EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32010R0832
Commission Regulation (EU) No 832/2010 of 17 September 2010 amending Regulation (EC) No 1828/2006 setting out rules for the implementation of Council Regulation (EC) No 1083/2006 laying down general provisions on the European Regional Development Fund, the European Social Fund and the Cohesion Fund and of Regulation (EC) No 1080/2006 of the European Parliament and of the Council on the European Regional Development Fund
Regulamento (UE) n. ° 832/2010 da Comissão, de 17 de Setembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1828/2006 da Comissão que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n. ° 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
Regulamento (UE) n. ° 832/2010 da Comissão, de 17 de Setembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1828/2006 da Comissão que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n. ° 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
OJ L 248, 22.9.2010, p. 1–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 14 Volume 002 P. 264 - 298
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 43 1 | 25/06/2010 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 43 6 | 25/06/2010 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 44 1.A | 25/06/2010 | |
Modifies | 32006R1828 | alteração | anexo XVIII | 25/06/2010 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | anexo XXI | 25/06/2010 | |
Modifies | 32006R1828 | adjunção | artigo 44 1.C | 25/06/2010 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 45 1 | 25/06/2010 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 45 título | 25/06/2010 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | anexo XXII | 25/06/2010 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | anexo XX | 25/06/2010 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 47 2 | 25/06/2010 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32010R0832R(01) | (HU) |
22.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 832/2010 DA COMISSÃO
de 17 de Setembro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 44.o, o seu artigo 66.o, n.o 3, e o seu artigo 76.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 539/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), simplifica e esclarece certos requisitos no que respeita aos grandes projectos, instrumentos de engenharia financeira e relatórios sobre os progressos financeiros dos programas operacionais. É assim necessário harmonizar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 (4) com o Regulamento CE) n.o 1083/2006, tal como alterado. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1080/2006, alterado pelo o Regulamento (UE) n.o 437/2010 (5), prevê a elegibilidade das intervenções habitacionais a favor das comunidades marginalizadas. É assim necessário harmonizar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão com o Regulamento CE) n.o 1080/2006 tal como alterado. |
(3) |
É necessário esclarecer que a execução das medidas de engenharia financeira abrange igualmente fundos ou outros regimes de incentivo no domínio da eficiência energética e da utilização de energias renováveis em edifícios, incluindo a habitação existente. |
(4) |
É necessário definir as condições de elegibilidade das intervenções habitacionais a favor das comunidades marginalizadas no contexto de uma abordagem integrada, com consideração particular das medidas de dessegregação. |
(5) |
A fim de facilitar a colocação à disposição dos dados pelos Estados-Membros e o seu tratamento pela Comissão, é necessário simplificar os requisitos exigidos sobre a informação financeira a facultar nos relatórios anuais e finais relativos à execução dos programas operacionais. |
(6) |
O limiar para que um projecto seja considerado um grande projecto subiu para 50 milhões de euros. A fim de assegurar a monitorização adequada dos projectos ambientais com custos de investimento totais entre 25 e 50 milhões de euros, é necessário prever a obrigação de incluir uma informação sobre esses projectos nos relatórios de execução, anuais e finais, dos programas operacionais. |
(7) |
O Regulamento CE) n.o 1083/2006 permite agora um grande projecto abarcar mais de um programa operacional. É, por conseguinte, necessário actualizar o tipo de estrutura dos dados a apresentar sobre os grandes projectos e actualizar os formulários de pedido de auxílio para estes mesmos projectos. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1828/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(9) |
Por razões de coerência, as alterações ao Regulamento (CE) n.o 1828/2006 devem aplicar-se a partir da mesma data que o Regulamento (UE) n.o 539/2010 e o Regulamento (UE) n.o 437/2010. |
(10) |
É necessário que todas as vantagens para os beneficiários que resultam do Regulamento (UE) n.o 539/2010 e do Regulamento (UE) n.o 437/2010 se apliquem o mais rapidamente possível. Como tal, o presente regulamento deve entrar em vigor com carácter de urgência. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação dos Fundos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1828/2006 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:
|
(2) |
O artigo 44.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
(3) |
O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:
|
(4) |
O artigo 47.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção: «2. Tendo em conta o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1080/2006, as despesas para habitação a favor das comunidades marginalizadas só é elegível se estiverem reunidas as seguintes condições:
|
(5) |
O anexo XVIII é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
(6) |
Os anexos XX, XXI e XXII são substituídos pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de Junho de 2010.
No entanto, o artigo 1.o, n.o 4, é aplicável a partir de 18 de Junho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(2) JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.
(3) JO L 158 de 24.6.2010, p. 1.
(4) JO L 371 de 27.12.2006, p. 1.
(5) JO L 132 de 29.5.2010, p. 1.
(6) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.»
ANEXO I
O anexo XVIII é alterado do seguinte modo:
(1) |
O ponto 2.1.2 passa a ter a seguinte redacção: «2.1.2. Informação financeira (todos os dados financeiros devem ser expressos em euros)
|
(2) |
É aditado o seguinte n.o 5-A: «5-A. PROGRAMAS DO FEDER/FC: PROJECTOS AMBIENTAIS COM CUSTOS DE INVESTIMENTO TOTAIS IGUAIS OU SUPERIORES A 25 MILHÕES DE EUROS OU IGUAIS OU INFERIORES A 50 MILHÕES DE EUROS (SE APLICÁVEL) No caso dos projectos em curso:
No caso dos projectos concluídos:
|
(1) Números expressos em termos cumulativos.
(2) O campo só deve ser preenchido no caso do relatório final de execução se o programa operacional for co-financiado pelo FEDER ou pelo FSE e quando se recorra à opção prevista no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(3) Este campo só é preenchido no caso do relatório final sobre execução quando o programa operacional incluir o apoio a regiões transitórias e não transitórias.
No caso dos programas operacionais que recebem o contributo do FEDER a título da subvenção específica para as regiões ultraperiféricas: a repartição da despesa entre custos operacionais e investimentos em infra-estruturas.»
ANEXO II
ANEXO XX
DADOS ESTRUTURADOS DOS GRANDES PROJECTOS A CODIFICAR
Dados essenciais sobre o projecto |
Formulário infra-estrutura |
Formulário investimento produtivo |
Tipo de dados |
|
Designação do projecto |
B.1.1 |
B.1.1 |
Texto |
|
Nome da empresa |
n.a. |
B.1.2 |
Texto |
|
PME |
n.a. |
B.1.3 |
Sim/Não |
|
Dimensão relativa ao tema prioritário |
B.2.1 |
B.2.1 |
Código(s) |
|
Dimensão relativa à forma de financiamento |
B.2.2 |
B.2.2 |
Código |
|
Dimensão territorial |
B.2.3 |
B.2.3 |
Código |
|
Dimensão relativa à actividade económica |
B.2.4 |
B.2.4 |
Código(s) |
|
Código NACE |
B.2.4.1 |
B.2.4.1 |
Código(s) |
|
Natureza do investimento |
n.a. |
B.2.4.2 |
Código |
|
Dimensão relativa à localização |
B.2.5 |
B.2.5 |
Código(s) |
|
Fundo(s) |
B.3.4 |
B.3.3 |
FEDER/FC |
|
Eixo prioritário ou eixos prioritários |
B.3.4 |
B.3.4 |
Texto |
|
PPP |
B.4.2.d |
n.a. |
Sim/Não |
|
Fase de construção – data de início |
D.1.8A |
D.1.5A |
Data |
|
Fase de construção – data de conclusão |
D.1.8B |
D.1.5B |
Data |
|
Período de referência |
E.1.2.1 |
E.1.2.1 |
Anos |
|
Taxa de desconto financeiro |
E.1.2.2 |
E.1.2.2 |
% |
|
Custo total do investimento |
E.1.2.3 |
E.1.2.3 |
EUR |
|
Custo total do investimento (valor actual) |
E.1.2.4 |
n.a. |
EUR |
|
Valor residual |
E.1.2.5 |
n.a. |
EUR |
|
Valor residual (valor actual) |
E.1.2.6 |
n.a. |
EUR |
|
Receitas (valor actual) |
E.1.2.7 |
n.a. |
EUR |
|
Custo de exploração (valor actual) |
E.1.2.8 |
n.a. |
EUR |
|
Receitas líquidas (valor actual) |
E.1.2.9 |
n.a. |
EUR |
|
Despesas elegíveis (valor actual) |
E.1.2.10 |
n.a. |
EUR |
|
Aumento previsto do volume de negócios |
n.a. |
E.1.2.4 |
EUR |
|
% de variação do volume de negócios por pessoa empregada |
n.a. |
E.1.2.5 |
% |
|
Taxa de rendibilidade financeira (sem subvenção da União) |
E.1.3.1A |
E.1.3.1A |
% |
|
Taxa de rendibilidade financeira (com subvenção da União) |
E.1.3.1B |
E.1.3.1B |
% |
|
Valor financeiro actual líquido (sem subvenção da União) |
E.1.3.2A |
E.1.3.2A |
EUR |
|
Valor financeiro actual líquido (com subvenção da União) |
E.1.3.2B |
E.1.3.2B |
EUR |
|
Custos elegíveis |
H.1.12C |
H.1.10C |
EUR |
|
Montante abrangido pela decisão |
H.2.1.3 |
H.2.1.1 |
EUR |
|
Subvenção da União |
H.2.1.5 |
H.2.1.3 |
EUR |
|
Despesa já certificada |
Montante total em euros: Montante em cada programa operacional em euros: |
H.2.3 |
H.2.3 |
EUR |
Custos e benefícios económicos |
E.2.2 |
E.2.2 |
Texto/EUR |
|
Taxa de desconto social |
E.2.3.1 |
E.2.3.1 |
% |
|
Taxa de rendibilidade económica |
E.2.3.2 |
E.2.3.2 |
% |
|
Valor actual líquido económico |
E.2.3.3 |
E.2.3.3 |
EUR |
|
Relação custos/benefícios |
E.2.3.4 |
E.2.3.4 |
Número |
|
Empregos directamente criados na fase de execução |
E.2.4.1A |
E.2.4 a) 1A |
Número |
|
Duração média dos empregos directamente criados na fase de execução |
E.2.4.1B |
E.2.4 a) 1B |
Meses/permanente |
|
Empregos directamente criados na fase operacional |
E.2.4.2A |
E.2.4 a) 2A |
Número |
|
Duração média dos empregos directamente criados na fase operacional |
E.2.4.2B |
E.2.4 a) 2B |
Meses/permanente |
|
Empregos indirectamente criados na fase operacional |
n.a. |
E.2.4 a) 4A |
Número |
|
Impacto no emprego inter-regional |
n.a. |
E.2.4 c) |
Neg/Nul/Pos |
|
Categoria de desenvolvimento AIA |
F.3.2.1 |
F.3.2.1 |
I/II/não abrangida |
|
AIA realizada no caso de categoria II |
F.3.2.3 |
F.3.2.3 |
Sim/Não |
|
% de custo para compensar impactos ambientais negativos |
F.6 |
F.6 |
% |
|
Outras fontes da União (BEI/FEI) |
I.1.3 |
I.1.3 |
Sim/Não |
|
Envolvimento da iniciativa JASPERS |
I.4.1 |
I.4.1 |
Sim/Não |
|
Indicadores principais (escolher o indicador principal pertinente de uma lista deslizante disponível no sistema electrónico): |
B.4.2B |
n.a. |
Número |
ANEXO XXI
ANEXO XXII