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Document 32010D0490

2010/490/UE: Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010 , relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

OJ L 243, 16.9.2010, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 012 P. 195 - 196

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/490/oj

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16.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Julho de 2010

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

(2010/490/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 77.o e o artigo 74.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (1), prevê que participam na Agência os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. As modalidades dessa participação deverão ser estabelecidas através de novos acordos a celebrar entre a União e esses países.

(2)

Na sequência da autorização dada à Comissão em 11 de Março de 2008, foram concluídas negociações com a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativas a um Acordo sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia.

(3)

Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia tomou o lugar e sucedeu à Comunidade Europeia.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses após o Conselho ter adoptado a presente decisão, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen no qual o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

O acordo deverá ser celebrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (4) (o «acordo») é aprovado em nome da União.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação previsto no n.o 4 do artigo 9.o do Acordo, de forma a exprimir o consentimento da União em ser vinculada e a proceder à seguinte notificação:

«Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia tomou o lugar e sucedeu à Comunidadeo Europeia e, a partir dessa data, exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do acordo devem, quando adequado, ser lidas como referências à “União Europeia”.»

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(4)  Ver página 4 do presente Jornal Oficial.


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16.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/4


ACORDO

entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

a seguir denominada «Suíça», e

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

a seguir designado «Liechtenstein»,

por outro,

TENDO EM CONTA o Acordo assinado em 26 de Outubro de 2004 entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, a seguir designado «acordo»,

TENDO EM CONTA o Protocolo assinado em 28 de Fevereiro de 2008 entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, a seguir designado «protocolo»,

TENDO EM CONTA a Declaração Conjunta da União Europeia, da Comunidade Europeia, da Confederação Suíça e do Principado do Liechtenstein relativa à Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia em anexo ao referido protocolo,

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia, através do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (2) (a seguir designado «regulamento»), criou a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designada «Agência»).

(2)

O regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção do acordo e do protocolo.

(3)

O regulamento confirma que os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen participam plenamente nas actividades da Agência, embora com um direito de voto limitado.

(4)

O Liechtenstein não tem fronteiras externas a que seja aplicável o Código das Fronteiras Schengen.

(5)

O acordo e o protocolo não estabelecem as modalidades de associação da Suíça e do Liechtenstein às actividades dos novos organismos criados pela União Europeia no âmbito do desenvolvimento do acervo de Schengen, devendo certos aspectos da associação à Agência ser regulados através de um acordo complementar celebrado entre as Partes no acordo e no protocolo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Conselho de administração

1.   A Suíça e o Liechtenstein estarão representados no conselho de administração da Agência nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 21.o do regulamento.

2.   A Suíça terá direito de voto:

a)

No que diz respeito a decisões relativas a actividades específicas a realizar fora das suas fronteiras externas. Propostas de decisão desse tipo exigem um voto favorável do representante do Estado em causa no conselho de administração;

b)

No que diz respeito a decisões sobre actividades específicas nos termos do artigo 3.o (operações conjuntas e projectos-piloto nas fronteiras externas), do artigo 7.o (gestão dos equipamentos técnicos), do artigo 8.o (apoio aos Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência técnica e operacional reforçada nas suas fronteiras externas) e da primeira frase do n.o 1 do artigo 9.o (operações conjuntas de regresso) a realizar com os recursos humanos e/ou equipamentos disponibilizados pela Suíça;

c)

No que diz respeito a decisões nos termos do artigo 4.o sobre análises de risco (concepção de um modelo de análise comum e integrada, análises de risco tanto gerais como específicas) que afectem directamente este país;

d)

No que diz respeito a acções de formação nos termos do artigo 5.o, exceptuando a definição do tronco comum de formação.

3.   O Liechtenstein terá direito de voto:

a)

No que diz respeito a decisões sobre actividades específicas nos termos do artigo 3.o (operações conjuntas e projectos-piloto nas fronteiras externas), do artigo 7.o (gestão dos equipamentos técnicos), do artigo 8.o (apoio aos Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência técnica e operacional reforçada nas suas fronteiras externas) e da primeira frase do n.o 1 do artigo 9.o (operações conjuntas de regresso) a realizar com os recursos humanos e/ou equipamentos disponibilizados pelo Liechtenstein;

b)

No que diz respeito a decisões nos termos do artigo 4.o sobre análises de risco (concepção de um modelo de análise comum e integrada, análises de risco tanto gerais como específicas) que afectem directamente este país;

c)

No que diz respeito a acções de formação nos termos do artigo 5.o, exceptuando a definição do tronco comum de formação.

Artigo 2.o

Contribuição financeira

A Suíça contribui para o orçamento da Agência segundo a percentagem estabelecida no n.o 3 do artigo 11.o do acordo.

O Liechtenstein contribui para o orçamento da Agência segundo o estabelecido no artigo 3.o do protocolo, que se refere ao método de contribuição estabelecido no n.o 3 do artigo 11.o do acordo.

Artigo 3.o

Protecção e confidencialidade dos dados

1.   A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3), é aplicável aos dados pessoais transmitidos pela Agência às autoridades da Suíça e do Liechtenstein.

2.   O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4), é aplicável aos dados transmitidos à Agência pelas autoridades da Suíça e do Liechtenstein.

3.   A Suíça e o Liechtenstein respeitarão as normas relativas à confidencialidade dos documentos na posse da Agência, nos termos do disposto no regulamento interno do conselho de administração.

Artigo 4.o

Estatuto jurídico

A Agência é dotada de personalidade jurídica nos termos do direito da Suíça e do direito do Liechtenstein e goza, na Suíça e no Liechtenstein, da capacidade jurídica mais ampla reconhecida pelo direito da Suíça e do direito do Liechtenstein às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e gozar de capacidade judiciária.

Artigo 5.o

Responsabilidade

A responsabilidade da Agência é regulada pelo disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 19.o do regulamento.

Artigo 6.o

Tribunal de Justiça

1.   A Suíça e o Liechtenstein reconhecem a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em relação à Agência, tal como previsto nos n.os 2 e 4 do artigo 19.o do regulamento.

2.   Os litígios relativos à responsabilidade civil são resolvidos em conformidade com o n.o 4 do artigo 10.o-B do regulamento, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras e que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e que regulamenta as competências e tarefas dos agentes convidados (5).

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades

1.   A Suíça e o Liechtenstein aplicam à Agência e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, que consta do anexo do presente acordo.

2.   O anexo do presente acordo, que inclui no que diz respeito à Suíça o Apêndice sobre o procedimento de aplicação do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, faz parte integrante do presente acordo.

Artigo 8.o

Pessoal

1.   A Suíça e o Liechtenstein aplicam ao pessoal da Agência as normas adoptadas em conformidade com o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

2.   Em derrogação da alínea a), n.o 2 do artigo 12.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais da Suíça e do Liechtenstein que gozem plenamente dos seus direitos de cidadãos podem ser contratados pelo Director Executivo da Agência.

3.   Os nacionais da Suíça e do Liechtenstein não podem, contudo, ser nomeados para os cargos de director executivo ou de director executivo adjunto da Agência.

4.   Os nacionais da Suíça e do Liechtenstein não podem ser eleitos para presidente ou vice-presidente do conselho de administração.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

1.   O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente acordo.

2.   O presente acordo deve ser aprovado pela Comunidade Europeia, pela Suíça e pelo Liechtenstein de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

3.   A entrada em vigor do presente acordo exige a aprovação da Comunidade Europeia e pelo menos de uma outra parte no acordo.

4.   O presente acordo entra em vigor, em relação a qualquer Parte no presente acordo, no primeiro dia do mês seguinte ao depósito do seu instrumento de aprovação junto do depositário.

5.   No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente acordo é aplicável a partir da data em que as disposições referidas no artigo 2.o do Protocolo produzem efeitos nos termos do artigo 10.o do Protocolo.

Artigo 10.o

Duração e cessação de vigência

1.   O presente acordo é concluído por tempo indeterminado.

2.   O presente acordo deixa de vigorar seis meses após a data de denúncia do acordo pela Suíça, bem como por decisão do Conselho da União Europeia, ou se for posto termo de outra forma à sua vigência em conformidade com os procedimentos descritos no n.o 4 do artigo 7.o ou nos artigos 10.o ou 17.o do acordo.

3.   O presente acordo deixa de vigorar seis meses após a data de denúncia do protocolo pelo Liechtenstein, bem como por decisão do Conselho da União Europeia, ou se for posto termo de outra forma à sua vigência em conformidade com os procedimentos descritos no artigo 3.o, no n.o 4 do artigo 5.o ou nos n.os 1 ou 3 do artigo 11.o do protocolo.

O presente acordo, bem como as declarações conjuntas a ele anexas, é redigido num único original, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Съставено в Брюксел на тридесети септември две хиляди и девета година.

Hecho en Bruselas el treinta de septiembre de dos mil nueve.

V Bruselu dne třicátého září dva tisíce devět.

Udfærdiget i Bruxelles den tredivte september to tusind og ni.

Geschehen zu Brüssel am dreißigsten September zweitausendneun.

Kahe tuhande üheksanda aasta septembrikuu kolmekümnendal päeval Brüsselis.

’Εγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Σεπτεμβρίου δύο χιλιάδες εννιά.

Done at Brussels on the thirtieth day of September in the year two thousand and nine.

Fait à Bruxelles, le trente septembre deux mille neuf.

Fatto a Bruxelles, addì trenta settembre duemilanove.

Briselē, divi tūkstoši devītā gada trīsdesmitajā septembrī

Priimta du tūkstančiai devintų metų rugsėjo trisdešimtą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-kilencedik év szeptember harmincadik napján.

Magħmul fi Brussell, it-tletin jum ta’ Settembru tas-sena elfejn u disgħa.

Gedaan te Brussel, de dertigste september tweeduizend negen.

Sporządzono w Brukseli dnia trzydziestego września dwa tysiące dziewiątego roku.

Feito em Bruxelas, em trinta de Setembro de dois mil e nove.

Încheiat la Bruxelles, la treizeci septembrie două mii nouă.

V Bruseli dňa tridsiateho septembra dvetisícdeväť.

V Bruslju, dne tridesetega septembra leta dva tisoč devet.

Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä syyskuuta vuonna kaksituhattayhdeksän.

Som skedde i Bryssel den trettionde september tjugohundranio.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

За Конфедерация Швейцария

Por la Confederación Suiza

Za Švýcarskou konfederaci

For Det Schweiziske Forbund

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Šveitsi Konföderatsiooni nimel

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Šveices Konfederācijas vārdā

Šveicarijos Konfederacijos vardu

A Svájci Államszövetség részéről

Għall-Konfederazzjoni Svizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej

Pela Confederação Suíça

Pentru Confederația Elvețiană

Za Švajčiarsku konfederáciu

Za Švicarsko konfederacijo

Sveitsin valaliiton puolesta

För Schweiziska edsförbundet

Image

За Княжество Лихтенщайн

Por el Principado de Liechtenstein

Za Lichtenštejnské knížectví

For Fyrstendømmet Liechtenstein

Für das Fürstentum Liechtenstein

Liechtensteini Vürstiriigi nimel

Για το Πριγκιπάτο του Λιχτενστάιν

For the Principality of Liechtenstein

Pour la Principauté de Liechtenstein

Per il Principato del Liechtenstein

Lihtenšteinas Firstistes vārdā

Lichtenšteino Kunigaikštystės vardu

A Liechtensteini Hercegség részéről

Għall-Prinċipat ta’ Liechtenstein

Voor het Vorstendom Liechtenstein

W imieniu Księstwa Liechtensteinu

Pelo Principado do Liechtenstein

Pentru Principatul Liechtenstein

Za Lichtenštajnské kniežatstvo

Za Kneževino Lihtenštajn

Liechtensleinin ruhtinaskunnan puolesta

För Furstendömet Liechtenstein

Image


(1)  JO L 188 de 20.7.2007, p. 19.

(2)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 30.


ANEXO

Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 28.o do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, estas Comunidades e o Banco Europeu de Investimento gozam, nos territórios dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

CAPÍTULO I

BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 1.o

As instalações e os edifícios das Comunidades são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres das Comunidades não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

Os arquivos das Comunidades são invioláveis.

Artigo 3.o

As Comunidades, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos. Os Governos dos Estados-Membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de as Comunidades realizarem, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência nas Comunidades.

Não são concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.o

As Comunidades estão isentas de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

As Comunidades estão igualmente isentas de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

Artigo 5.o

A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço pode deter quaisquer divisas e ter contas em todas as moedas.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES E LIVRES- TRÂNSITOS

Artigo 6.o

As instituições das Comunidades beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições das Comunidades não podem ser censuradas.

Artigo 7.o

1.   Os presidentes das instituições das Comunidades podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes, nas condições estabelecidas pelo estatuto dos funcionários e pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades. A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

2.   Todavia, até à aplicação do n.o 1 do presente artigo, o disposto no artigo 6.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço continua a ser aplicável aos membros e agentes das Instituições que, aquando da entrada em vigor do presente Tratado, detenham o livre-trânsito previsto nesse artigo.

CAPÍTULO III

MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 8.o

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas, são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a)

Pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b)

Pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 9.o

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções.

Artigo 10.o

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)

No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b)

No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

REPRESENTANTES DOS ESTADOS- MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 11.o

Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições das Comunidades, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos das Comunidades.

CAPÍTULO V

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 12.o

No território de cada Estado-Membro, e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes das Comunidades:

a)

Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante as Comunidades e, por outro, à competência do Tribunal para decidir sobre os litígios entre as Comunidades e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b)

Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

c)

Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d)

Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido;

e)

Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

Artigo 13.o

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos e que reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades.

Artigo 14.o

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da Comunidade, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes das Comunidades que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço das Comunidades, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço das Comunidades, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro das Comunidades. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado. Para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, fixará o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades.

Artigo 16.o

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das outras instituições interessadas, determinará as categorias de funcionários e outros agentes das Comunidades a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 12.o, no segundo parágrafo do 13.o e no artigo 14.o.

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias são comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 17.o

O Estado-Membro no território do qual está situada a sede das Comunidades concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto das Comunidades as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18.o

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes das Comunidades exclusivamente no interesse destas.

Cada instituição das Comunidades deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses das Comunidades.

Artigo 19.o

Para efeitos da aplicação do presente protocolo, as instituições das Comunidades cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

Artigo 20.o

Os artigos 12.o a 15.o e 18.o são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 21.o

Os artigos 12.o a 15.o e 18.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, secretário e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça, bem como aos membros e ao secretário do Tribunal de Primeira Instância, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 22.o

O presente protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não dão origem a qualquer imposição. Por último, a actividade do banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 23.o

O presente protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. A sua dissolução ou liquidação não dará origem a qualquer imposição.


DECLARAÇÃO CONJUNTA DA COMUNIDADE EUROPEIA E DO GOVERNO DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA E DO GOVERNO DO PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN RELATIVA AO ACORDO SOBRE AS MODALIDADES DE PARTICIPAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA E DO PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN NA AGÊNCIA EUROPEIA DE GESTÃO DA COOPERAÇÃO OPERACIONAL NAS FRONTEIRAS EXTERNAS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

A Comunidade Europeia,

o Governo da Confederação Suíça

e

o Governo do Principado de Liechtenstein,

Tendo concluído o Acordo sobre as modalidades de participação da Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia em conformidade com o n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2004,

Declaram conjuntamente o seguinte:

Os direitos de voto previstos no acordo justificam-se pela existência de relações especiais com a Suíça e o Liechtenstein decorrentes da associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Estes direitos de voto apresentam um carácter excepcional devido à natureza específica da cooperação de Schengen e à posição especial da Suíça e do Liechtenstein.

Por conseguinte, não podem ser considerados como constituindo um precedente jurídico ou político em relação a qualquer outro domínio de cooperação entre as Partes no referido acordo ou em relação à participação de outros Estados terceiros noutras agências da União.

Estes direitos de voto nunca poderão ser exercidos no que se refere a decisões de natureza regulamentar ou legislativa.


DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES SOBRE A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL

No caso de ser destacada uma equipa de intervenção rápida nas fronteiras no quadro da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, será aplicável, no que diz respeito à responsabilidade civil, o n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras e que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e que regulamenta as competências e tarefas dos agentes convidados.

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