32010R1257

Regulamento (UE) n. ° 1257/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010 , que prorroga as medidas de derrogação temporária ao Regulamento n. ° 1, de 15 de Abril de 1958 , que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e ao Regulamento n. ° 1, de 15 de Abril de 1958 , que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, introduzidas pelo Regulamento (CE) n. ° 920/2005

Jornal Oficial nº L 343 de 29/12/2010 p. 0005 - 0005


Regulamento (UE) n.o 1257/2010 do Conselho

de 20 de Dezembro de 2010

que prorroga as medidas de derrogação temporária ao Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e ao Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 342.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que altera o Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e o Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e que introduz medidas de derrogação temporária desses regulamentos [1], concedeu à língua irlandesa o estatuto de língua oficial e de língua de trabalho das instituições da União.

(2) O Regulamento (CE) n.o 920/2005 prevê que, por razões de ordem prática e a título transitório, as instituições da União não estão vinculadas à obrigação de redigir e traduzir em língua irlandesa todos os actos, incluindo os acórdãos do Tribunal de Justiça, com excepção dos regulamentos adoptados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Compete ao Conselho determinar, num prazo de quatro anos a contar da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 920/2005 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, se deve ou não ser posto termo à referida derrogação.

(3) As instituições da União continuarão a tomar iniciativas destinadas a melhorar o acesso dos cidadãos a informações em irlandês sobre as actividades da União. Todavia, persistem as dificuldades de recrutar, em número suficiente, tradutores, juristas-linguistas, intérpretes e assistentes de língua irlandesa. Por conseguinte, é necessário prorrogar a derrogação prevista no primeiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento n.o 920/2005 por um período de cinco anos a partir de 1 de Janeiro de 2012,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A derrogação prevista no primeiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 920/2005 é prorrogada por um período de cinco anos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente artigo não é aplicável aos regulamentos adoptados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. Schauvliege

[1] JO L 156 de 18.6.2005, p. 3.

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