32010D0814


Título e referência

2010/814/UE: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles

 JO L 345 de 30.12.2010, p. 1—2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Texto

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Decisão do Conselho

de 20 de Dezembro de 2010

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles

(2010/814/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, conjugado com o n.o 5 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Em 5 de Outubro de 2006, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 1562/2006 relativo à celebração do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles [1] (a seguir designado "o Acordo de Parceira").

(2) É anexo ao Acordo de Parceria um Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria (a seguir designado "o Protocolo anterior"). O Protocolo anterior caduca em 17 de Janeiro de 2011.

(3) A União negociou com a República das Seicheles (a seguir designada "as Seicheles") um novo Protocolo (a seguir designado "o Protocolo") ao Acordo de Parceria, que concede aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas sob soberania ou jurisdição das Seicheles em matéria de pesca. A fim de assegurar a continuidade das actividades de pesca dos navios da UE, o Protocolo prevê a sua aplicação a título provisório.

(4) Na sequência das referidas negociações, o Protocolo foi rubricado em 3 de Junho de 2010 e alterado por uma Troca de Cartas em 29 de Outubro de 2010.

(5) O Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (a seguir designado "o Protocolo"), sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoas(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura [2], nos termos do seu artigo 13.o, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. Schauvliege

[1] JO L 290 de 20.10.2006, p. 1.

[2] A data da assinatura do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.

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