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Document 32010R1008

Regulamento (UE) n. ° 1008/2010 da Comissão, de 9 de Novembro de 2010 , relativo aos requisitos de homologação dos dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas de determinados veículos a motor e que aplica o Regulamento (CE) n. ° 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 292, 10.11.2010, p. 2–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 042 P. 96 - 114

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2022; revogado por 32019R2144

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1008/oj

10.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/2


REGULAMENTO (UE) N.o 1008/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2010

relativo aos requisitos de homologação dos dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas de determinados veículos a motor e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 é um regulamento específico para efeitos do procedimento de homologação previsto na Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 revoga a Directiva 78/318/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas dos veículos a motor (3). Os requisitos previstos na referida directiva devem ser transpostos para o presente regulamento e, se necessário, alterados, a fim de serem adaptados ao progresso do conhecimento técnico e científico.

(3)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deve ser coerente com o da Directiva 78/318/CEE e, por isso, limitado aos veículos da categoria M1.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 estabelece disposições fundamentais em matéria de requisitos para a homologação de veículos a motor no que diz respeito aos dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas e à homologação de dispositivos lava pára-brisas enquanto unidades técnicas autónomas. Por conseguinte, torna-se necessário definir procedimentos, ensaios e requisitos específicos para essa homologação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a veículos a motor da categoria M1, tal como definidos no anexo II da Directiva 2007/46/CE, equipados com um pára-brisas, assim como aos dispositivos lava pára-brisas destinados a equipar veículos da categoria M1.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)

«Modelo de veículo no que diz respeito aos dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas», os veículos que não apresentem entre si diferenças quanto aos elementos essenciais a seguir referidos: as características dos dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas ou a forma, as dimensões e as características do pára-brisas e sua fixação;

(2)

«Tipo de dispositivo lava pára-brisas», um grupo de dispositivos lava pára-brisas que não apresentam entre si diferenças essenciais em relação a aspectos como o funcionamento da bomba, os materiais utilizados, a capacidade de armazenamento, o número de pulverizadores, as dimensões, as espessuras de parede e a forma do dispositivo lava pára-brisas;

(3)

«Motor», um motor de combustão alimentado por um combustível líquido ou gasoso;

(4)

«Dispositivo limpa pára-brisas», o conjunto constituído por um dispositivo que serve para limpar a superfície exterior do pára-brisas e os acessórios e comandos necessários para o accionamento e paragem do dispositivo;

(5)

«Campo do limpa pára-brisas», as superfícies no pára-brisas que são limpas pelas escovas, quando o dispositivo limpa pára-brisas está a funcionar em condições normais.

(6)

«Funcionamento intermitente do dispositivo limpa pára-brisas», modo automático e não contínuo de funcionamento do dispositivo limpa pára-brisas, segundo o qual, cada ciclo completo é seguido de um período em que os limpa pára-brisas ficam imobilizados numa posição especifica;

(7)

«Dispositivo lava pára-brisas», dispositivo que serve para armazenar, levar e projectar um líquido sobre a superfície exterior do pára-brisas, com os comandos necessários de accionamento e paragem do dispositivo;

(8)

«Comando do lava pára-brisas», o meio manual de accionamento e paragem do dispositivo do lava pára-brisas;

(9)

«Bomba do lava pára-brisas», um dispositivo que serve para levar o líquido de lavagem do reservatório à superfície do pára-brisas;

(10)

«Pulverizador», um dispositivo que serve para dirigir o líquido de lavagem sobre o pára-brisas;

(11)

«Dispositivo completamente ferrado», dispositivo que foi activado normalmente por um período de tempo, durante o qual o líquido de lavagem transitou através da bomba e da tubagem e foi expelido pelos pulverizadores;

(12)

«Zona limpa», a superfície anteriormente suja que não apresenta quaisquer traços de pingos e de sujidade, após ter secado completamente;

(13)

«Zona de visão A», uma zona de ensaio A, tal como definida no anexo 18, ponto 2.2, do Regulamento UNECE n.o 43 (4);

(14)

«Zona de visão B», a zona reduzida de ensaio B, tal como é definida no anexo 18, ponto 2.4, do Regulamento UNECE n.o 43, sem excluir a zona definida no seu ponto 2.4.1;

(15)

«Ângulo de projecto do tronco», o ângulo medido entre a linha vertical que passa pelo ponto R ou ponto de referência de um lugar sentado e a linha do tronco, numa posição que corresponde à posição projectada para o encosto do banco, conforme declarada pelo fabricante do veículo;

(16)

«Ponto R», ou ponto de referência do lugar sentado, um ponto definido pelo fabricante do veículo para cada lugar sentado relativamente ao sistema tridimensional de referência;

(17)

«Sistema tridimensional de referência», um quadro de referência que consiste num plano vertical longitudinal X-Z, num plano horizontal X-Y e num plano vertical transversal Y-Z, em conformidade com as disposições do anexo III, apêndice 2 do presente regulamento;

(18)

«Pontos de referência primários», furos, superfícies, marcas ou outros sinais de identificação na carroçaria ou no quadro do veículo, cujas coordenadas X, Y e Z no sistema tridimensional de referência são especificadas pelo fabricante do veículo;

(19)

«Comutador principal de controlo do veículo», o dispositivo que activa o sistema electrónico a bordo do veículo, que passa de um estado desactivado, como é o caso quando um veículo se encontra estacionado sem a presença do condutor, a um estado normal de funcionamento.

Artigo 3.o

Disposições para a homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito aos dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas

1.   O fabricante ou o seu representante devem apresentar à entidade homologadora o pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito aos dispositivos de limpa pára-brisas e lava pára-brisas.

2.   O pedido deve ser apresentado em conformidade com o modelo de ficha de informações que consta do anexo I, parte 1.

3.   Uma vez cumpridos os requisitos pertinentes do anexo III do presente regulamento, a entidade homologadora concede a homologação CE e emite um número de homologação em conformidade com o sistema de numeração estabelecido no anexo VII da Directiva 2007/46/CE.

Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

4.   Para efeitos do n.o 3, a entidade homologadora emite um certificado de homologação CE em conformidade com o modelo constante do anexo I, parte 2.

Artigo 4.o

Marca de homologação CE de unidade técnica autónoma de dispositivos lava pára-brisas

1.   O fabricante ou o seu representante devem apresentar à entidade homologadora o pedido de homologação CE de unidade técnica autónoma para um tipo de dispositivo lava pára-brisas.

O pedido deve ser elaborado em conformidade com o modelo de ficha de informações que consta do anexo II, parte 1.

2.   Uma vez cumpridos os requisitos pertinentes do anexo III do presente regulamento, a entidade homologadora concede a homologação CE de unidade técnica autónoma e emite um número de homologação em conformidade com o sistema de numeração estabelecido no anexo VII da Directiva 2007/46/CE.

Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de unidade técnica autónoma.

3.   Para efeitos do n.o 2, a entidade homologadora emite um certificado de homologação CE em conformidade com o modelo constante do anexo II, parte 2.

Artigo 5.o

Marca de homologação CE de unidade técnica autónoma

Qualquer unidade técnica autónoma conforme a um tipo a que tenha sido concedida uma homologação CE de unidade técnica autónoma em aplicação do presente regulamento deve exibir uma marca de homologação CE de unidade técnica autónoma, tal como indicado do anexo II, parte 3.

Artigo 6.o

Validade e extensão de homologações concedidas ao abrigo da Directiva 78/318/CEE

As autoridades nacionais devem permitir a venda e a entrada em circulação de modelos de veículos e unidades técnicas autónomas homologados antes da data referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 661/2009 e continuar a conceder a extensão das homologações a esses veículos nos termos da Directiva 78/318/CEE.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

(2)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(3)  JO L 81 de 28.3.1978, p. 49.

(4)  JO L 230 de 31.8.2010, p.119.


ANEXO I

Documentos administrativos relativos à homologação CE de veículos a motor no que diz respeito aos dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas

PARTE 1

Ficha de informações

MODELO

Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE de um veículo a motor no que diz respeito aos dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas.

As informações a seguir especificadas devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas a que é feita referência na presente ficha de informações tenham comandos electrónicos, devem ser fornecidas informações relacionadas com o seu desempenho.

0.   DISPOSIÇÕES GERAIS

0.1.   Marca (firma do fabricante): …

0.2.   Modelo: …

0.2.1.   Designação(ões) comercial(is) (se disponíveis): …

0.3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (1): …

0.3.1.   Localização dessa marcação: …

0.4.   Categoria do veículo (2): …

0.5.   Nome e endereço do fabricante: …

0.8.   Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: …

0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …

1.   CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO

1.1.   Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: …

3.   MOTOR (3)

3.2.   Motor de combustão interna

3.2.1.8.   Potência útil máxima (4): … kW a … min–1 (valor declarado pelo fabricante)

3.2.5.   Sistema eléctrico

3.2.5.1.   Tensão nominal: … V, terra positiva/negativa (5)

3.2.5.2.   Gerador

3.2.5.2.1.   Modelo: …

3.2.5.2.2.   Saída nominal: … VA

3.3.   Motor eléctrico

3.3.1.1.   Potência horária máxima: … kW

3.3.1.2.   Tensão de funcionamento: … V

3.3.2.   Bateria

3.3.2.3.   Cilindrada: … Ah (ampere-hora)

3.4.   Motor ou combinação de motor

3.4.1.   Veículo híbrido eléctrico: sim/não (5)

3.4.2.   Categoria de veículo híbrido eléctrico: OVC (carregável do exterior)/NOVC (não carregável do exterior) (5)

3.4.4.   Descrição do dispositivo armazenagem de energia: (bateria, condensador, volante de inércia/gerador, etc.)

3.4.4.5.   Energia:…

(para bateria: tensão e capacidade Ah em 2 h, para condensador: J, …)

3.4.4.6.   Carregador: de bordo/externo/sem carregador (5)

4.   TRANSMISSÃO (6)

4.7.   Velocidade máxima de projecto do veículo (em km/h) (7): …

9.   CARROÇARIA

9.2.   Materiais e métodos de construção: …

9.4.   Campo de visão

9.4.1.   Dados dos pontos de referência primários com nível de pormenor suficiente para permitir a sua rápida identificação e a verificação da posição de cada um em relação aos outros e ao ponto R: …

9.5.   Pára-brisas e outras janelas

9.5.1.   Pára-brisas

9.5.1.1.   Materiais utilizados: …

9.5.1.2.   Método de montagem: …

9.5.1.3.   Ângulo de inclinação: …

9.5.1.4.   Número(s) de homologação: …

9.5.1.5.   Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas, suas localizações e breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos: …

9.6.   Dispositivo limpa pára-brisas

9.6.1.   Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): …

9.7.   Dispositivo lava pára-brisas

9.7.1.   Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos) ou, se homologado como unidade técnica autónoma, número de homologação: …

9.8.   Dispositivos de degelo e de desembaciamento

9.8.2.   Consumo eléctrico máximo: … kW

9.10.   Arranjos interiores

9.10.3.   Bancos

9.10.3.5.   Coordenadas ou desenho do ponto R

9.10.3.5.1.   Banco do condutor: …

9.10.3.6.   Ângulo de projecto do tronco

9.10.3.6.1.   Banco do condutor: …

Notas explicativas

PARTE 2

Certificado de homologação CE

MODELO

Formato: A4 (210 × 297 mm)

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

Comunicação relativa a:

Homologação CE (8)

Extensão da homologação CE (8)

Recusa da homologação CE (8)

Revogação da homologação CE (8)

de um modelo de veículo no que diz respeito aos dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas

nos termos do Regulamento (UE) n.o 1008/2010, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o …/… (8)

Número de homologação CE: …

Razão da extensão: …

SECÇÃO I

0.1.   Marca (firma do fabricante): …

0.2.   Modelo: …

0.2.1.   Designação(ões) comercial(is) (se disponíveis): …

0.3.   Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo (9): …

0.3.1.   Localização dessa marcação: …

0.4.   Categoria do veículo (10): …

0.5.   Nome e endereço do fabricante: …

0.8.   Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: …

0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …

SECÇÃO II

1.   Informações adicionais: ver adenda.

2.   Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: …

3.   Data do relatório de ensaio: …

4.   Número do relatório de ensaio: …

5.   Eventuais observações: ver adenda.

6.   Local: …

7.   Data: …

8.   Assinatura: …

Anexos

:

Dossiê de homologação.

Relatório de ensaio.


(1)  Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica autónoma abrangidos pela presente ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(2)  Classificação em conformidade com as definições estabelecidas na Directiva 2007/46/CE, anexo II, parte A.

(3)  No caso de um veículo que possa ser alimentado tanto a gasolina como a gasóleo, etc., ou em caso de combinação com outro combustível, repetem-se os tópicos.. No caso de motores e sistemas não convencionais, devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos.

(4)  Determinada em conformidade com os requisitos da Directiva 80/1269/CEE do Conselho (JO L 375 de 31.12.1980, p. 46).

(5)  Riscar o que não é aplicável.

(6)  Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.

(7)  No que respeita aos reboques, velocidade máxima permitida pelo fabricante.

(8)  Riscar o que não é aplicável.

(9)  Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica autónoma abrangidos pela presente ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(10)  Conforme definida na Directiva 2007/46/CE, anexo II, parte A.

Adenda

ao Certificado de Homologação CE n.o

1.

Informações adicionais:

1.1.

Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito à sua estrutura, dimensões, linhas e materiais: …

1.2.

Descrição do método de funcionamento dos dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas: …

1.3.

Descrição pormenorizada do dispositivo limpa pára-brisas (isto é, número de lâminas, comprimento das lâminas e dimensões do braço do limpa pára-brisas, etc.): …

1.4.

Descrição pormenorizada do dispositivo lava pára-brisas (isto é, número de pulverizadores, número de orifícios por pulverizador, bomba, reservatório de líquido, tubagens flexíveis e respectiva fixação à bomba e aos pulverizadores, etc.) …

1.5.

Capacidade de armazenagem de líquido de lavagem (litros): …

1.6.

Velocidade máxima de projecto do veículo (km/h): …

2.

Lado da condução: direito/esquerdo (1)

3.

Dispositivo para condução à esquerda e para condução à direita em posição simétrica: sim/não (1)

4.

Deflector aerodinâmico montado no braço/escovas do limpa pára-brisas do lado do condutor/lado do passageiro… (1)

5.

Observações: …


(1)  Riscar o que não interessa.


ANEXO II

Documentos administrativos relativos à homologação CE de dispositivos lava pára-brisas enquanto unidades técnicas autónomas

PARTE 1

Ficha de informações

MODELO

Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE de dispositivos lava pára-brisas enquanto unidades técnicas autónomas.

As informações a seguir especificadas devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

Caso os sistemas, os componentes ou as unidades técnicas autónomas a que é feita referência na presente ficha de informações tenham comandos electrónicos, devem ser fornecidas informações relacionadas com o seu desempenho.

0.   DISPOSIÇÕES GERAIS

0.1.   Marca (firma do fabricante): …

0.2.   Modelo: …

0.3.   Meios de identificação do tipo, se marcados na unidade técnica separada (1): …

0.3.1.   Localização dessa marcação: …

0.5.   Nome e endereço do fabricante: …

0.7.   No caso de unidade técnicas autónomas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: …

0.8.   Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: …

0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …

9.7.   Lava pára-brisas

9.7.1.   Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): …

Notas explicativas

PARTE 2

Certificado de homologação CE

MODELO

Formato: A4 (210 × 297 mm)

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

Comunicação relativa a:

Homologação CE (2)

Extensão da homologação CE (2)

Recusa da homologação CE (2)

Revogação da homologação CE (2)

de um tipo de dispositivo lava pára-brisas enquanto unidade técnica autónoma

nos termos do Regulamento (UE) n.o 1008/2010, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o …/… (2)

Número de homologação CE: …

Razão da extensão: …

SECÇÃO I

0.1.   Marca (firma do fabricante): …

0.2.   Modelo: …

0.3.   Meios de identificação do tipo, se marcados na unidade técnica separada (3):…

0.3.1.   Localização dessa marcação: …

0.5.   Nome e endereço do fabricante: …

0.7.   Localização e método de aposição da marca de homologação CE: …

0.8.   Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: …

0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …

SECÇÃO II

1.   Informações adicionais: ver adenda.

2.   Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: …

3.   Data do relatório de ensaio: …

4.   Número do relatório de ensaio: …

5.   Eventuais observações: ver adenda.

6.   Local: …

7.   Data: …

8.   Assinatura: …

Anexos

:

Dossiê de homologação.

Relatório de ensaio.

Adenda

ao Certificado de Homologação CE n.o

1.

Informações adicionais:

1.1.

Breve descrição do tipo de unidade técnica autónoma: …

1.2.

Descrição pormenorizada do dispositivo lava pára-brisas:

1.2.1.

Número de pulverizadores: …

1.2.2.

Número de orifícios por pulverizador: …

1.2.3.

Descrição das tubagens do lava pára-brisas e respectiva fixação à bomba e aos pulverizadores: …

1.2.4.

Descrição da bomba do lava pára-brisas: …

1.2.5.

Capacidade do reservatório de líquido de lavagem (litros): …

2.

Adequado para condução: à esquerda/à direita (4)

3.

Parte do dispositivo pode ser situado no compartimento motor: sim/não (4)

4.

Unidade técnica autónoma: universal/específica ao veículo (4)

5.

Observações: …

6.

Lista de modelos de veículos para os quais a unidade técnica autónoma foi homologada (se aplicável): …

PARTE 3

Marca de homologação CE de unidade técnica autónoma

1.   A marca de homologação CE de unidade técnica autónoma é constituída por:

1.1.   Um rectângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula «e», seguida das letras ou números distintivos do Estado-Membro que emite a homologação CE da unidade técnica autónoma:

1

para a Alemanha

2

para a França

3

para a Itália

4

para os Países Baixos

5

para a Suécia

6

para a Bélgica

7

para a Hungria

8

para a República Checa

9

para a Espanha

11

para o Reino Unido

12

para a Áustria

13

para o Luxemburgo

17

para a Finlândia

18

para a Dinamarca

19

para a Roménia

20

para a Polónia

21

para Portugal

23

para a Grécia

24

para a Irlanda

26

para a Eslovénia

27

para a Eslováquia

29

para a Estónia

32

para a Letónia

34

para a Bulgária

36

para a Lituânia

49

para Chipre

50

para Malta

1.2.   Na proximidade do rectângulo, o «número de homologação de base», incluído na secção 4 do número de homologação, precedido de dois algarismos que indicam o número de ordem atribuído ao presente regulamento ou à mais recente alteração técnica significativa do presente regulamento. Actualmente, o número de ordem é «00».

2.   A marca de homologação CE de unidade técnica autónoma deve ser aposta no reservatório de líquido do lava pára-brisas por forma a que seja indelével e facilmente legível mesmo quando o dispositivo está montado num veículo.

3.   A figura 1 mostra um exemplo de uma marca de homologação CE de unidade técnica autónoma.

Figura 1

Exemplo de marca de homologação CE de unidade técnica autónoma

Image

Nota explicativa

Legenda

A homologação CE de unidade técnica autónoma foi emitida pelos Países Baixos, com o número 0046. Os dois primeiros algarismos «00» indicam que a unidade técnica autónoma foi homologada nos termos do presente regulamento.


(1)  Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica autónoma abrangidos pela presente ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(2)  Riscar o que não é aplicável.

(3)  Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica autónoma abrangidos pela presente ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(4)  Riscar o que não interessa.


ANEXO III

Requisitos para dispositivos limpa e lava pára-brisas

1.   REQUISITOS ESPECÍFICOS

1.1.   Dispositivo limpa pára-brisas

1.1.1.   Todos os veículos devem ser equipados com um dispositivo limpa pára-brisas pronto a funcionar quando o comutador principal de controlo for activado, sem intervenção do condutor que não seja a de accionar o comando, necessária para fazer funcionar ou parar o limpa pára-brisas.

1.1.1.1.   O dispositivo limpa pára-brisas deve consistir num ou mais braços, que devem estar munidos de escovas fáceis de substituir.

1.1.2.   O campo de limpa pára-brisas deve cobrir pelo menos 98 % da zona de visão A, definida no apêndice 3 do anexo III.

1.1.3.   O campo de limpa pára-brisas deve cobrir pelo menos 80 % da zona de visão B, definida no apêndice 3 do anexo III.

1.1.4.   O campo de limpa pára-brisas deve cumprir os requisitos dos pontos 1.1.2 e 1.1.3 quando o sistema estiver a funcionar a uma frequência de varrimento indicada no ponto 1.1.5.1, devendo ser ensaiado nas condições enunciadas nos pontos 2.1.10 a 2.1.10.3 do presente anexo.

1.1.5.   O limpa pára-brisas deve ter pelo menos duas frequências de varrimento.

1.1.5.1.

Uma frequência deve ser de 10 ciclos, no mínimo, e 55 ciclos, no máximo, por minuto.

1.1.5.2.

Outra frequência deve ser de 45 ciclos completos, no mínimo, por minuto.

1.1.5.3.

A diferença entre a frequência mais alta e uma das frequências mais baixas deve ser, no mínimo, de 15 ciclos por minuto.

1.1.5.4.

O funcionamento intermitente do limpa pára-brisas pode ser usado para cumprir os requisitos dos pontos 1.1.5.1 a 1.1.5.3 do presente anexo.

1.1.6.   As frequências referidas nos pontos 1.1.5 a 1.1.5.3 devem ser ensaiadas nas condições indicadas nos pontos 2.1.1 a 2.1.6 e 2.1.8 do presente anexo.

1.1.7.   Quando o dispositivo limpa pára-brisas é imobilizado, em resultado da comutação do comando para a posição «desligado», os braços e as escovas devem regressar à posição de repouso.

1.1.8.   O dispositivo limpa pára-brisas deve poder resistir a um bloqueio de pelo menos 15 segundos. É permitida a utilização de dispositivos automáticos de protecção dos circuitos, desde que, para um eventual recomeço do funcionamento, não seja necessária qualquer outra intervenção que não seja o accionamento do comando do limpa pára-brisas.

1.1.9.   A capacidade de o dispositivo limpa pára-brisas resistir a um bloqueio referida no ponto 1.1.9 deve ser ensaiada nas condições indicadas nos pontos 2.1.7 do presente anexo.

1.1.10.   Se a posição de repouso dos braços ou escovas do limpa pára-brisas não se encontrar fora da zona de visão B, definida de acordo com o apêndice 3 do anexo III, deve ser possível deslocar manualmente o(s) braço(s), por forma a que a(s) escova(s) possam ser afastadas da sua posição sobre o pára-brisas, para permitir a limpeza manual deste.

1.1.11.   O dispositivo limpa pára-brisas deve poder funcionar durante dois minutos sobre pára-brisas secos quando a temperatura exterior for de – 18 °C, sem perda de eficiência do seu funcionamento.

1.1.12.   O funcionamento do dispositivo limpa pára-brisas a – 18 °C deve ser ensaiada nas condições indicadas no ponto 2.1.11 do presente anexo.

1.1.13.   O dispositivo limpa pára-brisas deve continuar a cumprir os requisitos do ponto 1.1.2 do presente anexo, sem qualquer perda de eficiência do seu funcionamento, quando estiver a funcionar na sua máxima frequência e quando o veículo for submetido a uma corrente de ar de velocidade relativa igual a 80 % da velocidade máxima do veículo, mas que não ultrapasse 160 km/h, consoante o que for mais baixo. A zona de visão A do pára-brisas deve ser preparada de acordo com o disposto nos pontos 2.1.8 e 2.1.9 do presente anexo. Os efeitos aerodinâmicos associados às dimensões e à forma do pára-brisas, dos braços e das escovas devem ser determinados nas presentes condições, tendo também em conta o disposto no ponto 2.1.9.1. Durante o ensaio, as escovas do limpa pára-brisas devem permanecer em contacto com o pára-brisas, não sendo admitido o seu afastamento completo deste. As escovas do limpa pára-brisas devem permanecer em contacto completo com o pára-brisas na zona definida no ponto 1.1.2 durante cada ciclo completo, não sendo permitido qualquer afastamento parcial durante os cursos ascendente e descendente.

1.2.   Dispositivo lava pára-brisas.

1.2.1.   Todos os veículos devem estar equipados com um dispositivo lava pára-brisas pronto a funcionar quando o comutador principal de controlo do veículo for activado e capaz de resistir a cargas e pressões geradas quando os pulverizadores são utilizados e o dispositivo é accionado, em conformidade com o procedimento enunciado nos pontos 2.2.1.1 a 2.2.1.1.2 do presente anexo.

1.2.2.   O funcionamento do dispositivo lava pára-brisas não deve ser perturbado pela exposição aos ciclos de temperatura definidos nos pontos 2.2.1 a 2.2.5 do presente anexo.

1.2.3.   O dispositivo lava pára-brisas deve ser capaz de projectar líquido sobre a zona-alvo do pára-brisas sem que se produzam fugas, separação de tubagens e mau funcionamento dos pulverizadores, em condições de funcionamento normais e a temperaturas ambiente compreendidas entre – 18 °C e 80 °C. Além disso, quando os pulverizadores estão bloqueados, o dispositivo também não deve apresentar sinais de fugas e separação das tubagens.

1.2.4.   O dispositivo lava pára-brisas deve ser capaz de fornecer líquido suficiente para lavar pelo menos 60 % da zona de visão A, definida de acordo com o apêndice 3 do anexo III, nas condições enunciadas nos pontos 2.2.6 a 2.2.6.4 do presente anexo.

1.2.5.   O dispositivo lava pára-brisas deve poder ser accionado manualmente por meio do comando de lava pára-brisas. Além disso, a activação e a desactivação do dispositivo podem também ser coordenadas e combinadas com qualquer outro dispositivo do veículo.

1.2.6.   A capacidade do reservatório de líquido de lavagem não deve ser inferior a 1,0 litros.

2.   PROCEDIMENTO DE ENSAIO

2.1.   Condições de ensaio do dispositivo limpa pára-brisas

2.1.1.   Os ensaios descritos a seguir devem ser realizados nas condições indicadas nos pontos 2.1.2 a 2.1.5, salvo indicação em contrário.

2.1.2.   A temperatura ambiente deve ser estar compreendida entre 5 °C e 40 °C.

2.1.3.   O pára-brisas deve ser mantido constantemente molhado.

2.1.4.   Se se tratar de um dispositivo limpa pára-brisas eléctrico, devem estar reunidas as seguintes condições suplementares:

2.1.4.1.   Todas as baterias devem estar completamente carregadas no início do ensaio.

2.1.4.2.   O motor, se instalado, deve ser posto em marcha a uma velocidade não superior a 30 % da velocidade correspondente à sua potência máxima. Contudo, se tal provar não ser praticável devido a estratégias específicas de controlo do motor, por exemplo, no caso de veículos híbridos eléctricos, deve ser determinado um cenário realista, tendo em conta os regimes do motor, o não funcionamento periódico ou completo do motor nas condições de condução normais. Se o dispositivo limpa pára-brisas cumprir os requisitos sem um motor em funcionamento, não é necessário, de todo, pôr o motor em marcha.

2.1.4.3.   As luzes de cruzamento devem estar acesas.

2.1.4.4.   Todos os sistemas de aquecimento, ventilação, degelo e de desembaciamento (independentemente do local onde se encontra o veículo) devem estar a funcionar a um regime correspondente ao consumo eléctrico máximo.

2.1.5.   Os dispositivos limpa pára-brisas a ar comprimido ou a depressão devem poder funcionar de modo contínuo às frequências de varrimento prescritas, independentemente do regime e da carga do motor ou dos níveis, mínimo ou máximo, de carga da bateria especificados pelo fabricante para o funcionamento normal.

2.1.6.   As frequências de varrimento do dispositivo limpa pára-brisas devem cumprir as condições enunciadas nos pontos 1.1.5 a 1.1.5.3 do presente anexo, após um período preliminar de funcionamento de 20 minutos sobre um pára-brisas molhado.

2.1.7.   As condições enunciadas no ponto 1.1.8 do presente anexo são preenchidas quando os braços estiverem imobilizados numa posição correspondente a meio ciclo durante um período de 15 segundos, estando o comando do dispositivo limpa pára-brisas regulado para a frequência de varrimento mais alta.

2.1.8.   A superfície exterior do pára-brisas deve ser desengordurada a fundo com álcool desnaturado ou um agente desengordurante equivalente. Após a secagem, aplica-se uma solução de amoníaco a 3 %, no mínimo, e 10 %, no máximo. Deixa-se secar novamente a superfície, que depois se limpa com um pano de algodão seco.

2.1.9.   Aplica-se na superfície exterior do pára-brisas uma camada uniforme de mistura do ensaio, preparada de acordo com as especificações enunciadas no apêndice 4 do anexo III, que se deixa secar.

2.1.9.1.   Nos casos em que a superfície exterior do pára-brisas tenha sido preparada como é descrito nos pontos 2.1.8 e 2.1.9, o lava pára-brisas pode ser utilizado em todos os ensaios aplicáveis.

2.1.10.   O campo de limpa pára-brisas, tal como definido no ponto 1.1.4 do presente anexo, deve ser definido nos seguintes termos:

2.1.10.1.   A superfície exterior do pára-brisas deve ser submetida ao tratamento indicado nos pontos 2.1.8 e 2.1.9.

2.1.10.2.   A fim de verificar se as condições enunciadas nos pontos 1.1.2 e 1.1.3 do presente anexo estão cumpridas, liga-se o dispositivo limpa pára-brisas, tendo em conta o ponto 2.1.9.1, e traça-se o campo de limpa pára-brisas, que se compara com o traço das zonas de visão A e B, definidas de acordo com o anexo III, apêndice 3.

2.1.10.3.   O serviço técnico pode optar por um procedimento de ensaio alternativo (por exemplo, ensaio virtual) para verificar o cumprimento dos requisitos dos pontos 1.1.2 e 1.1.3 do presente anexo.

2.1.11.   Os requisitos do ponto 1.1.11 devem ser cumpridos a uma temperatura ambiente de – 18 ± 3 °C a que o veículo foi submetido durante um período mínimo de quatro horas. O veículo deve estar preparado para funcionar nestes condições, especificadas nos pontos 2.1.4 a 2.1.5. Durante o ensaio, o limpa pára-brisas deve funcionar normalmente, mas à frequência máxima de varrimento. O campo de limpa pára-brisas não tem de ser respeitado.

2.2.   Condições de ensaio do dispositivo lava pára-brisas

2.2.1.   Ensaio n.o 1. O dispositivo lava pára-brisas deve ser cheio de água, completamente ferrado e exposto a uma temperatura ambiente de 20 ± 2 °C durante um período mínimo de quatro horas. A água deve ser estabilizada a esta temperatura.

2.2.1.1.   Todos os orifícios dos pulverizadores devem estar obstruídos, sendo o comando accionado seis vezes num minuto, sendo cada período de funcionamento de pelo menos três segundos.

2.2.1.1.1.   Se o dispositivo lava pára-brisas for accionado pela energia muscular do condutor, a força a aplicar deve ser de 11,0 a 13,5 daN, no caso de um bomba de accionamento manual. A força aplicada deve ser de 40,0 a 44,5 daN, no caso de uma bomba accionada com o pé.

2.2.1.1.2.   No caso de bombas eléctricas, a tensão de ensaio não deve ser inferior à tensão nominal nem superior à tensão nominal mais 2 V.

2.2.1.2.   O funcionamento do dispositivo lava pára-brisas no termo do ensaio deve se conforme ao disposto no ponto 1.2.3 do presente anexo.

2.2.2.   Ensaio n.o 2. O dispositivo lava pára-brisas deve ser cheio de água, completamente ferrado e exposto a uma temperatura ambiente de – 18 ± 3 °C durante um período mínimo de quatro horas. A água não tem de ser estabilizada a esta temperatura.

2.2.2.1.   O comando do lava pára-brisas deve ser accionado seis vezes num minuto, sendo cada período de funcionamento de pelo menos três segundos, em conformidade com os pontos 2.2.1.1.1 e 2.2.1.1.2. O dispositivo é de seguida submetido a uma temperatura ambiente de 20 ± 2 °C até que o gelo esteja completamente derretido. A água não tem de ser estabilizada a esta temperatura. O funcionamento do dispositivo lava pára-brisas deve ser então verificado, mediante o accionamento do mesmo em conformidade com o disposto nos pontos 2.2.1.1 a 2.2.1.2 do presente anexo.

2.2.3.   Ensaio n.o 3. Ciclo de ensaio de exposição a baixas temperaturas.

2.2.3.1.   O dispositivo lava pára-brisas deve ser cheio de água, completamente ferrado e exposto a uma temperatura ambiente de – 18 ± 3 °C durante um período mínimo de quatro horas para que a massa da água contida no dispositivo lava pára-brisas congele. O dispositivo é em seguida submetido a uma temperatura ambiente de 20 ± 2 °C até que o gelo esteja completamente derretido, mas nunca por um período superior a quatro horas. Este ciclo de congelamento/degelo deve ser repetido seis vezes. Por fim, quando o dispositivo lava pára-brisas estiver colocado a temperatura ambiente de 20 ± 2 °C e o gelo tiver derretido completamente, embora a água não tenha de ser estabilizada a esta temperatura, o funcionamento do dispositivo lava pára-brisas deve ser verificado mediante o accionamento do mesmo em conformidade com o disposto nos pontos 2.2.1.1 a 2.2.1.2.

2.2.3.2.   O dispositivo lava pára-brisas será cheio e completamente ferrado com um líquido de lavagem de pára-brisas a baixas temperaturas que consiste numa solução de 50 % de metanol ou álcool isopropílico em água cuja dureza não seja superior a 205 mg/l (Ca). O dispositivo será exposto a uma temperatura ambiente de – 18 ± 3 °C durante um período mínimo de 4 horas. O líquido não tem de ser estabilizado a esta temperatura. O funcionamento do dispositivo lava pára-brisas deve ser então verificado, mediante o accionamento do mesmo em conformidade com o disposto nos pontos 2.2.1.1a 2.2.1.2 do presente anexo.

2.2.4.   Ensaio n.o 4. Ciclo de ensaio de exposição a altas temperaturas.

2.2.4.1.   Se uma parte do dispositivo lava pára-brisas estiver situada no compartimento do motor, o dispositivo deve ser cheio de água, completamente ferrado e exposto a uma temperatura ambiente de 80 ± 3 °C durante um período mínimo de oito horas. A água não tem de ser estabilizada a esta temperatura. O funcionamento do dispositivo lava pára-brisas deve ser então verificado, mediante o accionamento do mesmo em conformidade com o disposto nos pontos 2.2.1.1 a 2.2.1.2.

2.2.4.2.   Se nenhuma das partes do dispositivo lava pára-brisas se encontrar no compartimento do motor, o dispositivo deve ser cheio de água, completamente ferrado e exposto a uma temperatura ambiente de 80 ± 3 °C durante um período mínimo de oito horas. A água não tem de ser estabilizada a esta temperatura. Por fim, o dispositivo lava pára-brisas é exposto a uma temperatura ambiente de 20 ± 2 °C. Quando a temperatura da água tiver estabilizado, o funcionamento do dispositivo lava pára-brisas deve ser verificado, mediante o accionamento do mesmo em conformidade com o disposto nos pontos 2.2.1.1 a 2.2.1.2. Depois disso, o dispositivo lava pára-brisas deve ser cheio de água, completamente ferrado e exposto a uma temperatura ambiente de 60 ± 3 °C durante um período mínimo de quatro horas. A água não tem de ser estabilizada a esta temperatura. O funcionamento do dispositivo lava pára-brisas deve ser então verificado, mediante o accionamento do mesmo em conformidade com o disposto nos pontos 2.2.1.1 a 2.2.1.2 do presente anexo. Em alternativa, o fabricante pode requerer que o dispositivo lava pára-brisas seja ensaiado nas condições enunciadas no ponto 2.2.4.1.

2.2.5.   Os ensaios do dispositivo lava pára-brisas, tal como descritos nos pontos 2.2.1 a 2.2.4.2, devem ser realizados em sequência no mesmo dispositivo. Este pode ser ensaiado quando instalado no modelo de veículo para o qual se requer a homologação CE, ou separadamente. No caso de se requerer a homologação CE para uma unidade técnica autónoma, o dispositivo deve ser ensaiado separadamente.

2.2.6.   Ensaio n.o 5. Ensaio de eficiência do dispositivo lava pára-brisas

2.2.6.1.   O dispositivo lava pára-brisas deve ser cheio de água e completamente ferrado. Estando o veículo parado e sem influência significativa de vento, apontar os pulverizadores, caso sejam ajustáveis, para a zona-alvo da superfície exterior do pára-brisas.

2.2.6.2.   A superfície exterior do pára-brisas deve ser submetida ao tratamento indicado nos pontos 2.1.8 e 2.1.9 do presente anexo.

2.2.6.3.   O dispositivo lava pára-brisas deve ser accionado de acordo com as instruções do fabricante, tendo em conta o disposto nos pontos 2.2.1.1.1 e 2.2.1.1.2 do presente anexo. A duração total do ensaio não deve exceder 10 ciclos completos de funcionamento automático do dispositivo lava pára-brisas à frequência máxima de varrimento.

2.2.6.4.   A fim de verificar se os requisitos do ponto 1.2.4 do presente anexo são cumpridos, é traçada a zona limpa pertinente e comparada com o traçado da zona de visão A, definida em conformidade com o anexo III, apêndice 3. Se, para o observador, for óbvio que os requisitos estão cumpridos, dispensa-se a preparação dos traçados.

2.2.7.   O ensaio tal como enunciado nos pontos 2.2.6 a 2.2.6.4 deve ser sempre realizado no modelo de veículo para o qual se requer a homologação CE, mesmo no caso de estar instalada nele uma unidade técnica autónoma homologada.

Apêndice 1

Procedimento para verificação do ponto R ou ponto de referência do lugar sentado

O ponto R ou ponto de referência do lugar sentado é estabelecido em conformidade com o disposto no Regulamento UNECE n.o 17, anexo 3 (1).


(1)  JO L 373 de 27.12.2006, p. 1.

Apêndice 2

Procedimento para determinação dos pontos de referência primários no sistema tridimensional de referência

As relações dimensionais entre os pontos de referência primários em desenhos e a sua posição no veículo real são estabelecidas em conformidade com as disposições do Regulamento UNECE n.o 125, anexo 4 (1).


(1)  JO L 200 de 31.7.2010, p. 38.

Apêndice 3

Procedimento para determinação das zonas de visão nos pára-brisas dos veículos

As zonas de visão A e B são estabelecidas em conformidade com as disposições previstas no Regulamento UNECE n.o 43, anexo 18.

Apêndice 4

Especificações para a mistura de ensaio para ensaio de dispositivos limpa pára-brisas e lava pára-brisas

1.   A mistura de ensaio referida no anexo III, ponto 2.1.9, compõe-se de:

1.1.

Água, com uma dureza inferior a 205 mg/l (Ca): 92,5 % por volume.

1.2.

Solução aquosa saturada de sal (cloreto de sódio), solução: 5,0 % por volume.

1.3.

Pó, de acordo com as especificações dos pontos 1.3.1 a 1.3.2.6 a seguir: 2,5 % por volume.

1.3.1.   Especificações da análise do pó de ensaio

1.3.1.1.

68 ± 1 % SiO2 por massa

1.3.1.2.

4 ± 1 % Fe2O3 por massa

1.3.1.3.

16 ± 1 % Al2O3 por massa

1.3.1.4.

3 ± 1 % CaO por massa

1.3.1.5.

1,0 ± 0,5 % MgO por massa

1.3.1.6.

4 ± 1 % Alcalis por massa

1.3.1.7.

2,5 ± 0,5 % Perda pelo fogo por massa

1.3.2.   Especificações da distribuição de pó grosseiro segundo a dimensão das partículas

1.3.2.1.

12 ± 2 % por uma dimensão de partículas de 0 a 5 μm

1.3.2.2.

12 ± 3 % por uma dimensão de partículas de 5 a 10 μm

1.3.2.3.

14 ± 3 % por uma dimensão de partículas de 10 a 20 μm

1.3.2.4.

23 ± 3 % por uma dimensão de partículas de 20 a 40 μm

1.3.2.5.

30 ± 3 % por uma dimensão de partículas de 40 a 80 μm

1.3.2.6.

9 ± 3 % por uma dimensão de partículas de 10 a 200 μm


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