EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32010L0088
Council Directive 2010/88/EU of 7 December 2010 amending Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax, with regard to the duration of the obligation to respect a minimum standard rate
Directiva 2010/88/UE do Conselho, de 7 de Dezembro de 2010 , que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima
Directiva 2010/88/UE do Conselho, de 7 de Dezembro de 2010 , que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima
OJ L 326, 10.12.2010, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 001 P. 361 - 362
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32006L0112 | substituição | artigo 97 | 11/12/2010 |
10.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/1 |
DIRECTIVA 2010/88/UE DO CONSELHO
de 7 de Dezembro de 2010
que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 97.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho (1) estabelece que, a partir de 1 de Janeiro de 2006 e até 31 de Dezembro de 2010, a taxa normal não pode ser inferior a 15 %. |
(2) |
A taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) actualmente em vigor em vários Estados-Membros, combinada com o mecanismo do sistema transitório, tem assegurado o funcionamento aceitável desse sistema. As novas regras sobre o lugar das prestações de serviços, que favorecem a tributação no lugar do consumo, limitam ainda mais as possibilidades de tirar partido das diferenças entre as taxas de IVA com relocalização e reduzem as potenciais distorções da concorrência. |
(3) |
Para evitar que uma divergência crescente entre as taxas normais de IVA aplicadas pelos Estados-Membros leve a desequilíbrios estruturais na União Europeia e a distorções da concorrência em alguns sectores de actividade, é prática comum no domínio da fiscalidade indirecta fixar taxas mínimas. O IVA encontra-se ainda neste caso. |
(4) |
Enquanto se aguardam os resultados das consultas sobre a nova estratégia em matéria de IVA que deverá abordar as disposições a tomar no futuro e os níveis de harmonização correspondentes, seria prematuro fixar de modo definitivo o nível da taxa normal ou proceder à alteração do nível da taxa mínima. |
(5) |
Convém, por conseguinte, que a actual taxa normal mínima se mantenha em 15 % durante um período suficientemente longo, que, garantindo a segurança jurídica, possibilite simultaneamente uma nova revisão. |
(6) |
Tal não impossibilita que se reveja de novo a legislação sobre o IVA antes de 31 de Dezembro de 2015 para ter em conta os resultados da nova estratégia em matéria de IVA. |
(7) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (2), os Estados-Membros são encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los. |
(8) |
A Directiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O artigo 97.o da Directiva 2006/112/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 97.o
A partir de 1 de Janeiro de 2011 e até 31 de Dezembro de 2015, a taxa normal não pode ser inferior a 15 %.»
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2011. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
D. REYNDERS
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.