Regulamento (UE) n. ° 1257/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010 , que prorroga as medidas de derrogação temporária ao Regulamento n. ° 1, de 15 de Abril de 1958 , que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e ao Regulamento n. ° 1, de 15 de Abril de 1958 , que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, introduzidas pelo Regulamento (CE) n. ° 920/2005
Jornal Oficial nº L 343 de 29/12/2010 p. 0005 - 0005
Regulamento (UE) n.o 1257/2010 do Conselho de 20 de Dezembro de 2010 que prorroga as medidas de derrogação temporária ao Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e ao Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 342.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que altera o Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e o Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e que introduz medidas de derrogação temporária desses regulamentos [1], concedeu à língua irlandesa o estatuto de língua oficial e de língua de trabalho das instituições da União. (2) O Regulamento (CE) n.o 920/2005 prevê que, por razões de ordem prática e a título transitório, as instituições da União não estão vinculadas à obrigação de redigir e traduzir em língua irlandesa todos os actos, incluindo os acórdãos do Tribunal de Justiça, com excepção dos regulamentos adoptados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Compete ao Conselho determinar, num prazo de quatro anos a contar da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 920/2005 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, se deve ou não ser posto termo à referida derrogação. (3) As instituições da União continuarão a tomar iniciativas destinadas a melhorar o acesso dos cidadãos a informações em irlandês sobre as actividades da União. Todavia, persistem as dificuldades de recrutar, em número suficiente, tradutores, juristas-linguistas, intérpretes e assistentes de língua irlandesa. Por conseguinte, é necessário prorrogar a derrogação prevista no primeiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento n.o 920/2005 por um período de cinco anos a partir de 1 de Janeiro de 2012, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A derrogação prevista no primeiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 920/2005 é prorrogada por um período de cinco anos a partir de 1 de Janeiro de 2012. O presente artigo não é aplicável aos regulamentos adoptados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010. Pelo Conselho A Presidente J. Schauvliege [1] JO L 156 de 18.6.2005, p. 3. --------------------------------------------------