2010/772/UE: Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2010 , relativa a uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2010, nas despesas efectuadas pela Alemanha, pela França, pela Itália, por Chipre, por Portugal e pela Espanha na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais [notificada com o número C(2010) 8933]
Jornal Oficial nº L 330 de 15/12/2010 p. 0009 - 0013
Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 2010 relativa a uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2010, nas despesas efectuadas pela Alemanha, pela França, pela Itália, por Chipre, por Portugal e pela Espanha na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais [notificada com o número C(2010) 8933] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana e portuguesa) (2010/772/UE) A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade [1], nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 22.o da Directiva 2000/29/CE, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da União ao abrigo da "luta fitossanitária" para cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias, tomadas ou previstas, para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras áreas da União com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à contenção dos mesmos. (2) A Alemanha apresentou três pedidos de participação financeira. O primeiro pedido, apresentado em 22 de Dezembro de 2009, relaciona-se com as medidas de controlo de Anoplophora glabripennis, em Baden-Württemberg, executadas em 2008 e 2009 para controlar um surto deste organismo prejudicial detectado na fronteira entre a França e a Alemanha e notificado pela França em 2008. O segundo pedido, apresentado em 22 de Dezembro de 2009, relaciona-se com as medidas de controlo de Saperda candida em Schleswig-Holstein, executadas em 2008 e 2009 para controlar um surto detectado em 2008. O terceiro pedido, apresentado em 28 de Abril de 2010, relaciona-se com as medidas de controlo de Diabrotica virgifera, em Baden-Württemberg, executadas em 2009 para controlar surtos do organismo prejudicial detectados em 2007 e 2009, tendo os surtos de 2007 já sido objecto de co-financiamento em 2008 e 2009. (3) A França apresentou um pedido de participação financeira, em 30 de Abril de 2010, relacionado com as medidas de controlo de Rhynchophorus ferrugineus, executadas em 2009, executadas ou previstas em 2010 e previstas para 2011 para controlar surtos detectados em 2009 e 2010. O pedido foi revisto em 15 de Outubro de 2010, com base nos comentários recebidos durante a sua avaliação pelo grupo de trabalho ad hoc da Comissão. Com base nas informações técnicas apresentadas pela França, não existe indicação de que a presença de Rhynchophorus ferrugineus nas zonas propostas para co-financiamento se deva a uma propagação natural a partir de outras zonas infestadas na região Provence-Alpes-Côte d'Azur. (4) A Itália apresentou dois pedidos de participação financeira em 30 de Abril de 2010. O primeiro pedido relaciona-se com as medidas de controlo de Anoplophora chinensis em Lazio, na circunscrição de Roma, executadas em 2009 e 2010 para controlar um surto detectado em 2008. As medidas executadas em 2008 e 2009 já tinham sido objecto de co-financiamento em 2009. O segundo pedido relaciona-se com as medidas de controlo de Anoplophora glabripennis na Lombardia, na circunscrição de Corbetta, executadas de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 2009 e em 2010 para controlar um surto detectado em 2007. As medidas executadas em 2007, 2008 e até Abril de 2009 já tinham sido objecto de co-financiamento em 2009. (5) Além disso, a Itália apresentou dois outros pedidos de participação financeira em 30 de Abril de 2010. O primeiro relaciona-se com as medidas de controlo de Anoplophora chinensis na Lombardia, na província de Brescia, circunscrição de Gussago, executadas entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 2009 para controlar um surto detectado em 2008. O segundo relaciona-se com as medidas de controlo de Anoplophora glabripennis em Veneto, na província de Treviso, circunscrição de Cornuda, executadas em 2009 e 2010 para controlar um surto detectado em 2008. Os dois conjuntos de medidas consistem numa variedade de acções fitossanitárias, na acepção do artigo 23.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Directiva 2000/29/CE. Consistem também em proibições e restrições na acepção do artigo 23.o, n.o 2, alínea c), daquela directiva, nomeadamente a substituição em 2009 e 2010, das árvores decíduas destruídas por espécies de árvores não sensíveis aos organismos prejudiciais mencionados supra. (6) Chipre apresentou um pedido de participação financeira em 29 de Abril de 2010 relacionado com as medidas de controlo de Rhynchophorus ferrugineus executadas ou previstas em 2010 para controlar surtos detectados em 2009 e 2010. O pedido foi revisto em 15 de Outubro de 2010, após os comentários recebidos durante a sua avaliação pelo grupo de trabalho ad hoc da Comissão. Com base nas informações técnicas apresentadas por Chipre, não existe indicação de que a presença de Rhynchophorus ferrugineus nas zonas propostas para co-financiamento se deva a uma propagação natural a partir de outras zonas infestadas em Chipre. (7) Portugal apresentou um pedido de participação financeira em 30 de Abril de 2010 relacionado com as medidas de controlo de Bursaphelenchus xylophilus executadas em 2010 para controlar surtos detectados em 2008. As medidas executadas em 2008 e 2009 já tinham sido objecto de co-financiamento em 2009. (8) A Espanha apresentou um pedido de participação financeira em 30 de Abril de 2010 relacionado com as medidas de controlo de Bursaphelenchus xylophilus previstas em 2010 para controlar um surto detectado em 2008. As medidas executadas em 2008 e 2009 já tinham sido objecto de co-financiamento em 2009. (9) A Alemanha, a França, a Itália, Chipre, Portugal e a Espanha estabeleceram os seus próprios programas de acções destinadas a erradicar ou conter organismos prejudiciais aos vegetais introduzidos nos territórios respectivos. Esses programas especificam os objectivos a alcançar, as medidas tomadas, bem como a duração e o custo das mesmas. (10) Todas as medidas mencionadas supra consistem num conjunto de medidas fitossanitárias, incluindo a destruição das árvores ou culturas contaminadas, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, técnicas de desinfecção, inspecções e análises efectuadas oficialmente ou a pedido oficial para monitorizar a presença ou a extensão da contaminação pelos respectivos organismos prejudiciais e substituição das árvores destruídas, na acepção do artigo 23.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), da Directiva 2000/29/CE. (11) A Alemanha, Chipre, a Espanha, a França, a Itália e Portugal solicitaram a concessão de uma participação financeira da União para estes programas em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 23.o, em especial os n.os 1 e 4, da Directiva 2000/29/CE e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1040/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma participação financeira da União na luta fitossanitária e revoga o Regulamento (CE) n.o 2051/97 [2]. (12) As informações técnicas fornecidas pela Alemanha, Chipre, Espanha, França, Itália e Portugal possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão. A Comissão concluiu que foram cumpridas as condições para a concessão de uma participação financeira da União, tal como previsto no artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE. Deste modo, é conveniente conceder uma participação financeira da União com vista a cobrir as despesas efectuadas no quadro destes programas. (13) Em conformidade com artigo 23.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Directiva 2000/29/CE, a participação financeira da União pode cobrir até 50 % das despesas elegíveis relacionadas com as medidas tomadas durante um período que não exceda dois anos a contar da data de detecção do aparecimento ou previstas para esse período. Todavia, em conformidade com o terceiro parágrafo daquele artigo, este período pode ser prorrogado se se concluir que os objectivos das medidas serão realizados num prazo suplementar razoável, caso em que a taxa de participação financeira da União será degressiva ao longo dos anos em causa. Tendo em conta as conclusões do grupo de trabalho sobre a avaliação dos processos de solidariedade, importa prorrogar o período de dois anos dos programas em causa, reduzindo a taxa das participações financeiras da União referentes a estas medidas para 45 % das despesas elegíveis no terceiro ano e para 40 % no quarto ano destes programas. (14) A participação financeira da União até 45 % das despesas elegíveis deve, por conseguinte, ser aplicada aos seguintes programas: Itália, Lombardia, Anoplophora chinensis (2010), Itália, Lazio, Anoplophora chinensis (2010), Itália, Lombardia, Anoplophora glabripennis (2009), Portugal, Bursaphelenchus xylophilus (2010) e Espanha, Bursaphelenchus xylophilus (2010), uma vez que as medidas em causa já receberam uma participação financeira da União ao abrigo da Decisão 2009/996/UE [3] para os dois primeiros anos da respectiva execução. Deve aplicar-se o mesmo nível de participação ao terceiro ano (2009) do programa apresentado pela Alemanha em Baden-Württemberg para o controlo de Diabrotica virgifera nos distritos rurais de Ortenaukreis e Bodenseekreis, cujas medidas já receberam uma participação financeira da União ao abrigo da Decisão 2009/147/CE da Comissão [4] e da Decisão 2009/996/UE. (15) Consequentemente, deve também aplicar-se uma participação da União até 40 % ao quarto ano (2010) do programa apresentado pela Itália para a Lombardia para o controlo de Anoplophora glabripennis, cujas medidas já receberam uma participação financeira da União ao abrigo da Decisão 2009/996/UE para os três primeiros anos da respectiva execução. (16) Em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 2000/29/CE, a Comissão deve determinar se a introdução do organismo prejudicial pertinente foi causada por exames, inspecções ou controlos inadequados, no sentido de, eventualmente, adoptar as medidas necessárias, tendo em conta as constatações da sua verificação. (17) Em conformidade com o artigo 3.o n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum [5], as medidas fitossanitárias são financiadas ao abrigo do Fundo Europeu de Garantia Agrícola. Para fins do controlo financeiro destas medidas, devem aplicar-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do regulamento mencionado acima. (18) Nos termos do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [6], e do artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [7], a autorização das despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que determina os elementos essenciais da acção que origina as despesas e é adoptada pela instituição na qual tenham sido delegadas competências. (19) A presente decisão constitui uma decisão de financiamento das despesas indicadas nos pedidos de co-financiamento apresentados pelos Estados-Membros. (20) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É aprovada a concessão de uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2010, nas despesas efectuadas pela Alemanha, por Chipre, pela Espanha, pela França, pela Itália e por Portugal relacionadas com as medidas necessárias especificadas no artigo 23.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), da Directiva 2000/29/CE, tomadas para lutar contra os organismos abrangidos pelos programas de erradicação constantes do anexo. Artigo 2.o O montante total da participação financeira da União referida no artigo 1.o é de 7342161 EUR. Os montantes máximos da participação financeira da União por programa constam do anexo. Artigo 3.o A participação financeira da União, conforme definido no anexo, será paga mediante o cumprimento das seguintes condições: a) A Comissão deverá receber dos Estados-Membros em causa provas das medidas tomadas, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1040/2002. b) O Estado-Membro em causa deve ter apresentado à Comissão um pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1040/2002. O pagamento da participação financeira não impede que a Comissão proceda às previstas no artigo 24.o da Directiva 2000/29/CE. Artigo 4.o A República Federal da Alemanha, a República de Chipre, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010. Pela Comissão John Dalli Membro da Comissão [1] JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. [2] JO L 157 de 15.6.2002, p. 38. [3] JO L 339 de 22.12.2009, p. 49. [4] JO L 49 de 20.2.2009, p. 43. [5] JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. [6] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. [7] JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. -------------------------------------------------- ANEXO PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO Legenda: a = Ano de execução do programa de erradicação. Secção I Programas nos quais a participação financeira da União corresponde a 50 % das despesas elegíveis (em EUR) | Estado-Membro | Organismos prejudiciais combatidos | Vegetais afectados | Ano | a | Despesas elegíveis | Montante máximo da participação da União (por programa) | Alemanha (Baden-Württemberg) | Anoplophora glabripennis | Várias espécies de árvores | 2008 e 2009 | 1 | 44590 | 22295 | Alemanha (Baden-Württemberg), distritos rurais de Emmendingen, Lörrach, Konstanz (ano 1 das medidas) e Ravensburg (ano 2 das medidas) | Diabrotica virgifera | Zea mays | 2009 | 1 ou 2 | 94067 | 47033 | Alemanha (Schleswig-Holstein) | Saperda candida | Várias espécies de árvores | 2008 e 2009 | 1 e 2 | 28026 | 14013 | França, Provence-Alpes-Côte-d’Azur | Rhynchophorus ferrugineus | Palmaceae | 2009 (Setembro) até 2011 (Agosto) | 1 e 2 | 373860 | 186930 | Itália (Lombardia) (zona de Gussago) | Anoplophora chinensis | Várias espécies de árvores | 2009 (Maio a Dezembro) | 2 | 226083 | 113041 | Itália (Veneto) (zona de Cornuda) | Anoplophora glabripennis | Várias espécies de árvores | 2009 e 2010 | 1 e 2 | 556817 | 278408 | Chipre | Rhynchophorus ferrugineus | Palmaceae | 2010 | 1 | 49306 | 24653 | Secção II Programas nos quais as taxas de participação financeira da União variam em função dos coeficientes degressivos aplicados (em EUR) | Estado-Membro | Organismos prejudiciais combatidos | Vegetais afectados | Ano | a | Despesas elegíveis | Taxa (%) | Montante máximo da participação da União | Alemanha (Baden-Württemberg), distritos rurais de Ortenaukreis e Bodenseekreis | Diabrotica virgifera | Zea mays | 2009 | 3 | 228653 | 45 | 102893 | Itália (Lombardia) (zona de Gussago) | Anoplophora chinensis | Várias espécies de árvores | 2010 | 3 | 882726 | 45 | 397226 | Itália (Lazio) (zona de Roma) | Anoplophora chinensis | Várias espécies de árvores | 2010 | 3 | 461555 | 45 | 207699 | Itália (Lombardia) (zona de Corbetta) | Anoplophora glabripennis | Várias espécies de árvores | 2009 (Maio a Dezembro) | 3 | 36531 | 45 | 16438 | 2010 | 4 | 75331 | 40 | 30132 | Portugal | Bursaphelenchus xylophilus | Coníferas | 2010 | 3 | 12471595 | 45 | 5612217 | Espanha | Bursaphelenchus xylophilus | Coníferas | 2010 | 3 | 642629 | 45 | 289183 | Montante total da participação da União (EUR): | 7342161 | --------------------------------------------------