32009R0754


Título e referência

Regulamento (CE) n. o  754/2009 do Conselho, de 27 de Julho de 2009 , que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n. o  1342/2008

 JO L 214 de 19.8.2009, p. 16—17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

 BG  CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  MT  NL  PL  PT  RO  SK  SL  SV

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Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho

de 27 de Julho de 2009

que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais [1], nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 estabelece um regime de gestão do esforço de pesca em cujo âmbito as possibilidades de pesca, em termos de esforço de pesca, são repartidas pelos Estados-Membros numa base anual. O n.o 2 do artigo 11.o do mesmo regulamento dispõe que o Conselho pode, sob proposta da Comissão e com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e nos pareceres do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), excluir certos grupos de navios da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca se se encontrarem disponíveis dados sobre as capturas e devoluções de bacalhau pelos navios em causa, se a percentagem das capturas de bacalhau não for superior a 1,5 % do total das capturas do grupo de navios e se a inclusão desse grupo no regime de gestão do esforço de pesca representar uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as unidades populacionais de bacalhau.

(2) A Suécia transmitiu informações sobre as capturas de bacalhau efectuadas por um grupo de navios que pescam o lagostim no Skagerrak e no Kattegat com uma grelha separadora selectiva, descrita no apêndice 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009 [2]. Com base na avaliação que o CCTEP faz dessas informações, é possível determinar que as capturas, incluindo as devoluções, de bacalhau desses navios durante o período em que utilizam unicamente a referida arte de pesca selectiva não são superiores a 1,5 % do total das capturas desse grupo de navios durante o mesmo período. Além disso, tendo em conta o programa de controlo sueco para as unidades populacionais de bacalhau no mar do Norte, no Skagerrak e no Kattegat e tendo em conta que a inclusão desse grupo de navios constituiria uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as unidades populacionais de bacalhau, é conveniente excluir o grupo dos navios que pescam o lagostim no Skagerrak e no Kattegat com grelha separadora selectiva, durante o período em que utilizam unicamente essa arte de pesca, da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008.

(3) A Espanha transmitiu informações sobre as capturas de bacalhau efectuadas por um grupo de navios que exercem uma pesca principalmente dirigida à pescada, com redes de arrasto pelo fundo, a oeste da Escócia. Com base na avaliação que o CCTEP faz dessas informações, é possível determinar que as capturas, incluindo as devoluções, de bacalhau desse grupo de navios não são superiores a 1,5 % do total das capturas dos navios envolvidos nessas actividades durante o mesmo período. Além disso, tendo em conta as medidas em vigor que asseguram a monitorização e o controlo das actividades de pesca do grupo de navios envolvidos nessas actividades e tendo em conta que a sua inclusão constituiria uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as unidades populacionais de bacalhau, é conveniente excluir o grupo de navios que exercem uma pesca principalmente dirigida à pescada, com redes de arrasto pelo fundo, a oeste da Escócia, da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008.

(4) Dado que os Estados-Membros gerem o esforço e o cumprimento das limitações do esforço com base na campanha de pesca que decorre de 1 de Fevereiro de 2009 a 31 de Janeiro de 2010, e atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 só foi aprovado pouco antes do início dessa campanha, é conveniente que a exclusão da aplicação do regime em causa seja aplicável durante toda a campanha de pesca e que, por conseguinte, se aplique com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2009.

(5) Para proporcionar segurança e permitir aos pescadores envolvidos planificar as actividades para a campanha de pesca em curso o mais rapidamente possível, é imperativo derrogar ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Exclusão do regime de esforço de pesca ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1342/2008

São excluídos da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 os seguintes grupos de navios:

a) O grupo de navios que arvoram bandeira da Suécia, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por esse Estado-Membro em 26 de Fevereiro de 2009, completado por carta de 8 de Abril de 2009, durante o período em que exercem a pesca dirigida ao lagostim no Skagerrak e no Kattegat unicamente com a grelha separadora descrita no apêndice 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009;

b) O grupo de navios que arvoram bandeira da Espanha, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por esse Estado-Membro em 2 de Dezembro de 2008, completado por cartas de 6 e 14 de Março de 2009, que exercem a pesca principalmente dirigida às espécies de profundidade e à pescada com redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 100 mm nas águas do talude continental a oeste da Escócia a profundidades de 200 a 1000 metros.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. Bildt

[1] JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

[2] Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (JO L 22 de 26.1.2009, p. 1).

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