Regulamento (UE) n. ° 505/2010 da Comissão, de 14 de Junho de 2010 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 149 de 15.6.2010, p. 1—2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Regulamento (UE) n.o 505/2010 da Comissão
de 14 de Junho de 2010
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano [1], e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.
(2) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 854/2004, os Estados-Membros devem assegurar que a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos e, por analogia, equinodermes vivos, tunicados vivos e gastrópodes marinhos vivos sejam submetidas a controlos oficiais de acordo com o disposto no anexo II. O capítulo II do referido anexo estabelece disposições relativas à classificação das zonas de produção e à monitorização dessas zonas.
(3) As zonas de produção estão classificadas de acordo com o nível de contaminação fecal. Os animais que se alimentam por filtração, como é o caso dos moluscos bivalves, podem acumular microrganismos que representam um risco para a saúde pública. Esta é a razão pela qual a classificação das zonas de produção tem por base a presença de certos microrganismos relacionados com a contaminação fecal.
(4) Os gastrópodes marinhos não são, em geral, animais que se alimentam por filtração, pelo que o risco de acumulação de microrganismos relacionados com a contaminação fecal deve ser considerado remoto. Além disso, não houve qualquer informação epidemiológica que estabelecesse uma ligação entre as disposições para a classificação das zonas de produção e os riscos para a saúde pública associados a gastrópodes marinhos que não se alimentam por filtração.
(5) Tendo em conta este progresso científico, os gastrópodes marinhos que não se alimentam por filtração devem ser excluídos das disposições relativas à classificação das zonas de produção.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel Barroso
[1] JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
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ANEXO
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado do seguinte modo:
"CAPÍTULO III: CONTROLOS OFICIAIS RELATIVOS AOS PECTINÍDEOS E AOS GASTRÓPODES MARINHOS VIVOS QUE NÃO SE ALIMENTAM POR FILTRAÇÃO COLHIDOS FORA DAS ZONAS DE PRODUÇÃO CLASSIFICADAS
Os controlos oficiais dos pectinídeos e gastrópodes marinhos vivos que não se alimentam por filtração colhidos fora das zonas de produção classificadas devem ser efectuados em lotas, centros de expedição e estabelecimentos de transformação.
Esses controlos oficiais devem verificar a conformidade com as regras sanitárias aplicáveis aos moluscos bivalves vivos estabelecidas no anexo III, secção VII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, bem como a conformidade com outros requisitos constantes do anexo III, secção VII, capítulo IX, do mesmo regulamento."
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