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Document 32009R0473

Regulamento (CE) n. o  473/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Regulamento (CE) n. o  1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum

OJ L 144, 9.6.2009, p. 3–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 054 P. 174 - 179

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revog. impl. por 32013R1305 e 32013R1306

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/473/oj

9.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/3


REGULAMENTO (CE) N.o 473/2009 DO CONSELHO

de 25 de Maio de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu, na sua reunião de 11 e 12 de Dezembro de 2008, aprovou um Plano de relançamento da economia europeia (PREE) que prevê o lançamento de iniciativas prioritárias destinadas a acelerar o ajustamento das economias dos Estados-Membros face aos actuais desafios. O PREE assenta num esforço equivalente no total a cerca de 1,5 % do PIB da União Europeia, valor que corresponde a cerca de 200 mil milhões de EUR.

(2)

Desse montante, 1 020 milhões de EUR deverão ser postos à disposição de todos os Estados-Membros através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para desenvolver a internet de banda larga nas zonas rurais e reforçar as operações relacionadas com as prioridades referidas na alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (2) (a seguir designadas «novos desafios»).

(3)

A criação de um quadro jurídico que permita aos Estados-Membros utilizarem o montante de 1 020 milhões de EUR exige várias alterações ao Regulamento (CE) n.o 1698/2005, na continuidade das introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 74/2009 do Conselho (3) para permitir a utilização dos montantes resultantes do aumento da modulação obrigatória e dos fundos não utilizados gerados no âmbito do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4), em operações relacionadas com os «novos desafios».

(4)

Atendendo ao peso específico que tem no orçamento geral da União Europeia o recurso referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (5), é conveniente continuar a prever, a título excepcional, que o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, aprove a necessária decisão relativa ao montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo de convergência.

(5)

Atendendo aos recursos adicionais a afectar ao desenvolvimento rural a título de apoio comunitário suplementar no âmbito do PREE, é necessário que os Estados-Membros revejam os seus planos estratégicos nacionais (PEN). Uma vez que todos os Estados-Membros receberão fundos suplementares a partir de 2009, deverá ser-lhes exigido que revejam os seus PEN até 15 de Julho de 2009.

(6)

As Conclusões do Conselho Europeu de 12 de Dezembro de 2008 registam o apoio deste, no âmbito do PREE, em especial ao desenvolvimento da internet de banda larga, nomeadamente nas zonas mal servidas. Uma vez que o acesso à internet nas zonas rurais é muitas vezes insuficiente, deverá reforçar-se o apoio às infra-estruturas de banda larga nestas zonas, no âmbito do FEADER. Dada a importância desta prioridade, até ao final de 2009, os Estados-Membros, em função das suas necessidades, deverão prever nos seus programas operações com ela relacionadas. Importa estabelecer uma lista dos tipos de operações relacionadas com as infra-estruturas de banda larga, a fim de permitir aos Estados-Membros identificar as operações pertinentes no contexto do quadro jurídico do desenvolvimento rural.

(7)

Uma vez que os fundos suplementares do PREE serão postos à disposição de todos os Estados-Membros em 2009 e 2010, todos os Estados-Membros deverão, já a partir de 2009, incluir nos programas de desenvolvimento rural os tipos de operações relacionadas com os novos desafios.

(8)

Por conseguinte, deverá ser imposta a todos os Estados-Membros a obrigação de apresentarem, até 15 de Julho de 2009, programas de desenvolvimento rural revistos.

(9)

Dado o carácter suplementar, específico e vinculativo que reveste a utilização dos recursos financeiros resultantes da aplicação da modulação obrigatória prevista no Regulamento (CE) n.o 73/2009, dos montantes gerados no âmbito do artigo 136.o do mesmo regulamento e dos montantes a afectar ao desenvolvimento rural a título de apoio comunitário no âmbito do PREE, o equilíbrio estabelecido entre os objectivos do apoio ao desenvolvimento rural não deve ser afectado.

(10)

As zonas rurais não têm, muitas vezes, infra-estruturas de banda larga, nem em pequena nem em grande escala. Esta última pode ser crucial para a cobertura das zonas rurais menos acessíveis. A fim de assegurar a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis e permitir o desenvolvimento substancial da internet de banda larga nas zonas rurais, as operações pertinentes deverão ser consideradas elegíveis sem limitação da dimensão da infra-estrutura conexa. Assim, a limitação existente da dimensão da infra-estrutura nos serviços básicos para a economia e a população rural não deverá ser aplicável às operações relacionadas com as infra-estruturas de banda larga.

(11)

A fim de alcançar os objectivos políticos específicos de reforço das operações relacionadas com os novos desafios e de desenvolvimento das infra-estruturas para a internet de banda larga, é necessário dispor que os recursos financeiros a afectar ao desenvolvimento rural a título de apoio comunitário no âmbito do PREE devam ser usados para determinados fins específicos e combinar esta obrigação com a obrigação vigente no que diz respeito aos montantes resultantes da modulação obrigatória e aos montantes gerados no âmbito do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(12)

Dada a importância das operações de banda larga a nível comunitário, o aumento da contribuição do FEADER previsto no Regulamento (CE) n.o 74/2009 também deverá aplicar-se a esses tipos de operações para facilitar a sua execução.

(13)

Para ajudar os Estados-Membros particularmente afectados pela crise económica e com dificuldade em mobilizar recursos financeiros nacionais para a utilização dos fundos FEADER disponíveis, deverão ser autorizadas excepcionalmente em 2009 taxas de co-financiamento mais elevadas.

(14)

Dado que as medidas previstas nas alterações propostas não prejudicam as legítimas expectativas dos operadores económicos e deverão abranger 2009, o presente regulamento deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(16)

Para assegurar que o PREE seja tido em conta no que respeita à disciplina financeira, é necessário adaptar as disposições relativas ao limite máximo orçamental das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), referido no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (6) tendo igualmente em conta os montantes fixados na rubrica 2 para o desenvolvimento rural no âmbito do plano de relançamento, de acordo com a Decisão 2009/434/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, que altera a Decisão 2006/493/CE que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência (7), e o montante para projectos no domínio da energia que podem ser decididos de acordo com o procedimento previsto na Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o financiamento de projectos no domínio da energia e da internet de banda larga, bem como do exame de saúde da PAC, no âmbito do Plano de Relançamento da Economia Europeia (8). O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 12.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o-A

Revisão

1.   Os Estados-Membros revêem os seus planos estratégicos nacionais, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o, na sequência da revisão das orientações estratégicas comunitárias a que se refere o artigo 10.o

2.   O plano estratégico nacional revisto a que se refere o n.o 1 é enviado à Comissão até 15 de Julho de 2009.».

2.

O artigo 16.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o-A

Operações específicas relacionadas com certas prioridades

1.   Até 31 de Dezembro de 2009, os Estados-Membros prevêem, nos programas de desenvolvimento rural, em função das suas necessidades específicas, tipos de operações correspondentes às seguintes prioridades, descritas nas orientações estratégicas comunitárias e especificadas nos planos estratégicos nacionais:

a)

Alterações climáticas;

b)

Energias renováveis;

c)

Gestão da água;

d)

Biodiversidade;

e)

Medidas de acompanhamento da reestruturação do sector leiteiro;

f)

Inovação ligada às prioridades referidas nas alíneas a) a d);

g)

Infra-estruturas para a internet de banda larga nas zonas rurais.

Os tipos de operações a ligar às prioridades referidas nas alíneas a) a f) do primeiro parágrafo têm por objectivo produzir efeitos tais como os efeitos potenciais indicados no anexo II. Do anexo II consta uma lista indicativa dos tipos de operações e dos seus efeitos potenciais. Do anexo III consta uma lista de tipos de operações relacionados com a prioridade referida na alínea g) do primeiro parágrafo.

Os programas de desenvolvimento rural revistos relacionados com as operações referidas no presente número são apresentados à Comissão até 15 de Julho de 2009.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 2009, para os tipos de operações a que se referem as alíneas a) a f) do n.o 1, as taxas de intensidade da ajuda fixadas no anexo I podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais.

3.   Até 31 de Dezembro de 2009, cada programa de desenvolvimento rural inclui igualmente:

a)

A lista dos tipos de operações e as informações referidas na alínea c) do artigo 16.o sobre os tipos específicos de operações a que refere o n.o 1 do presente artigo;

b)

Um quadro que especifica, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013, a contribuição comunitária por medida para os tipos de operações a que se referem as alíneas a) a f) do n.o 1 e a contribuição comunitária por medida para os tipos de operações a que se refere a alínea g) do n.o 1.».

3.

O n.o 3 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os montantes resultantes da aplicação da modulação obrigatória a título do n.o 5-A do artigo 69.o, bem como, a partir de 2011, os montantes gerados no âmbito do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (9), e o montante a que se refere o n.o 2-A do artigo 69.o do presente regulamento não são tidos em conta na contribuição total do FEADER que serve de base para o cálculo, em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo, da contribuição financeira comunitária mínima por eixo.

4.

Ao artigo 56.o é aditado o seguinte período:

«A limitação da dimensão da infra-estrutura não é aplicável às operações a que se refere a alínea g) do n.o 1 do artigo 16.o-A.».

5.

O artigo 69.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   A parte do montante referido no n.o 1 resultante do aumento da autorização global previsto na Decisão 2006/493/CE do Conselho, de 19 de Junho de 2006, que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência (10) na redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/434/CE (11) é afectada aos tipos de operações relacionados com as prioridades referidas no n.o 1 do artigo 16.o-A do presente regulamento.

b)

Os n.os 5-A e 5-B passam a ter a seguinte redacção:

«5-A.   No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2015, os Estados-Membros, a título de apoio comunitário no âmbito dos programas de desenvolvimento rural vigentes, despendem exclusivamente em operações dos tipos referidos nas alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo 16.o-A do presente regulamento um montante equivalente ao total dos montantes resultantes da aplicação da modulação obrigatória prevista no n.o 4 do artigo 9.o e no n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, juntamente com, a partir de 2011, os montantes gerados no âmbito do artigo 136.o do mesmo regulamento.

Para os novos Estados-Membros, tal como definidos na alínea g) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o período referido no primeiro parágrafo do presente número é o compreendido entre 1 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2015.

Os dois primeiros parágrafos não são aplicáveis à Bulgária nem à Roménia.

No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2015, os Estados-Membros, a título de apoio comunitário no âmbito dos programas de desenvolvimento rural vigentes, despendem exclusivamente em operações dos tipos referidos no n.o 1 do artigo 16.o-A parte do montante referido no n.o 2-A.

5-B.   Se, aquando do encerramento do programa, o montante da contribuição comunitária efectivamente despendido nas operações a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o-A for inferior à totalidade dos montantes a que se refere o n.o 5-A do presente artigo, o Estado-Membro reembolsa a diferença ao orçamento geral das Comunidades Europeias, até ao montante da superação das dotações totais disponíveis para operações que não aquelas a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o-A.

Além disso, se, aquando do encerramento do programa, o montante da contribuição comunitária efectivamente despendido nas operações a que se referem as alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo 16.o-A for inferior aos montantes a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 5-A do presente artigo, o Estado-Membro reembolsa a diferença ao orçamento geral das Comunidades Europeias, até ao montante da superação das dotações disponíveis no quarto parágrafo do n.o 5-A para as operações a que se refere a alínea g) do n.o 1 do artigo 16.o-A. Contudo, se o montante da contribuição comunitária efectivamente despendido em operações que não aquelas a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o-A for inferior às dotações disponíveis para esses tipos de operações, ao montante a reembolsar subtrai-se essa diferença.».

6.

O artigo 70.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Não obstante os limites máximos estabelecidos no n.o 3, a contribuição do FEADER para as operações dos tipos referidos no n.o 1 do artigo 16.o-A pode ser aumentada para 90 % nas regiões do Objectivo da Convergência e para 75 % nas regiões não elegíveis ao abrigo deste objectivo, até ao montante resultante da aplicação da modulação obrigatória prevista no n.o 4 do artigo 9.o e no n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, ao montante referido no n.o 2-A do artigo 69.o do presente regulamento e, a partir de 2011, aos montantes gerados no âmbito do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009»;

b)

É inserido o seguinte número:

«4-B.   Em derrogação dos limites máximos fixados nos n.os 3 e 4, a taxa de contribuição do FEADER para as despesas a pagar pelos Estados-Membros no decurso de 2009 pode ser aumentada de 10 pontos percentuais suplementares, no máximo. Os limites máximos fixados nos n.os 3 e 4 devem, no entanto, ser respeitados para as despesas públicas totais efectuadas durante o período de programação.».

7.

No anexo II, o título passa a ter a seguinte redacção:

8.

É aditado o anexo cujo texto consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O limite máximo anual das despesas do FEAGA é constituído pelos montantes máximos para este fixados no quadro financeiro plurianual previsto no Acordo Interinstitucional, deduzidos os montantes referidos no n.o 2, e:

a)

Deduzido o montante acrescentado para o apoio ao desenvolvimento rural pela Decisão 2009/434/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, que altera a Decisão 2006/493/CE que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência (12), não abrangido pela margem prevista na rubrica 2 do quadro financeiro do Acordo Interinstitucional existente além do sublimite máximo das despesas do FEAGA;

b)

Deduzida uma eventual redução do limite máximo da rubrica 2 em relação ao financiamento de projectos no domínio da energia que podem ser decididos de acordo com o procedimento previsto na Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o financiamento de projectos no domínio da energia e da internet de banda larga, bem como do exame de saúde da PAC, no âmbito do Plano de Relançamento da Economia Europeia (13).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ŠEBESTA


(1)  Parecer emitido em 6 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(3)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 100.

(4)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(5)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(6)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(7)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(8)  JO C 108 de 12.5.2009, p. 1.

(9)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.».

(10)  JO L 195 de 15.7.2006, p. 22.

(11)  JO L 144 de 9.6.2009, p. 25.»;

(12)  JO L 144 de 9.6.2009, p. 25.

(13)  JO C 108 de 12.5.2009, p. 1


ANEXO

«ANEXO III

Lista de tipos de operações relacionados com a prioridade referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 16.o-A

Prioridade: Infra-estruturas de banda larga nas zonas rurais

Tipos de operações

Artigos e medidas

Criação de infra-estruturas para a internet de banda larga e respectivo acesso, incluindo meios de transmissão (backhaul) e equipamento utilizado no solo (por exemplo, tecnologias de transmissão fixas, terrestres sem fios, por satélite ou uma combinação das mesmas)

Artigo 56.o: serviços básicos para a economia e a população rurais

Melhoria da infra-estrutura de banda larga existente

Artigo 56.o: serviços básicos para a economia e a população rurais

Instalação de infra-estruturas de banda larga passivas (por exemplo, obras de engenharia civil, tais como condutas, e outros elementos da rede, como fibra escura, etc.), também em sinergia com outras infra-estruturas (energia, transportes, redes de esgotos, etc.)

Artigo 56.o: serviços básicos para a economia e a população rurais»


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