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Document 32010L0088

Directiva 2010/88/UE do Conselho, de 7 de Dezembro de 2010 , que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima

OJ L 326, 10.12.2010, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 001 P. 361 - 362

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/88/oj

10.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/1


DIRECTIVA 2010/88/UE DO CONSELHO

de 7 de Dezembro de 2010

que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 97.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho (1) estabelece que, a partir de 1 de Janeiro de 2006 e até 31 de Dezembro de 2010, a taxa normal não pode ser inferior a 15 %.

(2)

A taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) actualmente em vigor em vários Estados-Membros, combinada com o mecanismo do sistema transitório, tem assegurado o funcionamento aceitável desse sistema. As novas regras sobre o lugar das prestações de serviços, que favorecem a tributação no lugar do consumo, limitam ainda mais as possibilidades de tirar partido das diferenças entre as taxas de IVA com relocalização e reduzem as potenciais distorções da concorrência.

(3)

Para evitar que uma divergência crescente entre as taxas normais de IVA aplicadas pelos Estados-Membros leve a desequilíbrios estruturais na União Europeia e a distorções da concorrência em alguns sectores de actividade, é prática comum no domínio da fiscalidade indirecta fixar taxas mínimas. O IVA encontra-se ainda neste caso.

(4)

Enquanto se aguardam os resultados das consultas sobre a nova estratégia em matéria de IVA que deverá abordar as disposições a tomar no futuro e os níveis de harmonização correspondentes, seria prematuro fixar de modo definitivo o nível da taxa normal ou proceder à alteração do nível da taxa mínima.

(5)

Convém, por conseguinte, que a actual taxa normal mínima se mantenha em 15 % durante um período suficientemente longo, que, garantindo a segurança jurídica, possibilite simultaneamente uma nova revisão.

(6)

Tal não impossibilita que se reveja de novo a legislação sobre o IVA antes de 31 de Dezembro de 2015 para ter em conta os resultados da nova estratégia em matéria de IVA.

(7)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (2), os Estados-Membros são encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(8)

A Directiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O artigo 97.o da Directiva 2006/112/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 97.o

A partir de 1 de Janeiro de 2011 e até 31 de Dezembro de 2015, a taxa normal não pode ser inferior a 15 %.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2011. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

D. REYNDERS


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


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