Regulamento (UE, Euratom) n. ° 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE, Euratom) n. ° 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu para a Acção Externa
JO L 311 de 26.11.2010, p. 9—14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho
de 24 de Novembro de 2010
que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu para a Acção Externa
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas [1],
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário [2],
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [3] (seguidamente, "Regulamento Financeiro"), estabelece os princípios orçamentais e as regras financeiras que devem ser respeitados em todos os actos legislativos. É necessário alterar determinadas disposições do Regulamento Financeiro, a fim de ter em conta as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa e a criação do Serviço Europeu para a Acção Externa, de acordo com a Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa [4].
(2) O Tratado de Lisboa cria um Serviço Europeu para a Acção Externa (seguidamente, "SEAE"). A Decisão 2010/427/UE estatui que o SEAE é um serviço de natureza sui generis, que deverá ser equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro.
(3) No contexto da quitação, e dado que deverá ser equiparado a uma instituição para efeitos do Regulamento Financeiro, o SEAE deverá ficar sujeito a todos os procedimentos previstos no artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos artigos 145.o a 147.o do Regulamento Financeiro. O SEAE deverá cooperar plenamente com as instituições envolvidas no processo de quitação e facultar, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias, nomeadamente através da participação em reuniões dos órgãos competentes. Nos termos do artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão deverá continuar a ser responsável pela execução do orçamento, incluindo as dotações operacionais executadas pelos chefes de delegação que são gestores orçamentais da Comissão por subdelegação. A fim de permitir à Comissão cumprir as suas responsabilidades, os chefes das delegações da União deverão facultar as informações necessárias. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (seguidamente, "Alto Representante") deverá ser informado simultaneamente e deverá facilitar a cooperação entre as delegações da União e os serviços da Comissão. Dada a novidade desta estrutura, há que proceder à aplicação de disposições especialmente rigorosas em matéria de transparência e de responsabilidade orçamental e financeira.
(4) A nível do SEAE, o Director-Geral do orçamento e administração deverá responder perante o Alto Representante pela gestão administrativa e orçamental interna do SEAE. O Director-Geral deverá trabalhar de acordo com os procedimentos em vigor e seguir as mesmas regras administrativas aplicáveis à parte da Secção III do orçamento da União que se enquadra na Rubrica 5 do Quadro Financeiro Plurianual.
(5) A criação do SEAE deverá nortear-se pelos princípios enunciados pelo Conselho Europeu de 29 e 30 de Outubro de 2009, nomeadamente pelo princípio da racionalidade económica, tendo em vista a neutralidade orçamental.
(6) O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que as delegações da Comissão passem a fazer parte integrante do SEAE enquanto delegações da União. A fim de assegurar a eficiência da sua gestão, todas as despesas administrativas e de apoio das delegações da União que financiam custos comuns deverão ser executadas por um serviço de apoio único. Para o efeito, o Regulamento Financeiro deverá prever a possibilidade de aprovar disposições pormenorizadas, a acordar com a Comissão, a fim de facilitar a execução das dotações de funcionamento administrativo das delegações da União.
(7) É necessário garantir a continuidade do funcionamento das delegações da União e, em especial, a continuidade e a eficiência da gestão da ajuda externa assegurada pelas delegações. Por conseguinte, a Comissão deverá ser autorizada a subdelegar os seus poderes de execução orçamental das despesas operacionais nos chefes das delegações da União que pertencem ao SEAE enquanto instituição distinta. Além disso, sempre que a Comissão executar o orçamento no quadro da gestão centralizada directa, deverá estar também autorizada a fazê-lo com base na subdelegação nos chefes das delegações da União. Os gestores orçamentais delegados da Comissão deverão continuar a ser responsáveis pela definição dos sistemas internos de gestão e controlo, enquanto os chefes das delegações da União deverão ser responsáveis pela organização e pelo funcionamento adequados desses sistemas e pela gestão dos fundos e execução das operações nas suas delegações. Para esse efeito, deverão apresentar um relatório duas vezes por ano. Estas delegações de poderes podem ser revogadas de acordo com as regras aplicáveis à Comissão.
(8) A fim de cumprir o princípio da boa gestão financeira, os chefes das delegações da União, ao agirem como gestores orçamentais subdelegados da Comissão, deverão aplicar as regras desta instituição e estar sujeitos aos mesmos deveres e obrigações, nomeadamente de prestação de contas, que qualquer outro gestor orçamental subdelegado da Comissão. Para esse efeito, deverão submeter-se igualmente às instruções da Comissão enquanto instituição da qual dependem.
(9) O contabilista da Comissão continua a ser responsável pela totalidade da secção orçamental relativa à Comissão, nomeadamente pelas operações contabilísticas relacionadas com as dotações cuja gestão é confiada, a título de subdelegação, aos chefes das delegações da União. Por conseguinte, é necessário esclarecer que as responsabilidades do contabilista do SEAE deverão abranger apenas a secção orçamental relativa ao SEAE, a fim de evitar sobreposições de responsabilidades. O contabilista da Comissão deverá desempenhar igualmente as funções de contabilista do SEAE no que diz respeito à execução da secção orçamental relativa ao SEAE, sob reserva de revisão.
(10) A fim de assegurar a coerência e a igualdade de tratamento entre os gestores orçamentais subdelegados que fazem parte do pessoal do SEAE e os que fazem parte do pessoal da Comissão, e de garantir que a Comissão seja adequadamente informada, a instância da Comissão especializada em matéria de irregularidades financeiras deverá ser igualmente responsável pelo tratamento das irregularidades verificadas no SEAE sempre que a Comissão tiver subdelegado poderes de execução nos chefes das delegações da União. Todavia, a fim de manter a ligação entre a responsabilidade pela gestão financeira e as medidas disciplinares, a Comissão deverá poder requerer ao Alto Representante que instaure um processo caso a instância detecte irregularidades no exercício dos poderes que a Comissão tenha subdelegado nos chefes das delegações da União. Nesse caso, o Alto Representante deverá tomar as medidas adequadas nos termos do Estatuto dos Funcionários [5].
(11) O auditor interno da Comissão deverá desempenhar as funções de auditor interno do SEAE no que diz respeito à execução das secções orçamentais relativas à Comissão e ao SEAE, sob reserva de revisão.
(12) A fim de assegurar o controlo democrático da execução do orçamento da União, os chefes das delegações da União deverão apresentar uma declaração de fiabilidade, juntamente com um relatório que inclua informações sobre a eficiência e a eficácia dos sistemas internos de gestão e controlo aplicados na sua delegação, bem como sobre a gestão das operações que lhes foram confiadas por subdelegação. Os relatórios dos chefes das delegações da União deverão ser anexados ao relatório anual de actividades do gestor orçamental delegado competente e facultados à autoridade orçamental.
(13) Para efeitos do Regulamento Financeiro, os termos "Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança" deverão ser interpretados em articulação com as diversas funções do Alto Representante, estabelecidas no artigo 18.o do Tratado da União Europeia.
(14) Por conseguinte, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 deverá ser alterado,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 é alterado do seguinte modo:
1. O artigo 1.o passa ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.o
1. O presente regulamento estabelece as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral da União Europeia (seguidamente, "orçamento"), bem como à prestação e auditoria das contas.
2. Para efeitos do presente regulamento:
- por "instituição" entende-se o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu e o Conselho, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia e o Tribunal de Contas Europeu, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões, o Provedor de Justiça Europeu, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e o Serviço Europeu para a Acção Externa (seguidamente, "SEAE"),
- o Banco Central Europeu não é considerado uma instituição da União.
3. As referências às "Comunidades" ou à "União" devem ser entendidas como referências à União Europeia ou à Comunidade Europeia da Energia Atómica, consoante o contexto.".
2. No segundo parágrafo do artigo 16.o, os termos "do Serviço Externo da Comissão" são substituídos por "da Comissão e do SEAE".
3. No n.o 1 do artigo 28.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
"1. Todas as propostas ou iniciativas submetidas à autoridade legislativa pela Comissão, pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado "Alto Representante") ou por um Estado-Membro que sejam susceptíveis de ter incidência orçamental, inclusivamente sobre o número de postos de trabalho, devem ser acompanhadas por uma ficha financeira e pela avaliação prevista no n.o 4 do artigo 27.o.".
4. No n.o 3 do artigo 30.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
"3. A Comissão deve disponibilizar, de maneira apropriada, as informações de que dispõe sobre os beneficiários de fundos provenientes do orçamento quando o orçamento é executado numa base centralizada e directamente pelos seus serviços ou por delegações da União nos termos do segundo parágrafo do artigo 51.o, bem como as informações sobre os beneficiários de fundos fornecidas pelas entidades nas quais foram delegadas tarefas de execução orçamental ao abrigo de outros modos de gestão.".
5. No primeiro parágrafo do artigo 31.o, são inseridos os termos "o Conselho Europeu e" antes dos termos "o Conselho", e os termos "e o Serviço Europeu para a Acção Externa" antes do termo "elaborarão".
6. No artigo 31.o, é inserido o seguinte parágrafo após o primeiro parágrafo:
"O SEAE deve elaborar um mapa previsional das suas despesas e receitas, que transmitirá à Comissão antes de 1 de Julho de cada ano. O Alto Representante consulta os membros da Comissão responsáveis pela política de desenvolvimento, pela política de vizinhança e pela cooperação internacional, ajuda humanitária e resposta a situações de crise, no tocante às respectivas áreas de competência.".
7. Ao artigo 33.o é aditado o seguinte número:
"3. Nos termos do n.o 5 do artigo 8.o da Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa [******], e a fim de garantir a transparência orçamental no domínio da acção externa da União, a Comissão transmite à autoridade orçamental, juntamente com o projecto de orçamento, um documento de trabalho no qual apresentará circunstanciadamente:
- todas as despesas administrativas e operacionais relacionadas com a acção externa da União, incluindo as missões da Política Externa e de Segurança Comum/Política Comum de Segurança e Defesa (PESC/PCSD), financiadas pelo orçamento da União,
- as despesas administrativas globais do SEAE no exercício anterior, discriminadas em despesas por delegação e despesas para a administração central do SEAE, bem como as despesas operacionais discriminadas por áreas geográficas (regiões, países), domínios temáticos e delegações e missões da União.
O documento de trabalho deve apresentar igualmente:
- o número de lugares, por grau e por categoria, bem como o número de lugares permanentes e temporários, incluindo o dos agentes contratuais e locais autorizados dentro dos limites das dotações orçamentais, tanto em cada uma das delegações da União como na administração central do SEAE,
- todos os aumentos ou reduções, relativamente ao ano precedente, do número de lugares, por grau e por categoria, tanto na administração central do SEAE como no conjunto das delegações da União,
- o número de lugares autorizados para o exercício e o número de lugares autorizados para o exercício anterior, bem como o número de lugares ocupados por pessoal diplomático destacado dos Estados-Membros e por pessoal do Conselho e da Comissão; um quadro detalhado de todo o pessoal das delegações da União no momento da apresentação do projecto de orçamento, que inclua uma repartição por áreas geográficas, por países e por missões, distinguindo lugares do quadro de pessoal, agentes contratuais, agentes locais, peritos nacionais destacados, bem como as dotações solicitadas no projecto de orçamento para estas outras categorias de pessoal, com as estimativas correspondentes em termos de recursos humanos equivalentes a tempo inteiro que possam ser utilizados dentro dos limites das dotações requeridas.
8. Ao n.o 1 do artigo 46.o é aditado o seguinte ponto:
"6. O montante total das despesas da Política Externa e de Segurança Comum ("PESC") é inscrito num capítulo orçamental intitulado PESC com artigos orçamentais específicos. Esses artigos cobrem as despesas da PESC e incluem rubricas orçamentais específicas que identifiquem pelo menos as missões mais importantes.".
9. Ao primeiro parágrafo do artigo 50.o são aditados os seguintes períodos:
"No entanto, podem ser acordadas com a Comissão disposições pormenorizadas a fim de facilitar a execução das dotações de funcionamento administrativo das delegações da União. Essas disposições não podem incluir nenhuma derrogação às disposições do Regulamento Financeiro ou às suas regras de execução.".
10. Ao artigo 51.o são aditados os seguintes parágrafos:
"No entanto, a Comissão pode delegar os seus poderes de execução orçamental relativos às dotações operacionais da sua própria secção nos chefes das delegações da União. A Comissão informa simultaneamente desse facto o Alto Representante. Quando os chefes das delegações da União agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados da Comissão, aplicam as regras da Comissão em matéria de execução do orçamento e estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações, nomeadamente de prestação de contas, que qualquer outro gestor orçamental subdelegado da Comissão.
A Comissão pode revogar essa delegação de poderes de acordo com as suas próprias regras.
Para efeitos do segundo parágrafo, o Alto Representante toma as medidas necessárias para facilitar a cooperação entre as delegações da União e os serviços da Comissão.".
11. O artigo 53.o-A passa ter a seguinte redacção:
"Artigo 53.o-A
Quando a Comissão executar o orçamento de forma centralizada, as tarefas de execução são efectuadas, quer directamente pelos seus serviços ou pelas delegações da União, nos termos do segundo parágrafo do artigo 51.o, quer indirectamente, nos termos dos artigos 54.o a 57.o.".
12. Ao artigo 59.o é aditado o seguinte número:
"5. Sempre que os chefes das delegações da União agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 51.o, respondem perante a Comissão enquanto instituição responsável pela definição, pelo exercício, pelo controlo e pela avaliação das suas obrigações e responsabilidades de gestores orçamentais subdelegados. A Comissão informa simultaneamente do facto o Alto Representante.".
13. Ao n.o 7 do artigo 60.o, no final do segundo parágrafo, é aditado o seguinte período:
"Os relatórios anuais de actividades dos gestores orçamentais delegados também são postos à disposição da autoridade orçamental.".
14. Na Secção 2, é inserido o seguinte artigo:
"Artigo 60.o-A
1. Sempre que os chefes das delegações da União agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 51.o, cooperam estreitamente com a Comissão com vista a assegurar uma correcta utilização dos fundos, a fim de garantir, em especial, a legalidade e a regularidade das operações financeiras, o respeito do princípio da boa gestão financeira na gestão dos fundos e a protecção eficaz dos interesses financeiros da União.
Para o efeito, tomam as medidas necessárias para evitar qualquer situação susceptível de comprometer a responsabilidade da Comissão relativamente à execução do orçamento cuja gestão lhes foi subdelegada, bem como qualquer conflito de prioridades susceptível de ter impacto na execução das tarefas de gestão financeira que lhes foram subdelegadas.
Caso surjam situações ou conflitos do tipo a que se refere o segundo parágrafo, os chefes das delegações da União informam de imediato os directores-gerais responsáveis da Comissão e do SEAE, que tomam as medidas adequadas para resolver a situação.
2. Se os chefes das delegações da União se virem perante uma das situações referidas no n.o 6 do artigo 60.o, submetem o caso à instância especializada em matéria de irregularidades financeiras criada nos termos do n.o 4 do artigo 66.o. No caso de actividades ilegais, fraudulentas ou de corrupção susceptíveis de prejudicar os interesses da União, informam as autoridades e os organismos designados pela legislação aplicável.
3. Os chefes das delegações da União que agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 51.o apresentam um relatório ao respectivo gestor orçamental delegado por forma a que este último possa integrar esses relatórios no seu relatório anual de actividades a que se refere o n.o 7 do artigo 60.o. Os relatórios dos chefes das delegações da União incluem informações sobre a eficiência e a eficácia dos sistemas internos de gestão e de controlo aplicados na sua delegação, bem como sobre a gestão das operações que lhes foram confiadas por subdelegação, e apresentam a declaração de fiabilidade prevista no n.o 3-A do artigo 66.o. Esses relatórios são anexados ao relatório anual de actividades do gestor orçamental delegado e postos à disposição da autoridade orçamental, tendo em conta, se for caso disso, a sua confidencialidade.
Os chefes das delegações da União cooperam plenamente com as instituições envolvidas no processo de quitação e facultam, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias. Neste contexto, podem ser convidados a participar em reuniões dos órgãos competentes e a coadjuvar o gestor orçamental delegado.
4. Os chefes das delegações da União que agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 51.o respondem a qualquer pedido apresentado pelo gestor orçamental delegado da Comissão a seu pedido ou, no contexto da quitação, a pedido do Parlamento Europeu.
5. A Comissão assegura que a subdelegação de poderes não constitua um obstáculo ao processo de quitação, nos termos do artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.".
15. Ao n.o 1 do artigo 61.o são aditados os seguintes parágrafos:
"As responsabilidades do contabilista do SEAE dizem exclusivamente respeito à secção orçamental do SEAE, executada pelo SEAE. O contabilista da Comissão continua a ser responsável pela totalidade da secção orçamental relativa à Comissão, incluindo as operações contabilísticas relacionadas com as dotações cuja gestão é confiada, por subdelegação, aos chefes das delegações da União.
O contabilista da Comissão desempenha igualmente as funções de contabilista do SEAE no que diz respeito à execução da secção orçamental relativa ao SEAE, sem prejuízo do disposto no artigo 186.o-A.".
16. O artigo 66.o é alterado do seguinte modo:
a) É inserido o seguinte número:
"3-A. Em caso de subdelegação nos chefes das delegações da União, o gestor orçamental delegado é responsável pela definição dos sistemas internos de gestão e de controlo aplicados e pela sua eficiência e eficácia. Os chefes das delegações da União são responsáveis pela organização e funcionamento adequados desses sistemas, de acordo com as instruções do gestor orçamental delegado, e pela gestão dos fundos e das operações que executam na delegação da União sob a sua responsabilidade. Antes de assumirem as suas funções, os chefes das delegações da União devem participar e concluir cursos de formação específicos sobre as tarefas e responsabilidades dos gestores orçamentais e sobre a execução do orçamento, nos termos do artigo 50.o das normas de execução.
Os chefes das delegações da União prestam contas relativamente às responsabilidades que lhes incumbem por força do primeiro parágrafo do presente número de acordo com o n.o 3 do artigo 60.o-A.
Os chefes das delegações da União apresentam anualmente ao gestor orçamental delegado da Comissão a declaração de fiabilidade relativa aos sistemas internos de gestão e de controlo aplicados na respectiva delegação, bem como à gestão das operações que lhes foram confiadas por subdelegação e aos respectivos resultados, a fim de permitir que o gestor orçamental elabore a sua declaração de fiabilidade, nos termos do n.o 7 do artigo 60.o.";
b) É aditado o seguinte número:
"5. Sempre que os chefes das delegações da União agirem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 51.o, a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras criada pela Comissão nos termos do n.o 4 do presente artigo é competente nos casos referidos nesse número.
Se a instância detectar problemas sistémicos, envia um relatório acompanhado de recomendações ao gestor orçamental, ao Alto Representante e ao gestor orçamental delegado da Comissão, desde que este último não seja a pessoa envolvida, assim como ao auditor interno.
Com base no parecer da instância, a Comissão pode solicitar ao Alto Representante que instaure, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação, um processo com vista a apurar a responsabilidade disciplinar ou pecuniária dos gestores orçamentais subdelegados, caso as irregularidades digam respeito ao exercício dos poderes que lhe foram subdelegados pela Comissão. Nesse caso, o Alto Representante toma as medidas adequadas nos termos do Estatuto dos Funcionários para aplicar as decisões relativas às sanções disciplinares e/ou pecuniárias recomendadas pela Comissão.
Os Estados-Membros apoiam plenamente a União na fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 22.o das Disposições especiais para os agentes temporários aos quais seja aplicável a alínea e) do artigo 2.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.".
17. Ao artigo 85.o são aditados os seguintes parágrafos:
"Para efeitos da auditoria interna do SEAE, os chefes das delegações da União que desempenhem por subdelegação funções de gestores orçamentais nos termos do segundo parágrafo do artigo 51.o estão sujeitos aos poderes de controlo do auditor interno da Comissão relativamente à gestão financeira que lhes foi subdelegada.
O auditor interno da Comissão desempenha igualmente as funções de auditor interno do SEAE no que diz respeito à execução da secção orçamental relativa ao SEAE, sem prejuízo do disposto no artigo 186.o-A.".
18. É aditado o seguinte artigo:
"Artigo 147.o-A
O SEAE fica integralmente sujeito aos procedimentos estabelecidos no artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos artigos 145.o a 147.o do presente regulamento financeiro. O SEAE coopera plenamente com as instituições envolvidas no processo de quitação e faculta, se for caso disso, todas as informações adicionais necessárias, nomeadamente através da participação em reuniões dos órgãos competentes.".
19. No artigo 163.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:
"As acções referidas no presente título podem ser executadas de forma centralizada pela Comissão de acordo com o artigo 53.o-A, em regime de gestão partilhada, de forma descentralizada pelo país ou países terceiros beneficiários, ou ainda conjuntamente com organizações internacionais, nos termos das disposições aplicáveis dos artigos 53.o a 57.o.".
20. No artigo 165.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:
"A execução das acções pelos países terceiros beneficiários ou pelas organizações internacionais está sujeita ao controlo da Comissão e das delegações da União, nos termos do segundo parágrafo do artigo 51.o.".
21. É aditado o seguinte artigo:
"Artigo 186.o-A
O terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 61.o e o terceiro parágrafo do artigo 85.o serão revistos em 2013, tomando devidamente em conta a especificidade do SEAE e, nomeadamente, das delegações da União, e, se for o caso, a capacidade de gestão financeira adequada do SEAE.".
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. Buzek
Pelo Conselho
O Presidente
O. Chastel
[1] JO C 145 de 3.6.2010, p. 4.
[2] Posição do Parlamento Europeu de 20 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Novembro de 2010.
[3] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
[4] JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.
[5] Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e Regime aplicável aos outros agentes daquelas Comunidades (Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 – JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
[******] JO L 201 de 3.8.2010, p. 30."
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