32010D0412


Título e referência

2010/412/: Decisão do Conselho, de 13 de Julho de 2010 , relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo

 JO L 195 de 27.7.2010, p. 3—4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Texto

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Decisão do Conselho

de 13 de Julho de 2010

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo

(2010/412/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea a), n.o 2 do artigo 87.o e o n.o 2 do artigo 88.o, em conjugação com a alínea a), n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu ,

Considerando o seguinte:

(1) Em 11 Maio 2010, o Conselho a autorizou a Comissão a encetar negociações, em nome da União Europeia, entre a União e os Estados Unidos da América para disponibilizar ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos dados de mensagens de pagamentos financeiros para fins de prevenção e luta contra o terrorismo e o seu financiamento.

(2) Nos termos da Decisão 2010/411/UE do Conselho, de 28 de Junho de 2010 [1], o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo foi assinado em 28 de Junho de 2010, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(3) O Acordo deverá ser celebrado.

(4) O Acordo respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos em especial pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à vida privada e familiar, reconhecido no artigo 7.o da Carta, o direito à protecção dos dados pessoais, reconhecido no artigo 8.o da Carta, e o direito à acção e a um tribunal imparcial, reconhecido pelo artigo 47.o da Carta. O Acordo deverá ser aplicado em conformidade com estes direitos e princípios.

(5) Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na adopção e na aplicação da presente decisão.

(6) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do referido Protocolo, a Irlanda não participa na adopção da presente decisão e não fica por ela vinculado nem sujeita à sua aplicação.

(7) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado [2], em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo ("Acordo").

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do Acordo, a Comissão deverá submeter ao Parlamento Europeu e ao Conselho um enquadramento legal e técnico sobre a extracção de dados no território da UE.

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, a Comissão deverá submeter um relatório sobre o estado de avanço da realização do sistema equivalente da UE, tendo presente o artigo 11.o do Acordo.

Caso, cinco anos após a data de entrada em vigor do Acordo, não tenha sido criado o sistema equivalente da UE, a União deve avaliar a possibilidade de manter o Acordo em vigor, nos termos do n.o 2 do artigo 21 do Acordo.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, à troca dos instrumentos de aprovação previstos no artigo 23.o do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

D. Reynders

[1] Ver página 5 do presente Jornal Oficial.

[2] A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

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