2010/76/: Decisão da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010 , que concede um período transitório para a aplicação do Regulamento (CE) n. o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola no que diz respeito à República Checa, à Alemanha, à Grécia, à Áustria, à Polónia, a Portugal e à Eslovénia [notificada com o número C(2010) 735]
JO L 37 de 10.2.2010, p. 70—71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Decisão da Comissão
de 9 de Fevereiro de 2010
que concede um período transitório para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola no que diz respeito à República Checa, à Alemanha, à Grécia, à Áustria, à Polónia, a Portugal e à Eslovénia
[notificada com o número C(2010) 735]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, alemã, grega, polaca, portuguesa e eslovena)
(2010/76/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho [1], e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 2, e o seu artigo 7.o, n.o 1,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Eslovénia em 25 de Novembro de 2008,
Tendo em conta o pedido apresentado pela República Checa em 17 de Dezembro de 2008,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Alemanha em 19 de Dezembro de 2008,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Grécia em 2 de Dezembro de 2008,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Áustria em 19 de Dezembro de 2008,
Tendo em conta o pedido apresentado por Portugal em 22 de Dezembro de 2008,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Polónia em 31 de Dezembro de 2008,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 762/2008, a Comissão pode conceder aos Estados-Membros um período transitório para a aplicação do referido regulamento, se a aplicação deste regulamento aos seus sistemas estatísticos nacionais exigir grandes adaptações e for susceptível de provocar problemas práticos significativos.
(2) Na sequência dos respectivos pedidos, convém conceder esses períodos transitórios à República Checa, à Alemanha, à Grécia, à Áustria, à Polónia, a Portugal e à Eslovénia.
(3) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 762/2008, um Estado-Membro que tenha beneficiado de um período transitório continua a aplicar as disposições do Regulamento (CE) n.o 788/96 durante a duração do período transitório concedido.
(4) Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 762/2008, os dados sobre as estruturas do sector aquícola referidos no anexo V devem ser transmitidos com uma frequência trienal.
(5) As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho [2],
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Períodos transitórios relativos à transmissão dos dados referidos nos anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 762/2008
Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 762/2008;
1. É concedido à República Checa um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2009. O primeiro ano de referência é 2009.
2. É concedido a Portugal um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2010. O primeiro ano de referência é 2010.
3. É concedido à Alemanha, à Grécia, à Áustria, à Polónia e à Eslovénia um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2011. O primeiro ano de referência é 2011.
Artigo 2.o
Períodos transitórios relativos à transmissão dos dados referidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 762/2008
Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 762/2008, é concedido à República Checa, à Alemanha, à Grécia, à Áustria, à Polónia, a Portugal e à Eslovénia um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2011. O primeiro ano de referência é 2011.
Artigo 3.o
Períodos transitórios relativos ao relatório anual sobre a avaliação da qualidade
Os períodos transitórios referidos nos artigos 1.o e 2.o da presente decisão são aplicáveis mutatis mutandis para efeitos da aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 762/2008.
Artigo 4.o
A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa e a República da Eslovénia são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
Joaquín Almunia
Membro da Comissão
[1] JO L 218 de 13.8.2008, p. 1.
[2] JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.
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