EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010R0454

Regulamento (UE) n. ° 454/2010 da Comissão, de 26 de Maio de 2010 , relativo a medidas transitórias ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rotulagem dos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 128, 27.5.2010, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 037 P. 162 - 163

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/454/oj

27.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/1


REGULAMENTO (UE) N.o 454/2010 DA COMISSÃO

de 26 de Maio de 2010

relativo a medidas transitórias ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rotulagem dos alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 32.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 767/2009 prevê uma revisão completa das normas da UE em matéria de condições de comercialização de matérias-primas para alimentação animal e de alimentos compostos para animais e o seu artigo 32.o, n.o 4, permite medidas destinadas a facilitar a transição para as novas normas.

(2)

As normas relativas à rotulagem definidas no Regulamento (CE) n.o 767/2009 terão de ser aplicadas a partir de 1 de Setembro de 2010. Este facto implicaria uma mudança abrupta e não permitiria uma transição suave para os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais que introduzem alimentos para animais no mercado. A alteração súbita do design e da produção de rótulos e a conversão da maquinaria existente seria oneroso para aquelas empresas. As despesas resultantes seriam desproporcionadas em relação ao objectivo da alteração. Por conseguinte, afigura-se adequado prever um período transitório durante o qual os alimentos para animais possam ser rotulados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 767/2009 antes de 1 de Setembro de 2010.

(3)

No que se refere aos alimentos para animais de companhia, o mercado consiste num enorme número de produtos diferentes com rótulos específicos. Em comparação com as normas actuais de rotulagem dos alimentos para animais de companhia, apenas os artigos 15.o, alínea f), 17.o, n.o 1, alínea f) e 19.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009 introduzirão alterações à rotulagem daqueles produtos, representando unicamente pequenas alterações sem efeitos em termos de segurança. No sentido de permitir uma transição suave para os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais em questão, justifica-se prever um período transitório de 1 ano durante o qual os rótulos actuais dos alimentos para animais de companhia possam continuar a ser utilizados após 1 de Setembro de 2010.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 33.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 767/2009 e sem prejuízo das disposições das Directivas 79/373/CEE (2), 82/471/CEE (3), 93/74/CEE (4) e 96/25/CE (5) do Conselho, os alimentos para animais rotulados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 767/2009 podem ser introduzidos no mercado a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

Em derrogação ao disposto no artigo 33.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 767/2009, os alimentos para animais de companhia rotulados em conformidade com a Directiva 79/373/CEE e com o artigo 16.o da Directiva 70/524/CEE do Conselho (6) podem ser introduzidos no mercado até 31 de Agosto de 2011. Após esta data, podem continuar no mercado até se esgotarem as respectivas existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.

(2)  JO L 86 de 6.4.1979, p. 30.

(3)  JO L 213 de 21.7.1982, p. 8.

(4)  JO L 237 de 22.9.1993, p. 23.

(5)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 35.

(6)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.


Top