32009R1174


Título e referência

Regulamento (CE) n. o  1174/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que estabelece regras para a aplicação dos artigos 34. o -A e 37. o do Regulamento (CE) n. o  1798/2003 do Conselho no que respeita aos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado nos termos da Directiva 2008/9/CE do Conselho

 JO L 314 de 1.12.2009, p. 50—59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

 BG  CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  MT  NL  PL  PT  RO  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Regulamento (CE) n.o 1174/2009 da Comissão

de 30 de Novembro de 2009

que estabelece regras para a aplicação dos artigos 34.o-A e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho no que respeita aos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado nos termos da Directiva 2008/9/CE do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 218/92 do Conselho [1], nomeadamente os artigos 34.o-A e 37.o,

Tendo em conta a Directiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro [2], nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2008/9/CE estabelece que o Estado-Membro de reembolso pode exigir que o requerente forneça informações adicionais codificadas, por via electrónica, relativamente aos códigos constantes do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2008/9/CE, na medida em que essas informações sejam necessárias devido a quaisquer limitações do direito à dedução ao abrigo da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado [3], ou à aplicação de uma derrogação recebida pelo Estado-Membro de reembolso ao abrigo dos artigos 395.o ou 396.o da referida directiva.

(2) Nos termos do artigo 34.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1798/2003, as autoridades competentes do Estado-Membro de reembolso notificam, por via electrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros de quaisquer informações que estes tenham solicitado ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2008/9/CE.

(3) Para esse efeito, devem ser fixados os pormenores técnicos para a transmissão das informações adicionais exigidas pelos Estados-Membros por força do artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2008/9/CE. Em especial, devem ser especificados os códigos a utilizar para a transmissão destas informações. Os códigos previstos no anexo do presente regulamento foram desenvolvidos pelo Comité Permanente de Cooperação Administrativa (SCAC) com base na informação exigida pelos Estados-Membros para efeitos da aplicação do artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2008/9/CE.

(4) Aos requerentes pode ser exigido, em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 2008/9/CE que apresentem uma descrição da sua actividade profissional utilizando códigos harmonizados. Para esse efeito, devem recorrer aos códigos geralmente utilizados, previstos no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos [4].

(5) O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 determina que, a pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida notifica o destinatário de todos os actos e decisões adoptados pelas autoridades administrativas relativamente à aplicação da legislação em matéria de IVA no Estado-Membro em que a autoridade requerente tenha a sua sede.

(6) Sempre que um Estado-Membro de reembolso solicitar ao Estado-Membro de estabelecimento que, por razões de protecção de dados, notifique o requerente das suas decisões e actos para efeitos de aplicação da Directiva 2008/9/CE, deverá ser possível fazer essa notificação através da Rede Comum de Comunicação/Interface do Sistema Comum (CCN/CSI), tal como definida no artigo 2.o, n.o 1 e n.o 19, do Regulamento (CE) n.o 1798/2003.

(7) O presente regulamento estabelece regras para a aplicação, designadamente, do artigo 34.o-A inserido no Regulamento (CE) n.o 1798/2003 pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 143/2008 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 no que respeita à introdução de modalidades de cooperação administrativa e ao intercâmbio de informações no que se refere às regras relativas ao lugar das prestações de serviços, aos regimes especiais e ao procedimento de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado [5]. Por conseguinte, o presente regulamento deverá entrar em vigor na mesma data em que o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 143/2008 se torne aplicável.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Cooperação Administrativa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sempre que um Estado-Membro de reembolso notificar outro Estado-Membro solicitando informações adicionais codificadas, por via electrónica, como previsto no artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2008/9/CE, devem ser utilizados os códigos especificados no anexo do presente regulamento para efeitos da transmissão destas informações.

Artigo 2.o

Sempre que um Estado-Membro de reembolso exija uma descrição da actividade profissional do requerente nos termos do previsto no artigo 11.o da Directiva 2008/9/CE, essas informações devem ser dadas no quarto nível dos códigos da NACE Rev. 2, como previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Artigo 3.o

Sempre que um Estado-Membro de reembolso solicitar a um Estado-Membro de estabelecimento de um destinatário para notificar o destinatário de actos e decisões referentes a um reembolso por força da Directiva 2008/9/CE, esse pedido de notificação deve ser transmitido através da rede CCN/CSI, tal como definido no artigo 2.o, n.o 1 e n.o 19, do Regulamento (CE) n.o 1798/2003.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

László Kovács

Membro da Comissão

[1] JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.

[2] JO L 44 de 20.2.2008, p. 23.

[3] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

[4] JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

[5] JO L 44 de 20.2.2008, p. 1.

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ANEXO

Códigos para utilização na transmissão de informações nos termos do artigo 34.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1798/2003

Código 1.Combustível

1.1Combustível para meios de transporte com uma massa superior a 3500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes | 1.1.1Gasolina1.1.2Gasóleo1.1.3GPL1.1.4Gás natural1.1.5Biocombustível |

1.2Combustível para meios de transporte com uma massa inferior ou igual a 3500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes | 1.2.1Gasolina1.2.2Gasóleo1.2.3GPL1.2.4Gás natural1.2.5Biocombustível1.2.6PKW1.2.7LKW |

1.3Combustível para meios de transporte para passageiros pagantes | 1.3.1Gasolina1.3.2Gasóleo1.3.3GPL1.3.4Gás natural1.3.5Biocombustível |

1.4Combustível utilizado especificamente para veículos de ensaio | |

1.5Produtos petrolíferos utilizados para lubrificação de meios de transporte ou motores | |

1.6Combustível comprado para revenda | |

1.7Combustível para meios de transporte de mercadorias | |

1.8Combustível para veículos automóveis de passageiros e polivalentes | 1.8.1Utilizado exclusivamente para fins comerciais1.8.2Utilizado, em parte, para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação1.8.3Utilizado, em parte, para outros fins, excluindo os do ponto 1.8.2 |

1.9Combustível para motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos ou desportivos, e aeronaves com uma massa inferior a 1550 kg | 1.9.1Utilizado para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação1.9.2Utilizado para fins comerciais |

1.10Combustível para máquinas e tractores agrícolas | 1.10.1Gasolina1.10.2Gasóleo1.10.3GPL1.10.4Gás natural1.10.5Biocombustível |

1.11Combustível para meios de transporte de passageiros com menos de nove (9) lugares ou um automóvel de locação | 1.11.1Gasolina1.11.2Gasóleo1.11.3GPL1.11.4Gás natural1.11.5Biocombustível |

1.12Combustível para meios de transporte de passageiros, excluindo os dos pontos 1.8 e 1.9 | |

1.13Combustível para meios de transporte para os quais não existe restrição do direito à dedução | |

1.14Combustível para meios de transporte para os quais existe restrição do direito à dedução | |

Código 2.Locação de meios de transporte

2.1Locação de meios de transporte com uma massa superior a 3500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes | |

2.2Locação de meios de transporte com uma massa inferior ou igual a 3500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes | 2.2.1Durante um período contínuo excedendo seis (6) meses2.2.2Durante um período contínuo igual a ou não excedendo seis (6) meses2.2.3PKW2.2.4LKW |

2.3Locação de meios de transporte para passageiros pagantes | 2.3.1Durante um período contínuo excedendo seis (6) meses2.3.2Durante um período contínuo igual a ou não excedendo seis (6) meses |

2.4Locação de meios de transporte de mercadorias | |

2.5Locação de veículos automóveis de passageiros e polivalentes | 2.5.1Utilizados exclusivamente para fins comerciais2.5.2Utilizados, em parte, para o transporte comercial de passageiros ou ensino de condução2.5.3Utilizados, em parte, para outros fins, excluindo os do ponto 2.5.2 |

2.6Locação de motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos ou desportivos, e aeronaves com uma massa inferior a 1550 kg | 2.6.1Utilizados para o transporte comercial de passageiros ou ensino de condução2.6.2Utilizados para outros fins comerciais |

2.7Locação de veículos automóveis de passageiros da categoria M1 | |

2.8Locação de meios de transporte de passageiros com mais de nove (9) lugares | |

2.9Locação de meios de transporte de passageiros com menos de nove (9) lugares | 2.9.1Utilizados para operações comerciais2.9.2Utilizados para outras operações, excluindo operações comerciais |

2.10Locação de meios de transporte para os quais não existe restrição do direito à dedução | |

2.11Locação de meios de transporte para os quais existe restrição do direito à dedução | |

2.12Locação de meios de transporte, excluindo os dos pontos 2.5 e 2.6 | |

Código 3.Despesas relacionadas com meios de transporte, com excepção dos bens e serviços referidos nos códigos 1 e 2

3.1Despesas relacionadas com meios de transporte com uma massa superior a 3500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes | 3.1.1Aquisição de meios de transporte com uma massa superior a 3500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes3.1.2Manutenção de um meio de transporte com uma massa superior a 3500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes3.1.3Aquisição e instalação de acessórios para um meio de transporte com uma massa superior a 3500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes3.1.4Garagem ou estacionamento de um meio de transporte com uma massa superior a 3500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes3.1.5Outras despesas relacionadas com um meio de transporte com uma massa superior a 3500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes |

3.2Despesas relacionadas com meios de transporte com uma massa inferior ou igual a 3500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes | 3.2.1Aquisição de meios de transporte com uma massa inferior ou igual a 3500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes3.2.2Manutenção de um meio de transporte com uma massa inferior ou igual a 3500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes3.2.3Aquisição e instalação de acessórios para um meio de transporte com uma massa inferior ou igual a 3500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes3.2.4Garagem ou estacionamento de um meio de transporte com uma massa inferior ou igual a 3500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes3.2.5Outras despesas relacionadas com um meio de transporte com uma massa inferior ou igual a 3500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes3.2.6PKW3.2.7LKW |

3.3Despesas relacionadas com meios de transporte para passageiros pagantes | 3.3.1Aquisição de um meio de transporte para passageiros pagantes3.3.2Manutenção de um meio de transporte para passageiros pagantes3.3.3Aquisição e instalação de acessórios para um meio de transporte para passageiros pagantes3.3.4Garagem ou estacionamento de um meio de transporte para passageiros pagantes3.3.5Outras despesas relacionadas com um meio de transporte para passageiros pagantes |

3.4Despesas relacionadas com meios de transporte de mercadorias | 3.4.1Aquisição de um meio de transporte de mercadorias3.4.2Manutenção de um meio de transporte de mercadorias3.4.3Garagem ou estacionamento de um meio de transporte de mercadorias3.4.4Despesas relacionadas com meios de transporte de mercadorias, excluindo os dos pontos 3.4.1, 3.4.2 e 3.4.3 |

3.5Manutenção de veículos automóveis de passageiros e polivalentes | 3.5.1Utilizados exclusivamente para fins comerciais3.5.2Utilizados, em parte, para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação3.5.3Utilizados, em parte, para outros fins comerciais diferentes, excluindo os do ponto 3.5.2 |

3.6Manutenção de motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos ou desportivos, e aeronaves com uma massa superior a 1550 kg | 3.6.1Utilizados para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação3.6.2Utilizados para outros fins comerciais |

3.7Despesas, excluindo as de manutenção, garagem e estacionamento relacionadas com veículos automóveis de passageiros e polivalentes | 3.7.1Utilizados exclusivamente para fins comerciais3.7.2Utilizados, em parte, para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação3.7.3Utilizados, em parte, para outros fins, excluindo os do ponto 3.7.2 |

3.8Despesas, excluindo as de manutenção, garagem e estacionamento relacionadas com motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos ou desportivos, e aeronaves com uma massa superior a 1550 kg | 3.8.1Utilizados para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução, locação ou revenda3.8.2Utilizados para outros fins comerciais |

3.9Aquisição de veículos automóveis de passageiros da categoria M1 | |

3.10Aquisição de acessórios para veículos automóveis de passageiros da categoria M1, incluindo a sua montagem e instalação | |

3.11Despesas relacionadas com meios de transporte de passageiros com mais de nove (9) lugares, ou relacionadas com meios de transporte de mercadorias | |

3.12Despesas relacionadas com meios de transporte de passageiros com menos de nove (9) lugares utilizados para operações comerciais | |

3.13Despesas relacionadas com meios de transporte para os quais não existe restrição do direito à dedução | |

3.14Despesas relacionadas com meios de transporte para os quais existe restrição do direito à dedução | |

3.15Manutenção de meios de transporte de passageiros, excluindo os veículos automóveis de passageiros e polivalentes, motociclos, caravanas e embarcações para fins recreativos e desportivos, e aeronaves com uma massa superior a 1550 kg. | |

3.16Garagem ou estacionamento de um meio de transporte de passageiros | |

3.17Despesas, excluindo as de manutenção, garagem e estacionamento relacionadas com meios de transporte, excluindo os veículos automóveis de passageiros e polivalentes, motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos e desportivos, e aeronaves com uma massa superior a 1550 kg | |

Código 4.Portagens rodoviárias e impostos de circulação

4.1Portagens rodoviárias para meios de transporte com uma massa superior a 3500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes | |

4.2Portagens rodoviárias para veículos com uma massa inferior ou igual a 3500 kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes | 4.2.1PKW4.2.2LKW |

4.3Portagens rodoviárias para meios de transporte para passageiros pagantes | |

4.4Portagens rodoviárias para quaisquer meios de transporte para travessia da ponte Great Belt Bridge | |

4.5Portagens rodoviárias para quaisquer meios de transporte para travessia da ponte Öresund Bridge | |

4.6Portagens rodoviárias para meios de transporte para passageiros pagantes com mais de nove (9) lugares | |

4.7Portagens rodoviárias para meios de transporte para passageiros pagantes com menos de nove (9) lugares | |

4.8Portagens rodoviárias para veículos usados no contexto de uma conferência, feira, exposição ou congresso | 4.8.1Para o organizador do evento4.8.2Para um participante no evento, em que as despesas são directamente cobradas pelo organizador |

Código 5.Despesas de deslocação, tais como custos de táxis ou de transportes públicos

5.1Para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo | |

5.2Para alguém, excluindo o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo | |

5.3Para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo no contexto de uma conferência, feira, exposição ou congresso | 5.3.1Para o organizador do evento5.3.2Para um participante no evento, em que as despesas são directamente cobradas pelo organizador |

Código 6.Alojamento

6.1Despesas de alojamento para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo | |

6.2Despesas de alojamento para alguém, excluindo o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo | |

6.3Despesas de alojamento para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo que assista a conferências qualificadas | |

6.4Despesas de alojamento para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo no contexto de uma conferência, feira, exposição ou congresso | 6.4.1Para o organizador do evento6.4.2Para um participante no evento, em que as despesas são directamente cobradas pelo organizador |

6.5Despesas de alojamento para um empregado do sujeito passivo que efectue fornecimentos de bens ou prestação de serviços | |

6.6Despesas de alojamento para fornecimento continuado | |

6.7Despesas de alojamento, excluindo as dos pontos 6.5 ou 6.6 | |

Código 7.Alimentação, bebidas e serviços de restauração

7.1Alimentação e bebidas fornecidas por hotéis, bares, restaurantes e pensões, incluindo pequeno-almoço | 7.1.1Para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo7.1.2Para alguém, excluindo o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo |

7.2Alimentação e bebidas fornecidas no contexto de uma conferência, feira, exposição ou congresso | 7.2.1Para o organizador do evento7.2.2Para um participante no evento, em que as despesas são directamente cobradas pelo organizador |

7.3Alimentação e bebidas para um empregado do sujeito passivo que efectue fornecimentos de bens ou prestação de serviços | |

7.4Serviços de restauração adquiridos para fornecimento continuado | |

7.5Aquisição de serviços de alimentação, bebidas ou restauração, excluindo os dos pontos 7.2, 7.3 e 7.4 | |

Código 8.Entradas em feiras e exposições

8.1Para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo | |

8.2Para alguém, excluindo o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo | |

Código 9.Despesas sumptuárias, recreativas e de representação

9.1Compra de álcool | |

9.2Compra de tabaco manufacturado | |

9.3Despesas com recepções e representação | 9.3.1Para fins publicitários9.3.2Excluindo fins publicitários |

9.4Despesas de manutenção de embarcação de recreio | |

9.5Despesas com objectos de arte, objectos de colecção e antiguidades | |

9.6Despesas sumptuárias, recreativas e de representação para publicidade | |

9.7Despesas sumptuárias, recreativas e de representação, excluindo as dos pontos 9.1, 9.2 e 9.3 | |

Cógigo 10.Outros

10.1Ferramentas | |

10.2Reparações dentro de um período de garantia | |

10.3Serviços relacionadas com a educação | |

10.4Obras em propriedade | 10.4.1Obras em bem imóvel10.4.2Obras em bem imóvel utilizado como habitação10.4.3Obras em bem móvel, excluindo as do código 3 |

10.5Aquisição ou arrendamento de propriedade | 10.5.1Aquisição ou arrendamento de bem imóvel10.5.2Aquisição ou arrendamento de bem imóvel utilizado como habitação, ou para utilização recreativa ou de lazer.10.5.3Aquisição ou locação de bem móvel relacionado com ou utilizado em bem imóvel utilizado como habitação, ou para utilização recreativa ou de lazer.10.5.4Aquisição ou locação de bem móvel, excluindo as do código 2 |

10.6Abastecimento de água, gás ou electricidade através de uma rede de distribuição | |

10.7Ofertas de pequeno valor | |

10.8Despesas administrativas | |

10.9Participação em feiras e seminários, educação ou formação | 10.9.1Feiras10.9.2Seminários10.9.3Educação10.9.4Formação |

10.10Aditamentos fixos em efectivos animais e em produtos agrícolas | |

10.11Despesas em franquia de correio para países fora da EU | |

10.12Despesas de fax e telefone relacionadas com alojamento | |

10.13Bens e serviços adquiridos por um operador turístico em benefício directo do viajante | |

10.14Bens adquiridos para revenda, excluindo os do ponto 1.6 | |

10.15Serviços adquiridos para revenda, excluindo os dos pontos 6.6 e 7.4 | |

10.16Obras relativas a bens imóveis | 10.16.1Obras em bem imóvel utilizado como residência, instalação de recreio ou lazer10.16.2Obras em bem imóvel, excluindo as do ponto 10.16.110.16.3Obras em bem móvel relacionado com ou utilizado em bem imóvel referido no ponto 10.16.110.16.2Obras em bem imóvel, excluindo as do ponto 10.16.3 |

10.17Despesas relativas a bens imóveis | 10.17.1Despesas relativas a bem imóvel utilizado como habitação, ou para utilização recreativa ou de lazer10.17.2Despesas em bem imóvel, excluindo as do ponto 10.17.1 |

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