Regulamento (CE) n. o 260/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009 , relativo ao regime comum aplicável às importações (Versão codificada)
JO L 84 de 31.3.2009, p. 1—17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV
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Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho
de 26 de Fevereiro de 2009
relativo ao regime comum aplicável às importações
(Versão codificada)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas, bem como a regulamentação aplicável aos produtos agrícolas transformados nos termos do artigo 308.o do Tratado, nomeadamente as disposições que permitem uma derrogação do princípio geral da substituição das restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente apenas por medidas previstas nessas regulamentações,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94 [1], foi por várias vezes alterado de modo substancial [2]. Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.
(2) A política comercial comum deverá assentar em princípios uniformes.
(3) A Comunidade celebrou o acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir denominada "OMC"). O anexo I-A do referido acordo contém, nomeadamente, o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e um acordo sobre Medidas de Salvaguarda.
(4) O acordo sobre Medidas de Salvaguarda responde à necessidade de clarificar e reforçar as disciplinas do GATT de 1994 e, especialmente, as do artigo XIX. Aquele acordo impõe a abolição das medidas de salvaguarda que não são abrangidas por essas regras, como as medidas de autolimitação das exportações, de comercialização disciplinada e outros regimes semelhantes de importação ou exportação.
(5) O acordo sobre Medidas de Salvaguarda abrange igualmente os produtos do carvão e do aço. Por conseguinte, o regime aplicável às importações, especialmente as medidas de salvaguarda, também é aplicável àqueles produtos, sem prejuízo de eventuais medidas de aplicação de um acordo que digam especialmente respeito aos produtos do carvão e do aço.
(6) Os produtos têxteis abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidos por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação [3], são sujeitos a um tratamento específico a nível comunitário e internacional. Por conseguinte, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.
(7) A Comissão deverá ser informada pelos EstadosMembros dos perigos resultantes da evolução das importações que possam tornar necessário o estabelecimento de uma vigilância comunitária ou a aplicação das medidas de salvaguarda.
(8) Nesse caso, a Comissão deverá examinar os termos e condições em que se efectuam as importações, a sua evolução e os diferentes aspectos da situação económica e comercial e eventuais medidas a adoptar.
(9) Sempre que seja aplicável a vigilância comunitária prévia, é conveniente sujeitar a introdução em livre prática dos produtos em causa à apresentação de um documento de vigilância que satisfaça critérios uniformes. Este documento deverá, a simples pedido do importador, ser emitido pelas autoridades dos Estados-Membros dentro de um determinado prazo, sem que, por esse motivo, seja constituído um direito de importação a favor do importador. Por conseguinte, o documento de vigilância deverá ser válido apenas enquanto o regime de importação não sofrer alterações.
(10) É conveniente que os Estados-Membros e a Comissão procedam a um intercâmbio o mais completo possível das informações recolhidas no âmbito da vigilância comunitária.
(11) Compete à Comissão e ao Conselho decidirem das medidas de salvaguarda necessárias para a defesa dos interesses da Comunidade. Esses interesses deverão ser apreciados no seu conjunto, incluindo, nomeadamente, os interesses dos produtores comunitários, dos utilizadores e dos consumidores.
(12) Só podem ser previstas medidas de salvaguarda em relação a países membros da OMC se o produto em questão for importado para a Comunidade em quantidades de tal forma elevadas e em termos ou condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes, a menos que as obrigações internacionais permitam uma derrogação desta regra.
(13) Deverá definir-se as noções de "prejuízo grave", "ameaça de prejuízo grave" e de "produtores comunitários", bem como critérios precisos para a determinação do prejuízo.
(14) Antes da aplicação de qualquer medida de salvaguarda, deverá ser realizado um inquérito, sob reserva de a Comissão poder tomar medidas provisórias em caso de urgência.
(15) Deverá estabelecer-se disposições pormenorizadas em relação à abertura de inquéritos, aos controlos e inspecções necessários, ao acesso dos países exportadores e das partes interessadas às informações recolhidas, à audição das partes interessadas e à possibilidade de estas últimas apresentarem observações.
(16) As disposições em matéria de inquéritos estabelecidos no presente regulamento não prejudicam a legislação comunitária ou nacional em matéria de segredo profissional.
(17) É igualmente necessário estabelecer prazos para a abertura de inquéritos e decidir da oportunidade da tomada de eventuais medidas, por forma a garantir a rapidez deste processo, o que permitirá aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos em questão.
(18) Sempre que as medidas de salvaguarda assumam a forma de um contingente, o nível deste último não pode, em princípio, ser inferior à média das importações efectuadas durante um período representativo de, pelo menos, três anos.
(19) Sempre que o contingente seja repartido entre os países fornecedores, a parte de cada um desses países poderá ser fixada de acordo com esses países ou tendo em conta as importações efectuadas no decurso de um período representativo. No entanto, quando se verifique um prejuízo grave e um aumento desproporcionado das importações, será possível uma derrogação dessas regras, devendo, no entanto, efectuar-se a devida consulta no âmbito do Comité das Medidas de Salvaguarda da OMC.
(20) É conveniente estabelecer o período máximo das medidas de salvaguarda e prever disposições específicas para as suas prorrogação, liberalização progressiva e revisão.
(21) É conveniente estabelecer as condições de isenção de medidas de salvaguarda relativamente a produtos originários de países em desenvolvimento membros da OMC.
(22) É possível que as medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas a uma ou mais regiões da Comunidade se revelem mais adequadas do que as medidas aplicáveis ao conjunto da Comunidade. Todavia, essas medidas só deverão ser autorizadas a título excepcional e se não houver soluções alternativas. Importa assegurar que essas medidas sejam temporárias e perturbem o menos possível o funcionamento do mercado interno.
(23) A uniformização do regime de importação impõe uma simplificação e um alinhamento das formalidades a cumprir pelos importadores, independentemente do local de desalfandegamento das mercadorias. Por conseguinte, é conveniente prever que todas as formalidades sejam cumpridas através de formulários conformes ao modelo anexo ao presente regulamento.
(24) Os documentos de vigilância emitidos no âmbito de medidas comunitárias de vigilância deverão ser válidos em toda a Comunidade, independentemente do Estado-Membro de emissão,
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.o
1. O presente regulamento é aplicável às importações de produtos originários de países terceiros, com excepção dos:
a) Produtos têxteis abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 517/94;
b) Produtos originários de certos países terceiros enumerados no Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros [4].
2. Sem prejuízo das medidas de salvaguarda que possam ser tomadas nos termos do capítulo V, a importação para a Comunidade dos produtos referidos no n.o 1 é livre, não sendo portanto sujeita a quaisquer restrições quantitativas.
CAPÍTULO II
Procedimento comunitário de informação e consulta
Artigo 2.o
Se a evolução das importações tornar necessário o recurso a medidas de vigilância ou de salvaguarda, os Estados-Membros informam a Comissão. A informação contém os elementos de prova disponíveis, determinados com base nos critérios definidos no artigo 10.o. A Comissão comunica imediatamente essa informação a todos os Estados-Membros.
Artigo 3.o
1. Podem realizar-se consultas a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão.
2. As consultas realizam-se no prazo de oito dias úteis a contar da recepção pela Comissão da informação referida no artigo 2.o e sempre antes da aplicação de qualquer medida comunitária de vigilância ou de salvaguarda.
Artigo 4.o
1. As consultas efectuam-se no âmbito de um Comité Consultivo, adiante designado "Comité", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.
2. O Comité reúne-se por convocação do seu presidente. O presidente comunica aos Estados-Membros todas as informações úteis o mais rapidamente possível.
3. As consultas incidem nomeadamente sobre:
a) Os termos e condições das importações, a sua evolução e os diversos aspectos da situação económica e comercial do produto em causa;
b) As eventuais medidas a tomar.
4. Se necessário, as consultas podem efectuar-se por escrito. Neste caso, a Comissão informa os Estados-membros, que podem dar uma opinião ou pedir consultas orais, num prazo de cinco a oito dias úteis, a fixar pela Comissão.
CAPÍTULO III
Processo comunitário de inquérito
Artigo 5.o
1. Sem prejuízo do artigo 8.o, é iniciado um processo comunitário de inquérito antes da aplicação de qualquer medida de salvaguarda.
2. Esse inquérito, baseado nos factores referidos no artigo 10.o, destina-se a determinar se as importações do produto em questão estão a causar ou ameaçam causar um prejuízo grave aos produtores comunitários em questão.
3. São aplicáveis as seguintes definições:
a) "Prejuízo grave", um dano global significativo na posição dos produtores comunitários;
b) "Ameaça de prejuízo grave", um prejuízo grave iminente;
c) "Produtores comunitários", o conjunto dos produtores de um produto similar ou em concorrência directa, que operem no território da Comunidade, ou os produtores cuja produção conjunta de produtos similares ou em concorrência directa constitua a maior parte da produção comunitária total desses produtos.
Artigo 6.o
1. Quando, depois das consultas referidas nos artigos 3.o e 4.o, a Comissão verificar a existência de material de prova suficiente que justifique a abertura de um inquérito, a Comissão abre um inquérito no prazo de um mês a contar da recepção de informação de um Estado-Membro e publica um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. Esse anúncio inclui:
a) Um resumo das informações recebidas e determina que todas as informações relevantes sejam comunicadas à Comissão;
b) Define igualmente o prazo para os interessados formularem observações escritas e apresentarem informações, se estas deverem ser ponderadas no inquérito;
c) Define ainda o prazo para os interessados pedirem para ser ouvidos pela Comissão nos termos do n.o 4.
A Comissão dá início ao inquérito, em cooperação com os Estados-Membros.
2. A Comissão procura todas as informações que considere necessárias e, quando o considere adequado, esforça-se, após consulta ao Comité, por confirmar essas informações com importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais.
A Comissão é assistida nessas funções pelos agentes do Estado-Membro em cujo território se efectuam essas confirmações, desde que este se tenha manifestado nesse sentido.
3. Os Estados-Membros fornecem à Comissão, a seu pedido e de acordo com as regras por ela definidas, as informações de que disponham sobre a evolução do mercado do produto sujeito a inquérito.
4. Os interessados que se tenham manifestado, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1, bem como os representantes do país exportador, podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas à Comissão no âmbito do inquérito, com excepção dos documentos internos elaborados pelas autoridades da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a apresentação do seu processo, não sejam confidenciais na acepção do artigo 9.o e sejam utilizadas pela Comissão no inquérito.
Os interessados que se tenham manifestado podem apresentar à Comissão as suas observações sobre essas informações. Essas observações podem ser tomadas em consideração na medida em que se apoiem em elementos de prova suficientes.
5. A Comissão pode ouvir os interessados. Estes devem ser ouvidos quando tenham apresentado um pedido escrito, no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, e demonstrem que podem ser efectivamente afectados pelo resultado do inquérito e que existem razões especiais para serem ouvidos.
6. Quando as informações solicitadas pela Comissão não forem fornecidas dentro dos prazos fixados no presente regulamento ou pela Comissão nos termos deste, ou o inquérito seja significativamente dificultado, podem ser estabelecidas conclusões com base nos dados disponíveis. Quando a Comissão verificar que um interessado ou um país terceiro lhe forneceu informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, não as tem em conta e pode utilizar os dados disponíveis.
7. Quando, após as consultas referidas nos artigos 3.o e 4.o, a Comissão considerar que não existem elementos de prova suficientes que justifiquem a abertura de um inquérito, informa os Estados-Membros da sua decisão no prazo de um mês a contar da recepção das informações dos Estados-Membros.
Artigo 7.o
1. No termo do inquérito, a Comissão apresenta um relatório sobre os seus resultados ao Comité.
2. Quando, num prazo de nove meses a contar da abertura do inquérito, a Comissão considerar que não são necessárias medidas de vigilância ou de salvaguarda, o inquérito é encerrado no prazo de um mês, após consulta ao Comité.
A decisão de encerramento do inquérito, incluindo as suas conclusões principais e um resumo dos respectivos motivos, é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
3. Se a Comissão considerar que as medidas de vigilância ou de salvaguarda da Comunidade são necessárias, toma as decisões devidas nos termos dos capítulos IV e V, o mais tardar no prazo de nove meses a contar da abertura do inquérito. Este prazo pode ser prorrogado por um período adicional de dois meses, em circunstâncias excepcionais; a Comissão publica então um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia em que se estabeleça o período de prorrogação e se inclua um resumo dos motivos que a justificam.
Artigo 8.o
1. O disposto no presente capítulo não prejudica nunca o recurso a medidas de vigilância, nos termos dos artigos 11.o a 15.o ou a medidas de salvaguarda provisórias, nos termos dos artigos 16.o, 17.o e 18.o
As medidas de salvaguarda provisórias são aplicáveis:
a) Em circunstâncias críticas, quando um atraso cause prejuízos difíceis de reparar e torne necessária uma actuação imediata; e
b) Quando uma verificação preliminar demonstre suficientemente que o aumento das importações causou ou ameaça causar um prejuízo grave.
O período de vigência dessas medidas não pode ser superior a 200 dias.
2. As medidas de salvaguarda provisórias assumem a forma de uma majoração dos direitos aduaneiros em relação ao seu nível existente (quer este seja igual ou superior a zero) se essas medidas forem susceptíveis de impedir ou reparar o prejuízo grave.
3. A Comissão toma imediatamente as medidas de inquérito ainda necessárias.
4. Se as medidas de salvaguarda provisórias forem revogadas por não se ter verificado um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave, os direitos aduaneiros cobrados por força dessas medidas provisórias são reembolsados automaticamente e o mais rapidamente possível. É aplicável o procedimento previsto nos artigos 235.o e seguintes do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [5].
Artigo 9.o
1. As informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas apenas para os fins para que tenham sido solicitadas.
2. O Conselho, a Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não divulgam quaisquer informações de carácter confidencial recebidas nos termos do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial, salvo autorização expressa de quem as tenha prestado.
3. Os pedidos de tratamento confidencial indicam os motivos pelos quais a informação é confidencial.
Todavia, se se verificar que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e que quem forneceu a informação não pretende torná-la pública, nem autorizar a sua divulgação geral ou resumida, a informação em causa pode não ser tomada em consideração.
4. As informações são sempre consideradas confidenciais, se a sua divulgação for susceptível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido ou para a sua fonte.
5. Os n.os 1 a 4 não obstam a que as autoridades da Comunidade façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. Estas autoridades devem, contudo, ter em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e colectivas em causa em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.
Artigo 10.o
1. A análise da evolução nas importações, das condições em que as mesmas se efectuam e do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave delas resultante para os produtores comunitários, incide nomeadamente sobre os seguintes factores:
a) Volume das importações, nomeadamente quando estas tiverem aumentado significativamente, quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade;
b) Preço das importações, nomeadamente quando se tenha verificado uma subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar na Comunidade;
c) Consequente impacte nos produtores comunitários, decorrente da evolução de certos factores económicos como:
- produção,
- utilização das capacidades,
- existências,
- vendas,
- parte de mercado,
- preços (isto é, depreciação dos preços ou impedimento de subidas de preços que de outro modo se teriam verificado),
- lucros,
- rendimento do capital investido,
- fluxo de caixa (cash-flow),
- emprego;
d) Outros factores, que não a evolução das importações, que causem ou possam ter causado prejuízo aos produtores comunitários em causa.
2. Quando for alegada uma ameaça de prejuízo grave, a Comissão analisa igualmente a probabilidade de uma determinada situação se transformar em prejuízo real.
A este respeito, podem ser tidos em conta factores como:
a) A taxa de aumento das exportações para a Comunidade;
b) A capacidade de exportação do país de origem ou de exportação, existente ou provável num futuro previsível, e a probabilidade de essa capacidade ser utilizada para exportação para a Comunidade.
CAPÍTULO IV
Medidas de vigilância
Artigo 11.o
1. Quando a evolução das importações de um produto originário de um país terceiro, abrangido pelo presente regulamento, ameace causar um prejuízo aos produtores comunitários e quando os interesses da Comunidade o exijam, a importação desse produto pode ser eventualmente sujeita a:
a) Vigilância comunitária a posteriori, nos termos do disposto na decisão referida no n.o 2;
ou
b) Vigilância comunitária prévia, nos termos do artigo 12.o
2. A decisão de impor medidas de vigilância é tomada pela Comissão, nos termos do segundo parágrafo dos n.os 6 e 7 do artigo 16.o
3. As medidas de vigilância têm um período de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessa no termo do segundo semestre seguinte àquele em que tenham sido tomadas.
Artigo 12.o
1. A introdução em livre prática dos produtos sob vigilância comunitária prévia está sujeita à apresentação de um documento de vigilância. O documento de vigilância é emitido pela autoridade competente designada pelos Estados-Membros, gratuitamente, relativamente às quantidades solicitadas, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção pela autoridade nacional competente de um pedido feito por qualquer importador comunitário, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, o referido pedido é considerado recebido pela autoridade nacional competente no prazo de três dias úteis a contar da sua apresentação.
2. O documento de vigilância é emitido num formulário conforme com o modelo constante do anexo I.
Salvo disposições em contrário adoptadas na decisão de colocação sob vigilância, o pedido de documento de vigilância do importador deve incluir unicamente as seguintes indicações:
a) O nome e o endereço completo do requerente (incluindo os números de telefone e de telecopiadora e o eventual número de registo junto da autoridade nacional competente) e o seu número de contribuinte IVA, se se tratar de um sujeito passivo de IVA;
b) Se for caso disso, o nome e o endereço completo do declarante ou do representante eventual do requerente (incluindo os números de telefone e de telecopiadora);
c) A descrição dos produtos, com indicação:
- da sua designação comercial,
- do código da Nomenclatura Combinada a que pertencem,
- das suas origem e proveniência;
d) As quantidades declaradas, expressas em quilogramas, e, se for caso disso, em qualquer outra unidade suplementar pertinente (pares, peças, etc.);
e) O valor cif-fronteira comunitária em euros dos produtos;
f) A seguinte declaração, datada e assinada pelo requerente com indicação do seu nome em maiúsculas:
"O abaixo-assinado certifica que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa-fé e que está estabelecido na Comunidade.".
3. O documento de vigilância é válido em toda a Comunidade, independentemente do Estado-Membro que o tenha emitido.
4. Se o preço unitário a que a transacção for executada exceder o preço indicado no documento de vigilância em menos de 5 % ou se o valor ou a quantidade dos produtos apresentados para importação exceder, no total, o valor ou a quantidade indicados no referido documento, em menos de 5 %, a introdução em livre prática dos produtos em causa não é prejudicada. Ouvidas as opiniões expressas no Comité, e tendo em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transacções em causa, a Comissão pode fixar uma percentagem diferente, que, todavia, não deve geralmente exceder 10 %.
5. Os documentos de vigilância só podem ser utilizados enquanto o regime de liberalização das importações permanecer em vigor em relação às transacções em causa. Esses documentos não podem nunca ser utilizados para além do termo de um prazo definido simultaneamente e pelo mesmo procedimento de estabelecimento da vigilância, e têm em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transacções.
6. Quando a decisão tomada nos termos do artigo 11.o o previr, a origem dos produtos sujeitos a vigilância comunitária deve ser provada por um certificado de origem. O disposto no presente número não prejudica outras disposições relativas à apresentação de certificados desse tipo.
7. Quando um produto sujeito a vigilância comunitária prévia for objecto de uma medida de salvaguarda regional num Estado-Membro, a autorização de importação concedida por esse EstadoMembro pode substituir o documento de vigilância.
8. Os formulários dos documentos de vigilância, bem como os seus extractos, são emitidos em dois exemplares, sendo o primeiro, designado "original para o destinatário" e ostentando o n.o 1, entregue ao requerente e o segundo, designado "exemplar para a autoridade competente" e ostentando o n.o 2, conservado pela autoridade que o emitiu. Para efeitos administrativos, a autoridade competente pode juntar cópias suplementares ao formulário n.o 2.
9. Os formulários são impressos em papel branco sem pastas mecânicas, colado para escrita, com um peso compreendido entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O seu formato é de 210 por 297 milímetros; a entrelinha dactilográfica é de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); a disposição dos formulários é estritamente respeitada. As duas faces do exemplar n.o 1, que constitui o documento de vigilância propriamente dito, são além disso revestidas por uma impressão de fundo guilhochado, de cor amarela, que permita tornar aparentes quaisquer falsificações feitas por meios mecânicos ou químicos.
10. Os formulários devem ser impressos pelos Estados-Membros. Podem igualmente ser impressos por empresas tipográficas que tenham recebido a aprovação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidas. Neste último caso, é feita referência em cada formulário a esta aprovação. Cada formulário ostenta uma menção indicando o nome e o endereço do impressor ou um sinal que permita a sua identificação.
Artigo 13.o
Quando a importação de um produto não tiver sido sujeita a vigilância comunitária prévia, num prazo de oito dias úteis a contar do fim das consultas referido nos artigos 3.o e 4.o, a Comissão pode, nos termos do artigo 18.o, estabelecer uma vigilância limitada sobre as importações de uma ou mais regiões da Comunidade.
Artigo 14.o
1. A introdução em livre prática dos produtos sob vigilância regional está sujeita, na região em causa, à apresentação de um documento de vigilância. O documento de vigilância é emitido pela autoridade competente designada pelo Estado ou pelos Estados-Membros, gratuitamente, relativamente às quantidades solicitadas, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção pela autoridade nacional competente de um pedido feito por qualquer importador comunitário, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, o referido pedido é considerado recebido pela autoridade nacional competente no prazo de três dias úteis a contar da sua apresentação. Os documentos de vigilância apenas podem ser utilizados enquanto o regime de liberalização das importações estiver em vigor no que se refere às transacções em questão.
2. É aplicável o n.o 2 do artigo 12.o
Artigo 15.o
1. Em caso de vigilância comunitária ou regional, os Estados-Membros comunicam à Comissão, nos primeiros 10 dias de cada mês:
a) Em caso de vigilância prévia, as quantidades e os montantes, calculados com base nos preços cif, para os quais foram emitidos ou visados documentos de vigilância durante o período anterior;
b) Nos restantes casos, as importações realizadas durante o período anterior ao referido na alínea a).
As informações fornecidas pelos Estados-Membros são discriminadas por produto e por país.
Podem ser estabelecidas regras diferentes simultaneamente e pelo mesmo procedimento de estabelecimento da vigilância.
2. Quando a natureza dos produtos ou circunstâncias especiais o exijam, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, alterar os períodos de comunicação das informações.
3. A Comissão informa os Estados-Membros.
CAPÍTULO V
Medidas de salvaguarda
Artigo 16.o
1. Quando um produto for importado na Comunidade em quantidades de tal modo elevadas e/ou em termos ou condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores comunitários, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa e para salvaguardar os interesses da Comunidade:
a) Reduzir o período de validade dos documentos de vigilância, na acepção do artigo 12.o, a emitir após a entrada em vigor desta medida;
b) Modificar o regime de importação do produto em causa, subordinando a sua introdução em livre prática à apresentação de uma autorização de importação, a conceder de acordo com as regras e dentro dos limites que ela própria fixar.
As medidas referidas nas alíneas a) e b) produzem efeitos imediatamente.
2. As medidas referidas no n.o 1 só são tomadas em relação aos membros da OMC quando estiverem preenchidas as duas condições previstas nesse número.
3. Na fixação de um contingente são especialmente tidos em conta:
a) O interesse em manter, tanto quanto possível, os fluxos comerciais tradicionais;
b) O volume de mercadorias exportadas ao abrigo de contratos celebrados em termos e condições normais antes da entrada em vigor de uma medida de salvaguarda, na acepção do presente capítulo, se esses contratos tiverem sido notificados à Comissão pelo Estado-Membro em questão;
c) A necessidade de não comprometer o objectivo a atingir com a fixação do contingente.
O nível dos contingentes não deve ser inferior à média das importações efectuadas nos últimos três anos representativos, relativamente aos quais existem estatísticas disponíveis, excepto se for necessário um nível diferente para impedir ou reparar um prejuízo grave.
4. Se o contingente for repartido entre países fornecedores, a repartição pode ser acordada com os países fornecedores que tenham um interesse considerável no fornecimento do produto em questão para importação na Comunidade.
Caso contrário, o contingente é repartido entre os países fornecedores, proporcionalmente à sua parte nas importações comunitárias do produto em causa, realizadas durante um período representativo anterior, tendo devidamente em conta todos os factores especiais que possam ter afectado ou afectem o comércio desse produto.
Contudo, desde que seja cumprida a obrigação da Comunidade de realizar consultas no âmbito do comité das medidas de salvaguarda da OMC, é possível não aplicar esse método de repartição em caso de prejuízo grave se as importações originárias de um ou mais países fornecedores tiverem aumentado numa percentagem desproporcionada em relação ao aumento total das importações do produto em causa durante um período representativo anterior.
5. As medidas referidas no presente artigo são aplicáveis a qualquer produto introduzido em livre prática após a sua entrada em vigor e podem ser limitadas a uma ou mais regiões da Comunidade, nos termos do artigo 18.o
Todavia, essas medidas não impedem a introdução em livre prática dos produtos já enviados para a Comunidade, desde que não seja possível alterar o seu destino e que os produtos cuja introdução em livre prática dependa, nos termos dos artigos 11.o e 12.o, da apresentação de um documento de vigilância, sejam efectivamente acompanhados desse documento.
6. Quando um Estado-Membro tiver solicitado a intervenção da Comissão, esta pronuncia-se no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.
Qualquer decisão tomada pela Comissão por força do presente artigo é comunicada ao Conselho e aos Estados-Membros. Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão à apreciação do Conselho no prazo de um mês a contar da data dessa comunicação.
7. Quando um Estado-Membro submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho, este pode confirmar, alterar ou revogar a referida decisão por maioria qualificada.
Se, no prazo de três meses a contar da data em que a decisão tenha sido submetida ao Conselho, este ainda não tiver deliberado, a decisão da Comissão considera-se revogada.
Artigo 17.o
Quando os interesses da Comunidade o exijam, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão elaborada nos termos do capítulo III, pode adoptar as medidas adequadas para impedir que um produto seja importado na Comunidade em quantidades de tal modo elevadas e/ou em termos ou condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares ou em concorrência directa.
São aplicáveis os n.os 2 a 5 do artigo 16.o
Artigo 18.o
Quando, sobretudo com base nos factores referidos no artigo 10.o, se verifique que estão preenchidas as condições previstas de adopção de medidas ao abrigo dos artigos 11.o e 16.o, numa ou mais regiões da Comunidade, a Comissão, depois de ter analisado soluções alternativas, pode autorizar, a título excepcional, a aplicação de medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas a essa ou essas regiões, se considerar que a aplicação de medidas a nível regional é mais adequada do que a aplicação de medidas em toda a Comunidade.
Essas medidas devem ser temporárias e perturbar o menos possível o funcionamento do mercado interno.
Essas medidas são adoptadas nos termos dos artigos 11.o e 16.o
Artigo 19.o
Não são aplicadas medidas de salvaguarda a um produto originário de um país em desenvolvimento membro da OMC, enquanto a parte desse país das importações na Comunidade do produto em causa não ultrapassar 3 %, desde que os países em desenvolvimento membros da OMC, cuja parte das importações na Comunidade seja inferior a 3 %, não representem colectivamente mais de 9 % do total das importações do produto em causa na Comunidade.
Artigo 20.o
1. O período de vigência das medidas de salvaguarda deve limitar-se ao período necessário para prevenir ou reparar um prejuízo grave e facilitar o ajustamento dos produtores comunitários. Esse período não pode exceder quatro anos, incluindo o período de aplicação de qualquer medida provisória.
2. Esse período inicial pode ser prorrogado, salvo no caso das medidas previstas no terceiro parágrafo do n.o 4, do artigo 16.o, se se determinar que:
a) A medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave;
b) Existem elementos de prova de que os produtores comunitários estão a proceder a ajustamentos.
3. As prorrogações são adoptadas nos termos do capítulo III e de acordo com os mesmos procedimentos que as medidas iniciais. As medidas assim prorrogadas não podem representar uma situação mais restritiva do que a existente no termo do período inicial.
4. Se o período de vigência da medida de salvaguarda exceder um ano, essa medida deve ser progressivamente liberalizada, a intervalos regulares, durante o período de aplicação, incluindo o da sua prorrogação.
5. O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação de qualquer medida provisória, o período inicial de aplicação e qualquer eventual prorrogação, não pode exceder oito anos.
Artigo 21.o
1. Durante o período de aplicação de uma medida de vigilância ou de salvaguarda, nos termos dos capítulos IV e V, efectuam-se consultas no Comité, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão. Se o período de vigência das medidas de salvaguarda exceder três anos, a Comissão realiza essas consultas, o mais tardar, a meio do período de aplicação dessa medida. Essas consultas destinam-se a:
a) Analisar os efeitos dessa medida;
b) Determinar se e em que medida é adequado acelerar o ritmo de liberalização;
c) Verificar se a aplicação da medida continua a ser necessária.
2. Quando, na sequência das consultas referidas no n.o 1, a Comissão considerar que se impõe a revogação ou alteração de qualquer das medidas de vigilância ou de salvaguarda referidas nos artigos 11.o, 13.o, 16.o, 17.o e 18.o:
a) Quando a medida tenha sido adoptada pelo Conselho, a Comissão propõelhe a sua revogação ou alteração; o Conselho delibera por maioria qualificada;
b) Nos outros casos, a Comissão altera ou revoga as medidas de vigilância e de salvaguarda comunitárias.
Quando a decisão se referir a medidas de vigilância regionais, é aplicável a partir do sexto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 22.o
1. Nenhuma nova medida de salvaguarda pode ser aplicada à importação de um produto que já tenha sido sujeito a uma medida de salvaguarda, durante um período igual ao da aplicação da medida anterior. Esse período não pode ser inferior a dois anos.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, pode ser de novo aplicada uma medida de salvaguarda com um período de vigência inferior ou igual a cento e oitenta dias a um produto:
a) Se tiver decorrido pelo menos um ano desde a data de aplicação da medida de salvaguarda à importação desse produto; e
b) Se essa medida de salvaguarda não tiver sido aplicada ao mesmo produto mais de duas vezes no decurso do período de cinco anos imediatamente anterior à data de introdução da medida.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 23.o
Quando o interesse da Comunidade o exija, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas adequadas que permitam o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações da Comunidade ou de todos os seus Estados-Membros no plano internacional, nomeadamente em matéria de comércio de produtos de base.
Artigo 24.o
1. O presente regulamento não prejudica o cumprimento das obrigações decorrentes de regimes específicos previstos nos acordos celebrados entre a Comunidade e países terceiros.
2. Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, o presente regulamento não prejudica a adopção ou a aplicação pelos Estados-Membros de:
a) Proibições, restrições quantitativas ou medidas de vigilância, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial;
b) Formalidades especiais em matéria de câmbio;
c) Formalidades introduzidas por força de acordos internacionais nos termos do Tratado.
Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas ou formalidades que tencionam adoptar ou alterar nos termos do primeiro parágrafo.
Em caso de extrema urgência, as medidas ou formalidades nacionais em causa são comunicadas à Comissão imediatamente após a sua adopção.
Artigo 25.o
1. O presente regulamento não prejudica a aplicação da regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas ou das disposições administrativas comunitárias ou nacionais dela decorrentes, nem da regulamentação específica aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. O presente regulamento é aplicável a título supletivo em relação à referida regulamentação.
2. Os artigos 11.o a 15.o e o artigo 22.o não são aplicáveis aos produtos abrangidos pelas regulamentações referidas no n.o 1, em relação aos quais o regime comunitário de trocas comerciais com países terceiros preveja a apresentação de uma licença ou de outro documento de importação.
Os artigos 16.o, 18.o e 21.o a 24.o não são aplicáveis aos produtos em relação aos quais esse regime preveja a aplicação de restrições quantitativas à importação.
Artigo 26.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 3285/94, com a redacção que lhe foi dada pelos actos enumerados no anexo II.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.
Artigo 27.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
I. Langer
[1] JO L 349 de 31.12.1994, p. 53.
[2] Ver anexo II.
[3] JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.
[4] JO L 67 de 10.3.1994, p. 89.
[5] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
--------------------------------------------------
ANEXO I
1
Original para o destinatário
1
COMUNIDADE EUROPEA
DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA
1. Destinatário
(nome, endereço completo, país, número fiscal)
2. Número de emissão
3. Local e data previstos para a importação
4. Autoridade competente de emissão
(nome, endereço e telefone)
5. Declarante/representante (se aplicável)
(nome, endereço completo)
6. País de origem
(e número de nomenclatura geográfica)
7. País de proveniência
(número de nomenclatura geográfica)
8. Prazo de validade
9. Designação das mercadorias
10. Código das mercadorias (NC) e categoria
11. Quantidade expressa em kg (massa líquida) ou em unidade suplementar
12. Valor cif-fronteira CE em EUR
13. Menções suplementares/unidades suplementares
14. Visto da autoridade competente
Data: …
Assinatura: …
Carimbo
+++++ TIFF +++++
15. IMPUTAÇÃO
Indicar na parte 1 da coluna 17 a quantidade disponivel e na parte 2 a quantidade indicada
16. Quantidade líquida (massa líquida ou outra unidade de medida com indicação da unidade)
19. Documento alfandegário (modelo e número) ou número do extracto e data da imputação
20. Nome, Estado-Membro, assinatura e carimbo da autoridade responsável
17. Em algarismos
18. Por extenso para a quantidade imputada
1.
2.
1.
2.
1.
2.
1.
2.
1.
2.
1.
2.
1.
2.
Colar aqui o eventual prolongamento.
+++++ TIFF +++++
COMUNIDADE EUROPEA
DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA
1. Destinatário
(nome, endereço completo, país, número fiscal)
2. Número de emissão
3. Local e data previstos para a importação
4. Autoridade competente de emissão
(nome, endereço e telefone)
5. Declarante/representante (se aplicável)
(nome, endereço completo)
6. País de origem
(e número de nomenclatura geográfica)
7. País de proveniência
(número de nomenclatura geográfica)
8. Prazo de validade
9. Designação das mercadorias
10. Código das mercadorias (NC) e categoria
11. Quantidade expressa em kg (massa líquida) ou em unidade suplementar
12. Valor cif-fronteira CE em EUR
13. Menções suplementares/unidades suplementares
14. Visto da autoridade competente
Data: …
Assinatura: …
Carimbo
2
2
Exemplar para a autoridade competente
+++++ TIFF +++++
15. IMPUTAÇÃO
Indicar na parte 1 da coluna 17 a quantidade disponivel e na parte 2 a quantidade indicada
16. Quantidade líquida (massa líquida ou outra unidade de medida com indicação da unidade)
19. Documento alfandegário (modelo e número) ou número do extracto e data da imputação
20. Nome, Estado-Membro, assinatura e carimbo da autoridade responsável
17. Em algarismos
18. Por extenso para a quantidade imputada
1.
2.
1.
2.
1.
2.
1.
2.
1.
2.
1.
2.
1.
2.
Colar aqui o eventual prolongamento.
+++++ TIFF +++++
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ANEXO II
Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações
(referidos no artigo 26.o)
Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho (JO L 349 de 31.12.1994, p. 53) | |
Regulamento (CE) n.o 139/96 do Conselho (JO L 21 de 27.1.1996, p. 7) | Apenas o artigo 1.o e o anexo I |
Regulamento (CE) n.o 2315/96 do Conselho (JO L 314 de 4.12.1996, p. 1) | Apenas o n.o 3 do artigo 1.o e o anexo III |
Regulamento (CE) n.o 2474/2000 do Conselho (JO L 286 de 11.11.2000, p. 1) | Apenas o n.o 3 do artigo 1.o e o anexo III |
Regulamento (CE) n.o 2200/2004 do Conselho (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1) | Apenas o artigo 2.o |
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ANEXO III
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.o 3285/94 | Presente regulamento |
Título I | Capítulo I |
Artigo 1.o | Artigo 1.o |
Título II | Capítulo II |
Artigos 2.o, 3.o e 4.o | Artigos 2.o, 3.o e 4.o |
Título III | Capítulo III |
Artigo 5.o | Artigo 5.o |
Artigo 6.o, n.o 1, frase introdutória | Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória, palavras iniciais |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea a) | Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória, palavras finais e alíneas a), b) e c) |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea b) | Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos | Artigo 6.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 6.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos | Artigo 6.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 6.o, n.o 3 | Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 6.o, n.o 4 | Artigo 6.o, n.o 5 |
Artigo 6.o, n.o 5 | Artigo 6.o, n.o 6 |
Artigo 6.o, n.o 6 | Artigo 6.o, n.o 7 |
Artigo 7.o, n.o 1 | Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 2, primeira frase | Artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 2, segunda frase | Artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 3 | Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo | Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória | Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória |
Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro e segundo travessões | Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b) |
Artigo 8.o, n.o 2 | Artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 3 | Artigo 8.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 4 | Artigo 8.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 5 | Artigo 8.o, n.o 4 |
Artigo 9.o, n.o 1 | Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 2, alínea a) | Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 2, alínea b), primeiro parágrafo | Artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 9.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo | Artigo 9.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 9.o, n.o 3 | Artigo 9.o, n.o 4 |
Artigo 9.o, n.o 4 | Artigo 9.o, n.o 5 |
Artigo 10.o, n.o 1 | Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.o 2, primeira frase | Artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 10.o, n.o 2, segunda frase | Artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 10.o, n.o 2, alíneas a) e b) | Artigo 10.o, n.o 2, alíneas a) e b) |
Título IV | Capítulo IV |
Artigos 11.o a 15.o | Artigo 11.o a 15.o |
Título V | Capítulo V |
Artigos 16.o, n.os 1 e 2 | Artigo 16.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 16.o, n.o 3, alínea a), frase introdutória | Artigo 16.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória |
Artigo 16.o, n.o 3, alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões | Artigo 16.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c) |
Artigo 16.o, n.o 3, alínea b) | Artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 4, alínea a), primeiro parágrafo | Artigo 16.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 4, alínea a), segundo parágrafo | Artigo 16.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 4, alínea b) | Artigo 16.o, n.o 4, terceiro parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 5, alínea a) | Artigo 16.o, n.o 5, primeiro parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 5, alínea b) | Artigo 16.o, n.o 5, segundo parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 6 | Artigo 16.o, n.o 6, primeiro parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 7 | Artigo 16.o, n.o 6, segundo parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 8 | Artigo 16.o, n.o 7 |
Artigos 17.o a 19o | Artigos 17.o a 19.o |
Artigo 20.o, n.o 1 | Artigo 20.o, n.o 1 |
Artigo 20.o, n.o 2, frase introdutória | Artigo 20.o, n.o 2, frase introdutória |
Artigo 20.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões | Artigo 20.o, n.o 2, alíneas a) e b) |
Artigo 20.o, n.os 3 a 5 | Artigo 20.o, n.os 3 a 5 |
Artigos 21.o e 22.o | Artigos 21.o e 22.o |
Título VI | Capítulo VI |
Artigo 23.o | Artigo 23.o |
Artigo 24.o, n.o 1 | Artigo 24.o, n.o 1 |
Artigo 24.o, n.o 2, alínea a), frase introdutória | Artigo 24.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória |
Artigo 24.o, n.o 2, alínea a), subalíneas i), ii) e iii) | Artigo 24.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c) |
Artigo 24.o, n.o 2, alínea b), primeira frase | Artigo 24.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 24.o, n.o 2, alínea b), segunda frase | Artigo 24.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
Artigo 25.o | Artigo 25.o |
Artigo 26.o | — |
Artigo 27.o | — |
— | Artigo 26.o |
Artigo 28.o | Artigo 27.o |
Anexo I | Anexo I |
— | Anexo II |
— | Anexo III |
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