Regulamento (UE) n. ° 745/2010 da Comissão, de 18 de Agosto de 2010 , que estabelece limites máximos orçamentais para 2010 aplicáveis a certos regimes de apoio directo previstos no Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho
JO L 218 de 19.8.2010, p. 9—18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV
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Regulamento (UE) n.o 745/2010 da Comissão
de 18 de Agosto de 2010
que estabelece limites máximos orçamentais para 2010 aplicáveis a certos regimes de apoio directo previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 [1], e, nomeadamente os seus artigos 51.o, n.o 2, 69.o, n.o 3, 87.o, n.o 3, 123.o, n.o 1, 128.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2, segundo parágrafo, e 131.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) No respeitante aos Estados-Membros que aplicam, em 2010, o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente estabelecer, para 2010, os limites máximos orçamentais para cada um dos pagamentos referidos nos artigos 52.o, 53.o e 54.o desse regulamento.
(2) No respeitante aos Estados-Membros que utilizam, em 2010, a opção prevista no artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente fixar, para 2010, os limites máximos orçamentais aplicáveis aos pagamentos directos excluídos do regime de pagamento único.
(3) No respeitante aos Estados-Membros que utilizam, em 2010, as opções previstas nos artigos 69.o, n.o 1, ou 131.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente estabelecer, para 2010, os limites máximos orçamentais para o apoio específico referido no título III, capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.
(4) O artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 limita os recursos que podem ser utilizados para qualquer medida associada prevista no artigo 68.o, n.o 1, alíneas a), subalíneas i), ii), iii) e iv), b) e e), a 3,5 % do limite máximo nacional referido no artigo 40.o do mesmo regulamento. Por motivos de clareza, a Comissão deve publicar o limite máximo resultante dos montantes comunicados pelos Estados-Membros para as medidas em causa.
(5) Em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os montantes calculados de acordo com o artigo 69.o, n.o 7, desse regulamento foram estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores [2]. Por motivos de clareza, a Comissão deve publicar os montantes, comunicados pelos Estados-Membros, que estes pretendem utilizar em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009.
(6) Por motivos de clareza, devem ser publicados os limites máximos orçamentais do regime de pagamento único relativos a 2010, uma vez deduzidos os limites máximos estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 52.o, 53.o, 54.o, 68.o e 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 dos limites máximos estabelecidos no anexo VIII do mesmo regulamento. O montante a deduzir do referido anexo VIII a fim de financiar o apoio específico previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 corresponde à diferença entre o montante total do apoio específico comunicado pelos Estados-Membros e os montantes comunicados para financiar o apoio específico em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do mesmo regulamento. Sempre que um Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único decidir conceder o apoio referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), o montante comunicado à Comissão deve ser incluído no limite máximo do regime de pagamento único, uma vez que este apoio assume a forma de um incremento do valor unitário e/ou do número dos direitos ao pagamento do agricultor.
(7) No respeitante aos Estados-Membros que aplicam, em 2010, o regime de pagamento único por superfície previsto no título V, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, há que fixar os envelopes financeiros anuais em conformidade com o artigo 123.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
(8) Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas disponibilizadas para a concessão em 2010 do pagamento específico para o açúcar a título do artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros.
(9) Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas disponibilizadas para a concessão em 2010 do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas a título do artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros.
(10) No respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, é conveniente publicar os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2010 aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas em conformidade com o artigo 128.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecidos com base na comunicação dos Estados-Membros.
(11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os limites máximos orçamentais para 2010 a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo I do presente regulamento.
2. Os limites máximos orçamentais para 2010 a que se refere o artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo II do presente regulamento.
3. Os limites máximos orçamentais para 2010 a que se referem o artigo 69.o, n.o 3, e o artigo 131.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo III do presente regulamento.
4. Os limites máximos orçamentais para 2010 relativos ao apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii) e iv), b) e e), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo IV do presente regulamento.
5. Os montantes que podem ser utilizados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para cobrir o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, do mesmo regulamento são fixados no anexo V do presente regulamento.
6. Os limites máximos orçamentais para 2010 relativos ao regime de pagamento único a que se refere o título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo VI do presente regulamento.
7. Os envelopes financeiros anuais para 2010 a que se refere o artigo 123.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo VII do presente regulamento.
8. Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia e Eslováquia para a concessão, em 2010, do pagamento específico para o açúcar referido no artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo VIII do presente regulamento.
9. Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, Hungria, Polónia e Eslováquia para a concessão, em 2010, do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas a que se refere o artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo IX do presente regulamento.
10. Os limites máximos orçamentais para 2010 a que se refere o artigo 128.o, n.os 1, segundo parágrafo, e 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo X do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel Barroso
[1] JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
[2] JO L 316 de 2.12.2009, p. 1.
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ANEXO I
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DOS ARTIGOS 52.o, 53.o E 54.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009
Ano civil de 2010
(milhares de EUR) |
| BE | DK | EL | ES | FR | IT | AT | PT | SI | FI | SE |
Prémio por ovelhas e cabras | | 855 | | | | | | 21892 | | 600 | |
Prémio complementar por ovelhas e cabras | | | | | | | | 7184 | | 200 | |
Prémio por vaca em aleitamento | 77565 | | | 261153 | 525622 | | 70578 | 78695 | | | |
Prémio complementar por vaca em aleitamento | 19389 | | | 26000 | | | 99 | 9462 | | | |
Prémio especial por bovino macho | | 33085 | | | | | | | 8817 | | 37446 |
Prémio ao abate, adultos | | | | 47175 | | | | 8657 | | | |
Prémio ao abate, vitelos | 6384 | | | 560 | | | | 946 | | | |
Tomate — artigo 54.o, n.o 1 | | | 10720 | 28117 | 4017 | 91984 | | 16667 | | | |
Frutas e produtos hortícolas que não o tomate — artigo 54.o, n.o 2 | | | | | 43152 | 9700 | | | | | |
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ANEXO II
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 87.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009
Ano civil de 2010
(milhares de EUR) |
| Espanha | França | Itália | Países Baixos | Portugal | Finlândia |
—Ajuda às sementes | 10347 | 2310 | 13321 | 726 | 272 | 1150 |
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ANEXO III
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O APOIO ESPECÍFICO PREVISTO NO ARTIGO 68.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009
Ano civil de 2010
(*) Montantes comunicados pelos Estados-Membros para a concessão do apoio referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), que são incluídos no limite máximo do regime de pagamento único.
Grécia: 30000 milhares de EUR
Eslovénia: 4200 milhares de EUR
Estado-Membro | (milhares de EUR) |
Bélgica | 6389 |
Bulgária | 11761 |
República Checa | 31826 |
Dinamarca | 15800 |
Alemanha | 2000 |
Estónia | 1253 |
Irlanda | 25000 |
Grécia | 107600 |
Espanha | 247865 |
França | 472600 |
Itália | 316250 |
Letónia | 5130 |
Hungria | 77290 |
Países Baixos | 22020 |
Áustria | 11900 |
Polónia | 40800 |
Portugal | 32411 |
Roménia | 25545 |
Eslovénia | 10237 |
Eslováquia | 8700 |
Finlândia | 45140 |
Suécia | 3434 |
Reino Unido | 29800 |
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ANEXO IV
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O APOIO PREVISTO NO ARTIGO 68.o, N.o 1, ALÍNEAS a), SUBALÍNEAS i), ii), iii) E iv), b) E e), DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009
Ano civil de 2010
Estado-Membro | (milhares de EUR) |
Bélgica | 6389 |
Bulgária | 11761 |
República Checa | 31826 |
Dinamarca | 4300 |
Alemanha | 2000 |
Estónia | 1253 |
Irlanda | 25000 |
Grécia | 77600 |
Espanha | 178265 |
França | 232600 |
Itália | 147250 |
Letónia | 5130 |
Hungria | 46164 |
Países Baixos | 15000 |
Áustria | 11900 |
Polónia | 40800 |
Portugal | 19510 |
Roménia | 25545 |
Eslovénia | 6037 |
Eslováquia | 8700 |
Finlândia | 45140 |
Suécia | 3434 |
Reino Unido | 29800 |
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ANEXO V
MONTANTES A UTILIZAR PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 69.o, N.o 6, ALÍNEA a), DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009 PARA COBRIR O APOIO ESPECÍFICO PREVISTO NO ARTIGO 68.o, N.o 1, DO MESMO REGULAMENTO
Ano civil de 2010
Estado-Membro | (milhares de EUR) |
Bélgica | 6389 |
Dinamarca | 15800 |
Irlanda | 23900 |
Grécia | 70000 |
Espanha | 144200 |
França | 90000 |
Itália | 144900 |
Países Baixos | 22020 |
Áustria | 11900 |
Portugal | 21700 |
Eslovénia | 4200 |
Finlândia | 4762 |
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ANEXO VI
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO
Ano civil de 2010
Estado-Membro | (milhares de EUR) |
Bélgica | 508479 |
Dinamarca | 997381 |
Alemanha | 5769981 |
Irlanda | 1339421 |
Grécia | 2210268 |
Espanha | 4642028 |
França | 7465495 |
Itália | 3924520 |
Luxemburgo | 37569 |
Malta | 4231 |
Países Baixos | 852443 |
Áustria | 676667 |
Portugal | 435325 |
Eslovénia | 92740 |
Finlândia | 523192 |
Suécia | 724349 |
Reino Unido | 3946625 |
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ANEXO VII
ENVELOPES FINANCEIROS ANUAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE
Ano civil de 2010
Estado-Membro | (milhares de EUR) |
Bulgária | 326671 |
República Checa | 581177 |
Estónia | 70531 |
Chipre | 34898 |
Letónia | 95653 |
Lituânia | 262311 |
Hungria | 831578 |
Polónia | 1994196 |
Roménia | 700424 |
Eslováquia | 268304 |
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ANEXO VIII
MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR REFERIDO NO ARTIGO 126.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009
Ano civil de 2010
Estado-Membro | (milhares de EUR) |
República Checa | 44245 |
Letónia | 4962 |
Lituânia | 10260 |
Hungria | 41010 |
Polónia | 159392 |
Roménia | 4041 |
Eslováquia | 8856 |
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ANEXO IX
MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA AS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 127.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009
Ano civil de 2010
Estado-Membro | (milhares de EUR) |
República Checa | 414 |
Hungria | 4756 |
Polónia | 6715 |
Eslováquia | 690 |
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ANEXO X
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA OS PAGAMENTOS TRANSITÓRIOS NO SECTOR DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 128.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009
Ano civil de 2010
(milhares de EUR) |
Estado-Membro | Chipre | Roménia | Eslováquia |
Tomate – artigo 128.o, n.o 1 | | 869 | 335 |
Frutas e produtos hortícolas que não o tomate – artigo 128.o, n.o 2 | 4478 | | |
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