EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32009R0473
Council Regulation (EC) No 473/2009 of 25 May 2009 amending Regulation (EC) No 1698/2005 on support for rural development by the European Agricultural Fund for Rural Development (EAFRD) and Regulation (EC) No 1290/2005 on the financing of the common agricultural policy
Regulamento (CE) n. o 473/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Regulamento (CE) n. o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum
Regulamento (CE) n. o 473/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Regulamento (CE) n. o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum
OJ L 144, 9.6.2009, p. 3–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 054 P. 174 - 179
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revog. impl. por 32013R1305 e 32013R1306
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32005R1290 | substituição | artigo 12.1 | 01/01/2009 | |
Modifies | 32005R1698 | substituição | artigo 17.3 | 01/01/2009 | |
Modifies | 32005R1698 | alteração | título anexo 2 | 01/01/2009 | |
Modifies | 32005R1698 | substituição | artigo 70.4 L2 | 01/01/2009 | |
Modifies | 32005R1698 | substituição | artigo 12BI | 01/01/2009 | |
Modifies | 32005R1698 | alteração | artigo 69 | 01/01/2009 | |
Modifies | 32005R1698 | substituição | artigo 16BI | 01/01/2009 | |
Modifies | 32005R1698 | adjunção | artigo 70.4TER | 01/01/2009 | |
Modifies | 32005R1698 | adjunção | artigo 56 | 01/01/2009 | |
Modifies | 32005R1698 | adjunção | anexo 3 | 01/01/2009 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32009R0473R(01) | (SV) | |||
Implicitly repealed by | 32013R1305 | 01/01/2014 | |||
Modified by | 32013R1305 | revogação parcial | |||
Implicitly repealed by | 32013R1306 | 01/01/2014 | |||
Modified by | 32013R1306 | revogação parcial |
9.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 473/2009 DO CONSELHO
de 25 de Maio de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho Europeu, na sua reunião de 11 e 12 de Dezembro de 2008, aprovou um Plano de relançamento da economia europeia (PREE) que prevê o lançamento de iniciativas prioritárias destinadas a acelerar o ajustamento das economias dos Estados-Membros face aos actuais desafios. O PREE assenta num esforço equivalente no total a cerca de 1,5 % do PIB da União Europeia, valor que corresponde a cerca de 200 mil milhões de EUR. |
(2) |
Desse montante, 1 020 milhões de EUR deverão ser postos à disposição de todos os Estados-Membros através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para desenvolver a internet de banda larga nas zonas rurais e reforçar as operações relacionadas com as prioridades referidas na alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (2) (a seguir designadas «novos desafios»). |
(3) |
A criação de um quadro jurídico que permita aos Estados-Membros utilizarem o montante de 1 020 milhões de EUR exige várias alterações ao Regulamento (CE) n.o 1698/2005, na continuidade das introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 74/2009 do Conselho (3) para permitir a utilização dos montantes resultantes do aumento da modulação obrigatória e dos fundos não utilizados gerados no âmbito do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4), em operações relacionadas com os «novos desafios». |
(4) |
Atendendo ao peso específico que tem no orçamento geral da União Europeia o recurso referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (5), é conveniente continuar a prever, a título excepcional, que o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, aprove a necessária decisão relativa ao montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo de convergência. |
(5) |
Atendendo aos recursos adicionais a afectar ao desenvolvimento rural a título de apoio comunitário suplementar no âmbito do PREE, é necessário que os Estados-Membros revejam os seus planos estratégicos nacionais (PEN). Uma vez que todos os Estados-Membros receberão fundos suplementares a partir de 2009, deverá ser-lhes exigido que revejam os seus PEN até 15 de Julho de 2009. |
(6) |
As Conclusões do Conselho Europeu de 12 de Dezembro de 2008 registam o apoio deste, no âmbito do PREE, em especial ao desenvolvimento da internet de banda larga, nomeadamente nas zonas mal servidas. Uma vez que o acesso à internet nas zonas rurais é muitas vezes insuficiente, deverá reforçar-se o apoio às infra-estruturas de banda larga nestas zonas, no âmbito do FEADER. Dada a importância desta prioridade, até ao final de 2009, os Estados-Membros, em função das suas necessidades, deverão prever nos seus programas operações com ela relacionadas. Importa estabelecer uma lista dos tipos de operações relacionadas com as infra-estruturas de banda larga, a fim de permitir aos Estados-Membros identificar as operações pertinentes no contexto do quadro jurídico do desenvolvimento rural. |
(7) |
Uma vez que os fundos suplementares do PREE serão postos à disposição de todos os Estados-Membros em 2009 e 2010, todos os Estados-Membros deverão, já a partir de 2009, incluir nos programas de desenvolvimento rural os tipos de operações relacionadas com os novos desafios. |
(8) |
Por conseguinte, deverá ser imposta a todos os Estados-Membros a obrigação de apresentarem, até 15 de Julho de 2009, programas de desenvolvimento rural revistos. |
(9) |
Dado o carácter suplementar, específico e vinculativo que reveste a utilização dos recursos financeiros resultantes da aplicação da modulação obrigatória prevista no Regulamento (CE) n.o 73/2009, dos montantes gerados no âmbito do artigo 136.o do mesmo regulamento e dos montantes a afectar ao desenvolvimento rural a título de apoio comunitário no âmbito do PREE, o equilíbrio estabelecido entre os objectivos do apoio ao desenvolvimento rural não deve ser afectado. |
(10) |
As zonas rurais não têm, muitas vezes, infra-estruturas de banda larga, nem em pequena nem em grande escala. Esta última pode ser crucial para a cobertura das zonas rurais menos acessíveis. A fim de assegurar a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis e permitir o desenvolvimento substancial da internet de banda larga nas zonas rurais, as operações pertinentes deverão ser consideradas elegíveis sem limitação da dimensão da infra-estrutura conexa. Assim, a limitação existente da dimensão da infra-estrutura nos serviços básicos para a economia e a população rural não deverá ser aplicável às operações relacionadas com as infra-estruturas de banda larga. |
(11) |
A fim de alcançar os objectivos políticos específicos de reforço das operações relacionadas com os novos desafios e de desenvolvimento das infra-estruturas para a internet de banda larga, é necessário dispor que os recursos financeiros a afectar ao desenvolvimento rural a título de apoio comunitário no âmbito do PREE devam ser usados para determinados fins específicos e combinar esta obrigação com a obrigação vigente no que diz respeito aos montantes resultantes da modulação obrigatória e aos montantes gerados no âmbito do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. |
(12) |
Dada a importância das operações de banda larga a nível comunitário, o aumento da contribuição do FEADER previsto no Regulamento (CE) n.o 74/2009 também deverá aplicar-se a esses tipos de operações para facilitar a sua execução. |
(13) |
Para ajudar os Estados-Membros particularmente afectados pela crise económica e com dificuldade em mobilizar recursos financeiros nacionais para a utilização dos fundos FEADER disponíveis, deverão ser autorizadas excepcionalmente em 2009 taxas de co-financiamento mais elevadas. |
(14) |
Dado que as medidas previstas nas alterações propostas não prejudicam as legítimas expectativas dos operadores económicos e deverão abranger 2009, o presente regulamento deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. |
(15) |
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(16) |
Para assegurar que o PREE seja tido em conta no que respeita à disciplina financeira, é necessário adaptar as disposições relativas ao limite máximo orçamental das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), referido no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (6) tendo igualmente em conta os montantes fixados na rubrica 2 para o desenvolvimento rural no âmbito do plano de relançamento, de acordo com a Decisão 2009/434/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, que altera a Decisão 2006/493/CE que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência (7), e o montante para projectos no domínio da energia que podem ser decididos de acordo com o procedimento previsto na Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o financiamento de projectos no domínio da energia e da internet de banda larga, bem como do exame de saúde da PAC, no âmbito do Plano de Relançamento da Economia Europeia (8). O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 12.o-A passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o-A Revisão 1. Os Estados-Membros revêem os seus planos estratégicos nacionais, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o, na sequência da revisão das orientações estratégicas comunitárias a que se refere o artigo 10.o 2. O plano estratégico nacional revisto a que se refere o n.o 1 é enviado à Comissão até 15 de Julho de 2009.». |
2. |
O artigo 16.o-A passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 16.o-A Operações específicas relacionadas com certas prioridades 1. Até 31 de Dezembro de 2009, os Estados-Membros prevêem, nos programas de desenvolvimento rural, em função das suas necessidades específicas, tipos de operações correspondentes às seguintes prioridades, descritas nas orientações estratégicas comunitárias e especificadas nos planos estratégicos nacionais:
Os tipos de operações a ligar às prioridades referidas nas alíneas a) a f) do primeiro parágrafo têm por objectivo produzir efeitos tais como os efeitos potenciais indicados no anexo II. Do anexo II consta uma lista indicativa dos tipos de operações e dos seus efeitos potenciais. Do anexo III consta uma lista de tipos de operações relacionados com a prioridade referida na alínea g) do primeiro parágrafo. Os programas de desenvolvimento rural revistos relacionados com as operações referidas no presente número são apresentados à Comissão até 15 de Julho de 2009. 2. A partir de 1 de Janeiro de 2009, para os tipos de operações a que se referem as alíneas a) a f) do n.o 1, as taxas de intensidade da ajuda fixadas no anexo I podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais. 3. Até 31 de Dezembro de 2009, cada programa de desenvolvimento rural inclui igualmente:
|
3. |
O n.o 3 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Os montantes resultantes da aplicação da modulação obrigatória a título do n.o 5-A do artigo 69.o, bem como, a partir de 2011, os montantes gerados no âmbito do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (9), e o montante a que se refere o n.o 2-A do artigo 69.o do presente regulamento não são tidos em conta na contribuição total do FEADER que serve de base para o cálculo, em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo, da contribuição financeira comunitária mínima por eixo. |
4. |
Ao artigo 56.o é aditado o seguinte período: «A limitação da dimensão da infra-estrutura não é aplicável às operações a que se refere a alínea g) do n.o 1 do artigo 16.o-A.». |
5. |
O artigo 69.o é alterado do seguinte modo:
|
6. |
O artigo 70.o é alterado do seguinte modo:
|
7. |
No anexo II, o título passa a ter a seguinte redacção: |
8. |
É aditado o anexo cujo texto consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 passa a ter a seguinte redacção:
«1. O limite máximo anual das despesas do FEAGA é constituído pelos montantes máximos para este fixados no quadro financeiro plurianual previsto no Acordo Interinstitucional, deduzidos os montantes referidos no n.o 2, e:
a) |
Deduzido o montante acrescentado para o apoio ao desenvolvimento rural pela Decisão 2009/434/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, que altera a Decisão 2006/493/CE que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência (12), não abrangido pela margem prevista na rubrica 2 do quadro financeiro do Acordo Interinstitucional existente além do sublimite máximo das despesas do FEAGA; |
b) |
Deduzida uma eventual redução do limite máximo da rubrica 2 em relação ao financiamento de projectos no domínio da energia que podem ser decididos de acordo com o procedimento previsto na Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o financiamento de projectos no domínio da energia e da internet de banda larga, bem como do exame de saúde da PAC, no âmbito do Plano de Relançamento da Economia Europeia (13). |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ŠEBESTA
(1) Parecer emitido em 6 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(3) JO L 30 de 31.1.2009, p. 100.
(4) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(5) JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.
(6) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(7) Ver página 25 do presente Jornal Oficial.
(8) JO C 108 de 12.5.2009, p. 1.
(9) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.».
(10) JO L 195 de 15.7.2006, p. 22.
(11) JO L 144 de 9.6.2009, p. 25.»;
(12) JO L 144 de 9.6.2009, p. 25.
(13) JO C 108 de 12.5.2009, p. 1.»
ANEXO
«ANEXO III
Lista de tipos de operações relacionados com a prioridade referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 16.o-A
Prioridade: Infra-estruturas de banda larga nas zonas rurais |
|
Tipos de operações |
Artigos e medidas |
Criação de infra-estruturas para a internet de banda larga e respectivo acesso, incluindo meios de transmissão (backhaul) e equipamento utilizado no solo (por exemplo, tecnologias de transmissão fixas, terrestres sem fios, por satélite ou uma combinação das mesmas) |
Artigo 56.o: serviços básicos para a economia e a população rurais |
Melhoria da infra-estrutura de banda larga existente |
Artigo 56.o: serviços básicos para a economia e a população rurais |
Instalação de infra-estruturas de banda larga passivas (por exemplo, obras de engenharia civil, tais como condutas, e outros elementos da rede, como fibra escura, etc.), também em sinergia com outras infra-estruturas (energia, transportes, redes de esgotos, etc.) |
Artigo 56.o: serviços básicos para a economia e a população rurais» |