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Document 32010D0631

2010/631/UE: Decisão do Conselho, de 13 de Setembro de 2010 , relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo da Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo

OJ L 279, 23.10.2010, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 123 P. 155 - 156

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/631/oj

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23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Setembro de 2010

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo da Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo

(2010/631/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, que foi ulteriormente designada Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo (a seguir designada «Convenção de Barcelona»), foi celebrada em nome da Comunidade Europeia nos termos das Decisões 77/585/CEE (1) e 1999/802/CE (2).

(2)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, alínea e), da Convenção de Barcelona, as Partes Contratantes comprometer-se-ão a promover a gestão integrada das zonas costeiras, tendo em conta a protecção das zonas de interesse ecológico e paisagístico e a utilização racional dos recursos naturais.

(3)

A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2002, relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa (3), nomeadamente o capítulo V, incentiva a execução pelos Estados-Membros da gestão integrada da zona costeira no contexto das convenções estabelecidas com países vizinhos, incluindo Estados terceiros, no mesmo mar regional.

(4)

A União Europeia promove a gestão integrada a uma maior escala por meio de instrumentos horizontais, designadamente no domínio da protecção do ambiente, e do desenvolvimento de uma base científica sólida nessa matéria, através dos seus programas de investigação. Estas actividades contribuem, por conseguinte, para a gestão integrada da zona costeira.

(5)

A gestão integrada da zona costeira é uma componente da Política Marítima Integrada da UE, conforme aprovada pelo Conselho Europeu realizado em Lisboa em 13 e 14 de Dezembro de 2007 e descrita pormenorizadamente também na Comunicação da Comissão «Para uma política marítima integrada que garanta uma melhor governação no Mediterrâneo» e mais tarde acolhida favoravelmente pelo Conselho dos Assuntos Gerais nas suas conclusões sobre a Política Marítima Integrada de 16 de Novembro de 2009.

(6)

Ao abrigo da Decisão 2009/89/CE, de 4 de Dezembro de 2008 (4), o Conselho assinou, em nome da Comunidade Europeia, o Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo da Convenção de Barcelona (seguidamente designado «Protocolo GIZCM»), sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(7)

Como sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia notificou o Governo de Espanha que a União Europeia sucedeu à Comunidade Europeia.

(8)

As zonas costeiras do Mediterrâneo continuam sujeitas a fortes pressões ambientais e os recursos costeiros continuam a degradar-se. O Protocolo GIZCM proporciona um quadro destinado a incentivar uma abordagem mais concertada e integrada, com a participação de partes interessadas públicas e privadas, incluindo a sociedade civil e os operadores económicos. Esta abordagem altamente inclusiva, baseada nos melhores conhecimentos e observações científicas disponíveis, é necessária para enfrentar estes problemas de forma mais eficaz e para permitir um desenvolvimento mais sustentável das zonas costeiras mediterrânicas.

(9)

O Protocolo GIZCM abrange uma ampla gama de disposições que deverão ser executadas a vários níveis de administração, tendo em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Embora a União deva apoiar a gestão integrada das zonas costeiras, tendo em conta, nomeadamente, a natureza transfronteiriça da maioria dos problemas ambientais, cabe aos Estados-Membros e às suas autoridades competentes a responsabilidade de projectar e aplicar determinadas medidas específicas previstas no Protocolo GIZCM no que respeita ao litoral, como o estabelecimento de zonas em que não é permitida a construção.

(10)

O Protocolo GIZCM deverá ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo da Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo (seguidamente designado «Protocolo GIZCM») (5).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designará a pessoa habilitada a proceder, em nome da União, ao depósito do instrumento de aprovação, assumindo o Governo de Espanha a função de depositário, conforme previsto no artigo 37.o do Protocolo GIZCM, a fim de expressar a aceitação de vinculação ao Protocolo GIZCM por parte da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A data da entrada em vigor do Protocolo GIZCM é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 240 de 19.9.1977, p. 1.

(2)  JO L 322 de 14.12.1999, p. 32.

(3)  JO L 148 de 6.6.2002, p. 24.

(4)  JO L 34 de 4.2.2009, p. 17.

(5)  O Protocolo GIZCM foi publicado no JO L 34 de 4.2.2009, p. 19, juntamente com a decisão de assinatura.


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