32009R0936


Título e referência

Regulamento (CE) n. o  936/2009 da Comissão, de 7 de Outubro de 2009 , que aplica os acordos entre a União Europeia e países terceiros relativos ao reconhecimento mútuo de determinadas bebidas espirituosas

 JO L 264 de 8.10.2009, p. 5—6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

 BG  CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  MT  NL  PL  PT  RO  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Regulamento (CE) n.o 936/2009 da Comissão

de 7 de Outubro de 2009

que aplica os acordos entre a União Europeia e países terceiros relativos ao reconhecimento mútuo de determinadas bebidas espirituosas

(versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho [1], nomeadamente o artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1267/94 da Comissão, de 1 de Junho de 1994, que aplica os acordos entre a União Europeia e países terceiros relativos ao reconhecimento mútuo de determinadas bebidas espirituosas [2], foi alterado de modo substancial [3], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua "codificação".

(2) A União Europeia concluiu um acordo sob a forma de troca de cartas com os Estados Unidos da América e assinou um acordo com os Estados Unidos Mexicanos relativo ao reconhecimento mútuo e à protecção de determinadas bebidas espirituosas. Esses acordos prevêem a adopção, num determinado prazo, das medidas regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às obrigações dele decorrentes. Para que os citados produtos beneficiem das garantias de controlo e de protecção previstas, é conveniente estabelecer a lista dos produtos abrangidos pelos acordos concluídos pela União Europeia.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das bebidas espirituosas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. As denominações dos produtos constantes da lista do anexo I ao presente regulamento, originários dos países terceiros nela referidos, apenas podem ser utilizadas em relação aos produtos elaborados em conformidade com a legislação e a regulamentação dos países terceiros em questão.

2. Os produtos referidos no n.o 1 beneficiam das medidas de protecção e de controlo no sector das bebidas espirituosas referidas no n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008, nos termos do acordo com os países terceiros em questão.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1267/94 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Mariann Fischer Boel

Membro da Comissão

[1] JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

[2] JO L 138 de 2.6.1994, p. 7.

[3] Ver anexo II.

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ANEXO I

Denominação do produto | País de origem |

Tennessee Whisky/Tennessee Whiskey | Estados Unidos da América |

Bourbon Whisky/Bourbon Whiskey/Bourbon como denominação do Bourbon Whiskey | Estados Unidos da América |

Tequila | Estados Unidos Mexicanos |

Mezcal | Estados Unidos Mexicanos |

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ANEXO II

Regulamento revogado com a sua alteração

Regulamento (CE) n.o 1267/94 da Comissão | (JO L 138 de 2.6.1994, p. 7). |

Regulamento (CE) n.o 1434/97 da Comissão | (JO L 196 de 24.7.1997, p. 56). |

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ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1267/94 | Presente regulamento |

Artigo 1.o | Artigo 1.o |

— | Artigo 2.o |

Artigo 2.o | Artigo 3.o |

Anexo | Anexo I |

— | Anexo II |

— | Anexo III |

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