32010D0571

2010/571/UE: Decisão da Comissão, de 24 de Setembro de 2010 , que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados [notificada com o número C(2010) 6403] Texto relevante para efeitos do EEE

Jornal Oficial nº L 251 de 25/09/2010 p. 0028 - 0034


Decisão da Comissão

de 24 de Setembro de 2010

que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados

[notificada com o número C(2010) 6403]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/571/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos [1], nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2002/95/CE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) e éteres difenílicos polibromados (PBDE) nos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado a partir de 1 de Julho de 2006. O anexo da directiva enumera as isenções da referida proibição. Importa rever essas isenções com vista a adaptá-las ao progresso científico e técnico.

(2) No contexto da revisão das isenções, afigurou-se que certas utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente devem continuar a ser isentas da proibição, dado que a eliminação do uso dessas substâncias perigosas nas aplicações específicas em causa é ainda científica ou tecnicamente inviável. Importa, pois, manter as referidas isenções.

(3) No contexto da revisão das isenções, afigurou-se que, no caso de certas utilizações de chumbo, mercúrio e cádmio, a eliminação ou substituição do uso destas substâncias se tornou científica ou tecnicamente viável. Importa, pois, suprimir essas isenções.

(4) No contexto da revisão das isenções, afigurou-se que, no caso de certas utilizações de chumbo, mercúrio e cádmio, a eliminação ou substituição do uso destas substâncias se tornará científica ou tecnicamente viável num futuro previsível. Importa, pois, estabelecer datas-limite para essas isenções.

(5) No contexto da revisão das isenções, afigurou-se que, no caso de certas utilizações de mercúrio, a eliminação parcial ou a substituição do uso desta substância é científica ou tecnicamente viável. Importa, pois, reduzir a quantidade de mercúrio permitida nessas aplicações.

(6) No contexto da revisão das isenções, afigurou-se que, no caso de certas utilizações de mercúrio, apenas será científica ou tecnicamente viável num futuro previsível a eliminação ou a substituição parcial e gradual do uso desta substância. Importa, pois, reduzir progressivamente a quantidade de mercúrio autorizada nessas utilizações.

(7) Em alguns casos, é tecnicamente inviável reparar equipamentos eléctricos e electrónicos com peças sobresselentes diversas das originais. Assim, apenas nesses casos, deve ser permitida a utilização de peças sobresselentes que contenham chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente ou éteres difenílicos polibromados, objecto de uma isenção, na reparação de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes do termo ou da revogação da isenção.

(8) O Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para as lâmpadas domésticas não direccionais [2] e o Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [3], prevêem padrões de referência indicativos para a utilização de mercúrio em lâmpadas. Embora o teor de mercúrio das lâmpadas tenha sido considerado um parâmetro ambiental significativo nos Regulamentos (CE) n.o 244/2009 e (CE) n.o 245/2009, estimou-se mais adequado regulamentá-lo no contexto da Directiva 2002/95/CE, que também abrange os tipos de lâmpadas excluídos do âmbito dos referidos regulamentos.

(9) A análise das medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 244/2009 revelou que, no caso de certas utilizações de mercúrio, a eliminação parcial ou substituição do uso desta substância é científica ou tecnicamente viável sem consequências negativas, para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores, que excedam os benefícios decorrentes da substituição. Importa, pois, reduzir o teor de mercúrio autorizado nessas utilizações, em sintonia com o Regulamento (CE) n.o 244/2009.

(10) É necessário efectuar alterações substanciais ao anexo da Directiva 2002/95/CE. Assim, por motivos de clareza, importa substituir o anexo na íntegra.

(11) Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou as partes interessadas.

(12) Importa, por conseguinte, alterar a Directiva 2002/95/CE em conformidade.

(13) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [4],

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 2002/95/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

Janez Potočnik

Membro da Comissão

[1] JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

[2] JO L 76 de 24.3.2009, p. 3.

[3] JO L 76 de 24.3.2009, p. 17.

[4] JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

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ANEXO

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"ANEXO

Utilizações isentas da proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 1

Isenção | Âmbito e período de aplicação |

1 | Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) – quantidade máxima (por elemento luminoso): | |

1 a) | Para iluminação geral (P < 30 W): 5 mg | Caduca em 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 3,5 mg por elemento luminoso de 1 de Janeiro de 2012 até 31 de Dezembro de 2012; podem utilizar-se 2,5 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2013 |

1 b) | Para iluminação geral (30 W < P < 50 W): 5 mg | Caduca em 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 3,5 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012 |

1 c) | Para iluminação geral (50 W < P < 150 W): 5 mg | |

1 d) | Para iluminação geral (P > 150 W): 15 mg | |

1 e) | De forma circular ou quadrada e tubo de diâmetro não superior a 17 mm, para iluminação geral | Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 7 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012 |

1 f) | Para fins especiais: 5 mg | |

2 a) | Mercúrio em lâmpadas fluorescentes lineares de casquilho duplo, para iluminação geral – quantidade máxima (por lâmpada): | |

2 a) 1) | Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro inferior a 9 mm (p. ex. T2): 5 mg | Caduca em 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 4 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012 |

2 a) 2) | Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro não inferior a 9 mm e não superior a 17 mm (p. ex. T5): 5 mg | Caduca em 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 3 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012 |

2 a) 3) | Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro superior a 17 mm mas não superior a 28 mm (p. ex. T8): 5 mg | Caduca em 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 3,5 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012 |

2 a) 4) | Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro superior a 28 mm (p. ex. T12): 5 mg | Caduca em 31 de Dezembro de 2012; podem utilizar-se 3,5 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2013 |

2 a) 5) | Fósforo tribanda com vida útil longa (> 25000 h): 8 mg | Caduca em 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 5 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012 |

2 b) | Mercúrio em outras lâmpadas fluorescentes – quantidade máxima (por lâmpada): | |

2 b) 1) | Lâmpadas lineares de halosfosfato com tubo de diâmetro superior a 28 mm (p. ex. T10 e T12): 10 mg | Caduca em 13 de Abril de 2012 |

2 b) 2) | Lâmpadas não-lineares de halosfosfato (todos os diâmetros): 15 mg | Caduca em 13 de Abril de 2016 |

2 b) 3) | Lâmpadas não-lineares de fósforo tribanda com tubo de diâmetro superior a 17 mm (p. ex. T9) | Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 15 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012 |

2 b) 4) | Lâmpadas para outros fins de iluminação geral e para fins especiais (p. ex. lâmpadas de indução) | Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 15 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012 |

3 | Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de eléctrodo externo (CCFL e EEFL) para fins especiais – quantidade máxima (por lâmpada): | |

3 a) | Curtas (< 500 mm) | Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 3,5 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012 |

3 b) | Médias (> 500 mm e < 1500 mm) | Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 5 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012 |

3 c) | Longas (> 1500 mm) | Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 13 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012 |

4 a) | Mercúrio em outras lâmpadas de descarga de baixa pressão – quantidade máxima (por lâmpada) | Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 15 mg por lâmpada a partir de 1 de Janeiro de 2012 |

4 b) | Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para iluminação geral – quantidade máxima (por elemento luminoso) em lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, Ra > 60 | |

4 b)-I | P < 155 W | Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 30 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012 |

4 b)-II | 155 W < P < 405 W | Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 40 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012 |

4 b)-III | P > 405 W | Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 40 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012 |

4 c) | Mercúrio em outras lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para iluminação geral – quantidade máxima (por elemento luminoso): | |

4 c)-I | P < 155 W | Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 25 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012 |

4 c)-II | 155 W < P < 405 W | Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 30 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012 |

4 c)-III | P > 405 W | Sem limite de utilização até 31 de Dezembro de 2011; podem utilizar-se 40 mg por elemento luminoso a partir de 1 de Janeiro de 2012 |

4 d) | Mercúrio em lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão (HPMV) | Caduca em 13 de Abril de 2015 |

4 e) | Mercúrio em lâmpadas de halogeneto de metal (MH) | |

4 f) | Mercúrio em outras lâmpadas de descarga para fins especiais não referidas especificamente no presente anexo | |

5 a) | Chumbo em vidro de tubos de raios catódicos | |

5 b) | Chumbo em vidro de tubos de fluorescência – quantidade máxima: 0,2 % em massa | |

6 a) | Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e em aço galvanizado – quantidade máxima: 0,35 % em massa | |

6 b) | Chumbo como elemento de liga em alumínio – quantidade máxima: 0,4 % em massa | |

6 c) | Chumbo em ligas de cobre - quantidade máxima: 0,4 % em massa | |

7 a) | Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas de chumbo com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %) | |

7 b) | Chumbo em soldas para servidores, sistemas de armazenamento de dados, incluindo sistemas matriciais, equipamento de infra-estrutura de rede para comutação, sinalização e transmissão e para gestão de redes de telecomunicações | |

7 c)-I | Componentes eléctricos e electrónicos com chumbo, em vidros ou materiais cerâmicos diversos de materiais cerâmicos de condensadores (p. ex. dispositivos piezoelectrónicos) ou numa matriz de vidro ou cerâmica | |

7 c)-II | Chumbo em materiais cerâmicos dieléctricos de condensadores com tensão nominal de 125 V AC, 250 V DC ou superior | |

7 c)-III | Chumbo em materiais cerâmicos dieléctricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V AC ou 250 V DC | Caduca em 1 de Janeiro de 2013; após esta data, pode ser utilizado em peças sobresselentes de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2013 |

8 a) | Cádmio e seus compostos em dispositivos de corte térmico de disparo único do tipo pellet | Caduca em 1 de Janeiro de 2012; após esta data, pode ser utilizado em peças sobresselentes de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2012 |

8 b) | Cádmio e seus compostos em contactos eléctricos | |

9 | Crómio hexavalente como agente anticorrosão dos sistemas de arrefecimento de aço-carbono em frigoríficos de absorção (teor ponderal não superior a 0,75 % na solução refrigerante) | |

9 b) | Chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de compressores com refrigerantes para aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração (HVACR) | |

11 a) | Chumbo utilizado em sistemas de conexão por pinos conformes do tipo C-press | Pode ser utilizado em peças sobresselentes de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes de 24 de Setembro de 2010 |

11 b) | Chumbo utilizado em sistemas de conexão por pinos conformes diversos do tipo C-press | Caduca em 1 de Janeiro de 2013; após esta data, pode ser utilizado em peças sobresselentes de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2013 |

12 | Chumbo utilizado como material de revestimento para o anel em C de módulos termocondutores | Pode ser utilizado em peças sobresselentes de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes de 24 de Setembro de 2010 |

13 a) | Chumbo em vidros brancos para aplicações ópticas | |

13 b) | Cádmio e chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados para padrões de reflectância | |

14 | Chumbo em soldas com mais de dois elementos, para a conexão entre os pinos e o invólucro de microprocessadores, com teor ponderal de chumbo superior a 80 % e inferior a 85 % | Caduca em 1 de Janeiro de 2011; após esta data, pode ser utilizado em peças sobresselentes de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2011 |

15 | Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação eléctrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip | |

16 | Chumbo em lâmpadas de incandescência lineares com tubos de silicato revestidos | Caduca em 1 de Setembro de 2013 |

17 | Halogeneto de chumbo com agente radiante em lâmpadas HID (High Intensity Discharge) utilizadas em aplicações profissionais de reprografia | |

18 a) | Chumbo (teor ponderal não superior a 1 %) como activador do pó fluorescente das lâmpadas de descarga, utilizadas como lâmpadas especiais para reprografia com impressão diazo, litografia, armadilhas para insectos, e processos fotoquímicos e de cura, que recorram a substâncias fosforescentes como o SMS ((Sr,Ba)2MgSi2O7:Pb) | Caduca em 1 de Janeiro de 2011 |

18 b) | Chumbo (teor ponderal não superior a 1 %) como activador do pó fluorescente das lâmpadas de descarga, utilizadas como lâmpadas bronzeadoras, que contenham substâncias fosforescentes como BSP (BaSi2O5:Pb) | |

19 | Chumbo com PbBiSn-Hg e PbInSn-Hg em composições específicas, como amálgama principal, e com PbSn-Hg, como amálgama auxiliar, em lâmpadas económicas ESL (Energy Saving Lamps) muito compactas | Caduca em 1 de Junho de 2011 |

20 | Óxido de chumbo presente no vidro utilizado para ligar os substratos anteriores e posteriores das lâmpadas planas fluorescentes utilizadas nos ecrãs de cristais líquidos (LCD) | Caduca em 1 de Junho de 2011 |

21 | Chumbo e cádmio em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros, nomeadamente de borossilicato e de cal sodada | |

23 | Chumbo em acabamentos de componentes com pequeno afastamento, com excepção dos conectores, com afastamento não superior a 0,65 mm | Pode ser utilizado em peças sobresselentes de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes de 24 de Setembro de 2010 |

24 | Chumbo em soldas para soldadura a condensadores cerâmicos multicamadas, de forma discóide ou em matriz plana, maquinados por orifício | |

25 | Óxido de chumbo em ecrãs de emissão de electrões com condução em superfície (SED) utilizados em elementos estruturais, nomeadamente na frita de selagem e no anel de frita | |

26 | Óxido de chumbo no vidro das lâmpadas BLB (Black Light Blue) | Caduca em 1 de Junho de 2011 |

27 | Ligas de chumbo como soldas para transdutores utilizados em altifalantes de alta potência (destinados a funcionar várias horas a potências sonoras iguais ou superiores a 125 db SPL) | Caducou em 1 de Julho de 2010 |

29 | Chumbo do vidro cristal conforme definido no anexo I (categorias 1, 2, 3 e 4) da Directiva 69/493/CEE do Conselho [1] | |

30 | Ligas de cádmio como juntas de soldadura eléctrica/mecânica para condutores eléctricos situados directamente nas bobinas de som de transdutores utilizados em altifalantes de alta potência com níveis de pressão acústica iguais ou superiores a 100 dB (A) | |

31 | Chumbo nos materiais de soldadura das lâmpadas fluorescentes planas sem mercúrio (utilizadas, por exemplo, em ecrãs de cristais líquidos ou em iluminação decorativa ou industrial) | |

32 | Óxido de chumbo na frita de selagem utilizada na montagem de janelas para tubos laser de árgon e crípton | |

33 | Chumbo em soldas utilizadas na soldadura de filamentos de cobre de diâmetro não superior a 100 μm, em transformadores eléctricos | |

34 | Chumbo em elementos de ceramal (cermet) de potenciómetros trimmer | |

36 | Mercúrio utilizado como inibidor de pulverização catódica em ecrãs de plasma de corrente contínua, na quantidade máxima de 30 mg por ecrã | Caduca em 1 de Julho de 2010 |

37 | Chumbo na camada de revestimento de díodos de alta tensão de vidro de borato de zinco | |

38 | Cádmio e óxido de cádmio em pastas de película espessa aplicadas sobre ligas de óxido de berílio e alumínio | |

39 | Cádmio presente nos LED II-VI de conversão de cor (teor inferior a 10 μg de Cd por mm2 de superfície de emissão de luz) para utilização em sistemas de iluminação de estado sólido ou de visualização | Caduca em 1 de Julho de 2014 |

Nota: Para os fins do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2002/95/CE, em materiais homogéneos, é tolerada uma concentração ponderal máxima de 0,1 % de chumbo, mercúrio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) e éteres difenílicos polibromados (PBDE), e de 0,01 % de cádmio."

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[1] JO L 326 de 29.12.1969, p. 36.

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