32009R0574

Regulamento (CE) n. o  574/2009 da Comissão, de 30 de Junho de 2009 , que altera pela 108. a vez o Regulamento (CE) n. o  881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

Jornal Oficial nº L 172 de 02/07/2009 p. 0007 - 0008


Regulamento (CE) n.o 574/2009 da Comissão

de 30 de Junho de 2009

que altera pela 108.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão [1], e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2) Em 18 de Junho de 2009, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas singulares e colectivas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, acrescentando uma pessoa singular à lista, na sequência de informações relativas à sua associação com a Al-Qaida. O Comité de Sanções comunicou as razões da decisão de inclusão da pessoa na lista.

(3) O anexo I deve ser alterado em conformidade.

(4) A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente.

(5) A Comissão comunicará os motivos da adopção do presente regulamento à pessoa singular em causa, dar-lhe-á a oportunidade de sobre eles se pronunciar e procederá a uma revisão do presente regulamento em função das observações formuladas e de eventuais informações suplementares disponíveis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Eneko Landáburu

Director-Geral das Relações Externas

[1] JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

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ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica "Pessoas singulares", é acrescentada a seguinte entrada:

"Atilla Selek (também conhecido por Muaz). Endereço: Kauteräckerweg 5, 89077 Ulm, Alemanha. Data de nascimento: 28.2.1985. Local de nascimento: Ulm, Alemanha. Nacionalidade: alemã. N.o de passaporte: 7020142921 (passaporte alemão emitido em Ulm, Alemanha, válido até 3.12.2011). N.o de identificação nacional: 702092811 [Bilhete de identidade alemão (Bundespersonalausweis), emitido em Ulm, Alemanha, válido até 6.4.2010)]. Informações suplementares: detido na Alemanha desde 20.11.2008 (situação em Maio de 2009). Data da designação em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 2.o-A: 18.6.2009."

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