32010D0709


Título e referência

2010/709/UE: Decisão da Comissão, de 22 de Novembro de 2010 , que institui o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia [notificada com o número C(2010) 7961] Texto relevante para efeitos do EEE

 JO L 308 de 24.11.2010, p. 53—53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

 BG  CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  MT  NL  PL  PT  RO  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Decisão da Comissão

de 22 de Novembro de 2010

que institui o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia

[notificada com o número C(2010) 7961]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/709/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE [1], e, nomeadamente o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE devem ser estabelecidos com a assistência do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia (a seguir designado "CREUE").

(2) Para que o sistema de rótulo ecológico da UE seja aceite pelo público, é essencial que organizações como as organizações não-governamentais de protecção do ambiente e as organizações de consumidores sejam membros do CREUE enquanto partes interessadas juntamente com os organismos competentes dos Estados-Membros.

(3) A Decisão 2000/730/CE da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia e o seu regulamento interno [2], deve ser substituída,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É instituído o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, a seguir designado "CREUE".

Artigo 2.o

1. Os membros do CREUE são nomeados pela Comissão.

2. O CREUE é composto pelos representantes dos organismos competentes de cada Estado-Membro, pelos representantes dos Estados membros do Espaço Económico Europeu e pelos representantes das seguintes organizações:

a) Bureau Européen des Consommateurs (BEUC);

b) EUROCOOP;

c) European Environmental Bureau (EEB);

d) Business Europe;

e) European Association of Craft, Small & Medium-sized Enterprises (UEAPME);

f) EUROCOMMERCE.

3. A Comissão pode alterar a composição do CREUE, se necessário.

Artigo 3.o

1. Cada membro do CREUE deve designar uma pessoa de contacto.

2. As reuniões do CREUE são presididas pelo seu presidente.

3. O comité adopta o seu regulamento interno em concertação com a Comissão.

4. A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros relacionadas com as actividades do CREUE, dentro dos limites do orçamento anual atribuído a essas despesas.

Artigo 4.o

A Decisão 2000/730/CE é revogada.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2010.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

Janez Potočnik

Membro da Comissão

[1] JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

[2] JO L 293 de 22.11.2000, p. 24.

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