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Document 32010D0648
2010/648/EU: Council Decision of 14 May 2010 on the signing, on behalf of the European Union, of the Agreement amending for the second time the Partnership Agreement between the members of the African, Caribbean and Pacific Group of States, of the one part, and the European Community and its Member States, of the other part, signed in Cotonou on 23 June 2000 , as first amended in Luxembourg on 25 June 2005
2010/648/UE: Decisão do Conselho, de 14 de Maio de 2010 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 , e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005
2010/648/UE: Decisão do Conselho, de 14 de Maio de 2010 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 , e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005
OJ L 287, 4.11.2010, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 117 P. 27 - 28
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/648/oj
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32010D0648R(01) | (BG, CS, DA, DE, EL, EN, ES, ET, FI, FR, HU, IT, LT, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, SV) |
4.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de Maio de 2010
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005
(2010/648/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, conjugado com o n.o 5 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de Fevereiro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico a fim de alterar pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1), alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2) (a seguir designado «Acordo de Cotonu»). |
(2) |
As negociações foram concluídas em 19 de Março de 2010 mediante a rubrica, numa reunião extraordinária do Conselho de Ministros ACP-UE, dos textos que constituem a base do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Cotonu (a seguir designado «Acordo»). |
(3) |
Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia. |
(4) |
O Acordo deverá ser assinado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (a seguir designado «Acordo»), bem como as Declarações Comuns e a declaracão da União Europeia que acompanham a Acta Final, sob reserva da celebração do referido Acordo.
Os textos do Acordo e da Acta Final acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração, e para fazer a seguinte declaração, que acompanha a Acta Final do Acordo:
«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.
A União Europeia proporá aos Estados ACP uma Troca de Cartas com a finalidade de tornar o Acordo conforme com as alterações institucionais na União Europeia resultantes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.».
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito no Luxemburgo, em 14 de Maio de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
D. LÓPEZ GARRIDO
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.
ACORDO
que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005
SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A PRESIDENTE DA IRLANDA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,
SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,
O PRESIDENTE DE MALTA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,
O PRESIDENTE DA ROMÉNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA,
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros»,
e
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União» ou «UE»,
por um lado, e
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE ANGOLA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE ANTÍGUA E BARBUDA,
O CHEFE DE ESTADO DA COMMONWEALTH DAS BAAMAS,
O CHEFE DE ESTADO DE BARBADOS,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE BELIZE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BENIM,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BOTSUANA,
O PRESIDENTE DO BURQUINA FASO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BURUNDI,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS CAMARÕES,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CABO VERDE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA,
O PRESIDENTE DA UNIÃO DAS COMORES,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO CONGO,
O GOVERNO DAS ILHAS COOK,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE JIBUTI,
O GOVERNO DA COMMONWEALTH DA DOMÍNICA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOMINICANA,
O PRESIDENTE DO ESTADO DA ERITREIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DA ETIÓPIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DAS ILHAS FIJI,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA GABONESA,
O PRESIDENTE E CHEFE DE ESTADO DA REPÚBLICA DA GÂMBIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO GANA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE GRANADA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO HAITI,
O CHEFE DE ESTADO DA JAMAICA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO QUÉNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE QUIRIBATI,
SUA MAJESTADE O REI DO REINO DO LESOTO,
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LIBÉRIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO MALAVI,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO MALI,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS ILHAS MARSHALL
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA MAURÍCIA,
O GOVERNO DOS ESTADOS FEDERADOS DA MICRONÉSIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DE NAURU,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO NÍGER,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA,
O GOVERNO DE NIUE,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DE PALAU,
SUA MAJESTADE A RAINHA DO ESTADO INDEPENDENTE DA PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO RUANDA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE SANTA LÚCIA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE SÃO VICENTE E GRANADINAS,
O CHEFE DE ESTADO DO ESTADO INDEPENDENTE DE SAMOA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SENEGAL,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DAS SEICHELES,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA SERRA LEOA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DAS ILHAS SALOMÃO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SURINAME,
SUA MAJESTADE O REI DO REINO DA SUAZILÂNDIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO CHADE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA TOGOLESA,
SUA MAJESTADE O REI DE TONGA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE TUVALU,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO UGANDA,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DE VANUATU,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBABUÉ,
cujos Estados são a seguir designados «Estados ACP»,
por outro,
TENDO EM CONTA o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por um lado, e o Acordo de Georgetown que institui o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por outro,
TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (a seguir designado «Acordo de Cotonu»),
CONSIDERANDO que o n.o 1 do artigo 95.o do Acordo de Cotonu estabelece que o Acordo é concluído por um prazo de vinte anos a contar de 1 de Março de 2000,
CONSIDERANDO que o Acordo que alterou, pela primeira vez, o Acordo de Cotonu foi assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 e entrou em vigor em 1 de Julho de 2008,
DECIDIRAM assinar o presente Acordo que altera, pela segunda vez, o Acordo de Cotonu e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:
POR SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA,
POR SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
PELA PRESIDENTE DA IRLANDA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,
POR SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,
PELA PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
POR SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,
PELO PRESIDENTE DE MALTA,
POR SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,
PELO PRESIDENTE DA ROMÉNIA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA,
PELA PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
PELO GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA,
POR SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
PELA UNIÃO EUROPEIA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE ANGOLA,
POR SUA MAJESTADE A RAINHA DE ANTÍGUA E BARBUDA,
PELO CHEFE DE ESTADO DA COMMONWEALTH DAS BAAMAS,
PELO CHEFE DE ESTADO DE BARBADOS,
POR SUA MAJESTADE A RAINHA DE BELIZE,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BENIM,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BOTSUANA,
PELO PRESIDENTE DO BURQUINA FASO,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BURUNDI,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS CAMARÕES,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CABO VERDE,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA,
PELO PRESIDENTE DA UNIÃO DAS COMORES,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO CONGO,
PELO GOVERNO DAS ILHAS COOK,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE JIBUTI,
PELO GOVERNO DA COMMONWEALTH DA DOMÍNICA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOMINICANA,
PELO PRESIDENTE DO ESTADO DA ERITREIA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DA ETIÓPIA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DAS ILHAS FIJI,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA GABONESA,
PELO PRESIDENTE E CHEFE DE ESTADO DA REPÚBLICA DA GÂMBIA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO GANA,
POR SUA MAJESTADE A RAINHA DE GRANADA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO HAITI,
PELO CHEFE DE ESTADO DA JAMAICA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO QUÉNIA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE QUIRIBATI,
POR SUA MAJESTADE O REI DO REINO DO LESOTO,
PELA PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LIBÉRIA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO MALAVI,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO MALI,
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DAS ILHAS MARSHALL
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA MAURÍCIA,
PELO GOVERNO DOS ESTADOS FEDERADOS DA MICRONÉSIA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA,
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE NAURU,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO NÍGER,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA,
PELO GOVERNO DE NIUE,
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE PALAU,
POR SUA MAJESTADE A RAINHA DO ESTADO INDEPENDENTE DA PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO RUANDA,
POR SUA MAJESTADE A RAINHA DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS,
POR SUA MAJESTADE A RAINHA DE SANTA LÚCIA,
POR SUA MAJESTADE A RAINHA DE SÃO VICENTE E GRANADINAS,
PELO CHEFE DE ESTADO DO ESTADO INDEPENDENTE DE SAMOA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SENEGAL,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DAS SEICHELES,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA SERRA LEOA,
POR SUA MAJESTADE A RAINHA DAS ILHAS SALOMÃO,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SURINAME,
POR SUA MAJESTADE O REI DO REINO DA SUAZILÂNDIA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO CHADE,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA TOGOLESA,
POR SUA MAJESTADE O REI DE TONGA,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO,
POR SUA MAJESTADE A RAINHA DE TUVALU,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO UGANDA,
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE VANUATU,
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA,
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBABUÉ,
OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo único
Nos termos do seu artigo 95.o, o Acordo de Cotonu é alterado do seguinte modo:
A. PREÂMBULO
1. |
O décimo primeiro considerando, cujo início se lê: «RECORDANDO as Declarações de Libreville e de Santo Domingo …», passa a ter a seguinte redacção: «RECORDANDO as Declarações das cimeiras sucessivas dos Chefes de Estado e de Governo dos Estados ACP;». |
2. |
O décimo segundo considerando, cujo início se lê: «CONSIDERANDO que os objectivos de desenvolvimento do milénio …», passa a ter a seguinte redacção: «CONSIDERANDO que os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio enunciados na declaração do milénio adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2000, especialmente a erradicação da pobreza extrema e da fome, bem como os princípios e objectivos de desenvolvimento acordados pelas várias conferências das Nações Unidas, proporcionam uma perspectiva clara e devem nortear a cooperação ACP-União Europeia no âmbito do presente acordo; reconhecendo que a UE e os Estados ACP têm de realizar um esforço concertado para acelerar os progressos com vista a alcançar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;». |
3. |
Após o décimo segundo considerando, cujo início se lê: «CONSIDERANDO que os objectivos de desenvolvimento do milénio …», é inserido o seguinte considerando: «SUBSCREVENDO os princípios em matéria de eficácia da ajuda enunciados em Roma, confirmados em Paris e aprofundados no Programa de Acção de Acra;». |
4. |
O décimo terceiro considerando, cujo início se lê: «CONCEDENDO especial atenção aos compromissos …», passa a ter a seguinte redacção: «CONCEDENDO especial atenção aos compromissos assumidos e aos objectivos acordados aquando das principais Conferências das Nações Unidas, bem como noutras conferências internacionais, e reconhecendo a necessidade de redobrar os esforços com vista a alcançar os objectivos e executar os programas de acção elaborados nestas instâncias;». |
5. |
Após o décimo terceiro considerando, cujo início se lê: «CONCEDENDO especial atenção aos compromissos …», é inserido o seguinte considerando: «CONSCIENTES da gravidade dos desafios ambientais globais colocados pelas alterações climáticas e profundamente preocupados com a situação das populações mais vulneráveis que vivem nos países em desenvolvimento, em especial nos países menos desenvolvidos e nos pequenos Estados insulares ACP, nos quais os meios de subsistência e o desenvolvimento sustentável se encontram ameaçados por fenómenos climáticos como a subida do nível da água do mar, a erosão do litoral, as inundações, a seca e a desertificação;». |
B. TEXTO DOS ARTIGOS DO ACORDO DE COTONU
1. |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Princípios fundamentais A cooperação ACP-CE, assente num regime juridicamente vinculativo e na existência de instituições comuns, é norteada pela agenda relativa à eficácia da ajuda acordada a nível internacional no que respeita à apropriação, alinhamento, harmonização, gestão orientada para os resultados e responsabilização recíproca e exercida com base nos seguintes princípios fundamentais:
|
3. |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Abordagem geral Os Estados ACP determinam com toda a soberania os princípios, estratégias e modelos de desenvolvimento das suas economias e das suas sociedades e devem definir com a Comunidade os programas de cooperação previstos no âmbito do presente Acordo. As Partes reconhecem, todavia, o papel complementar e o potencial do contributo dos intervenientes não estatais, dos Parlamentos nacionais dos Estados ACP e das autoridades locais descentralizadas para o processo de desenvolvimento, especialmente a nível nacional e regional. Nesta perspectiva e nas condições previstas no presente Acordo, os intervenientes não estatais, os Parlamentos nacionais dos Estados ACP e as autoridades locais descentralizadas devem, consoante o caso:
Os intervenientes não estatais e as autoridades locais descentralizadas devem, consoante o caso:
|
4. |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
5. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Diálogo político 1. As Partes devem manter um diálogo político regular, abrangente, equilibrado e aprofundado, que conduza a compromissos de ambos os lados. 2. O objectivo desse diálogo consiste em permitir o intercâmbio de informações, promover a compreensão recíproca e facilitar a definição de prioridades e agendas comuns, nomeadamente reconhecendo os laços existentes entre os diferentes aspectos das relações entre as Partes e as diversas áreas de cooperação previstas no presente Acordo. O diálogo deve facilitar as consultas e reforçar a cooperação entre as Partes no âmbito das instâncias internacionais, bem como promover e apoiar um sistema de multilateralismo efectivo. O diálogo deve ter igualmente por objectivo evitar situações em que uma das Partes possa considerar necessário o recurso aos processos de consulta previstos nos artigos 96.o e 97.o 3. O diálogo incide sobre todos os objectivos e finalidades previstos no presente Acordo, bem como sobre todas as questões de interesse comum, geral ou regional, incluindo as questões relativas à integração regional e continental. Através do diálogo, as Partes contribuem para a paz, a segurança e a estabilidade e promovem um contexto político estável e democrático. O diálogo engloba as estratégias de cooperação, incluindo a agenda sobre a eficácia da ajuda, assim como as políticas globais e sectoriais, nomeadamente o ambiente, as alterações climáticas, a igualdade de género, as migrações e as questões relativas ao património cultural. Contempla igualmente as políticas globais e sectoriais de ambas as Partes que possam afectar a consecução dos objectivos da cooperação para o desenvolvimento. 4. O diálogo centra-se, designadamente, em questões políticas específicas de interesse comum ou de importância geral para a realização dos objectivos enunciados no Acordo, nomeadamente o comércio de armas, as despesas militares excessivas, o tráfico de droga, o crime organizado, o trabalho infantil, ou qualquer tipo de discriminação, nomeadamente por motivos de raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outra condição. O diálogo inclui igualmente uma avaliação periódica da evolução registada em matéria de respeito pelos direitos humanos, princípios democráticos, Estado de direito e boa governação. 5. As políticas gerais destinadas a promover a paz e a prevenir, gerir e resolver os conflitos violentos ocupam um lugar de destaque no âmbito do diálogo, bem como a necessidade de ter plenamente em consideração o objectivo da paz e estabilidade democrática na definição dos domínios prioritários da cooperação. As organizações regionais ACP relevantes e a União Africana, se for caso disso, participam plenamente no diálogo neste contexto. 6. O diálogo deve ser conduzido de um modo flexível, assumir um carácter formal ou informal, consoante as necessidades, ter lugar no âmbito ou à margem do quadro institucional, incluindo o Grupo ACP e a Assembleia Parlamentar Paritária, sob a forma e ao nível mais adequados, incluindo a nível nacional, regional, continental ou de todos os Estados ACP. 7. As organizações regionais e os representantes das organizações da sociedade civil devem ser associados a este diálogo, bem como, se for caso disso, os Parlamentos nacionais dos Estados ACP. 8. Sempre que adequado, e a fim de evitar que ocorram situações em que uma das Partes possa considerar necessário recorrer ao processo de consulta previsto no artigo 96.o, o diálogo sobre os elementos essenciais deve ser sistemático e formalizado em conformidade com as regras estabelecidas no Anexo VII.». |
6. |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:
|
7. |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
8. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o Políticas de consolidação da paz, prevenção e resolução de conflitos, resposta a situações de fragilidade 1. As Partes reconhecem que sem desenvolvimento e redução da pobreza não pode haver paz e segurança sustentáveis, e que sem paz e segurança não pode haver desenvolvimento sustentável. As Partes devem prosseguir uma política activa, abrangente e integrada de consolidação da paz e de prevenção e resolução de conflitos, bem como de segurança humana, e procurar encontrar soluções para as situações de fragilidade no âmbito da parceria. Esta política baseia-se no princípio da apropriação e centra-se, especialmente, no desenvolvimento das capacidades nacionais, regionais e continentais, assim como na prevenção de conflitos violentos na sua fase inicial, agindo directamente sobre as suas causas profundas, incluindo a pobreza, e associando da forma mais adequada e focalizada todos os instrumentos disponíveis. As Partes reconhecem a necessidade de enfrentar as ameaças crescentes, ou novas ameaças, que afectam a segurança como o crime organizado, a pirataria e o tráfico de, nomeadamente, seres humanos, drogas e armas. É igualmente necessário ter em conta os impactos de desafios globais como as turbulências dos mercados financeiros internacionais, as alterações climáticas e as pandemias. As Partes sublinham o importante papel que desempenham as organizações regionais na consolidação da paz e na prevenção e resolução de conflitos, bem como na resposta às ameaças crescentes, ou novas ameaças, que afectam a segurança em África, uma importante responsabilidade que incumbe à União Africana. 2. A interdependência entre segurança e desenvolvimento deverá orientar as actividades no domínio da consolidação da paz, da prevenção e da resolução de conflitos, que devem combinar estratégias de curto e longo prazo que vão além da simples gestão das crises. As actividades que visam fazer face às ameaças crescentes, ou novas ameaças, que afectam a segurança devem nomeadamente apoiar a aplicação efectiva da lei, incluindo a cooperação em matéria de controlos das fronteiras, a melhoria da segurança da cadeia de abastecimento internacional e a melhoria da segurança dos transportes aéreos, marítimos e rodoviários. As actividades no domínio da consolidação da paz, da prevenção e da resolução de conflitos têm em vista, nomeadamente, assegurar uma repartição equitativa das oportunidades políticas, económicas, sociais e culturais por todos os estratos da sociedade, reforçar a legitimidade democrática e a eficácia da governação, criar mecanismos eficazes de conciliação pacífica dos interesses dos diferentes grupos, promover a participação activa das mulheres, superar as fracturas entre os diferentes segmentos da sociedade e incentivar a criação de uma sociedade civil activa e organizada. A este respeito, será prestada especial atenção ao desenvolvimento de sistemas de alerta rápido e de mecanismos de consolidação da paz que contribuam para a prevenção de conflitos. 3. As actividades neste domínio incluem ainda, designadamente, o apoio aos esforços de mediação, negociação e reconciliação, a uma gestão regional eficaz dos recursos naturais comuns limitados, à desmobilização e à reintegração social de antigos combatentes, à resolução da problemática das crianças-soldado e da violência contra as mulheres e crianças. Serão tomadas medidas adequadas para estabelecer limites responsáveis às despesas militares e ao comércio de armas, incluindo através do apoio à promoção e à aplicação das normas e códigos de conduta acordados, bem como para combater as actividades que alimentam os conflitos. 3-A. É atribuída especial importância à luta contra as minas antipessoal e os resíduos de guerra explosivos, bem como contra o fabrico, transferência, circulação e acumulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre e respectivas munições, incluindo as reservas e arsenais de armas mal geridos e sem segurança adequada, e a disseminação descontrolada das mesmas. As Partes acordam em coordenar, observar a executar plenamente as suas obrigações respectivas ao abrigo de todas as convenções e instrumentos internacionais relevantes, e, para o efeito, comprometem-se a cooperar a nível nacional, regional e continental. 3-B. As Partes comprometem-se também a cooperar na prevenção de actividades mercenárias em conformidade com as suas obrigações no âmbito de todos os instrumentos e convenções internacionais relevantes, bem como com as respectivas disposições legislativas e regulamentares. 4. Para fazer face às situações de fragilidade de forma estratégica e eficaz, as Partes trocam informações e facilitam a adopção de respostas preventivas, combinando de forma coerente a utilização de instrumentos diplomáticos, de segurança e de cooperação para o desenvolvimento. Chegarão a acordo quanto à melhor forma de melhorar as capacidades dos Estados para desempenharam as suas funções essenciais e de promover a vontade política de empreender reformas, respeitando simultaneamente o princípio da apropriação. Em situações de fragilidade, o diálogo político adquire uma importância especial, pelo que continuará a ser promovido e reforçado. 5. Em situações de conflito violento, as Partes devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir uma intensificação da violência, limitar o seu alastramento territorial e promover uma resolução pacífica dos diferendos existentes. Deve ser prestada especial atenção a fim de assegurar que os recursos financeiros da cooperação sejam utilizados segundo os princípios e os objectivos da parceria, bem como para impedir um desvio desses fundos para fins bélicos. 6. Em situações pós-conflito, as Partes devem tomar todas as medidas adequadas para estabilizar a situação durante o período de transição, a fim de facilitar o regresso a uma situação de não-violência, estabilidade e democracia. As Partes asseguram a ligação necessária entre as intervenções de emergência, a reabilitação e a cooperação para o desenvolvimento. 7. Na promoção do reforço da paz e da justiça internacional, as Partes reafirmam a sua determinação em:
As partes envidam esforços para ratificar e implementar o Estatuto de Roma e instrumentos conexos.». |
9. |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o Coerência das políticas comunitárias e impacto na execução do presente Acordo As Partes comprometem-se a abordar a questão da coerência das políticas numa perspectiva de desenvolvimento de forma focalizada, estratégica e num espírito de parceria, designadamente através da intensificação do diálogo sobre essa matéria. A União reconhece que as outras políticas das União – para além da política de desenvolvimento – podem apoiar as prioridades de desenvolvimento dos Estados ACP em conformidade com os objectivos do presente Acordo. Nesta base, a União reforça a coerência destas políticas com vista à realização desses objectivos. Sem prejuízo do disposto no artigo 96.o, sempre que, no exercício das suas competências, a Comunidade pretenda adoptar uma medida susceptível de afectar os interesses dos Estados ACP no que respeita aos objectivos do presente Acordo, deve informar atempadamente o Grupo ACP das suas intenções. Para o efeito, a Comissão informa regularmente o Secretariado do Grupo ACP das propostas previstas e comunica-lhe simultaneamente a sua proposta de medidas desse tipo. Se necessário, pode igualmente ser apresentado um pedido de informação por iniciativa dos Estados ACP. A pedido dos Estados ACP, iniciam-se rapidamente consultas para que as suas preocupações quanto ao impacto dessas medidas possam ser tidas em conta antes da decisão final. Após a realização das consultas, os Estados ACP e o Grupo ACP podem, além disso, comunicar por escrito, o mais rapidamente possível, as suas preocupações à Comunidade e propor alterações que vão ao encontro das suas preocupações. Se a Comunidade não puder satisfazer os pedidos apresentados pelos Estados ACP, informa-os o mais rapidamente possível, indicando os motivos da sua decisão. O Grupo ACP deve receber igualmente, sempre que possível com antecedência, informações adequadas sobre a entrada em vigor dessas decisões.». |
10. |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.o Instituições comuns 1. As instituições comuns do presente Acordo são o Conselho de Ministros, o Comité de Embaixadores e a Assembleia Parlamentar Paritária. 2. As instituições comuns e as instituições criadas ao abrigo dos Acordos de Parceria Económica, sem prejuízo das disposições pertinentes dos Acordos de Parceria Económica existentes ou futuros, devem procurar garantir a coordenação, a coerência e a complementaridade, bem como um fluxo de informações eficaz e recíproco.». |
11. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 14.o-A Reuniões dos Chefes de Estado ou de Governo As Partes reúnem-se a nível de Chefes de Estado ou de Governo, de comum acordo, na formação adequada.». |
12. |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
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13. |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
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14. |
No artigo 19.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A cooperação deve nortear-se pelas conclusões das conferências das Nações Unidas e pelos objectivos e programas de acção acordados a nível internacional, bem como pelo seguimento que lhes foi dado, enquanto princípios de base do desenvolvimento. A cooperação deve igualmente tomar como referência os objectivos internacionais da cooperação para o desenvolvimento e prestar especial atenção à definição de indicadores de progresso qualitativos e quantitativos. As Partes devem concertar esforços para acelerar os progressos com vista à consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.». |
15. |
O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:
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16. |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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17. |
No alínea b) do n.o 1 do artigo 22.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:
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18 |
O artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 23.o Desenvolvimento económico A cooperação deve apoiar a realização de reformas políticas e institucionais sustentáveis, bem como os investimentos necessários para assegurar a igualdade de acesso às actividades económicas e aos recursos produtivos, nomeadamente:
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19. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 23.o-A Pescas Reconhecendo o papel fundamental que as pescas e a aquicultura desempenham para os países ACP, graças à sua contribuição positiva para a criação de emprego, a geração de rendimentos, a segurança alimentar e a preservação dos meios de subsistência das comunidades rurais e das zonas costeiras, e, por conseguinte, para a redução da pobreza, a cooperação tem por objectivo continuar a desenvolver os sectores das pescas e da aquicultura dos países ACP a fim de aumentar, de forma sustentável, os benefícios sociais e económicos deles decorrentes. Os programas e as actividades de cooperação apoiam, nomeadamente, a definição e a aplicação de estratégias de desenvolvimento e planos de gestão sustentáveis nos domínios da aquicultura e das pescas nos países e regiões ACP; a integração da aquicultura e das pescas nas estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais; o desenvolvimento das infra-estruturas e competências técnicas necessárias para permitir aos Estados ACP tirarem o máximo partido, de forma sustentável, dos seus sectores das pescas e da aquicultura; o desenvolvimento, nos países ACP, das capacidades que lhes permitam fazer face aos desafios externos que os impedem de tirar plenamente partido dos seus recursos haliêuticos; e a promoção e o desenvolvimento de empresas comuns que invistam nos sectores das pescas e da aquicultura dos Estados ACP. Os acordos de pesca que possam vir a ser negociados entre a Comunidade e os Estados ACP devem ser coerentes com as estratégias de desenvolvimento neste domínio. Podem ser realizadas, de comum acordo, consultas de alto nível, incluindo a nível ministerial, a fim de desenvolver, melhorar e/ou reforçar a cooperação para o desenvolvimento ACP-UE nos sectores das pescas e da aquicultura sustentáveis.». |
20. |
No n.o 1 do artigo 25.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:
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21. |
O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:
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22. |
Os artigos 28.o, 29.o e 30.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 28.o Abordagem geral 1. A cooperação ACP-UE deve contribuir eficazmente para a concretização dos objectivos e prioridades definidos pelos próprios Estados ACP no âmbito da cooperação e da integração regionais. 2. Em conformidade com os objectivos gerais fixados nos artigos 1.o e 20.o, a cooperação ACP-UE tem como objectivos:
3. Nas condições fixadas no artigo 58.o, a cooperação deve igualmente apoiar a cooperação intra-regional e intra-ACP que associe:
Artigo 29.o Cooperação ACP-UE em apoio à cooperação e integração regionais 1. Nos domínios da estabilidade, da paz e da prevenção de conflitos, a cooperação deve apoiar:
2. No domínio da integração económica regional, a cooperação deve apoiar:
3. No domínio das políticas regionais para o desenvolvimento sustentável, a cooperação deve apoiar as prioridades das regiões ACP, nomeadamente nos seguintes sectores:
Artigo 30.o Desenvolvimento das capacidades para apoiar a cooperação e a integração regionais ACP Para tornar as políticas regionais eficazes e eficientes, a cooperação deve desenvolver e reforçar as capacidades:
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23. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 31.o-A VIH/SIDA A cooperação contribui para os esforços desenvolvidos pelos Estados ACP para elaborar e reforçar as suas políticas e programas sectoriais de luta contra a pandemia do VIH/SIDA e impedir que esta constitua um obstáculo ao seu desenvolvimento. Apoia os esforços dos Estados ACP para aumentar e manter o acesso universal à prevenção, tratamento, cuidados e acompanhamento dos doentes, e visa especialmente:
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24. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 32.o-A Alterações climáticas As Partes reconhecem que as alterações climáticas representam um grave desafio ambiental global e uma ameaça para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio que requer um apoio financeiro adequado, previsível e oportuno. Por estas razões e em conformidade com o disposto no artigo 32.o, nomeadamente no seu n.o 2, alínea a), a cooperação deve:
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25. |
No n.o 3 do artigo 33.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
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26. |
No artigo 34.o, os n.os 2 a 4 passam a ter a seguinte redacção: «2. O objectivo final da cooperação económica e comercial é permitir a plena participação dos Estados ACP no comércio internacional. Neste contexto, é concedida especial atenção à necessidade de os Estados ACP participarem activamente nas negociações comerciais multilaterais. Tendo em conta o seu actual nível de desenvolvimento, a cooperação económica e comercial deve permitir aos países ACP superarem os desafios suscitados pela globalização, adaptando-se progressivamente às novas condições do comércio internacional, e facilitando assim a sua transição para uma economia global liberalizada. Neste contexto, deverá ser prestada especial atenção à vulnerabilidade de um grande número de países ACP resultante da sua dependência em relação aos produtos de base ou a uma quantidade muito reduzida de produtos essenciais, incluindo produtos de valor acrescentado do sector agro-industrial, bem como ao risco de erosão das preferências. 3. Para o efeito, a cooperação económica e comercial procura, através de estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais definidas no Título I, reforçar as capacidades de produção, de abastecimento e de comercialização dos países ACP, bem como a sua capacidade para atrair investimentos. A cooperação procura igualmente criar uma nova dinâmica das trocas comerciais entre as Partes, reforçar as políticas comerciais e de investimento dos países ACP, diminuir a sua dependência em relação aos produtos de base, promover uma maior diversificação das economias e melhorar a sua capacidade para gerir todas as questões relacionadas com o comércio. 4. A cooperação económica e comercial deve ser executada em plena consonância com as disposições da Organização Mundial do Comércio (OMC), incluindo no que se refere à concessão de um tratamento especial e diferenciado, tendo em conta os interesses mútuos das Partes e os respectivos níveis de desenvolvimento. Deve igualmente abordar os efeitos da erosão das preferências, no pleno respeito pelos compromissos multilaterais.». |
27. |
No artigo 35.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: «1. A cooperação económica e comercial tem por base uma parceria estratégica, genuína e reforçada e assenta igualmente numa abordagem global que, partindo dos aspectos mais positivos e das realizações das anteriores convenções ACP-CE. 2. A cooperação económica e comercial assenta nas iniciativas de integração regional dos Estados ACP. A cooperação em apoio da cooperação e integração regionais, definida no Título I, e a cooperação económica e comercial devem reforçar-se mutuamente. A cooperação económica e comercial abrange, em especial, as restrições relativas à oferta e à procura, nomeadamente a interconectividade das infra-estruturas, a diversificação económica e o desenvolvimento do comércio, como forma de reforçar a competitividade dos Estados ACP. Deve, pois, ser dada a importância devida às medidas correspondentes no âmbito das estratégias de desenvolvimento das regiões e Estados ACP, que beneficiam de apoio comunitário, nomeadamente através de ajudas ao comércio.». |
28. |
Os artigos 36.o e 37.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 36.o Modalidades 1. Tendo em conta os objectivos e os princípios acima enunciados, as Partes acordam em adoptar toda as medidas necessárias para assegurar a conclusão de novos acordos de parceria económica compatíveis com as regras da OMC, eliminando progressivamente os obstáculos às trocas comerciais e reforçando a cooperação em todos os domínios relacionados com o comércio. 2. Os acordos de parceria económica, enquanto instrumentos de desenvolvimento, visam fomentar a integração gradual e harmoniosa de todos os Estados ACP na economia mundial, especialmente tirando o máximo partido das potencialidades da integração regional e do comércio Sul-Sul. 3. As Partes acordam em que estes novos regimes comerciais devem ser introduzidos progressivamente. Artigo 37.o Processo 1. Durante as negociações dos acordos de parceria económica, deve ser promovido um desenvolvimento das capacidades dos sectores público e privado dos países ACP, em conformidade com as disposições do Título I e do artigo 35.o, nomeadamente adoptando medidas destinadas a melhorar a competitividade, a reforçar as organizações regionais e a apoiar as iniciativas de integração comercial regional, se necessário através do apoio ao ajustamento orçamental, à reforma das finanças públicas, à modernização e ao desenvolvimento das infra-estruturas e à promoção dos investimentos. 2. As Partes examinam periodicamente os progressos realizados a nível das negociações, como previsto no artigo 38.o. 3. As negociações dos acordos de parceria económica prosseguem com os países ACP que se considerem preparados para o fazer, ao nível que considerarem adequado e segundo os procedimentos aceites pelo Grupo ACP – e tendo em vista apoiar os processos de integração regional entre os Estados ACP. 4. A negociação dos acordos de parceria económica tem em vista, nomeadamente, definir o calendário para a eliminação progressiva dos obstáculos às trocas comerciais entre as Partes, segundo as normas da OMC nesta matéria. No que respeita à Comunidade, a liberalização das trocas comerciais baseia-se no acervo e tem por objectivo a melhoria do actual acesso dos países ACP ao mercado comunitário, nomeadamente, através de um reexame das regras de origem. As negociações têm em conta o nível de desenvolvimento e o impacto socioeconómico das medidas comerciais nos países ACP, bem como a capacidade destes países para se adaptarem e ajustarem as suas economias ao processo de liberalização. As negociações devem ser, por conseguinte, tão flexíveis quanto possível no que respeita à fixação de um período de transição suficiente, à lista definitiva dos produtos abrangidos, tendo em conta os sectores sensíveis e o grau de assimetria no calendário de desmantelamento pautal, assegurando, todavia, a conformidade com as normas da OMC em vigor nessa data. 5. As Partes devem colaborar estreitamente e concertar os seus esforços no âmbito da OMC, a fim de defender o regime acordado, nomeadamente no que se refere ao grau de flexibilidade possível. 6. As Partes devem analisar ainda de que modo podem simplificar e rever as regras de origem, incluindo as disposições em matéria de cumulação, aplicáveis às suas exportações. 7. Quando determinados Estados ACP tiverem concluído um acordo de parceria económica, os outros Estados ACP não signatários desse acordo podem solicitar a adesão ao mesmo a qualquer momento. 8. No contexto da cooperação ACP-UE para apoiar a cooperação e integração regionais ACP, como previsto no Título I, e em conformidade com o artigo 35.o, as Partes prestam especial atenção às necessidades resultantes da aplicação dos acordos de parceria económica. São aplicáveis os princípios descritos no artigo 1.o do Anexo IV do presente Acordo. Para o efeito, as Partes acordam em utilizar mecanismos de financiamento regionais novos ou já existentes para a mobilização dos recursos provenientes do quadro financeiro plurianual de cooperação ou de outros recursos adicionais.». |
29. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 37.o-A Outros regimes comerciais 1. No contexto da actual evolução da política comercial, no sentido de uma maior liberalização das trocas comerciais, a UE e os Estados ACP podem participar nas negociações e na aplicação de acordos que tenham por objectivo prosseguir a liberalização do comércio multilateral e bilateral. Esta liberalização pode conduzir à erosão das preferências concedidas aos Estados ACP e afectar a sua posição competitiva no mercado da UE, bem como os seus esforços de desenvolvimento, que a UE está empenhada em apoiar. 2. Em conformidade com os objectivos da cooperação económica e comercial, a UE procura adoptar medidas para ultrapassar os eventuais efeitos negativos da liberalização, a fim de manter, enquanto tal for viável, um acesso preferencial significativo para os Estados ACP no âmbito do sistema comercial multilateral, bem como garantir que qualquer redução inevitável das preferências seja introduzida gradualmente ao longo de um período o mais dilatado possível.». |
30. |
No artigo 38.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O Comité Ministerial Misto para as Questões Comerciais debate as questões comerciais de interesse para todos os Estados ACP e, em especial, assegura o acompanhamento regular das negociações e da aplicação dos acordos de parceria económica. Acompanha com especial atenção as negociações comerciais multilaterais em curso e analisa o impacto das iniciativas mais vastas de liberalização sobre o comércio ACP-CE e o desenvolvimento das economias dos países ACP. Apresenta relatórios e recomendações adequadas ao Conselho de Ministros, incluindo sobre medidas de apoio, a fim de melhorar as vantagens decorrentes dos acordos comerciais ACP-CE.». |
31. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 38.o-A Consultas 1. Sempre que medidas novas ou medidas previstas no âmbito dos programas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares adoptados pela Comunidade para facilitar a circulação de mercadorias ameacem afectar os interesses de um ou mais Estados ACP, a Comunidade, antes da respectiva adopção, informa do facto o Secretariado do Grupo ACP e os Estados ACP em questão. 2. A fim de permitir à Comunidade tomar em consideração os interesses do Grupo ACP, serão organizadas consultas, a pedido desses Estados, em conformidade com o artigo 12.o do presente Acordo, com vista a encontrar uma solução satisfatória. 3. Sempre que as normas ou regulamentações comunitárias existentes, adoptadas a fim de facilitar as trocas comerciais, afectem os interesses de um ou mais Estados ACP, ou quando esses interesses forem afectados pela interpretação, aplicação ou execução dessas disposições, serão organizadas consultas, a pedido dos Estados ACP em causa, em conformidade com o disposto no artigo 12.o, com vista a encontrar uma solução satisfatória. 4. A fim de se encontrar uma solução satisfatória, os Estados ACP podem igualmente evocar no Comité Ministerial Misto para as Questões Comerciais outros problemas relativos ao comércio que possam resultar de medidas tomadas ou previstas pelos Estados-Membros. 5. As Partes informam-se mutuamente de tais medidas, a fim de assegurar a realização de consultas eficazes. 6. As Partes acordam em que a realização de consultas e a comunicação de informações no seio das instituições de um acordo de parceria económica sobre questões abrangidas por esses acordos são consideradas conformes com as disposições do presente artigo e com o artigo 12.o do presente Acordo, desde que os Estados ACP susceptíveis de vir a ser afectados sejam todos signatários do acordo de parceria económica no âmbito do qual as consultas foram realizadas ou as informações foram comunicadas.». |
32. |
No artigo 41.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. A Comunidade apoia, através de estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais definidas no Título I, e em conformidade com o artigo 35.o, os esforços envidados pelos Estados ACP para reforçarem as suas capacidades em matéria de prestação de serviços. Atribui-se especial importância aos serviços relacionados com a mão-de-obra, as empresas, a distribuição, as finanças, o turismo e a cultura, bem como aos serviços de engenharia e de construção civil, a fim de desenvolver a sua competitividade e aumentar assim o valor e o volume das suas trocas comerciais de mercadorias e de serviços.». |
33. |
No artigo 42.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. A Comunidade apoia, através de estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais definidas no Título I, e em conformidade com o artigo 35.o, os esforços envidados pelos Estados ACP para desenvolverem e promoverem serviços de transporte marítimo rentáveis e eficazes, de modo a aumentar a participação dos operadores ACP nos serviços de transporte marítimo internacional.». |
34. |
No artigo 43.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. As Partes acordam igualmente em intensificar a cooperação nos sectores das tecnologias da informação e da comunicação e da sociedade da informação. Essa cooperação tem nomeadamente por objectivo, através das estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais definidas no Título I, e em conformidade com o artigo 35.o, assegurar uma maior complementaridade e harmonização dos sistemas de comunicação, aos níveis nacional, regional e internacional, bem como a sua adaptação às novas tecnologias.». |
35. |
No artigo 44.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A Comunidade apoia os esforços envidados pelos Estados ACP, através das estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais definidas no Título I, e em conformidade com o artigo 35.o, a fim de reforçarem as suas capacidades de gestão em todas as áreas relacionadas com o comércio, incluindo, se necessário, a melhoria do enquadramento institucional.». |
36. |
No artigo 45.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. As Partes acordam igualmente em reforçar a cooperação nesta área, com o objectivo de definir e apoiar, juntamente com os organismos nacionais competentes, políticas de concorrência eficazes que assegurem progressivamente a aplicação efectiva das normas da concorrência, tanto pelas empresas privadas como pelas empresas públicas. A cooperação neste domínio inclui, nomeadamente, através das estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais definidas no Título I, e em conformidade com o artigo 35.o, o apoio à definição de um enquadramento jurídico adequado e a sua aplicação administrativa, tendo especialmente em conta a situação específica dos países menos desenvolvidos.». |
37. |
No artigo 46.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção: «6. As Partes acordam ainda em intensificar a sua cooperação nesta área. A cooperação pode, a pedido de qualquer das Partes, segundo condições e regras mutuamente acordadas, através das estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais definidas no Título I, e em conformidade com o artigo 35.o, ser alargada aos seguintes domínios: elaboração de legislação e de regulamentação destinadas a assegurar a protecção e o respeito pelos direitos de propriedade intelectual, a prevenção do abuso desses direitos por parte dos seus titulares e da violação dos mesmos pelos concorrentes, bem como criação e o reforço das entidades nacionais e regionais e outros organismos competentes nesta matéria, incluindo o apoio às organizações regionais responsáveis pela aplicação e protecção dos direitos de propriedade intelectual, assim como à formação do seu pessoal.». |
38. |
No n.o 2 do artigo 47.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção: «2. A cooperação nos domínios da normalização e da certificação, através das estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais definidas no Título I, e em conformidade com o artigo 35.o, tem por objectivo a promoção de sistemas compatíveis entre as Partes e inclui, nomeadamente:». |
39. |
No artigo 48.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. As Partes acordam em intensificar a sua cooperação, através das estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais definidas no Título I, e em conformidade com o artigo 35.o, a fim de desenvolver as capacidades dos sectores público e privado dos países ACP neste domínio.». |
40. |
O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:
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41. |
No artigo 50.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. As Partes acordam em que as normas laborais não deveriam ser utilizadas para fins de proteccionismo.». |
42. |
No artigo 51.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A cooperação neste domínio tem por objectivo, nomeadamente, através das estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais definidas no Título I, e em conformidade com o artigo 35.o, o reforço das capacidades institucionais e técnicas nesta matéria, a criação de sistemas de alerta rápido e de informação mútua sobre os produtos perigosos, o intercâmbio de informações e de experiências sobre a criação e o funcionamento de sistemas de controlo dos produtos colocados no mercado e sobre a segurança dos produtos, a melhoria da qualidade da informação prestada aos consumidores em matéria de preços e de características dos produtos e serviços oferecidos, o incentivo à criação de associações de consumidores independentes e o estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores, a melhoria da compatibilidade das políticas e sistemas de defesa dos consumidores, a notificação da aplicação de legislação e a promoção da participação nos inquéritos sobre práticas comerciais perigosas ou desleais, bem como a aplicação de proibições de exportação de bens e de serviços cuja comercialização tenha sido proibida no respectivo país de produção.». |
43. |
No artigo 56.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. A cooperação para o financiamento do desenvolvimento deve ser executada com base e de acordo com os objectivos, estratégias e prioridades de desenvolvimento definidos pelos Estados ACP, tanto a nível nacional e regional, como a nível intra-ACP. Devem ser tidas em conta as características geográficas, sociais e culturais destes Estados, bem como as suas potencialidades específicas. Norteada pela agenda relativa à eficácia da ajuda acordada internacionalmente, a cooperação deve basear-se na apropriação, alinhamento, coordenação e harmonização entre os doadores, gestão orientada para os resultados e responsabilização recíproca. Em especial, a cooperação deve:
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44. |
O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:
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45. |
O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:
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46. |
O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:
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47. |
No artigo 66.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. No intuito de atenuar o peso da dívida dos Estados ACP e os seus problemas de balança de pagamentos, as Partes acordam em utilizar os recursos disponibilizados no âmbito do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo para contribuir para iniciativas de redução do peso da dívida aprovadas a nível internacional em favor dos países ACP. A Comunidade compromete-se ainda a analisar a forma de mobilizar, a longo prazo, outros recursos da Comunidade para apoiar iniciativas de redução do peso da dívida aprovadas a nível internacional.». |
48. |
No artigo 67.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção «1. No quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente do Acordo devem-se apoiar as reformas macroeconómicas e sectoriais executadas pelos Estados ACP. Neste contexto, as Partes garantem que o ajustamento seja economicamente viável e social e politicamente suportável. Deve ser proporcionado apoio no âmbito de uma avaliação conjunta, por parte da Comunidade e do Estado ACP interessado, das reformas em curso ou a realizar a nível macroeconómico ou sectorial, no intuito de permitir uma avaliação global dos esforços de reforma. Na medida do possível, a avaliação conjunta é alinhada pelas modalidades específicas de cada país parceiro e o acompanhamento da ajuda baseia-se nos resultados obtidos. O desembolso rápido é uma das principais características dos programas de apoio.». |
49. |
No Capítulo 3 do Título II da Parte 4, o título passa a ter a seguinte redacção: |
50. |
O artigo 68.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 68.o 1. As Partes reconhecem que a instabilidade macroeconómica resultante de choques exógenos pode afectar negativamente o desenvolvimento dos Estados ACP e comprometer a concretização dos seus objectivos de desenvolvimento. Por conseguinte, no âmbito do quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo, é instaurado um sistema de apoio adicional destinado a atenuar os efeitos nefastos a curto prazo resultantes dos choques exógenos, incluindo os efeitos nas receitas de exportação. 2. Este apoio tem por objectivo preservar as reformas e políticas socioeconómicas que possam ficar comprometidas por uma diminuição das receitas e remediar os efeitos nefastos a curto prazo desses choques. 3. Na afectação dos recursos, é tida em conta a dependência extrema das economias dos Estados ACP em relação às exportações, nomeadamente em relação às exportações dos sectores agrícola e mineiro. Neste contexto, os Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral ou insulares, bem como os Estados em situação pós-conflito ou pós-catástrofe natural beneficiam de um tratamento mais favorável. 4. Os recursos adicionais são disponibilizados segundo as regras específicas do sistema de apoio previstas no Anexo II relativo às “Regras e Condições de Financiamento”. 5. A Comunidade apoia igualmente regimes de seguro comercial concebidos para os Estados ACP que pretendam prevenir-se contra os efeitos a curto prazo de choques exógenos.». |
51. |
No Capítulo 6 do Título II da Parte 4, o título passa a ter a seguinte redacção: |
52. |
O artigo 72.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 72.o Princípio geral 1. Deve ser prestada ajuda humanitária, ajuda de emergência e ajuda pós-emergência nas situações de crise. A ajuda humanitária e a ajuda de emergência têm por objectivo salvar e preservar vidas e prevenir e aliviar o sofrimento humano onde a necessidade se fizer sentir. A ajuda pós-emergência tem por objectivo executar acções de reabilitação e assegurar a interligação entre a ajuda de emergência a curto prazo e os programas de desenvolvimento a mais longo prazo. 2. As situações de crise, incluindo a instabilidade ou fragilidade estruturais a longo prazo, ameaçam a ordem pública e a segurança das pessoas, correndo o risco de degenerar num conflito armado ou de desestabilizar o país. As situações de crise podem igualmente resultar de catástrofes naturais ou de crises de origem humana como guerras ou outros conflitos, ou de circunstâncias extraordinárias de efeitos comparáveis, relacionadas, nomeadamente, com as alterações climáticas, a degradação ambiental, o acesso à energia ou a recursos naturais ou a pobreza extrema. 3. A ajuda humanitária, a ajuda de emergência e a ajuda pós-emergência continuam a ser concedidas durante o tempo necessário para dar resposta às necessidades imediatas resultantes dessas situações, interligando assim ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento. 4. A ajuda humanitária é concedida exclusivamente em função das necessidades e dos interesses das vítimas das catástrofes, segundo os princípios do direito internacional humanitário e no respeito pelos princípios de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência. Em especial, não deve ser exercida qualquer discriminação entre as vítimas com base na raça, origem étnica, religião, sexo, idade, nacionalidade ou filiação política, devendo garantir-se a liberdade de acesso às vítimas e a sua protecção, bem como a segurança do pessoal e do equipamento humanitário. 5. A ajuda humanitária, a ajuda de emergência e a ajuda pós-emergência são financiadas a título do quadro financeiro plurianual de cooperação no âmbito do presente Acordo, sempre que não possam ser financiadas através do orçamento da União. A ajuda humanitária, a ajuda de emergência e a ajuda pós-emergência devem ser executadas em complementaridade e em coordenação com os esforços dos Estados-Membros, segundo as melhores práticas em termos de eficácia da ajuda.». |
53. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 72.o-A Objectivo 1. A ajuda humanitária e a ajuda de emergência têm por objectivo:
2. Pode ser concedida assistência aos Estados ou regiões ACP que acolham refugiados ou repatriados, a fim de satisfazer as necessidades mais urgentes não previstas pela ajuda de emergência. 3. As acções pós-emergência visam a recuperação material e social necessária na sequência da crise em questão e podem ser realizadas para assegurar a interligação entre a ajuda de emergência e a reabilitação a curto prazo e os programas de desenvolvimento a mais longo prazo relevantes financiados pelos programas indicativos nacionais e regionais ou pelo programa intra-ACP. As acções deste tipo devem facilitar a transição da fase de emergência para a fase de desenvolvimento, promovendo a reintegração socioeconómica dos grupos populacionais afectados, eliminando, na medida do possível, as causas da crise e reforçando as instituições, incentivando simultaneamente a assunção pelos intervenientes locais e nacionais do seu papel na formulação de uma política de desenvolvimento sustentável para o país ACP em questão. 4. Os mecanismos de prevenção e de preparação a curto prazo referidos na alínea e) do n.o 1 podem, se necessário, ser coordenados com outros mecanismos de prevenção e de preparação para catástrofes semelhantes já existentes. A criação e o reforço dos mecanismos nacionais e regionais e de mecanismos que abrangem todos os Estados ACP destinados a reduzir e gerir os riscos de catástrofes devem permitir aos Estados ACP desenvolver a sua resiliência face às consequências das catástrofes. Todas as actividades neste domínio podem ser realizadas em cooperação com organizações e programas internacionais e regionais com experiência reconhecida em matéria de redução dos riscos de catástrofes.». |
54. |
O artigo 73.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 73.o Execução 1. As operações de ajuda são iniciadas a pedido do país ou região ACP afectado pela situação de crise, por iniciativa da Comissão ou ainda com base num parecer de organizações internacionais ou de organizações não-governamentais locais ou internacionais. 2. A Comunidade deve adoptar as disposições necessárias para facilitar a rapidez das acções, necessária para corresponder às necessidades imediatas inerentes à situação de emergência. Estas ajudas são geridas e executadas segundo procedimentos que permitam intervenções rápidas, flexíveis e eficazes. 3. Dado o objectivo de desenvolvimento das ajudas concedidas nos termos do presente capítulo, essas ajudas podem ser utilizadas, a título excepcional, juntamente com as dotações do programa indicativo do Estado ou região em questão.». |
55. |
No n.o 1 do artigo 76.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
|
56. |
No n.o 3 do artigo 95.o, o primeiro parágrafo passa ter a seguinte redacção: «3. O mais tardar doze meses antes do termo de cada período de cinco anos, a Comunidade e os Estados-Membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro, notificam a outra Parte das disposições que pretendam reexaminar, com vista a uma eventual alteração do Acordo. Sem prejuízo deste prazo, sempre que uma parte solicite o reexame de quaisquer disposições do Acordo, a outra parte dispõe de um prazo de dois meses para solicitar que esse reexame seja extensivo a outras disposições relacionadas com as que foram objecto do pedido inicial.». |
57. |
No artigo 100.o, o segundo parágrafo passa ter a seguinte redacção: «O presente Acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, é depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e no Secretariado dos Estados ACP, que transmitem uma cópia autenticada ao Governo de cada um dos Estados signatários.». |
C. ANEXOS
1. |
O Anexo II, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2009 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 29 de Maio de 2009 (1), é alterado do seguinte modo.
|
2. |
O Anexo III é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O Anexo IV, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 3/2008 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 15 de Dezembro de 2008 (2), é alterado do seguinte modo:
|
4. |
O Anexo V, incluindo os respectivos Protocolos, é suprimido. |
5. |
No artigo 3.o do Anexo VII, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. As Partes reconhecem o papel do Grupo ACP no diálogo político, com base em modalidades a determinar pelo referido Grupo e a comunicar à Comunidade Europeia e respectivos Estados-Membros. O Secretariado ACP e a Comissão Europeia procedem ao intercâmbio de todas as informações necessárias sobre o processo de diálogo político realizado antes, durante e após as consultas realizadas ao abrigo dos artigos 96.o e 97.o do presente Acordo.». |
D. PROTOCOLOS
O Protocolo n.o 3, relativo ao estatuto da África do Sul, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 4/2007 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 20 de Dezembro de 2007 (6), é alterado do seguinte modo:
1. |
No n.o 2 do artigo 1.o, a expressão «assinado em Pretória, em 11 de Outubro de 1999» é substituída por «com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo assinado em 11 de Setembro de 2009». |
2. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. O presente Protocolo não impede que a África do Sul negocie e assine um dos Acordos de Parceria Económica (APE) previstos no Título II da Parte 3 do presente Acordo se as outras Partes nesse APE estiverem de acordo.». |
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Настоящото споразумение е открито за подписване в Ouagadougou на 22 юни 2010 г. и след това от 1 юли 2010 г. до 31 октомври 2010 г. в Генералния секретариат на Съвета на Европейския съюз в Брюксел.
El presente Acuerdo quedará abierto a la firma en Uagadugu el 22 de junio de 2010 y, a continuación, del 1 de julio de 2010 al 31 de octubre de 2010 en la Secretaría General del Consejo de la Unión Europea, en Bruselas.
Tato dohoda je otevřena k podpisu dne 22. června v Ouagadougou a poté od 1. července 2010 do 31. října 2010 v generálním sekretariátu Rady Evropské unie v Bruselu.
Denne aftale er åben for undertegnelse den 22. juni 2010 i Ouagadougou og derefter fra den 1. juli 2010 til den 31. oktober 2010 i Generalsekretariatet for Rådet for Den Europæiske Union i Bruxelles
Dieses Abkommen liegt am 22. Juni 2010 in Ouagadougou und danach vom 1. Juli bis 31. Oktober 2010 beim Generalsekretariat des Rates der Europäischen Union in Brüssel zur Unterzeichnung auf.
Käesolev leping on allakirjutamiseks avatud 22. juunil 2010 Ouagadougous ning seejärel 1. juulist 2010 kuni 31. oktoobrini 2010 Euroopa Liidu Nõukogu peasekretariaadis Brüsselis.
Η παρούσα συμφωνία κατατίθεται προς υπογραφή στο Ουαγκαντούγκου, στις 22 Ιουνίου 2010 και στη συνέχεια, από την 1η Ιουλίου 2010 έως τις 31 Οκτωβρίου 2010, στη Γενική Γραμματεία του Συμβουλίου της Ευρωπαϊκής Ένωσης, στις Βρυξέλλες.
This Agreement shall be open for signature in Ouagadougou on 22 June 2010 and thereafter from 1 July 2010 to 31 October 2010 at the General Secretariat of the Council of the European Union in Brussels.
Le présent accord est ouvert à la signature à Ouagadougou le 22 juin 2010 et ensuite du 1er juillet 2010 au 31 octobre 2010 au Secrétariat général du Conseil de l’Union européenne, à Bruxelles.
Il presente accordo è aperto alla firma a Ouagadougou il 22 giugno 2010 e successivamente a Bruxelles presso il Segretariato generale del Consiglio dell’Unione europea, dal 1o luglio 2010 al 31 ottobre 2010.
Šo nolīgumu dara pieejamu parakstīšanai 2010. gada 22. jūnijā Vagadugu (Ouagadougou) un pēc tam no 2010. gada 1. jūlija līdz 2010. gada 31. oktobrim Briselē, Eiropas Savienības Padomes Ģenerālsekretariātā.
Šis susitarimas pateiktas pasirašyti 2010 m. birželio 22 d. Uagadugu, o paskui, 2010 m. liepos 1 d.- 2010 m. spalio 31 d., Europos Sąjungos Tarybos generaliniame sekretoriate Briuselyje.
Ez a megállapodás 2010. június 22-én Ouagadougouban, majd 2010. július 1. és 2010. október 31. között Brüsszelben, az Európai Unió Tanácsának Főtitkárságán aláírásra nyitva áll.
Dan il-Ftehim huwa miftuħ għall-iffirmar f’Ouagadougou fit-22 ta’ Ġunju 2010 u wara dan mill-1 ta’ Lulju 2010 sal-31 ta’ Ottubru 2010, fis-Segretarjat Ġenerali tal-Kunsill tal-Unjoni Ewropea, fi Brussell.
Deze overeenkomst staat open voor ondertekening op 22 juni 2010 te Ouagadougou en vervolgens met ingang van 1 juli tot en met 31 oktober 2010 bij het secretariaat-generaal van de Raad van de Europese Unie in Brussel.
Niniejsza Umowa będzie otwarta do podpisu w Wagadugu w dniu 22 czerwca 2010 r., a następnie od 1 lipca 2010 r. do 31 października 2010 r. w Sekretariacie Generalnym Rady Unii Europejskiej w Brukseli.
O presente Acordo está aberto para assinatura em Uagadugu, em 22 de Junho de 2010 e, posteriormente, de 1 de Julho a 31 de Outubro de 2010, no Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, em Bruxelas.
Acest acord va fi deschis pentru semnare în Ouagadougou, la 22 iunie 2010, iar ulterior, începând cu 1 iulie 2010 până la 31 octombrie 2010, la Secretariatul General al Consiliului Uniunii Europene din Bruxelles.
Táto dohoda je otvorená na podpis 22. júna 2010 v Ouagadougou a potom od 1. júla 2010 do 31. októbra 2010 na Generálnom sekretariáte Rady Európskej únie v Bruseli.
Ta sporazum bo na voljo za podpis 22. junija 2010 v Ouagadougouju in nato od 1. julija 2010 do 31. oktobra 2010 v generalnem sekretariatu Sveta Evropske unije v Bruslju.
Tämä sopimus on avoinna allekirjoittamista varten Ouagadougoussa 22 päivänä kesäkuuta 2010 ja sen jälkeen 1 päivästä heinäkuuta 201031 päivään lokakuuta 2010 Euroopan unionin neuvoston pääsihteeristössä Brysselissä.
Detta avtal är öppet för undertecknande i Ouagadougou den 22 juni 2010 och sedan från och med den 1 juli till och med den 31 oktober 2010 vid generalsekretariatet för Europeiska unionens råd i Bryssel.
(1) JO L 168 de 30.6.2009, p. 48.
(2) JO L 352 de 31.12.2008, p. 59.
(3) O artigo 21.o foi suprimido pela Decisão n.o 3/2008 do Conselho de Ministros ACP-CE.
(4) Os artigos 23.o e 25.o foram suprimidos pela Decisão n.o 3/2008 do Conselho de Ministros ACP-CE.
(5) Os artigos 27.o, 28.o e 29.o foram suprimidos pela Decisão n.o 3/2008 do Conselho de Ministros ACP-CE.
(6) JO L 25 de 30.1.2008, p. 11.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários de:
SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A PRESIDENTE DA IRLANDA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,
SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,
O PRESIDENTE DE MALTA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,
O PRESIDENTE DA ROMÉNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA,
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros»,
e da UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União» ou «UE»,
por um lado, e
os plenipotenciários de:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE ANGOLA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE ANTÍGUA E BARBUDA,
O CHEFE DE ESTADO DA COMMONWEALTH DAS BAAMAS,
O CHEFE DE ESTADO DE BARBADOS,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE BELIZE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BENIM,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BOTSUANA,
O PRESIDENTE DO BURQUINA FASO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BURUNDI,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS CAMARÕES,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CABO VERDE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA,
O PRESIDENTE DA UNIÃO DAS COMORES,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO CONGO,
GOVERNO DAS ILHAS COOK,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CÔTE D’IVOIRE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE JIBUTI,
O GOVERNO DA COMMONWEALTH DA DOMÍNICA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOMINICANA,
O PRESIDENTE DO ESTADO DA ERITREIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DA ETIÓPIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DAS ILHAS FIJI,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA GABONESA,
O PRESIDENTE E CHEFE DE ESTADO DA REPÚBLICA DA GÂMBIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO GANA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE GRANADA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO HAITI,
O CHEFE DE ESTADO DA JAMAICA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO QUÉNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE QUIRIBATI,
SUA MAJESTADE O REI DO REINO DO LESOTO,
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LIBÉRIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO MALAVI,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO MALI,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS ILHAS MARSHALL
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA MAURÍCIA,
O GOVERNO DOS ESTADOS FEDERADOS DA MICRONÉSIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DE NAURU,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO NÍGER,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA,
O GOVERNO DE NIUE,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DE PALAU,
SUA MAJESTADE A RAINHA DO ESTADO INDEPENDENTE DA PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO RUANDA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE SANTA LÚCIA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE SÃO VICENTE E GRANADINAS,
O CHEFE DE ESTADO DO ESTADO INDEPENDENTE DE SAMOA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SENEGAL,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DAS SEICHELES,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA SERRA LEOA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DAS ILHAS SALOMÃO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SURINAME,
SUA MAJESTADE O REI DO REINO DA SUAZILÂNDIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO CHADE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA TOGOLESA,
SUA MAJESTADE O REI DE TONGA,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO,
SUA MAJESTADE A RAINHA DE TUVALU,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO UGANDA,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DE VANUATU,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBABUÉ,
cujos Estados são a seguir designados «Estados ACP»,
por outro,
reunidos em Uagadugu, aos vinte e dois dias de Junho de dois mil e dez, para a assinatura do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005,
no momento de assinar o presente Acordo aprovaram as Declarações seguintes que acompanham a presente Acta Final:
Declaração I |
Declaração Comum relativa ao apoio ao acesso ao mercado no âmbito da Parceria ACP-CE |
Declaração II |
Declaração Comum sobre migração e desenvolvimento (artigo 13.o) |
Declaração III |
Declaração da União Europeia sobre as alterações institucionais resultantes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa |
e acordaram ainda em que as declarações existentes a seguir indicadas se tornaram obsoletas em consequência da supressão do anexo V:
Declaração XXII: |
Declaração Comum relativa aos produtos agrícolas enumerados no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do anexo V |
Declaração XXIII: |
Declaração Comum relativa ao acesso ao mercado no âmbito da Parceria ACP-CE |
Declaração XXIV: |
Declaração Comum relativa ao arroz |
Declaração XXV: |
Declaração Comum relativa ao rum |
Declaração XXVI: |
Declaração Comum relativa à carne de bovino |
Declaração XXVII: |
Declaração comum relativa ao regime de acesso aos mercados dos departamentos ultramarinos franceses aplicável aos produtos originários dos Estados ACP referidos no n.o 2 do artigo 1.o do anexo V |
Declaração XXIX: |
Declaração Comum relativa aos produtos sujeitos à política agrícola comum |
Declaração XXX: |
Declaração dos Estados ACP relativa ao artigo 1.o do anexo V |
Declaração XXXI: |
Declaração da Comunidade relativa ao n.o 2, alínea a) do artigo 5.o do anexo V |
Declaração XXXII: |
Declaração Comum relativa à não discriminação |
Declaração XXXIII: |
Declaração da Comunidade relativa ao n.o 3 do artigo 8.o do anexo V |
Declaração XXXIV: |
Declaração Comum relativa ao artigo 12.o do anexo V |
Declaração XXXV: |
Declaração Comum relativa ao artigo 7.o no que respeita ao Protocolo n.o 1 do anexo V |
Declaração XXXVI: |
Declaração Comum relativa ao Protocolo n.o 1 do anexo V |
Declaração XXXVII: |
Declaração Comum relativa ao Protocolo n.o 1 do anexo V (origem dos produtos haliêuticos) |
Declaração XXXVIII: |
Declaração da Comunidade relativa ao Protocolo n.o 1 do anexo V (extensão das águas territoriais) |
Declaração XXXIX: |
Declaração dos Estados ACP relativa ao Protocolo n.o 1 do anexo V (origem dos produtos da pesca) |
Declaração XL: |
Declaração Comum relativa à aplicação da regra da tolerância do valor no sector do atum |
Declaração XLI: |
Declaração Comum relativa ao n.o 11 do artigo 6.o do Protocolo n.o 1 do anexo V |
Declaração XLII: |
Declaração Comum sobre as regras de origem: acumulação com a África do Sul |
Declaração XLIII: |
Declaração Comum relativa ao Anexo II do Protocolo n.o 1 do anexo V |
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Acta.