32010R1234


Título e referência

Regulamento (UE) n. ° 1234/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho (Regulamento «OCM» única) no que respeita ao auxílio concedido no âmbito do monopólio alemão do álcool

 JO L 346 de 30.12.2010, p. 11—12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

 BG  CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  GA  HU  IT  LT  LV  MT  NL  PL  PT  RO  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Regulamento (UE) n.o 1234/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 15 de Dezembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (Regulamento "OCM" única) no que respeita ao auxílio concedido no âmbito do monopólio alemão do álcool

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 42.o e o n.o 2 do artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário [2],

Considerando o seguinte:

(1) As regras específicas do n.o 4 do artigo 182.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") [3], relativas ao auxílio que a Alemanha pode conceder no âmbito do monopólio alemão do álcool (adiante designado por "monopólio"), cessarão de vigorar em 31 de Dezembro de 2010.

(2) De acordo com o relatório apresentado pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 184.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a importância do monopólio diminuiu nos últimos anos. Entre 2001 e 2008, cerca de 70 destilarias agrícolas seladas ("landwirtschaftliche Verschlussbrennereien") deixaram o monopólio. O volume de vendas nesse âmbito tem diminuído desde 2003 e o orçamento correspondente baixou de 110 milhões de EUR em 2003 para 80 milhões de EUR em 2008. Por conseguinte, algumas destilarias já começaram a preparar-se para a entrada no mercado livre, criando cooperativas e investindo em equipamentos com menor consumo de energia, para reduzir os custos de produção, e apostando na comercialização directa do álcool produzido. No entanto, é preciso mais tempo para facilitar este processo de adaptação e para permitir que os destiladores tenham condições de sobrevivência no mercado livre. Consideram-se necessários mais alguns anos para completar o processo de abolição do monopólio, assim como do auxílio, procedendo gradualmente à sua supressão definitiva.

(3) Em algumas zonas da Alemanha, as destilarias de álcool estão tradicionalmente ligadas a explorações agrícolas de pequena e média dimensão e desempenham um papel importante para a continuação das actividades das explorações, por proporcionarem um rendimento adicional aos agricultores e manterem postos de trabalho em zonas rurais. As destilarias agrícolas seladas, que transformam sobretudo cereais e batata, deverão, portanto, continuar a poder receber auxílios no âmbito do monopólio até 31 de Dezembro de 2013. Nesta data, todas as destilarias seladas devem ter entrado já no mercado livre. Esta data-limite coincide, também, com o início do novo período de programação do desenvolvimento rural, 2014-2020, o que abre à Alemanha a possibilidade de transferir parte dos fundos utilizados no monopólio para o seu programa de desenvolvimento rural.

(4) As pequenas destilarias sujeitas à produção de quantidades fixas ("Abfindungsbrennereien"), os utilizadores de destilarias ("Stoffbesitzer") e as destilarias de cooperativas frutícolas ("Obstgemeinschaftsbrennereien") ajudam a preservar os pomares, que lhes fornecem a matéria-prima, e contribuem assim, nomeadamente, para a preservação das paisagens tradicionais e da biodiversidade. Por isso, e também porque a sua produção é local e muito reduzida, estas destilarias devem poder continuar a beneficiar do auxílio concedido no âmbito do monopólio até à data-limite final de 31 de Dezembro de 2017, data de abolição do monopólio. Para garantir que este auxílio tenderá a desaparecer, a Alemanha deverá apresentar anualmente um plano anual de abandono progressivo, a partir de 2013.

(5) A produção de álcool etílico no âmbito do monopólio é pequena e corresponde actualmente a menos de 10 % da produção total de álcool etílico de origem agrícola na Alemanha. Atendendo a que, em 31 de Dezembro de 2013, todas as destilarias seladas devem ter já entrado no mercado livre, essa percentagem diminuirá consideravelmente após esta data.

(6) A fim de garantir a continuidade da concessão do auxílio, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

(7) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deverá ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 182.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. A excepção prevista no segundo parágrafo do artigo 180.o do presente regulamento aplica-se aos auxílios concedidos pela Alemanha, no quadro nacional actual do monopólio alemão do álcool (adiante designado por "monopólio"), relativamente aos produtos comercializados pelo monopólio, após transformação, como álcool etílico de origem agrícola abrangido pelo Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Esta excepção aplica-se até 31 de Dezembro de 2017, sem prejuízo do n.o 1 do artigo 108.o e da primeira parte do n.o 3 do artigo 108 do TFUE e está subordinada ao respeito das seguintes disposições:

a) A produção total de álcool etílico no âmbito do monopólio, beneficiária do auxílio, decresce gradualmente do máximo de 600000 hl em 2011, para 420000 hl em 2012 e 240000 hl em 2013, podendo atingir, no máximo, 60000 hl anuais entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2017, data em que o monopólio deixa de vigorar;

b) A produção beneficiária do auxílio, proveniente de destilarias agrícolas seladas, decresce gradualmente de 540000 hl em 2011, para 360000 hl em 2012 e 180000 hl em 2013. Em 31 de Dezembro de 2013, todas as destilarias agrícolas seladas terão saído da alçada do monopólio. Ao saírem do monopólio, estas destilarias podem receber um auxílio compensatório de 257,50 EUR por hectolitro de direitos de destilação nominais ao abrigo da legislação alemã aplicável. Este auxílio compensatório pode ser concedido até 31 de Dezembro de 2013, mas poderá ser pago em diversas prestações até 31 de Dezembro de 2017;

c) As pequenas destilarias sujeitas à produção de quantidades fixas, os utilizadores de destilarias e as destilarias de cooperativas frutícolas podem beneficiar do auxílio concedido no âmbito do monopólio até 31 de Dezembro de 2017, desde que a produção beneficiária do auxílio não exceda 60000 hl anuais;

d) O montante total dos auxílios pagos entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013 não pode exceder 269,9 milhões de EUR e o montante total dos auxílios pagos entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2017 não pode exceder 268 milhões de EUR; e

e) Antes de 30 de Junho de cada ano, a Alemanha apresenta à Comissão um relatório sobre o funcionamento do monopólio e os auxílios concedidos no ano anterior no âmbito do mesmo. A Comissão envia esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.Os relatórios anuais a apresentar de 2013 a 2016 devem incluir ainda um plano anual de abandono progressivo para o ano imediato relativo às pequenas destilarias sujeitas à produção de quantidades fixas, aos utilizadores de destilarias e às destilarias de cooperativas frutícolas.".

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. Buzek

Pelo Conselho

O Presidente

O. Chastel

[1] Parecer de 15 de Setembro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

[2] Posição do Parlamento Europeu de 23 de Novembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de Dezembro de 2010.

[3] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

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