32009R1287


Título e referência

Regulamento (CE) n. o  1287/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009 , que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro

 JO L 347 de 24.12.2009, p. 1—5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

 BG  CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  MT  NL  PL  PT  RO  SK  SL  SV

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Regulamento (CE) n.o 1287/2009 do Conselho

de 27 de Novembro de 2009

que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [1], nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas [2], nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho adoptar as medidas necessárias para regular o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis, nomeadamente aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas.

(2) Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o Conselho estabelece as possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e a sua repartição pelos Estados-Membros.

(3) Para garantir uma gestão eficaz das possibilidades de pesca, deverão ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca.

(4) O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 contém definições relevantes para efeitos de repartição das possibilidades de pesca.

(5) Segundo o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, é necessário identificar as unidades populacionais sujeitas às várias medidas previstas no presente regulamento.

(6) A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, deverão ser aplicadas, em 2010, certas medidas suplementares relativas às condições técnicas de pesca.

(7) A utilização das possibilidades de pesca deverá observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas [3], e o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos [4].

(8) No intuito de reduzir as devoluções, afigura-se pertinente estabelecer uma proibição de triagem comercial ("high-grading") para todas as espécies sujeitas a quota, o que se traduz na proibição de devolver espécies sujeitas a quota cuja captura e desembarque sejam autorizados no âmbito da legislação comunitária no domínio das pescas.

(9) Para garantir os meios de subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir estas pescarias em 1 de Janeiro de 2010. Dada a urgência da matéria, é imperativo derrogar do prazo de seis semanas previsto no título I, artigo 3.o, do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes no mar Negro, as possibilidades de pesca e as condições associadas relativas à sua utilização.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários (a seguir designados por "navios comunitários") que operam no mar Negro.

2. Em derrogação ao n.o 1, o presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro em causa, após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas se realizem as investigações.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, entende-se por:

a) "CGPM": a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo;

b) "Mar Negro": a subzona geográfica da CGPM definida na Resolução CGPM/33/2009/2;

c) "Total admissível de capturas (TAC)": as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

d) "Quota": a parte do TAC atribuída à Comunidade, a um Estado-Membro ou a um país terceiro.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS

Artigo 4.o

Limites de captura e sua repartição

Os limites de captura, a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições suplementares aplicáveis em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.o

Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

A repartição dos limites de captura pelos Estados-Membros, estabelecida no anexo I, é feita sem prejuízo:

a) Das trocas efectuadas nos termos do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b) Das reatribuições efectuadas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do artigo 23.o, n.o 1, e do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, assim como do artigo 23.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

c) Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d) Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 23.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 6.o

Condições aplicáveis às capturas e capturas acessórias

1. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efectuadas por navios de pesca de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

2. Todas as quantidades desembarcadas são imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade.

Artigo 7.o

Proibição de triagem comercial

Todas as espécies sujeitas a quota capturadas no âmbito de operações de pesca devem ser recolhidas a bordo do navio e posteriormente desembarcadas, a não ser que este modo de proceder seja contrário às obrigações estabelecidas na legislação comunitária no domínio das pescas que estabelece medidas técnicas, medidas de controlo e medidas de conservação e, nomeadamente, no presente regulamento e nos Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 8.o

Medidas técnicas de transição

As medidas técnicas transitórias são as previstas no anexo II.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Transmissão de dados

Sempre que, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros utilizam os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. Bildt

[1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[2] JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

[3] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

[4] JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

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ANEXO I

Limites de captura e condições associadas para fins de gestão anual dos limites de captura aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que foram fixados limites de captura

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, salvo referência em contrário), a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições associadas aplicáveis para fins de gestão anual das quotas.

Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos dos presentes quadros, os códigos utilizados para as diferentes espécies são os seguintes:

Nome científico | Código alfa-3 | Designação comum |

Psetta maxima | TUR | Pregado |

Sprattus sprattus | SPR | Espadilha |

EspéciePregadoPsetta maxima | Zonamar Negro |

Bulgária | 48 [1] | TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |

Roménia | 48 [1] |

CE | 96 [1] [2] |

TAC | Sem efeito |

EspécieEspadilhaSprattus sprattus | Zonamar Negro |

CE | 12750 [3] | TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |

TAC | Sem efeito |

[1] As quotas respectivas decrescerão para 38 toneladas, com o decréscimo correspondente dos TAC para 76 toneladas, a não ser que as autoridades nacionais relevantes apresentem planos nacionais de controlo pormenorizados e que esses planos sejam depois aceites pela Comissão.

[2] A pesca de pregado não é autorizada antes de 15 de Fevereiro de 2010. Qualquer captura acessória de pregado noutras pescarias antes de 15 de Fevereiro de 2010 deve ser desembarcada e é imputada às quotas nacionais.

[3] Só podem ser pescadas por navios que arvorem pavilhão da Bulgária ou da Roménia.

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ANEXO II

Medidas técnicas transitórias

1. De 15 de Abril a 15 de Junho, a pesca do pregado não é autorizada nas águas comunitárias do mar Negro.

2. A malhagem mínima legal das redes fundeadas utilizadas na captura do pregado é de 400 mm.

3. O tamanho mínimo de desembarque do pregado é fixado em 45 cm de comprimento total, medido em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 850/98.

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