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Document 32009R0625

Regulamento (CE) n. o  625/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009 , relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (Versão codificada)

OJ L 185, 17.7.2009, p. 1–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 054 P. 250 - 264

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/06/2015; revogado e substituído por 32015R0755

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/625/oj

17.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/1


REGULAMENTO (CE) N.o 625/2009 DO CONSELHO

de 7 de Julho de 2009

relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros

(Versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas, bem como a regulamentação adoptada nos termos do artigo 308.o do Tratado, aplicável aos produtos agrícolas transformados, nomeadamente as disposições que permitem derrogar ao princípio geral da substituição das restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente unicamente por medidas previstas nessas regulamentações,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (1), foi por várias vezes alterado de modo substancial (2). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

A política comercial comum deverá assentar em princípios uniformes.

(3)

Nos termos do artigo 14.o do Tratado, o mercado interno compreende, desde 1 de Janeiro de 1993, um espaço sem fronteiras internas no qual está assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais.

(4)

A realização da política comercial comum no domínio do regime aplicável às importações constitui o único meio capaz de assegurar que a regulamentação das trocas comerciais da Comunidade com os países terceiros reflecte correctamente a integração dos mercados.

(5)

Uma maior uniformização dos regimes de importação deverá realizar-se através da previsão, tanto quanto possível e tendo em conta as particularidades do sistema económico dos países terceiros em causa, de disposições análogas às do regime comum aplicável aos outros países terceiros.

(6)

O regime comum aplicável às importações aplica-se igualmente aos produtos do carvão e do aço, sem prejuízo de eventuais normas de execução de acordos que se refiram a tais produtos.

(7)

A liberalização das importações, e nomeadamente a ausência de restrições quantitativas, deverá constituir, por conseguinte, o ponto de partida do regime comunitário.

(8)

Em relação a alguns produtos, a Comissão deverá examinar as condições das importações, a sua evolução e os diversos elementos da situação económica e comercial, bem como das medidas eventualmente a tomar.

(9)

Em relação a tais produtos, pode revelar-se necessário submeter certas importações a vigilância comunitária.

(10)

Compete à Comissão e ao Conselho adoptarem as medidas de protecção exigidas pelos interesses da Comunidade, tendo simultaneamente em devida conta as obrigações internacionais existentes.

(11)

É possível que medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas a uma ou mais regiões da Comunidade se revelem mais adequadas do que medidas aplicáveis ao conjunto da Comunidade. Todavia, tais medidas só deverão ser permitidas a título excepcional e se não houver soluções alternativas. Importa assegurar que tais medidas sejam temporárias e perturbem o menos possível o funcionamento do mercado interno.

(12)

Caso seja aplicável a vigilância comunitária, a introdução em livre prática dos produtos em causa deverá ser subordinada à apresentação de um documento de vigilância que satisfaça critérios uniformes. Esse documento deverá, a simples pedido do importador, ser emitido pelas autoridades dos Estados-Membros dentro de um determinado prazo, sem que, por esse motivo, se constitua a favor do importador um direito de importação. Por conseguinte, esse documento de vigilância deverá ser válido apenas enquanto o regime de importação não sofrer alterações.

(13)

Por razões de boa gestão administrativa e no interesse dos operadores comunitários, o teor e a apresentação do documento de vigilância deverão ser alinhados, na medida do possível, pelos formulários das licenças de importação que figuram no Regulamento (CE) n.o 738/94 da Comissão, de 30 de Março de 1994, que fixa determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos (3), no Regulamento (CE) n.o 3168/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação, uma licença de importação comunitária, e que altera determinadas disposições do mesmo regulamento (4), e no Regulamento (CE) n.o 3169/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que altera o anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros, e que estabelece uma licença de importação comunitária no âmbito do mesmo regulamento (5), tendo em conta as características técnicas do documento de vigilância.

(14)

No interesse da Comunidade, é necessário assegurar entre os Estados-Membros e a Comissão, uma troca de informações o mais completa possível no que diz respeito aos resultados da vigilância comunitária.

(15)

É necessário adoptar critérios precisos de avaliação do eventual prejuízo e estabelecer um processo de investigação, sem, no entanto, se excluir a possibilidade de a Comissão adoptar as medidas adequadas em caso de urgência.

(16)

Para o efeito, deverão estabelecer-se disposições pormenorizadas em relação ao início da investigação, aos controlos e às verificações necessários, à audição dos interessados, ao tratamento das informações recebidas, bem como aos critérios de avaliação dos prejuízos.

(17)

As disposições sobre a investigação estabelecidas no presente regulamento não prejudicam as normas comunitárias e nacionais em matéria de segredo profissional.

(18)

É igualmente necessário estabelecer prazos para dar início à investigação e para decidir se as medidas são adequadas por forma a garantir que tais decisões sejam tomadas rapidamente, a fim de aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos em questão.

(19)

A uniformização do regime de importação exige que as formalidades a cumprir pelos importadores sejam simplificadas e idênticas, independentemente do local de desalfandegamento das mercadorias. Para o efeito, convém que as eventuais formalidades sejam cumpridas através de formulários conformes ao modelo anexo ao presente regulamento.

(20)

Os documentos de vigilância emitidos no âmbito das medidas de vigilância comunitárias deverão ser válidos em toda a Comunidade, independentemente do Estado-Membro de emissão.

(21)

Os produtos têxteis abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidos por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importações (6), são objecto de um tratamento específico a nível comunitário e internacional. Por essa razão, deverão ser totalmente excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento é aplicável às importações de produtos originários dos países terceiros enunciados no anexo I, com excepção dos produtos têxteis abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 517/94.

2.   A importação para a Comunidade dos produtos referidos no n.o 1 é livre, não se encontrando sujeita a quaisquer restrições quantitativas, sem prejuízo das medidas que possam ser adoptadas ao abrigo do capítulo V.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO COMUNITÁRIO DE INFORMAÇÃO E DE CONSULTA

Artigo 2.o

Se a evolução das importações tornar necessário o recurso a medidas de vigilância ou de salvaguarda, a Comissão deve ser informada desse facto pelos Estados-Membros. Essa informação deve conter os elementos de prova disponíveis, determinados com base nos critérios previstos no artigo 9.o. A Comissão deve comunicar sem demora esta informação a todos os Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Podem realizar-se consultas quer a pedido de um Estado-Membro, quer por iniciativa da Comissão.

2.   Tais consultas devem realizar-se no prazo de oito dias úteis a contar da recepção pela Comissão da informação referida no artigo 2.o e, em qualquer caso, antes da introdução de qualquer medida comunitária de vigilância ou de salvaguarda.

Artigo 4.o

1.   As consultas devem efectuar-se no âmbito de um comité consultivo, a seguir designado «comité», composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

2.   O comité reúne-se por convocação do seu presidente, o qual comunica aos Estados-Membros, no mais curto prazo possível, todos os elementos de informação considerados úteis.

3.   As consultas devem incidir nomeadamente sobre:

a)

As condições relativas às importações e à sua evolução, bem como os diversos aspectos da situação económica e comercial do produto em causa;

b)

As questões relativas à gestão dos acordos comerciais entre a Comunidade e os países terceiros referidos no anexo I;

c)

As medidas que eventualmente seja conveniente tomar.

4.   Em caso de necessidade, as consultas podem realizar-se por escrito. Neste caso, a Comissão deve informar os Estados-Membros de que, num prazo de cinco a oito dias úteis, a fixar pela Comissão, podem emitir parecer ou solicitar uma consulta oral.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO COMUNITÁRIO DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 5.o

1.   Quando, terminadas as consultas a que se referem os artigos 3.o e 4.o, a Comissão considerar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de uma investigação, deve iniciar a investigação no prazo de um mês a contar da recepção da informação facultada pelo Estado-Membro e publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O aviso deve:

a)

Conter um resumo das informações recebidas e precisar que todas as informações consideradas úteis devem ser comunicadas à Comissão;

b)

Fixar o prazo para os interessados comunicarem a sua opinião por escrito e fornecerem informações, a fim de serem tomadas em consideração na investigação;

c)

Fixar ainda o prazo para os interessados pedirem para ser ouvidos pela Comissão, nos termos do n.o 4.

A Comissão deve dar início à investigação, em cooperação com os Estados-Membros.

2.   A Comissão deve procurar obter todas as informações que considere necessárias e, quando o julgar oportuno, após consulta ao comité deve procurar confirmar tais informações junto dos importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais.

A Comissão é assistida nessas funções pelos agentes do Estado-Membro em cujo território se efectuarem os controlos, se este se tiver manifestado nesse sentido.

Os interessados que, em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 1, se tiverem dado a conhecer, bem como os representantes do país exportador, podem analisar todas as informações fornecidas à Comissão no âmbito da investigação, com excepção dos documentos internos elaborados pelas autoridades comunitárias ou dos Estados-Membros, se isso importar à defesa dos seus interesses e as informações em causa não forem confidenciais, nos termos do artigo 7.o, e forem utilizadas pela Comissão na investigação. Para o efeito, devem enviar à Comissão um pedido por escrito indicando a informação pretendida.

3.   Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão, a seu pedido e de acordo com as regras que esta defina, as informações de que disponham sobre a evolução do mercado do produto sujeito a investigação.

4.   A Comissão pode ouvir os interessados. Estes devem ser ouvidos se o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia e tiverem demonstrado que podem ser efectivamente afectados pelo resultado da investigação e existam razões especiais para serem ouvidos.

5.   Se as informações não forem fornecidas dentro dos prazos previstos no presente regulamento ou estabelecidos pela Comissão nos termos do presente regulamento, ou se forem verificados obstáculos significativos à investigação, podem ser elaboradas conclusões com base nos dados disponíveis. Se a Comissão verificar que um interessado ou um terceiro lhe forneceu informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, não deve ter em conta essas informações e pode fazer uso dos dados disponíveis.

6.   Se, após as consultas referidas no n.o 1, a Comissão considerar que não existem elementos de prova suficientes que justifiquem uma investigação, deve informar os Estados-Membros da sua decisão no prazo de um mês a contar da recepção da informação facultada pelo Estado-Membro.

Artigo 6.o

1.   Concluída a investigação, a Comissão deve submeter à apreciação do comité um relatório sobre os seus resultados.

2.   Se, no prazo de nove meses a contar do início da investigação, a Comissão considerar que não são necessárias medidas comunitárias de vigilância ou de salvaguarda, é encerrada a investigação, no prazo de um mês, após consulta do comité. A decisão de encerrar a investigação deve indicar as principais conclusões da investigação e um resumo das suas razões e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Se a Comissão considerar que são necessárias medidas comunitárias de vigilância ou de salvaguarda, deve tomar as decisões necessárias para o efeito nos termos dos capítulos IV e V, o mais tardar nove meses após o início da investigação. Em circunstâncias excepcionais, esse prazo pode ser prorrogado por um período máximo de dois meses. Nesse caso, a Comissão deve publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia indicando o prazo da prorrogação e um resumo das razões que o justificam.

4.   O disposto no presente capítulo não obsta a que sejam tomadas, em qualquer momento, medidas de vigilância nos termos dos artigos 9.o a 14.o ou, se uma situação crítica em que qualquer atraso cause um prejuízo dificilmente sanável exigir intervenção imediata, medidas de salvaguarda nos termos dos artigos 15.o, 16.o e 17.o

Nesse caso, a Comissão deve tomar imediatamente as medidas de investigação que considere ainda necessárias. Os respectivos resultados são utilizados no reexame das medidas tomadas.

Artigo 7.o

1.   As informações recebidas nos termos do presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins para que tiverem sido solicitadas.

2.   O Conselho, a Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não podem divulgar quaisquer informações de natureza confidencial recebidas nos termos do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial, salvo autorização expressa de quem as tenha fornecido.

3.   Cada pedido de tratamento confidencial deve indicar os motivos pelos quais a informação é confidencial.

Todavia, se for verificado que um pedido de tratamento confidencial não é justificado e se quem forneceu a informação não pretende torná-la pública nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida, a informação em causa pode não ser tomada em consideração.

4.   As informações devem ser sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for susceptível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver prestado ou for a sua fonte.

5.   Os n.os 1 a 4 não obstam a que as autoridades da Comunidade façam referência a informações gerais, em especial aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. As referidas autoridades devem, contudo, ter em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e colectivas em causa, no sentido de não serem revelados os seus segredos comerciais.

Artigo 8.o

1.   O exame da evolução das importações, das condições em que se efectuam e do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave delas resultante para os produtores comunitários deve incidir nomeadamente sobre os seguintes factores:

a)

Volume das importações, nomeadamente quando estas tenham aumentado significativamente, quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade;

b)

Preços das importações, nomeadamente para determinar se houve subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar na Comunidade;

c)

Consequente impacte nos produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes, a partir da evolução de certos factores económicos, como:

produção,

utilização de capacidades,

existências,

vendas,

parte de mercado,

preços (isto é, diminuição dos preços ou impedimento das subidas de preços que normalmente se teriam verificado),

lucros,

rendimentos do capital,

fluxo de caixa (cash-flow),

emprego.

2.   Na condução da sua investigação, a Comissão deve levar em conta o sistema económico específico do país a que se refere o anexo I.

3.   Se for alegada uma ameaça de prejuízo grave, a Comissão deve examinar igualmente se é claramente previsível tratar-se de uma situação especial susceptível de se transformar em prejuízo real. A este respeito, podem igualmente ter-se em conta factores como:

a)

A taxa de aumento das exportações para a Comunidade;

b)

A capacidade de exportação do país de origem ou de exportação, existente ou a existir num futuro previsível, e a probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se destinarem à Comunidade.

CAPÍTULO IV

VIGILÂNCIA

Artigo 9.o

1.   Se os interesses da Comunidade o exigirem, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa:

a)

Decidir sujeitar à vigilância comunitária a posteriori determinadas importações, nos termos do procedimento por ela definido;

b)

Decidir, para efeitos de controlo da sua evolução, sujeitar determinadas importações a uma vigilância comunitária prévia, nos termos do artigo 10.o

2.   A vigência das medidas de vigilância deve ser limitada. Salvo disposição em contrário, a vigência de tais medidas cessa no final do segundo semestre seguinte àquele em que tiverem sido tomadas.

Artigo 10.o

1.   A introdução em livre prática dos produtos sob vigilância comunitária prévia está sujeita à apresentação de um documento de vigilância. Este documento é emitido pela autoridade competente designada pelos Estados-Membros, gratuitamente, relativamente às quantidades solicitadas, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção pela autoridade nacional competente de um pedido feito por qualquer importador comunitário, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, o referido pedido é considerado recebido pela autoridade nacional competente no prazo de três dias úteis a contar da sua apresentação.

2.   O documento de vigilância é emitido num formulário conforme com o modelo constante do anexo II.

Salvo disposições em contrário adoptadas na decisão de colocação sob vigilância, o pedido de documento de vigilância do importador deve incluir unicamente as seguintes indicações:

a)

O nome e o endereço completo do requerente (incluindo os números de telefone e de telecopiadora e o eventual número de registo junto da autoridade nacional competente) e o seu número de contribuinte IVA, tratando-se de um sujeito passivo de IVA;

b)

Se for o caso, o nome e o endereço completo do declarante ou do representante eventual do requerente (incluindo os números de telefone e de telecopiadora);

c)

A descrição dos produtos, com indicação:

da sua designação comercial,

do código da Nomenclatura Combinada a que pertencem,

das suas origem e proveniência;

d)

As quantidades declaradas, expressas em quilogramas e, se for o caso, em qualquer outra unidade suplementar pertinente (pares, peças, etc.);

e)

O valor cif fronteira comunitária em euros dos produtos;

f)

A seguinte declaração, datada e assinada pelo requerente com indicação do seu nome em maiúsculas:

«O abaixo assinado declara que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa-fé e que está estabelecido na Comunidade.»

3.   O documento de vigilância é válido em toda a Comunidade, independentemente do Estado-Membro que o tenha emitido.

4.   A verificação de que o preço unitário ao qual se efectua a transacção excede em menos de 5 % o preço indicado no documento de vigilância ou de que o valor ou a quantidade dos produtos apresentados para vigilância excede, no total, em menos de 5 % o valor ou a quantidade indicados no citado documento não impede a introdução em livre prática dos produtos em causa. A Comissão, após ouvidos os pareceres emitidos no âmbito do comité e tendo em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transacções em causa, pode fixar uma percentagem diferente que, todavia, não poderá normalmente exceder 10 %.

5.   O documento de vigilância só pode ser utilizado durante a vigência do regime de liberalização das importações para as transacções em causa, não podendo em caso algum ser usado depois de expirado o referido período, a fixar ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo procedimento que a colocação sob vigilância, o qual deve ser determinado tendo em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transacções.

6.   Se a decisão tomada por força do artigo 9.o assim o exigir, a origem dos produtos sob vigilância comunitária deve ser comprovada mediante um certificado de origem. O disposto no presente número não prejudica outras disposições relativas à apresentação de tal certificado.

7.   Se um produto sujeito a vigilância comunitária prévia for objecto de uma medida de salvaguarda regional num Estado-Membro, a autorização de importação concedida por esse Estado pode substituir o documento de vigilância.

8.   Os formulários dos documentos de vigilância, bem como os seus extractos, são emitidos em dois exemplares, sendo o primeiro, designado «original para o destinatário» e ostentando o n.o 1, entregue ao requerente e o segundo, designado «exemplar para a autoridade competente» e ostentando o n.o 2, conservado pela autoridade que o emitiu. Para efeitos administrativos, a autoridade competente pode juntar cópias suplementares ao formulário n.o 2.

9.   Os formulários são impressos em papel branco sem pastas mecânicas, colado para escrita, com um peso compreendido entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O seu formato é de 210 por 297 milímetros. A entrelinha dactilográfica é de 4,24 milímetros (um sexto de polegada). A disposição dos formulários é estritamente respeitada. As duas faces do exemplar n.o 1, que constitui o documento de vigilância propriamente dito, são além disso revestidas por uma impressão de fundo guilhochado, de cor amarela, que permita tornar aparentes quaisquer falsificações feitas por meios mecânicos ou químicos.

10.   Os formulários devem ser impressos pelos Estados-Membros. Podem igualmente ser impressos por empresas tipográficas que tenham recebido a aprovação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidas. Neste último caso, deve ser feita referência em cada formulário à aprovação. Cada formulário ostenta uma menção indicando o nome e o endereço do impressor ou um sinal que permita a sua identificação.

Artigo 11.o

Se os interesses da Comunidade assim o exigirem, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, no caso de ser provável que venha a verificar-se a situação referida no n.o 1 do artigo 15.o:

limitar o prazo de validade do documento de vigilância eventualmente exigido,

sujeitar a emissão desse documento a determinadas condições e, a título excepcional, à inserção de um termo de revogação ou, com uma periodicidade e durante um período a indicar pela Comissão, ao procedimento de informação e de consulta prévias referido no artigo 3.o

Artigo 12.o

Se, terminado o prazo de oito dias úteis após o fim das consultas a que se refere o artigo 3.o, as importações de um produto não tiverem sido submetidas a vigilância comunitária prévia, a Comissão pode, nos termos do artigo 17.o, sujeitar as importações destinadas a uma ou mais regiões da Comunidade a vigilância limitada.

Artigo 13.o

1.   A introdução em livre prática dos produtos sob vigilância regional está sujeita, na região em causa, à apresentação de um documento de vigilância. Esse documento é emitido pela autoridade competente designada pelo Estado ou Estados-Membros, gratuitamente, relativamente às quantidades solicitadas, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção pela autoridade nacional competente de um pedido feito por qualquer importador comunitário, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, o referido pedido deve ser considerado recebido pela autoridade nacional competente no prazo de três dias úteis a contar da sua apresentação. Os documentos de vigilância apenas podem ser utilizados enquanto o regime de liberalização das importações estiver em vigor no que se refere às transacções em questão.

2.   É aplicável o n.o 2 do artigo 10.o

Artigo 14.o

1.   Em caso de vigilância comunitária ou regional, os Estados-Membros devem informar a Comissão nos primeiros 10 dias de cada mês:

a)

Se se tratar de vigilância prévia, das quantidades e dos montantes, calculados com base nos preços CIF, das mercadorias relativamente às quais tiverem sido emitidos ou visados documentos de vigilância durante o período anterior;

b)

Em qualquer caso, das importações realizadas durante o período anterior ao referido na alínea a).

As informações fornecidas pelos Estados-Membros devem ser discriminadas por produto e por país.

Podem ser estabelecidas regras diferentes, ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo procedimento, como para a colocação sob vigilância.

2.   Se a natureza dos produtos ou situações especiais o tornarem necessário, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, modificar a periodicidade da apresentação das informações.

3.   A Comissão deve informar os Estados-Membros.

CAPÍTULO V

MEDIDAS DE SALVAGUARDA

Artigo 15.o

1.   Se um produto for importado na Comunidade em quantidades de tal modo elevadas ou em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comissão pode, para salvaguardar os interesses da Comunidade, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, modificar o regime de importação do produto em causa, subordinando a sua introdução em livre prática à apresentação de uma autorização de importação, a conceder de acordo com as regras e dentro dos limites que ela própria fixar.

2.   As medidas adoptadas devem ser imediatamente comunicadas ao Conselho e aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis.

3.   As medidas referidas no presente artigo aplicam-se a qualquer produto introduzido em livre prática após a sua entrada em vigor. Nos termos do artigo 17.o, podem ser limitadas a uma ou mais regiões da Comunidade.

Tais medidas não podem impedir, todavia, a introdução em livre prática dos produtos que se encontrem já a caminho da Comunidade, se não for possível alterar o seu destino e se os produtos, cuja introdução em livre prática estiver, nos termos dos artigos 10.o e 13.o, subordinada à apresentação de um documento, de vigilância vierem efectivamente acompanhados desse documento.

4.   Se a intervenção da Comissão tiver sido solicitada por um Estado-Membro, a Comissão deve pronunciar-se no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.

5.   Qualquer decisão da Comissão por força do presente artigo deve ser comunicada ao Conselho e aos Estados-Membros. Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão à apreciação do Conselho no prazo de um mês a contar da data da comunicação.

6.   Se um Estado-Membro submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho, este pode, deliberando por maioria qualificada, confirmar, alterar ou revogar a referida decisão.

Se, no prazo de três meses a contar da data em que a questão tiver sido submetida ao Conselho, este ainda não tiver deliberado, considera-se revogada a medida tomada pela Comissão.

Artigo 16.o

1.   O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptar medidas adequadas, em especial na situação referida no n.o 1 do artigo 15.o

2.   É aplicável o disposto no n.o 3 do artigo 15.o

Artigo 17.o

Se, com base, nomeadamente, nos factores referidos no artigo 8.o, se verificar que estão reunidas as condições de adopção de medidas ao abrigo do capítulo IV e do artigo 15.o numa ou mais regiões da Comunidade, a Comissão, depois de ter considerado soluções alternativas, pode permitir a título excepcional a aplicação de medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas a essa ou essas regiões, se considerar que medidas aplicadas a nível regional são mais adequadas do que medidas aplicadas em toda a Comunidade.

Tais medidas devem ser temporárias e perturbar o menos possível o funcionamento do mercado interno.

Essas medidas deve ser adoptadas nos termos, respectivamente, dos artigos 9.o e 15.o

Artigo 18.o

1.   Durante o período de aplicação das medidas de vigilância ou de salvaguarda tomadas nos termos dos capítulos IV e V, deve proceder-se a consultas no âmbito do comité previsto no artigo 3.o, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, com vista a:

a)

Examinar os efeitos dessas medidas;

b)

Verificar se a sua manutenção se justifica.

2.   Se, na sequência das consultas referidas no n.o 1, a Comissão considerar que se impõe a revogação ou a alteração de quaisquer medidas de vigilância ou de salvaguarda adoptadas nos termos dos capítulos IV e V:

a)

Se o Conselho não tiver tomado qualquer decisão sobre a medida adoptada pela Comissão, a Comissão deve alterar ou revogar sem tardar a referida medida e apresentar imediatamente um relatório ao Conselho;

b)

Em todos ou outros casos, a Comissão deve propor ao Conselho a alteração ou a revogação da medida por este adoptada. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se a decisão disser respeito a medidas de vigilância regional, é aplicável a partir do sexto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

1.   O presente regulamento não prejudica o cumprimento dos deveres decorrentes dos regimes específicos previstos nos acordos concluídos entre a Comunidade e países terceiros.

2.   Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, o presente regulamento não prejudica a adopção ou a aplicação pelos Estados-Membros de:

a)

Proibições, restrições quantitativas ou medidas de vigilância justificadas por razões de moralidade pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial;

b)

Formalidades especiais em matéria de câmbio;

c)

Formalidades introduzidas por força de acordos internacionais nos termos do Tratado.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão das medidas ou formalidades a adoptar ou a alterar nos termos do presente número. Em caso de extrema urgência, as medidas ou formalidades nacionais em causa devem ser comunicadas à Comissão imediatamente após a sua adopção.

Artigo 20.o

1.   O presente regulamento não prejudica a aplicação da regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas ou das disposições administrativas comunitárias ou nacionais dela decorrentes, nem da regulamentação específica adoptada nos termos do artigo 308.o do Tratado aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. O presente regulamento é aplicável supletivamente com relação à referida regulamentação.

2.   Os artigos 9.o a 14.o e 18.o não são aplicáveis aos produtos objecto das regulamentações referidas no n.o 1 em relação aos quais o regime comunitário de trocas comerciais com países terceiros preveja a apresentação de uma licença ou outro documento de importação.

Os artigos 15.o, 17.o e 18.o não são aplicáveis aos produtos em relação aos quais o regime comunitário de trocas comerciais com países terceiros preveja a aplicação de restrições quantitativas à importação.

Artigo 21.o

O Regulamento (CE) n.o 519/94 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 22.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BORG


(1)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 89.

(2)  Ver anexo III.

(3)  JO L 87 de 31.3.1994, p. 47.

(4)  JO L 335 de 23.12.1994, p. 23.

(5)  JO L 335 de 23.12.1994, p. 33.

(6)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.


ANEXO I

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS

 

Arménia

 

Azerbaijão

 

Bielorrússia

 

Cazaquistão

 

Coreia do Norte

 

Rússia

 

Tajiquistão

 

Turcomenistão

 

Usbequistão

 

Vietname


ANEXO II

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ANEXO III

REGULAMENTO REVOGADO E LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho

(JO L 67 de 10.3.1994, p. 89).

 

Regulamento (CE) n.o 1921/94 do Conselho

(JO L 198 de 30.7.1994, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 538/95 do Conselho

(JO L 55 de 11.3.1995, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 839/95 do Conselho

(JO L 85 de 19.4.1995, p. 9).

 

Regulamento (CE) n.o 139/96 do Conselho

(JO L 21 de 27.1.1996, p. 7).

Apenas o artigo 2.o

Regulamento (CE) n.o 168/96 do Conselho

(JO L 25 de 1.2.1996, p. 2).

 

Regulamento (CE) n.o 752/96 do Conselho

(JO L 103 de 26.4.1996, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 1897/96 do Conselho

(JO L 250 de 2.10.1996, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 847/97 do Conselho

(JO L 122 de 14.5.1997, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 1138/98 do Conselho

(JO L 159 de 3.6.1998, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 427/2003 do Conselho

(JO L 65 de 8.3.2003, p. 1).

Apenas os n.os 1 e 2 do artigo 22.o

Regulamento (CE) n.o 110/2009 da Comissão

(JO L 37 de 6.2.2009, p.4)

 


ANEXO IV

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 519/94

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, primeira frase

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, segunda frase

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória, primeira parte

Artigo 5.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória, segunda parte, alíneas a), b) e c)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.os 2 a 6

Artigo 5.o, n.os 2 a 6

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 5

Artigos 8.o a 14.o

Artigos 8.o a 14.o

Artigo 15.o, n.os 1 e 2

Artigo 15.o, n.os 1 e 2

Artigo 15.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 15.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.os 4, 5 e 6

Artigo 15.o, n.os 4, 5 e 6

Artigos 16.o, 17.o e 18.o

Artigos 16.o, 17.o e 18.o

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 2, alínea a), frase introdutória

Artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 19.o, n.o 2, alínea a), subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 19.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 20.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 21.o

Artigo 24.o

Artigo 22.o

Anexo I

Anexo I

Anexo IV

Anexo II

Anexo III

Anexo IV


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