Regulamento (UE) n. ° 945/2010 da Comissão, de 21 de Outubro de 2010 , que adopta o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2011, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da UE e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n. ° 807/2010
JO L 278 de 22.10.2010, p. 1—8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV
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Regulamento (UE) n.o 945/2010 da Comissão
de 21 de Outubro de 2010
que adopta o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2011, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da UE e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 807/2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") [1], e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alíneas f) e g), em conjugação com o seu artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro [2], e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010 da Comissão, de 14 de Setembro de 2010, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União [3], a Comissão deve adoptar um plano de distribuição a financiar através dos meios disponibilizados a título do exercício de 2011. Esse plano deve determinar, nomeadamente, para cada Estado-Membro que aplique a acção, os meios financeiros colocados à disposição para a execução da respectiva parte do plano, bem como a quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências na posse dos organismos de intervenção.
(2) Os Estados-Membros interessados no plano de distribuição para o exercício de 2011 comunicaram à Comissão as informações exigidas em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010.
(3) Para efeitos da repartição dos meios, é necessário ter em conta a experiência e a medida em que os Estados-Membros utilizaram as dotações que lhes haviam sido atribuídas nos exercícios anteriores.
(4) O artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 807/2010 prevê a disponibilização de dotações para a aquisição no mercado de produtos temporariamente indisponíveis nas existências de intervenção. Atendendo a que as existências de manteiga actualmente na posse dos organismos de intervenção não são suficientes para cobrir as dotações, é necessário fixar as dotações que permitam efectuar as aquisições no mercado necessários para executar o plano de distribuição para o exercício de 2011.
(5) O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010 prevê que, em caso de indisponibilidade de arroz nas existências de intervenção, a Comissão pode autorizar a retirada de cereais dessas existências, como pagamento do fornecimento de arroz e de produtos à base de arroz mobilizados no mercado. Assim, dado que não há actualmente existências de intervenção de arroz, a retirada de cereais das existências de intervenção como pagamento da mobilização de produtos à base de arroz no mercado deve ser autorizada.
(6) O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 prevê a transferência entre Estados-Membros de produtos que não se encontrem disponíveis nas existências de intervenção do Estado-Membro onde são necessários para a execução do plano anual de distribuição. As transferências na UE necessárias para a execução desse plano para 2011 devem, por conseguinte, ser autorizadas nas condições previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010.
(7) Além disso, atendendo à situação do mercado no respeitante aos cereais e a fim de permitir à Comissão gerir as existências de intervenção de cereais de modo eficiente e oportuno, é adequado, no caso das transferências na UE, que os Estados-Membros fornecedores informem rapidamente a Comissão das quantidades de cada tipo de cereal mantidas em intervenção nos seus territórios, que reservarão para efeitos da execução do plano de distribuição para 2011.
(8) Atendendo à complexidade da execução do plano de distribuição para 2011, que requer um elevado volume de transferências na UE, é adequado aumentar a margem de 5 % prevista no artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 807/2010.
(9) A fim de assegurar que os produtos das existências de intervenção não entrem no mercado num momento inadequado durante o ano, os períodos previstos no artigo 3.o, n.o 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 durante os quais os produtos podem ser retirados das existências de intervenção devem ser encurtados.
(10) Atendendo ao elevado volume de produtos a retirar das existências de intervenção e ao elevado volume de transferências na UE, é adequado prever uma derrogação do prazo de 60 dias autorizado para o levantamento dos produtos das existências de intervenção em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 807/2010.
(11) Devido à situação actual do mercado no sector dos cereais, que se caracteriza pelos elevados níveis dos preços de mercado, é adequado, para proteger os interesses financeiros da União, aumentar a garantia a constituir pelo adjudicatário do fornecimento de cereais, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 807/2010.
(12) Para executar o plano anual de distribuição, o facto gerador, na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98, é a data de início do exercício de gestão das existências públicas.
(13) Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, a Comissão consultou, ao elaborar o plano anual de distribuição, as principais organizações familiarizadas com os problemas das pessoas mais necessitadas da UE.
(14) O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em 2011, a distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da UE, ao abrigo do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, será efectuada em conformidade com o plano anual de distribuição constante do anexo I do presente regulamento.
É autorizada a utilização de cereais como pagamento de produtos à base de arroz mobilizados no mercado, conforme referido no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 807/2010.
Artigo 2.o
As dotações dos Estados-Membros para a aquisição de manteiga no mercado da UE, conforme requerido ao abrigo do plano referido no artigo 1.o, são fixadas no anexo II.
Artigo 3.o
1. As transferências na UE dos produtos constantes do anexo III do presente regulamento são autorizadas nas condições previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010.
2. Em caso de transferências de cereais na UE, os Estados-Membros fornecedores notificam a Comissão, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento, das quantidades de cada tipo de cereal na posse dos seus organismos de intervenção reservadas para a execução do plano de distribuição para 2011.
Artigo 4.o
Em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, primeiro e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, em relação ao plano de distribuição para 2011, a retirada da manteiga e do leite em pó desnatado das existências de intervenção será efectuada de 1 de Junho a 30 de Setembro de 2011.
No entanto, o primeiro parágrafo do presente Artigo não se aplica às dotações que digam respeito a quantidades inferiores ou iguais a 500 toneladas.
Em relação ao plano de distribuição para 2011, o prazo de 60 dias para o levantamento dos produtos a retirar previsto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 não é aplicável no caso da manteiga e do leite em pó desnatado.
Artigo 5.o
Em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, no que respeita ao plano de distribuição para 2011, 70 % das existências de cereais na posse dos organismos de intervenção devem ser retirados antes de 1 de Junho de 2011.
Em relação ao plano de distribuição para 2011, o prazo de 60 dias para o levantamento dos produtos a retirar previsto no artigo 3.o, n.o 2, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 não é aplicável no caso dos cereais.
Artigo 6.o
Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, quinto parágrafo, e do artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, em relação ao plano de distribuição para 2011, antes de os cereais serem levantados das existências de intervenção, o adjudicatário do fornecimento constitui uma garantia de 150 EUR por tonelada.
Artigo 7.o
Em derrogação do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, no que respeita ao plano de distribuição para 2010, se as alterações justificadas incidirem em 10 % ou mais das quantidades ou dos valores inscritos por produto no plano da UE, proceder-se-á a uma revisão do plano.
Artigo 8.o
Para efeitos da execução do plano anual de distribuição referido no artigo 1.o do presente regulamento, a data do facto gerador, na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98, é 1 de Outubro de 2010.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc Demarty
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
[1] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
[2] JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.
[3] JO L 242 de 15.9.2010, p. 9.
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ANEXO I
PLANO ANUAL DE DISTRIBUIÇÃO PARA 2011
a) Meios financeiros colocados à disposição para a execução do plano para 2011 em cada Estado-Membro:
(em EUR) |
Estado-Membro | Distribuição |
Belgique/België | 10935075 |
България | 11042840 |
Česká republika | 120462 |
Eesti | 782938 |
Éire/Ireland | 1196457 |
Elláda | 20045000 |
España | 74731353 |
France | 72741972 |
Italia | 100649380 |
Latvija | 6723467 |
Lietuva | 7781341 |
Luxembourg | 107483 |
Magyarország | 14146729 |
Malta | 640243 |
Polska | 75320186 |
Portugal | 20513026 |
România | 49578143 |
Slovenija | 2409038 |
Slovakia | 4809692 |
Suomi/Finland | 5725175 |
Total | 480000000 |
b) Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção da UE para distribuição em cada Estado-Membro, até ao limite dos montantes referidos na alínea a) do presente anexo:
(em toneladas) |
Estado-Membro | Cereais | Manteiga | Leite em pó desnatado | Açúcar |
Belgique/België | 74030 | — | 1687 | |
България | 103318 | — | — | |
Česká Republika [1] | 401 | — | — | 9 |
Eesti [2] | 7068 | — | — | |
Eire/Ireland | 250 | 109 | — | |
Elláda | 88836 | 976 | — | |
España | 305207 | — | 23507 | |
France | 491108 | — | 11305 | |
Italia | 467683 | — | 28281 | |
Latvija | 50663 | — | 730 | |
Lietuva | 61000 | — | 704 | |
Luxembourg [3] | — | — | — | |
Magyarország | 132358 | — | — | |
Malta | 5990 | — | — | |
Polska | 441800 | — | 15686 | |
Portugal | 61906 | 458 | 5000 | |
România | 370000 | — | 5600 | |
Slovenija | 14159 | — | 500 | |
Slovakia | 45000 | — | — | |
Suomi/Finland | 38500 | — | 899 | |
Total | 2759277 | 1543 | 93899 | 9 |
[*] Dotação da Česká Republika para aquisição de leite em pó desnatado no mercado da UE: 37356 EUR e aquisição de manteiga no mercado da UE: 33263 EUR
[**] Dotação da Eesti para aquisição de leite em pó desnatado no mercado da UE: 7471 EUR e aquisição de manteiga no mercado da UE: 18627 EUR
[***] Dotação do Luxembourg para aquisição de leite em pó desnatado no mercado da UE: 101880 EUR
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ANEXO II
Dotações dos Estados-membros para Aquisição de manteiga no mercado da UE:
(em EUR) |
Estado-Membro | Manteiga |
Éire/Ireland | 867046 |
Elláda | 7835710 |
Portugal | 3666327 |
Total | 12369083 |
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ANEXO III
a) Transferências de cereais na UE autorizadas ao abrigo do plano para o exercício de 2011:
| Quantidade (toneladas) | Detentor | Destinatário |
1. | 39080 | BLE, Deutschland | BIRB, Belgique |
2. | 57631 | Pôdohospodárska platobná agentúra, Slovenská Republika | Държавен фонд "Земеделие" — Разплащателна агенция, България |
3. | 250 | FranceAgriMer, France | OFI, Ireland |
4. | 88836 | Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal, Magyarország | OPEKEPE, Elláda |
5. | 305207 | FranceAgriMer, France | FEGA, España |
6. | 467683 | BLE, Deutschland | AGEA, Italia |
7. | 27670 | PRIA, Eesti | Rural Support Service, Latvia |
8. | 5990 | AMA, Austria | Ministry for Resources and Rural Affairs Paying Agency, Malta |
9. | 75912 | BLE, Deutschland | ARR, Polska |
10. | 61906 | FranceAgriMer, France | IFAP I.P., Portugal |
11. | 146070 | SZIF, Česká republika | Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură, România |
12. | 162497 | Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal, Magyarország | Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură, România |
13. | 14159 | AMA, Austria | Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja, Slovenija |
b) Transferências na UE de leite em pó desnatado autorizadas ao abrigo do plano para o exercício de 2011:
| Quantidade (toneladas) | Detentor | Destinatário |
1. | 23507 | OFI, Ireland | FEGA, España |
2. | 28281 | BLE, Deutschland | AGEA, Italia |
3. | 730 | PRIA, Eesti | Rural Support Service, Latvia |
4. | 13090 | BLE, Deutschland | ARR, Polska |
5. | 4393 | FranceAgriMer, France | IFAP I.P., Portugal |
6. | 5600 | BLE, Deutschland | Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură, România |
7. | 500 | SZIF, Česká republika | Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja, Slovenija |
c) Transferências de manteiga na UE autorizadas ao abrigo do plano para o exercício de 2011:
| Quantidade (toneladas) | Detentor | Destinatário |
1. | 109 | Lietuvos žemės ūkio ir maisto produktų rinkos reguliavimo agentūra, Lietuva | OFI, Ireland |
2. | 181 | PRIA, Eesti | OPEKEPE, Elláda |
3. | 795 | Lietuvos žemės ūkio ir maisto produktų rinkos reguliavimo agentūra, Lietuva | OPEKEPE, Elláda |
4. | 458 | Lietuvos žemės ūkio ir maisto produktų rinkos reguliavimo agentūra, Lietuva | IFAP I.P., Portugal |
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