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Document 32010D0795

2010/795/UE: Decisão do Conselho, de 14 de Dezembro de 2010 , que altera o seu Regulamento Interno

OJ L 338, 22.12.2010, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/795/oj

22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/47


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Dezembro de 2010

que altera o seu Regulamento Interno

(2010/795/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 240.o,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 2.o do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O quarto parágrafo do n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo aos Tratados prevê que, até 31 de Outubro de 2014, sempre que o Conselho adoptar um acto por maioria qualificada, e se um membro do Conselho o solicitar, se procederá à verificação se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62 % da população total da União, calculada de acordo com os dados relativos à população constantes do artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Interno»).

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o do anexo III do Regulamento Interno prevê que, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de cada ano, o Conselho adapta, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de Setembro do ano anterior, os números constantes do artigo 1.o do referido anexo.

(3)

O Regulamento Interno deverá, pois, ser alterado em conformidade para o ano de 2011,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Para efeitos da aplicação do n.o 5 do artigo 16.o do TUE e dos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, a população total de cada Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, é a seguinte:

Estado-Membro

População

(x 1 000)

Alemanha

81 802,3

França

64 714,1

Reino Unido

62 008,0

Itália

60 340,3

Espanha

45 989,0

Polónia

38 167,3

Roménia

21 462,2

Países Baixos

16 575,0

Grécia

11 305,1

Bélgica

10 827,0

Portugal

10 637,7

República Checa

10 506,8

Hungria

10 014,3

Suécia

9 340,7

Áustria

8 375,3

Bulgária

7 563,7

Dinamarca

5 534,7

Eslováquia

5 424,9

Finlândia

5 351,4

Irlanda

4 467,9

Lituânia

3 329,0

Letónia

2 248,4

Eslovénia

2 047,0

Estónia

1 340,1

Chipre

803,1

Luxemburgo

502,1

Malta

413,0

Total

501 090,4

limiar (62 %)

310 676,1».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


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