Regulamento (CE) n. o 120/2009 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2009 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 39 de 10.2.2009, p. 29—32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
HR.ES Capítulo 05 Fascículo 002 p. 167 - 170
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV
| BG | ES | CS | DA | DE | ET | EL | EN | FR | GA | IT | LV | LT | HU | MT | NL | PL | PT | RO | SK | SL | FI | SV |
| html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | |
| tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff |
| Visualização bilingue: BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV |
Regulamento (CE) n.o 120/2009 da Comissão
de 9 de Fevereiro de 2009
que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [1], nomeadamente o artigo 122.o,
Considerando o seguinte:
(1) Determinados Estados-Membros ou as respectivas autoridades competentes solicitaram a introdução de alterações nos anexos do Regulamento (CEE) n.o 574/72.
(2) As alterações propostas resultam de decisões tomadas pelos Estados-Membros em questão, ou pelas respectivas autoridades competentes, no sentido de designar as autoridades competentes para a aplicação da legislação da segurança social, em conformidade com o direito comunitário.
(3) Os acordos bilaterais para a aplicação das disposições do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são os constantes do Anexo 5 desse regulamento.
(4) Foi obtido o parecer unânime da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os Anexos 2 a 5 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Vladimír Špidla
Membro da Comissão
[1] JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.
--------------------------------------------------
ANEXO
Os anexos 2 a 5 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são alterados do seguinte modo:
1. O anexo 2 é alterado do seguinte modo:
a) Na rubrica "R. PAÍSES BAIXOS", o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:
"5. Prestações familiares:
A Lei geral das prestações familiares (Algemene Kinderbijslagwet) e o regulamento que rege as prestações de subsistência por filhos deficientes físicos a cargo de 2000 (Regeling tegemoetkoming onderhoudskosten thuiswonende gehandicapte kinderen 2000, TOG):
a) Quando o beneficiário residir nos Países Baixos:
- a agência regional do Banco dos Seguros Sociais (Districtskantoor van de Sociale Verzekeringsbank) do local de residência;
b) Quando o beneficiário residir fora dos Países Baixos, mas o seu empregador residir ou estiver estabelecido nos Países Baixos:
- a agência regional do Banco dos Seguros Sociais (Districtskantoor van de Sociale Verzekeringsbank) do local de residência ou estabelecimento do empregador;
c) Nos outros casos:
- Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Postbus 1100, 1180 BH Amstelveen.
Lei relativa ao acolhimento pré-escolar e extra-escolar (Wet Kinderopvang) e a lei relativa ao orçamento para os filhos (Wet op het kindgebonden budget):
- Administração Fiscal/Serviço das prestações (Belastingsdienst/Toeslagen), Utrecht."
b) Na rubrica "T. POLÓNIA", o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:
"5. Desemprego:
a) Prestações em espécie:
Narodowy Fundusz Zdrowia (Instituto de Segurança Social), Varsóvia;
b) Prestações pecuniárias:
Wojewódzkie urzędy pracy [Serviços de Emprego das regiões administrativas (voivod)] com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estada."
2. O anexo 3 é alterado do seguinte modo:
a) Na rubrica "R. PAÍSES BAIXOS", o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:
"5. Prestações familiares:
A Lei geral das prestações familiares (Algemene Kinderbijslagwet) e o regulamento que rege as prestações de subsistência por filhos deficientes físicos a cargo de 2000 (Regeling tegemoetkoming onderhoudskosten thuiswonende gehandicapte kinderen 2000, TOG):
- a agência regional do banco dos seguros sociais (Districtskantoor van de Sociale Verzekeringsbank) do local de residência do membro da família;
Lei relativa ao acolhimento pré-escolar e extra-escolar (Wet Kinderopvang) e a lei relativa ao orçamento para os filhos (Wet op het kindgebonden budget):
- Administração Fiscal/Serviço das prestações (Belastingsdienst/Toeslagen), Utrecht."
b) A rubrica "T. POLÓNIA" é alterada do seguinte modo:
i) A alínea g) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
"g) Para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro exclusivamente no estrangeiro:
1. Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social – ZUS) – Centro em Łódź – para pessoas que cumpriram períodos de seguro no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre ou Malta;
2. Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social – ZUS) – Centro em Nowy Sącz – para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Áustria, República Checa, Hungria, Eslováquia, Eslovénia ou Suíça;
3. Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social – ZUS) – Centro em Opole – para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha;
4. Zakład Ubezpieczeñ Społecznych (Instituto de Seguro Social – ZUS) – Centro em Szczecin – para pessoas que cumpriram períodos de seguro no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Dinamarca, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia ou Estónia;
5. Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social – ZUS) – I Oddział w Warszawie – Centralne Biuro Obsługi Umów Międzynarodowych (I Secção de Varsóvia – Serviços Centrais das Convenções Internacionais) – para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Bélgica, França, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda ou Reino Unido."
ii) A subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
"ii) Invalidez ou morte do trabalhador cuja remuneração constitui o principal sustento do agregado familiar:
- para pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados (excluindo os agricultores independentes):
Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas na alínea a) do n.o 2,
- para pessoas que trabalharam recentemente como agricultores independentes:
Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) enumeradas na alínea b) do n.o 2,
- para as categorias mencionadas na alínea c) do n.o 2, em caso de períodos de serviço militar ao serviço da Polónia, se o último período for o período de serviço numa das formações referidas na alínea c) do n.o 2, e períodos de seguro no estrangeiro:
Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no terceiro travessão da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do anexo 2,
- para guardas prisionais, no caso de períodos de serviço na Polónia, se o último período for um destes períodos de serviço e períodos de seguro no estrangeiro:
Wojskowe Biuro Emerytalne Służby Więziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no quinto travessão da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do anexo 2,
- para juízes e delegados do Ministério Público:
entidades especializadas do Ministério da Justiça,
- para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro exclusivamente no estrangeiro:
unidades do Instituto de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) enumeradas na alínea g) do n.o 2."
3. O anexo 4 é alterado do seguinte modo:
a) Na rubrica "G. GRÉCIA", é aditado um novo n.o 5 com a seguinte redacção:
"5. Para agricultores:
Organização de seguros agrícolas (OGA), Atenas ("Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων, Αθήνα")."
b) Na rubrica "R. PAÍSES BAIXOS", é aditado um novo ponto 3 com a seguinte redacção:
"3. Cobrança das contribuições para a segurança social e do seguro dos trabalhadores assalariados:
Administração Fiscal/Serviço das prestações/Serviço de Informação e Inspecção Económica e Fiscal, Amesterdão (De Belastingdienst/FIOD-ECD International, Amsterdam)."
4. O anexo 5 é alterado do seguinte modo:
a) A rubrica "283. LUXEMBURGO – FINLÂNDIA" passa a ter a seguinte redacção:
"283. LUXEMBURGO-FINLÂNDIA
Sem objecto."
b) A rubrica "323. ÁUSTRIA – REINO UNIDO" é alterada do seguinte modo:
"a) N.os 1 e 2 do artigo 18.o do Acordo de 10 de Novembro de 1980 sobre a aplicação da Convenção de Segurança Social de 22 de Julho de 1980, alterada pelos Acordos Complementares n.o 1, de 26 de Março de 1986, e n.o 2, de 4 de Junho de 1993, no que se refere às pessoas sem direito a tratamento ao abrigo do Capítulo I do Título III do Regulamento.
b) …
c) Acordo de 30 de Novembro de 1994 relativo ao reembolso das despesas relativas à segurança social."
--------------------------------------------------
| Início |