, Suécia e Reino Unido, dirigiram pedidos à Comissão por ofícios de 7, 8 e 13 de Dezembro de 2010, indicando que desejavam instituir uma cooperação reforçada entre si no domínio da criação da protecção de patente unitária, com base nas propostas existentes apoiadas por estes Estados-Membros durante as negociações, e instando a Comissão a apresentar uma proposta ao Conselho para esse fim. Os pedidos foram confirmados na sessão do Conselho de 10 de Dezembro de 2010. Entretanto, treze outros Estados-Membros, nomeadamente, Áustria, Bélgica, Bulgária, República Checa, Chipre, Grécia, Hungria, Irlanda, Letónia, Malta, Portugal, Roménia e Eslováquia, informaram por escrito a Comissão de que também desejavam participar na referida cooperação reforçada. No total, pediram cooperação reforçada vinte e cinco Estados-Membros.

(6)

A cooperação reforçada deveria proporcionar o enquadramento jurídico necessário para a criação da protecção de patente unitária nos Estados-Membros participantes e assegurar às empresas de toda a União a possibilidade de melhorarem a sua competitividade, pois poderiam optar por uma protecção de patente uniforme nos Estados-Membros participantes e contribuir para o progresso científico e tecnológico.

(7)

A cooperação reforçada deveria ter por objectivo criar uma patente unitária, proporcionando uma protecção que seria uniforme em todo o território dos Estados-Membros participantes e concedida em relação a esses Estados-Membros pelo Instituto Europeu de Patentes (IEP). Como elemento necessário da patente unitária, o regime de tradução aplicável deveria ser simples e eficaz em termos de custos e corresponder ao previsto na proposta de regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia, apresentada pela Comissão a 30 de Junho de 2010, em combinação com os elementos de compromisso propostos pela Presidência em Novembro de 2010 e que obtiveram amplo apoio no Conselho. O regime de tradução manteria a possibilidade de as reivindicações de patentes serem apresentadas ao IEP em qualquer língua da União e garantiria compensação pelos custos associados à tradução de reivindicações apresentadas numa língua que não fosse língua oficial do IEP. A patente com efeito unitário deveria ser concedida apenas numa das línguas oficiais do IEP, conforme prevê a Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia). Não seriam exigidas mais traduções, sem prejuízo de um regime transitório, que seria proporcionado e exigiria traduções adicionais apenas numa base temporária, as quais não teriam efeito jurídico, mas unicamente efeitos informativos. Em qualquer caso, o regime transitório terminaria quando se dispusesse de traduções automáticas de alta qualidade, sujeitas a uma avaliação objectiva da qualidade. Em caso de litígio, o titular da patente estaria sujeito a obrigações de tradução.

(8)

As condições estabelecidas no artigo 20.o do TUE e nos artigos 326.o e 329.o do TFUE estão preenchidas.

(9)

O domínio no qual teriam lugar a cooperação reforçada, o estabelecimento de medidas relativas à criação de uma patente unitária que proporcionasse protecção em toda a União e a instituição de regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados ao nível da União, é identificado pelo artigo 118.o do TFUE como um dos domínios abrangidos pelos Tratados.

(10)

Foi registado na sessão do Conselho de 10 de Novembro de 2010 e confirmado a 10 de Dezembro de 2010 que o objectivo de estabelecer uma protecção de patente unitária na UE não pode ser alcançado num prazo razoável pelo conjunto da União, o que preenche a exigência, constante do n.o 2 do artigo 20.o do TUE, de que a cooperação reforçada só seja adoptada como último recurso.

(11)

A cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária visa fomentar o progresso científico e tecnológico e o funcionamento do mercado interno. A criação da protecção de patente unitária em relação a um grupo de Estados-Membros melhoraria o nível da protecção de patente ao proporcionar a possibilidade de obter uma protecção de patente uniforme em todo o território dos Estados-Membros participantes e ao eliminar os custos e a complexidade nesse território. Desta forma, favoreceria a realização dos objectivos da União, preservaria os seus interesses e reforçaria o seu processo de integração, em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do TUE.

(12)

A criação da protecção de patente unitária não figura na lista de competências exclusivas da União constante do n.o 1 do artigo 3.o do TFUE. A base jurídica para a criação de direitos de propriedade intelectual europeus é o artigo 118.o do TFUE, que integra o capítulo 3 (A aproximação das legislações) do título VII (As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações) e faz referência específica ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno, uma das competências partilhadas da União segundo o artigo 4.o do TFUE. Por conseguinte, a criação da protecção de patente unitária, incluindo o regime de tradução aplicável, integra-se no âmbito das competências não exclusivas da União.

(13)

A cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária respeita os Tratados e o direito da União e não prejudica o mercado interno ou a coesão económica, social e territorial. Não constitui uma restrição nem uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros, nem provoca distorções de concorrência entre eles.

(14)

A cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária respeita as competências, os direitos e as obrigações dos Estados-Membros não participantes. A possibilidade de obter protecção de patente unitária no território dos Estados-Membros participantes não afecta a disponibilidade nem as condições de protecção de patente nos territórios dos Estados-Membros não participantes. Por outro lado, as empresas de Estados-Membros não participantes deveriam ter a possibilidade de obter protecção de patente unitária no território dos Estados-Membros participantes mediante as mesmas condições que as empresas dos Estados-Membros participantes. As regras em vigor nos Estados-Membros não participantes que determinam as condições para a obtenção de protecção de patente unitária nos respectivos territórios não são afectadas.

(15)

Em particular, a cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária cumpriria a legislação da UE relativa a patentes, porquanto respeitaria o acervo pré-existente.

(16)

Desde que sejam respeitadas as eventuais condições de participação fixadas pela presente decisão, a cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária estará aberta a qualquer momento a todos os Estados-Membros que se disponham a cumprir os actos já adoptados neste âmbito, em conformidade com o artigo 328.o do TFUE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, a República Francesa, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são autorizados a estabelecer uma cooperação reforçada entre si no domínio da criação da protecção de patente unitária, mediante a aplicação das disposições pertinentes dos Tratados.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

CSÉFALVAY Z.


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