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Document 32010R0832

Regulamento (UE) n. ° 832/2010 da Comissão, de 17 de Setembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1828/2006 da Comissão que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n. ° 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

OJ L 248, 22.9.2010, p. 1–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 14 Volume 002 P. 264 - 298

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/832/oj

22.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/1


REGULAMENTO (UE) N.o 832/2010 DA COMISSÃO

de 17 de Setembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 44.o, o seu artigo 66.o, n.o 3, e o seu artigo 76.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 539/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), simplifica e esclarece certos requisitos no que respeita aos grandes projectos, instrumentos de engenharia financeira e relatórios sobre os progressos financeiros dos programas operacionais. É assim necessário harmonizar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 (4) com o Regulamento CE) n.o 1083/2006, tal como alterado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1080/2006, alterado pelo o Regulamento (UE) n.o 437/2010 (5), prevê a elegibilidade das intervenções habitacionais a favor das comunidades marginalizadas. É assim necessário harmonizar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão com o Regulamento CE) n.o 1080/2006 tal como alterado.

(3)

É necessário esclarecer que a execução das medidas de engenharia financeira abrange igualmente fundos ou outros regimes de incentivo no domínio da eficiência energética e da utilização de energias renováveis em edifícios, incluindo a habitação existente.

(4)

É necessário definir as condições de elegibilidade das intervenções habitacionais a favor das comunidades marginalizadas no contexto de uma abordagem integrada, com consideração particular das medidas de dessegregação.

(5)

A fim de facilitar a colocação à disposição dos dados pelos Estados-Membros e o seu tratamento pela Comissão, é necessário simplificar os requisitos exigidos sobre a informação financeira a facultar nos relatórios anuais e finais relativos à execução dos programas operacionais.

(6)

O limiar para que um projecto seja considerado um grande projecto subiu para 50 milhões de euros. A fim de assegurar a monitorização adequada dos projectos ambientais com custos de investimento totais entre 25 e 50 milhões de euros, é necessário prever a obrigação de incluir uma informação sobre esses projectos nos relatórios de execução, anuais e finais, dos programas operacionais.

(7)

O Regulamento CE) n.o 1083/2006 permite agora um grande projecto abarcar mais de um programa operacional. É, por conseguinte, necessário actualizar o tipo de estrutura dos dados a apresentar sobre os grandes projectos e actualizar os formulários de pedido de auxílio para estes mesmos projectos.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1828/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

Por razões de coerência, as alterações ao Regulamento (CE) n.o 1828/2006 devem aplicar-se a partir da mesma data que o Regulamento (UE) n.o 539/2010 e o Regulamento (UE) n.o 437/2010.

(10)

É necessário que todas as vantagens para os beneficiários que resultam do Regulamento (UE) n.o 539/2010 e do Regulamento (UE) n.o 437/2010 se apliquem o mais rapidamente possível. Como tal, o presente regulamento deve entrar em vigor com carácter de urgência.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação dos Fundos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1828/2006 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os artigos 43.o a 46.o aplicam-se aos instrumentos de engenharia financeira que revistam a forma de acções que dêem lugar a investimentos reembolsáveis e/ou forneçam garantias para investimentos reembolsáveis:

a)

Em empresas, e em especial as pequenas e médias empresas (PME), incluindo microempresas, na acepção da Recomendação da Comissão 2003/361/CE (6), a partir de 1 de Janeiro de 2005;

b)

Em parcerias público-privadas ou outros projectos incluídos em planos integrados de desenvolvimento urbano sustentável, no caso de fundos de desenvolvimento urbano;

c)

Em fundos ou outros regimes de incentivo no domínio da eficiência energética e da utilização de energia renovável em edifícios, incluindo a habitação existente.

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   As empresas, as parcerias público-privadas e outros projectos incluídos num plano integrado de desenvolvimento urbano sustentado, bem como as operações no domínio da eficiência energética e da utilização de energia renovável em edifícios, incluindo a habitação existente, e que são apoiados por instrumentos de engenharia financeira, também podem receber uma subvenção ou outro auxílio de um programa operacional.»

(2)

O artigo 44.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

No que respeita a instrumentos de engenharia financeira de apoio às empresas, essencialmente PME e incluindo microempresas, as conclusões de uma avaliação das lacunas entre a oferta e a procura desses instrumentos;»

b)

É aditada a seguinte alínea c):

«c)

No que respeita a fundos ou outros regimes de incentivo no domínio da eficiência energética e da utilização de energias renováveis em edifícios, incluindo a habitação existente, a legislação da União e os quadros normativos aplicáveis, bem como as estratégias nacionais pertinentes.»

(3)

O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Disposições complementares aplicáveis a instrumentos de engenharia financeira destinados às empresas»

b)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os instrumentos de engenharia financeira destinados às empresas referidas no artigo 43.o, n.o 1, alínea a), só devem investir numa empresa no momento da sua constituição, nas primeiras fases do seu funcionamento, designadamente sob a forma de capitais de lançamento, ou aquando da sua expansão e apenas em actividades que os gestores dos instrumentos de engenharia financeira considerarem potencialmente viáveis do ponto de vista económico.»

(4)

O artigo 47.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Tendo em conta o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1080/2006, as despesas para habitação a favor das comunidades marginalizadas só é elegível se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O investimento na habitação é parte de uma abordagem integrada e de apoio às intervenções habitacionais a favor das comunidades marginalizadas e é realizado juntamente com outros tipos de intervenções, incluindo intervenções nas áreas de educação, saúde, inclusão social e emprego;

b)

A localização física destas habitações é um garante da inserção espacial destas comunidades no tecido social envolvente e não contribui para a segregação, o isolamento e a exclusão.»

(5)

O anexo XVIII é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

(6)

Os anexos XX, XXI e XXII são substituídos pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de Junho de 2010.

No entanto, o artigo 1.o, n.o 4, é aplicável a partir de 18 de Junho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(2)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 158 de 24.6.2010, p. 1.

(4)  JO L 371 de 27.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 132 de 29.5.2010, p. 1.

(6)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36


ANEXO I

O anexo XVIII é alterado do seguinte modo:

(1)

O ponto 2.1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.1.2.   Informação financeira (todos os dados financeiros devem ser expressos em euros)

 

Financiamento total do programa operacional

(União e nacional)

Base cálculo contribuição da União

(Custo público ou total)

Montante total da despesa elegível certificada paga pelos beneficiários (1)

Contribuição pública correspondente (1)

Taxa de execução

Em %

 

a

b

c

d

e = c/a se T ou e = d/a se P

Eixo prioritário 1

Especificar o Fundo

despesas correspondentes à intervenção do FSE (2)

despesas correspondentes à intervenção do FEDER (2)

despesas para regiões que não recebem apoio transitório (3)

despesas para regiões que recebem apoio transitório (3)

N.A.

 

 

 

N.A.

Eixo prioritário 2

Especificar o Fundo

despesas correspondentes à intervenção do FSE

despesas correspondentes à intervenção do FEDER

despesas com regiões que não recebem apoio transitório

despesas com regiões que recebem apoio transitório

N.A.

 

 

 

N.A.

Eixo prioritário …

Especificar o Fundo

despesas correspondentes à intervenção do FSE

despesas correspondentes à intervenção do FEDER

despesas com regiões que não recebem apoio transitório

despesas com regiões que recebem apoio transitório

N.A.

 

 

 

N.A.

Total geral

 

 

 

 

 

(2)

É aditado o seguinte n.o 5-A:

«5-A.   PROGRAMAS DO FEDER/FC: PROJECTOS AMBIENTAIS COM CUSTOS DE INVESTIMENTO TOTAIS IGUAIS OU SUPERIORES A 25 MILHÕES DE EUROS OU IGUAIS OU INFERIORES A 50 MILHÕES DE EUROS (SE APLICÁVEL)

No caso dos projectos em curso:

Avanço de execução nas diferentes fases dos projectos.

Avanço de execução no financiamento dos projectos.

No caso dos projectos concluídos:

Lista dos projectos concluídos, incluindo a data de conclusão, custos finais do investimento total, incluindo as fontes de financiamento, principais indicadores de produção e resultados, incluindo os indicadores principais necessários.»


(1)  Números expressos em termos cumulativos.

(2)  O campo só deve ser preenchido no caso do relatório final de execução se o programa operacional for co-financiado pelo FEDER ou pelo FSE e quando se recorra à opção prevista no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

(3)  Este campo só é preenchido no caso do relatório final sobre execução quando o programa operacional incluir o apoio a regiões transitórias e não transitórias.

No caso dos programas operacionais que recebem o contributo do FEDER a título da subvenção específica para as regiões ultraperiféricas: a repartição da despesa entre custos operacionais e investimentos em infra-estruturas.»


ANEXO II

«

ANEXO XX

DADOS ESTRUTURADOS DOS GRANDES PROJECTOS A CODIFICAR

Dados essenciais sobre o projecto

Formulário infra-estrutura

Formulário investimento produtivo

Tipo de dados

Designação do projecto

B.1.1

B.1.1

Texto

Nome da empresa

n.a.

B.1.2

Texto

PME

n.a.

B.1.3

Sim/Não

Dimensão relativa ao tema prioritário

B.2.1

B.2.1

Código(s)

Dimensão relativa à forma de financiamento

B.2.2

B.2.2

Código

Dimensão territorial

B.2.3

B.2.3

Código

Dimensão relativa à actividade económica

B.2.4

B.2.4

Código(s)

Código NACE

B.2.4.1

B.2.4.1

Código(s)

Natureza do investimento

n.a.

B.2.4.2

Código

Dimensão relativa à localização

B.2.5

B.2.5

Código(s)

Fundo(s)

B.3.4

B.3.3

FEDER/FC

Eixo prioritário ou eixos prioritários

B.3.4

B.3.4

Texto

PPP

B.4.2.d

n.a.

Sim/Não

Fase de construção – data de início

D.1.8A

D.1.5A

Data

Fase de construção – data de conclusão

D.1.8B

D.1.5B

Data

Período de referência

E.1.2.1

E.1.2.1

Anos

Taxa de desconto financeiro

E.1.2.2

E.1.2.2

%

Custo total do investimento

E.1.2.3

E.1.2.3

EUR

Custo total do investimento (valor actual)

E.1.2.4

n.a.

EUR

Valor residual

E.1.2.5

n.a.

EUR

Valor residual (valor actual)

E.1.2.6

n.a.

EUR

Receitas (valor actual)

E.1.2.7

n.a.

EUR

Custo de exploração (valor actual)

E.1.2.8

n.a.

EUR

Receitas líquidas (valor actual)

E.1.2.9

n.a.

EUR

Despesas elegíveis (valor actual)

E.1.2.10

n.a.

EUR

Aumento previsto do volume de negócios

n.a.

E.1.2.4

EUR

% de variação do volume de negócios por pessoa empregada

n.a.

E.1.2.5

%

Taxa de rendibilidade financeira (sem subvenção da União)

E.1.3.1A

E.1.3.1A

%

Taxa de rendibilidade financeira (com subvenção da União)

E.1.3.1B

E.1.3.1B

%

Valor financeiro actual líquido (sem subvenção da União)

E.1.3.2A

E.1.3.2A

EUR

Valor financeiro actual líquido (com subvenção da União)

E.1.3.2B

E.1.3.2B

EUR

Custos elegíveis

H.1.12C

H.1.10C

EUR

Montante abrangido pela decisão

H.2.1.3

H.2.1.1

EUR

Subvenção da União

H.2.1.5

H.2.1.3

EUR

Despesa já certificada

Montante total em euros:

Montante em cada programa operacional em euros:

H.2.3

H.2.3

EUR

Custos e benefícios económicos

E.2.2

E.2.2

Texto/EUR

Taxa de desconto social

E.2.3.1

E.2.3.1

%

Taxa de rendibilidade económica

E.2.3.2

E.2.3.2

%

Valor actual líquido económico

E.2.3.3

E.2.3.3

EUR

Relação custos/benefícios

E.2.3.4

E.2.3.4

Número

Empregos directamente criados na fase de execução

E.2.4.1A

E.2.4 a) 1A

Número

Duração média dos empregos directamente criados na fase de execução

E.2.4.1B

E.2.4 a) 1B

Meses/permanente

Empregos directamente criados na fase operacional

E.2.4.2A

E.2.4 a) 2A

Número

Duração média dos empregos directamente criados na fase operacional

E.2.4.2B

E.2.4 a) 2B

Meses/permanente

Empregos indirectamente criados na fase operacional

n.a.

E.2.4 a) 4A

Número

Impacto no emprego inter-regional

n.a.

E.2.4 c)

Neg/Nul/Pos

Categoria de desenvolvimento AIA

F.3.2.1

F.3.2.1

I/II/não abrangida

AIA realizada no caso de categoria II

F.3.2.3

F.3.2.3

Sim/Não

% de custo para compensar impactos ambientais negativos

F.6

F.6

%

Outras fontes da União (BEI/FEI)

I.1.3

I.1.3

Sim/Não

Envolvimento da iniciativa JASPERS

I.4.1

I.4.1

Sim/Não

Indicadores principais (escolher o indicador principal pertinente de uma lista deslizante disponível no sistema electrónico):

B.4.2B

n.a.

Número

ANEXO XXI

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ANEXO XXII

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