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Document 32009R0072

Regulamento (CE) n. o  72/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009 , que adapta a Política Agrícola Comum pela alteração dos Regulamentos (CE) n. o  247/2006, (CE) n. o  320/2006, (CE) n. o  1405/2006, (CE) n. o  1234/2007, (CE) n. o  3/2008 e (CE) n. o  479/2008 e revogação dos Regulamentos (CEE) n. o  1883/78, (CEE) n. o  1254/89, (CEE) n. o  2247/89, (CEE) n. o  2055/93, (CE) n. o  1868/94, (CE) n. o  2596/97, (CE) n. o  1182/2005 e (CE) n. o  315/2007

OJ L 30, 31.1.2009, p. 1–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 068 P. 85 - 99

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revog. impl. por 32013R1308

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/72/oj

31.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/1


REGULAMENTO (CE) N.O 72/2009 DO CONSELHO

de 19 de Janeiro de 2009

que adapta a Política Agrícola Comum pela alteração dos Regulamentos (CE) n.o 247/2006, (CE) n.o 320/2006, (CE) n.o 1405/2006, (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 3/2008 e (CE) n.o 479/2008 e revogação dos Regulamentos (CEE) n.o 1883/78, (CEE) n.o 1254/89, (CEE) n.o 2247/89, (CEE) n.o 2055/93, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 2596/97, (CE) n.o 1182/2005 e (CE) n.o 315/2007

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões (3),

Considerando o seguinte:

(1)

As reformas da Política Agrícola Comum (PAC) acordadas em 2003 e 2004 incluíam disposições sobre a elaboração de relatórios destinados a avaliar a sua eficácia e, em especial, o seu impacto em relação aos respectivos objectivos, bem como a examinar os seus efeitos nos mercados em causa. Neste contexto, em 20 de Novembro de 2007, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma comunicação intitulada «Preparar o “exame de saúde” da reforma da PAC». Essa comunicação e as subsequentes discussões sobre os seus principais elementos, realizadas no Parlamento Europeu, no Conselho, no Comité Económico e Social Europeu e no Comité das Regiões, bem como os numerosos contributos provenientes da consulta pública efectuada deverão ser tomados em consideração.

(2)

As disposições da PAC em matéria de intervenção pública deverão ser simplificadas e alinhadas, alargando os procedimentos de concurso, a fim de alcançar uma abordagem tanto quanto possível harmonizada. O respeito de quantidades máximas e de limites quantitativos para os cereais, a manteiga e o leite em pó desnatado, em especial, pode exigir uma decisão rápida. A Comissão deverá ser autorizada a proceder assim sem a assistência do Comité, uma vez que o encerramento das compras a um preço fixo, a adopção de coeficientes de atribuição e, no caso do trigo mole, a passagem para o procedimento de concurso não envolvem o exercício de um poder discricionário.

(3)

No respeitante à intervenção no sector dos cereais, é necessário ajustar o regime por forma a garantir a competitividade do sector e a sua orientação para o mercado, mantendo a intervenção enquanto rede de segurança em caso de perturbações do mercado e facilitando a resposta dos agricultores às condições do mercado. Quando o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 735/2007 (4), que procedeu à reforma do regime de intervenção para o milho, a Comissão comprometeu-se a rever o regime de intervenção no sector dos cereais, com base numa análise que revelava um certo risco de ser necessária uma intervenção suplementar para a cevada se os preços fossem baixos. No entanto, desde então as perspectivas para o sector dos cereais mudaram substancialmente, reflectindo o comportamento favorável dos preços no mercado mundial, em consequência do aumento da procura mundial e do baixo nível global das existências de cereais. Neste contexto, a intervenção para outros cereais forrageiros deverá ser fixada no nível zero, o que permitirá a colocação em intervenção sem consequências negativas para o mercado dos cereais no seu conjunto. As perspectivas favoráveis do mercado dos cereais são igualmente válidas para o trigo duro, pelo que as compras de intervenção perderam actualmente a sua razão de ser, já que os preços de mercado são significativamente superiores ao preço de intervenção. Por conseguinte, as compras de intervenção para o trigo duro não são actualmente necessárias e a intervenção deverá ser fixada ao nível zero. Dado que a intervenção no sector dos cereais deverá servir de rede de segurança, e não influenciar a formação dos preços, as diferenças entre Estados-Membros no que se refere aos períodos de colheita, que correspondem ao início das campanhas de comercialização, já não são relevantes, uma vez que o regime deixará de fixar preços que reflictam os níveis de intervenção acrescidos de aumentos mensais. Por razões de simplificação, convém assim harmonizar em toda a Comunidade as datas de intervenção para os cereais.

(4)

Desde a reforma da PAC de 2003, o sector do arroz tornou-se mais competitivo, a produção é estável, as existências diminuem em consequência do aumento da procura na Comunidade e no mercado mundial e o preço previsto é significativamente superior ao preço de intervenção. Por conseguinte, as compras de intervenção no sector do arroz não são actualmente necessárias e a intervenção deverá ser fixada ao nível zero.

(5)

Segundo as previsões, a produção e o consumo de carne de suíno irão aumentar a médio prazo, embora mais lentamente do que na última década devido à concorrência da carne de aves de capoeira e ao aumento do preço dos alimentos para animais. Prevê-se que os preços da carne de suíno permaneçam significativamente acima do preço de intervenção. À luz da situação e das perspectivas do mercado, e dado que não é utilizada há muitos anos, a possibilidade de compras de intervenção deverá portanto ser suprimida.

(6)

Dado que a situação e as perspectivas actuais do mercado indicam que a intervenção não se aplicaria de todo à carne de suíno, ao trigo duro e ao arroz em 2009, a intervenção no caso desses produtos deverá alterada ou suprimida a partir da campanha de comercialização de 2009/2010. Relativamente a outros cereais, as alterações só deverão ser aplicáveis a partir da campanha de comercialização de 2010/2011, a fim de permitir a adaptação dos agricultores.

(7)

As perspectivas a médio prazo para o sector leiteiro apontam para um aumento constante da procura comunitária de produtos com alto valor acrescentado, para uma expansão substancial da procura mundial de produtos lácteos, em consequência do aumento dos rendimentos e da população em muitas regiões do mundo, e para uma preferência mais acentuada dos consumidores pelos produtos lácteos.

(8)

Prevê-se que, a médio prazo, a produção leiteira comunitária total, que está sujeita aos limites máximos impostos pelas quotas de leite, diminua de uma forma gradual, ainda que modesta, dado que a reestruturação em curso nos Estados-Membros que não faziam parte da Comunidade antes de 1 de Maio de 2004 provocará uma diminuição da produção de leite de subsistência, enquanto o crescimento da produção permanece limitado devido à existência de quotas. Paralelamente, a quantidade de leite entregue a centrais leiteiras para transformação deverá continuar a aumentar durante o período de projecção. Atendendo à forte procura interna e externa, o regime de quotas leiteiras, que havia sido introduzido para fazer face à sobreprodução, limita agora o desenvolvimento da produção. Na situação de mercado actual, as quotas reduzem a orientação para o mercado, uma vez que falseiam a resposta dos agricultores aos sinais dados pelos preços e impedem a obtenção de ganhos de eficiência no sector, retardando a reestruturação. A supressão das quotas está programado para 2015. Os ajustamentos necessários deverão ser realizados gradualmente, por forma a permitir uma transição harmoniosa, evitando um ajustamento excessivo após a supressão das quotas. Há pois que prever a eliminação progressiva das quotas leiteiras através de aumentos anuais de 1 % por campanha de comercialização entre 2009/2010 e 2013/2014. Dever-se-ão também introduzir, pelas mesmas razões, outras alterações a fim de tornar o regime de quotas leiteiras mais flexível no que diz respeito ao ajustamento do teor de matéria gorda, suprimindo o ajustamento previsto no n.o 2 do artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (5) e, no que diz respeito às regras de inactivação das quotas, aumentando a percentagem prevista nesse regulamento que um produtor deverá utilizar durante um período de doze meses prevista no n.o 2 do artigo 72.o do referido regulamento, facilitando a reatribuição de quotas não utilizadas. No contexto da reestruturação do sector, os Estados-Membros deverão ser autorizados a conceder uma ajuda nacional suplementar, dentro de certos limites, até 31 de Março de 2014. Os aumentos de quotas determinados no Regulamento (CE) n.o 248/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que respeita às quotas leiteiras nacionais (6) e o aumento anual de 1 %, juntamente com as demais alterações que reduzem a probabilidade de recurso à imposição sobre os excedentes, significam que só a Itália poderia ficar sujeita a essa imposição com base nos padrões de produção actuais se os aumentos anuais de 1 % fossem aplicados a partir de 2009/2010 até 2013/2014. Por conseguinte, tendo em conta os actuais padrões de produção em todos os Estados-Membros, o aumento das quotas deverá concentrar-se na Itália, a fim de evitar o referido risco. Para assegurar que em todos os Estados-Membros os aumentos de quotas levem a uma transição controlada e suave, a imposição sobre os excedentes deverá ser reforçada nos próximos dois anos, situando-se a um nível suficientemente dissuasor. Assim, deverá ser cobrada uma imposição adicional nos casos em que os aumentos das entregas ultrapassem de forma significativa os níveis de quotas para 2008/2009.

(9)

O mercado do queijo cresce a um ritmo regular, com a procura a aumentar tanto dentro como fora da Comunidade. Por conseguinte, de um modo geral os preços dos queijos mantêm-se desde há algum tempo constantes, não tendo sido muito afectados pela redução dos preços institucionais dos produtos a granel (manteiga e leite em pó desnatado). A ajuda permanente e a ajuda facultativa à armazenagem privada de um produto como o queijo, de grande valor e guiado pelo mercado, já não se justificam nem do ponto de vista económico nem ao nível da gestão de mercado, pelo que deverão ser suprimidas.

(10)

Atendendo à reforma do sector do leite e dos produtos lácteos e à situação actual do mercado, a ajuda para o leite em pó desnatado utilizado na alimentação dos animais e para o leite desnatado para produção de caseína não é actualmente necessária. Contudo, em caso de constituição ou risco de constituição de excedentes de produtos lácteos, que criem ou possam criar desequilíbrios graves no mercado, essa ajuda poderá ainda justificar-se. A Comissão deverá, porém, decidir com base numa análise sólida do mercado, e não por força da obrigação de abrir todos os anos o regime, pelo que este se deverá tornar facultativo. Se o regime for aplicado, a ajuda deverá ser determinada previamente ou por concurso.

(11)

A ajuda ao escoamento de manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria e gelados alimentares e ao consumo directo foi reduzida paralelamente à diminuição do preço de intervenção para a manteiga a partir de 2004, pelo que era igual a zero antes da suspensão dos concursos devido à situação favorável do mercado. Estes regimes de ajuda ao escoamento já não são necessários para apoiar o mercado ao nível do preço de intervenção, pelo que deverão ser suprimidos.

(12)

Como sucedeu com a reforma da PAC de 2003, para aumentar a competitividade do sector agrícola comunitário e promover uma agricultura mais sustentável e mais orientada para o mercado, é necessário continuar a deslocar o apoio da produção para o produtor, suprimindo as ajudas para as forragens secas, o linho, o cânhamo e a fécula de batata, previstas actualmente no regulamento «OCM única», e integrando o apoio aos produtos acima referidos no regime de apoio dissociado ao rendimento para cada exploração agrícola. Como sucedeu com a reforma da PAC de 2003, a dissociação da ajuda aos agricultores tornará muito mais eficaz o apoio ao rendimento, sem afectar os montantes efectivamente pagos.

(13)

A ajuda para as fibras de linho e de cânhamo deverá agora ser dissociada. Contudo, para permitir a adaptação do sector do linho e do cânhamo, a integração deste apoio no regime de pagamento único deverá efectuar-se durante um período transitório. Por conseguinte, deverá ser concedida ajuda para as fibras longas de linho e para as fibras curtas de linho e de cânhamo até 1 de Julho de 2012. A manutenção da ajuda para as fibras curtas de linho e de cânhamo, destinada a equilibrar a ajuda neste sector, implica uma redução da ajuda para as fibras longas de linho. Todavia, a fim de respeitar as expectativas legítimas dos produtores, esta redução apenas deverá ocorrer a partir da campanha de comercialização de 2010/2011.

(14)

O regime das forragens secas foi objecto de reforma em 2003, quando uma parte da ajuda foi concedida ao sector e o restante dissociado e integrado no regime de pagamento único. No contexto da tendência geral de uma maior orientação para o mercado, e face às perspectivas actuais dos mercados de alimentos para animais e de proteaginosas, bem como à recente tomada de consciência do impacto ambiental particularmente negativo da produção de forragens desidratadas, é necessário completar a transição para a dissociação total em todo o sector, dissociando as ajudas que ainda lhe são concedidas. Para atenuar os efeitos da supressão do pagamento da ajuda ao sector, deverá proceder-se ao ajustamento adequado do preço pago aos produtores das matérias-primas, que, em consequência da dissociação, beneficiarão de um maior número de pagamentos directos. O sector tem estado em reestruturação desde a reforma de 2003; não obstante, é necessário prever um período transitório até 1 de Abril de 2012 para lhe permitir adaptar-se.

(15)

O regime instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (7) deixará de ser necessário quando for suprimida a ajuda correspondente à batata para fécula prevista no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho de 19 de Janeiro de 2009 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (8). As ajudas aos produtores foram parcialmente dissociadas em 2003, havendo agora que as dissociar inteiramente, embora seja necessário prever um período transitório até 1 de Julho de 2012 para permitir aos agricultores adaptar os seus compromissos de fornecimento no âmbito do regime de ajuda à fécula de batata. Por conseguinte, o preço mínimo correspondente deverá igualmente ser prolongado pelo mesmo período. Depois dessa data, o regime de quotas associado ao pagamento directo deverá ser suprimido, paralelamente à integração completa desse pagamento directo no regime de pagamento único. Entretanto, à semelhança dos outros regimes de ajudas e de quotas, as disposições correspondentes deverão ser integradas no Regulamento «OCM única».

(16)

Dada a evolução no mercado interno e nos mercados internacionais dos cereais e do amido, a restituição à produção de amido deixou de satisfazer os seus objectivos iniciais, pelo que deverá ser suprimida. Devido à situação e às perspectivas do mercado, a ajuda foi fixada no nível zero durante algum tempo, prevendo-se que assim continue, o que significa que pode ser rapidamente suprimida sem efeitos negativos para o sector.

(17)

As organizações de produtores podem desempenhar um papel útil agrupando a oferta em sectores em que há um desequilíbrio na concentração de produtores e de compradores. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder reconhecer organizações de produtores, a nível comunitário, em todos os sectores.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (9), prevê que os Estados-Membros retenham uma parte da componente dos limites máximos nacionais correspondente aos pagamentos por superfície para o lúpulo e a utilizem, designadamente, para financiar certas actividades das organizações de produtores reconhecidas. Esse regulamento deverá ser revogado e no Regulamento (CE) n.o 73/2009 a ajuda por superfície para o lúpulo é dissociada a partir de 1 de Janeiro de 2010, o que significa que o último pagamento ao abrigo da disposição relativa às organizações de produtores será efectuado em 2010. Para que os pagamentos às organizações de produtores de lúpulo lhes permitam prosseguir as suas actividades como anteriormente, deverá prever-se uma disposição específica que estipule que sejam utilizados montantes equivalentes nos Estados-Membros em causa pelas mesmas actividades, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

(19)

O Regulamento «OCM única» prevê que os montantes retidos da ajuda para os olivais nos termos do n.o 4 do artigo 110.o-I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 sejam utilizados para financiar os programas de trabalho das organizações de operadores. Actualmente está a ser preparada a revogação do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Por razões de clareza e de segurança jurídica, deverá prever-se uma disposição específica que estabeleça os montantes a utilizar nos Estados-Membros em causa pelos programas de trabalho.

(20)

Por razões de segurança jurídica e de simplificação, é conveniente esclarecer e harmonizar as disposições relativas à não aplicação dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou dos Regulamentos (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (10), (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (11), (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (12), (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (13), e (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (14). Neste contexto, convém excluir do âmbito de aplicação das regras que regem as ajudas estatais as disposições desses regulamentos que, de outra forma, seriam ou poderiam ser abrangidas, em certas circunstâncias, pela noção de auxílio de estado na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. As disposições em causa incluem condições adequadas para a concessão de apoio que impedem distorções de concorrência indevidas.

(21)

Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 247/2006, (CE) n.o 320/2006, (CE) n.o 1405/2006, (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 3/2008 e (CE) n.o 479/2008 deverão ser alterados.

(22)

Por razões de segurança jurídica, é necessário revogar os actos seguintes, que se tornaram obsoletos: Regulamentos (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia (15), (CEE) n.o 1254/89 do Conselho, de 3 de Maio de 1989, que fixa, para a campanha de comercialização de 1989/1990, nomeadamente, certos preços no sector do açúcar e a qualidade–tipo das beterrabas (16), (CEE) n.o 2247/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, relativo a uma acção de emergência para o fornecimento gratuito de determinados produtos agrícolas à Polónia (17), (CEE) n.o 2055/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que atribui uma quantidade de referência específica suplementar a determinados produtores de leite ou de produtos lácteos (18), e (CE) n.o 1182/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005, que estabelece medidas autónomas e transitórias para abrir um contingente pautal comunitário para a importação de bovinos vivos originários da Suíça (19). A partir de 1 de Maio de 2009, os seguintes actos tornam-se obsoletos e deverão por conseguinte, pelas mesmas razões, ser revogados a partir dessa data: Regulamento (CE) n.o 2596/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que prorroga o prazo previsto no n.o 1 do artigo 149.o do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (20) e Regulamento (CE) n.o 315/2007 do Conselho, de 19 de Março de 2007, que estabelece medidas transitórias derrogando o Regulamento (CE) n.o 2597/97 no que diz respeito ao leite de consumo produzido na Estónia (21).

(23)

O presente regulamento deverá, regra geral, ser aplicável a partir da data da sua entrada em vigor. Contudo, a fim de garantir que as disposições nele previstas não interfiram com o pagamento de certas ajudas para as campanhas de comercialização de 2008/2009 e 2009/2010, é necessário prever uma data de aplicação posterior no que respeita às disposições com uma incidência directa no funcionamento de regimes em sectores para os quais estão previstas campanhas de comercialização. Por conseguinte, nesses casos o presente regulamento deverá aplicar-se apenas a partir do início destas últimas campanhas de comercialização,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 247/2006

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 3, é suprimido o segundo parágrafo;

2)

É aditado o seguinte número:

«4.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e em derrogação do artigo 180.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (22) e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 (23), os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento ao abrigo do Título III, do n.o 3 do presente artigo e dos artigos 17.o e 21.o do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 320/2006

O Regulamento (CE) n.o 320/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Os Estados-Membros não concedem ajudas nacionais às medidas de diversificação previstas no presente artigo. Todavia, se os limites máximos a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 4 permitirem a concessão de uma ajuda à diversificação de 100 %, o Estado-Membro em causa deve contribuir com, pelo menos, 20 % das despesas elegíveis.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o–A

Ajudas estatais

Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 6.o do presente regulamento, e em derrogação do artigo 180.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (22) e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 (23), os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento ao abrigo dos artigos 3.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o e 11.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1405/2006

Ao artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 é aditado o seguinte número:

«3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e em derrogação do artigo 180.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (22) e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 (23), os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento ao abrigo dos artigos 4.o e 7.o do presente regulamento.

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, a alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

No sector dos cereais, EUR 101,31/tonelada»;

2)

No artigo 10.o, é suprimido o n.o 2;

3)

Na Parte II, Título I, Capítulo I, Secção II, a Subsecção II passa a ter a seguinte redacção:

«Subsecção II

Abertura das compras

Artigo 11.o

Períodos de intervenção pública

Os períodos de intervenção pública são os seguintes:

a)

Para os cereais, de 1 de Novembro a 31 de Maio;

b)

Para o arroz em casca, de 1 Abril a 31 de Julho;

c)

Para o açúcar, as campanhas de comercialização de 2008/2009 e 2009/2010;

d)

Para a carne de bovino, durante qualquer campanha de comercialização;

e)

Para a manteiga e o leite em pó desnatado, de 1 de Março a 31 de Agosto.

Artigo 12.o

Abertura da intervenção pública

1.   Nos períodos referidos no artigo 11.o, a intervenção pública:

a)

É aberta para o trigo mole;

b)

É aberta para o trigo duro, o centeio, o milho, o sorgo, o arroz em casca, o açúcar, a manteiga e o leite em pó desnatado nos limites fixados no n.o 1 do artigo 13.o;

c)

É aberta, pela Comissão, para a carne de bovino, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, se, durante um período representativo, o preço médio de mercado da carne de bovino num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro, registado segundo a grelha comunitária de classificação das carcaças prevista no n.o 1 do artigo 42.o, for inferior a EUR 1 560/tonelada.

2.   A Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere a alínea c) do n.o 1, encerra a intervenção pública para a carne de bovino, prevista no n.o 1 do artigo 195.o, caso, durante um período representativo, as condições previstas nessa alínea deixem de estar satisfeitas.

Artigo 13.o

Limites da intervenção

1.   As compras no quadro da intervenção pública são limitadas às seguintes quantidades:

a)

Relativamente ao trigo duro, ao centeio, ao milho, ao sorgo e ao arroz em casca, 0 toneladas para os períodos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 11.o, respectivamente;

b)

Relativamente ao açúcar, 600 000 toneladas, expressas em açúcar branco, por campanha de comercialização;

c)

Relativamente à manteiga, 30 000 toneladas para o período referido na alínea e) do artigo 11.o;

d)

Relativamente ao leite em pó desnatado, 109 000 toneladas para cada período referido na alínea e) do artigo 11.o.

2.   O açúcar armazenado em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do presente artigo durante uma campanha de comercialização não é objecto de quaisquer outras medidas de armazenagem previstas nos artigos 32.o, 52.o e 63.o.

3.   Em derrogação do n.o 1, relativamente aos produtos referidos nas suas alíneas a), c) e d), a Comissão pode decidir prosseguir a intervenção pública para além dos limites fixados nesse número se a situação do mercado e, em especial, a evolução dos preços de mercado o justificarem.»;

4)

Na Parte II, Título I, Capítulo I, Secção II, a Subsecção III passa a ter a seguinte redacção:

«Subsecção III

Preços de intervenção

Artigo 18.o

Preços de intervenção

1.   O preço de intervenção:

a)

Para o trigo mole é igual ao preço de referência para uma quantidade máxima proposta de 3 milhões de toneladas por período de intervenção como previsto no artigo 11-A;

b)

Para a manteiga é igual a 90 % do preço de referência para as quantidades propostas dentro do limite previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 13.o;

c)

Para o leite em pó desnatado é igual ao preço de referência para as quantidades propostas dentro do limite previsto na alínea d) do n.o 1 do artigo 13.o.

2.   Os preços de intervenção e as quantidades para intervenção dos seguintes produtos são determinados pela Comissão através de concurso:

a)

Trigo mole para as quantidades que excedam a quantidade máxima proposta de 3 milhões de toneladas por período de intervenção como previsto no artigo 11.o-A;

b)

Trigo duro, centeio, milho, sorgo e arroz em casca, em aplicação do n.o 3 do artigo 13.o;

c)

Carne de bovino;

d)

Manteiga para as quantidades propostas que excedam o limite previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 13.o, em aplicação do n.o 3 do artigo 13.o; e

e)

Leite em pó desnatado para as quantidades propostas que excedam o limite previsto na alínea d) do n.o 1 do artigo 13.o, em aplicação do n.o 3 do artigo 13.o.

Em circunstâncias especiais, os concursos, os preços de intervenção e as quantidades para intervenção podem ser estabelecidos por Estado-Membro ou por região de um Estado-Membro, com base nos preços médios de mercado registados.

3.   O preço máximo de compra determinado em conformidade com o concurso referido no n.o 2 não pode ser superior:

a)

No caso dos cereais e do arroz em casca, aos respectivos preços de referência;

b)

No caso da carne de bovino, ao preço médio de mercado registado num Estado-Membro ou região de um Estado-Membro, acrescido de um montante a determinar pela Comissão com base em critérios objectivos;

c)

No caso da manteiga, a 90 % do preço de referência;

d)

No caso do leite em pó desnatado, ao preço de referência.

4.   Os preços de intervenção referidos nos n.os 1 a 3 devem ser:

a)

No caso dos cereais, independentes de aumentos ou reduções de preço por razões de qualidade; e

b)

No caso do arroz em casca, aumentados ou diminuídos, consoante o caso, se a qualidade dos produtos propostos ao organismo pagador diferir da qualidade-tipo, definida no ponto A do Anexo IV. Além disso, a Comissão pode fixar bonificações e reduções do preço de intervenção, a fim de assegurar a orientação da produção para certas variedades.

5.   O preço de intervenção do açúcar é igual a 80 % do preço de referência fixado para a campanha de comercialização seguinte à campanha durante a qual a proposta é apresentada. No entanto, se a qualidade do açúcar proposto ao organismo pagador diferir da qualidade-tipo definida no ponto B do Anexo IV em relação à qual está fixado o preço de referência, o preço de intervenção é aumentado ou reduzido em conformidade.»;

5)

No artigo 28.o, é suprimida a alínea b);

6)

É suprimido o artigo 30.o;

7)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimida a alínea e);

b)

No n.o 2, é suprimido o segundo parágrafo;

8)

É suprimido o artigo 36.o;

9)

O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Requisitos e condições a satisfazer pelos produtos a comprar no quadro da intervenção pública, referida no artigo 10.o, ou aos quais é concedida a ajuda à armazenagem privada, referida nos artigos 28.o e 31.o, designadamente no que diz respeito à qualidade, grupos de qualidade, graus de qualidade, categorias, quantidades, embalagem, incluindo a sua rotulagem, limites de idade, conservação, estádio dos produtos a que se refere o preço de intervenção e duração da armazenagem privada»;

b)

Após a alínea a), é aditada a seguinte alínea:

«a-A)

Respeito pelas quantidades máximas e pelos limites quantitativos previstos no n.o 1 do artigo 13.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 18.o; neste contexto, as regras de execução podem autorizar a Comissão a encerrar a compra a um preço fixo, a adoptar coeficientes de atribuição e, relativamente ao trigo mole, a passar para o procedimento de concurso referido no n.o 2 do artigo 18.o sem a assistência do Comité referido no n.o 1 do artigo 195.o;»;

10)

No artigo 46.o, é suprimido o n.o 3;

11)

O artigo 55.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 55.o

Regimes de quotas

1.   É aplicado um regime de quotas aos seguintes produtos:

a)

Leite e outros produtos lácteos, na acepção das alíneas a) e b) do artigo 65.o;

b)

Açúcar, isoglicose e xarope de inulina;

c)

Fécula de batata que pode beneficiar de ajuda comunitária.

2.   No que respeita aos regimes de quotas referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do presente artigo, se um produtor exceder a quota correspondente e, no que se refere ao açúcar, não utilizar as quantidades excedentárias tal como estabelecido no artigo 61.o, é aplicada a tais quantidades uma imposição sobre os excedentes, sob reserva das condições fixadas nas Secções II e III.»;

12)

No artigo 72.o, no n.o 2, «70 %» é substituído por «85 %»;

13)

No artigo 78.o, ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, para os períodos de doze meses com início em 1 de Abril de 2009 e 1 de Abril de 2010, a imposição sobre os excedentes de leite fornecido para além de 106 % da quota nacional para as entregas aplicável no período de doze meses com início em 1 de Abril de 2008 é fixada em 150 % da imposição referida no segundo parágrafo.»;

14)

O artigo 80.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«A nível nacional, a imposição sobre os excedentes é calculada com base na soma das entregas, ajustada nos termos do primeiro parágrafo.»;

b)

É suprimido o n.o 2;

c)

No n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«Quando seja aplicável o terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 78.o, ao estabelecerem a contribuição de cada produtor para o montante da imposição a pagar em razão da aplicação da taxa majorada nele referida, os Estados-Membros devem providenciar por que os produtores em causa contribuam de forma proporcional, de acordo com critérios objectivos a fixar pelo Estado-Membro.»;

15)

No Capítulo III do Título I da Parte II, é inserida a seguinte Secção:

«Secção III-A

Quotas de fécula de batata

Artigo 84.o–A

Quotas de fécula de batata

1.   São atribuídas quotas aos Estados-Membros produtores de fécula de batata para as campanhas de comercialização durante as quais se aplique o regime de quotas em conformidade com o n.o 5 do artigo 204.o e o Anexo X-A.

2.   Cada Estado-Membro produtor indicado no Anexo X-A reparte a sua quota pelas fecularias para utilização durante as campanhas de comercialização em causa, com base nas subquotas atribuídas a cada empresa produtora em 2007/2008.

3.   As empresas produtoras de fécula de batata não podem celebrar contratos de cultura com produtores de batata relativamente a quantidades de batata superiores à necessária para produzir fécula no limite da respectiva quota referida no n.o 2.

4.   A fécula de batata produzida para além da quota referida no n.o 2 é exportada da Comunidade, no seu estado inalterado, antes do dia 1 de Janeiro seguinte ao final da campanha de comercialização em causa. Não é paga qualquer restituição à exportação.

5.   Não obstante o n.o 4, as empresas produtoras de fécula de batata podem, em qualquer campanha de comercialização, utilizar, além da sua quota para essa campanha, até 5 % da sua quota relativa à campanha de comercialização seguinte. Nesse caso, a quota da campanha de comercialização seguinte é reduzida em conformidade.

6.   As disposições da presente secção não são aplicáveis à fécula de batata produzida por empresas não abrangidas pelo n.o 2 e que comprem batata para a qual os produtores não beneficiem do pagamento previsto no artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (24).

16)

Ao artigo 85.o é aditada a seguinte alínea:

«d)

No respeitante à Secção III-A, fusões, mudanças de propriedade e início ou cessação de actividades das fecularias.»;

17)

Na Parte II, Título I, Capítulo IV, Secção I, é suprimida a Subsecção I;

18)

No artigo 91.o, no n.o 1, os dois primeiros parágrafos são substituídos pelo seguinte:

«É concedida, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2011/2012, aos primeiros transformadores aprovados uma ajuda à transformação de palhas de linho destinado à produção de fibras longas e curtas e de palhas de cânhamo destinado à produção de fibras, em função da quantidade de fibras efectivamente obtida a partir das palhas em relação às quais tenha sido celebrado um contrato de compra e venda com um agricultor.»;

19)

No artigo 92.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo travessão da alínea a) é substituído pelos dois travessões seguintes:

«—

em EUR 200/tonelada, para a campanha de comercialização de 2009/2010, e

em EUR 160/tonelada, para as campanhas de comercialização de 2010/2011 e 2011/2012.»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

em EUR 90/tonelada para as campanhas de comercialização de 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012 no que respeita às fibras curtas de linho e cânhamo que não contenham mais de 7,5 % de impurezas e de cana;»;

20)

No artigo 94.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É estabelecida uma quantidade máxima garantida de 80 878 toneladas, para cada uma das campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2011/2012, para as fibras longas de linho em relação às quais pode ser concedida a ajuda. Essa quantidade é repartida por certos Estados-Membros, sob forma de quantidades nacionais garantidas, em conformidade com o ponto A.I do Anexo XI.»;

21)

No artigo 94.o, o n.o 1–A passa a ter a seguinte redacção:

«1-A.   É estabelecida uma quantidade máxima garantida de 147 265 toneladas, para cada uma das campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2011/2012, para as fibras curtas de linho e cânhamo em relação às quais pode ser concedida a ajuda. Essa quantidade é repartida por certos Estados-Membros, enquanto quantidades nacionais garantidas, em conformidade com o ponto A.II do Anexo XI.»;

22)

Na Parte II, Título I, Capítulo IV, Secção I, é inserida a seguinte subsecção:

«Subsecção III

Fécula de batata

Artigo 95.o –A

Prémio à fécula de batata

1.   Para as campanhas de comercialização de 2009/2010, 2010/2011 e 2011/12, é pago às fecularias um prémio de EUR 22,25 por tonelada de fécula pela quantidade produzida até ao limite da respectiva quota referida no n.o 2 do artigo 84.o-A, desde que tenham pago aos produtores de batata um preço mínimo em relação à quantidade de batata necessária para garantir a produção de fécula no limite da quota.

2.   O preço mínimo para as batatas destinadas ao fabrico de fécula é de EUR 178,31 por tonelada para as campanhas de comercialização em causa.

Este preço é aplicável à quantidade de batata, entregue na fábrica, necessária para produzir uma tonelada de fécula.

O preço mínimo é ajustado em função do teor de amido das batatas.

3.   A Comissão aprova as regras de execução da presente subsecção.»;

23)

É suprimido o artigo 96.o;

24)

Os artigos 99.o e 100.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 99.o

Ajuda para o leite desnatado e o leite em pó desnatado utilizados na alimentação dos animais

1.   Em caso de constituição ou risco de constituição de excedentes de produtos lácteos, que criem ou possam criar um desequilíbrio grave do mercado, a Comissão pode decidir da concessão de uma ajuda para o leite desnatado e o leite em pó desnatado produzidos na Comunidade e utilizados na alimentação dos animais, em conformidade com condições e normas de produto a determinar pela Comissão. A ajuda pode ser fixada previamente ou por concurso.

Para efeitos do presente artigo, o leitelho e o leitelho em pó são equiparados ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado.

2.   Os montantes da ajuda são fixados pela Comissão tendo em conta o preço de referência fixado na subalínea ii) da alínea e) do n.o 1 do artigo 8.o para o leite em pó desnatado e a evolução da situação do mercado no que respeita ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado.

Artigo 100.o

Ajuda para o leite desnatado transformado em caseína e caseinatos

1.   Em caso de constituição ou risco de constituição de excedentes de produtos lácteos, que criem ou possam criar um desequilíbrio grave do mercado, a Comissão pode decidir da concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína e caseinatos, em conformidade com condições e normas de produto a determinar pela Comissão para esse leite e a caseína ou caseinatos fabricados a partir dele. A ajuda pode ser fixada previamente ou por concurso.

2.   A ajuda é fixada pela Comissão tendo em conta a evolução da situação do mercado no que respeita ao leite em pó desnatado e o preço de referência fixado na subalínea ii) da alínea e) do n.o 1 do artigo 8.o para o leite em pó desnatado.

A ajuda pode variar, consoante o leite desnatado tenha sido transformado em caseína ou caseinatos e consoante a qualidade destes produtos.»;

25)

É suprimido o artigo 101.o;

26)

No artigo 102.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Para além da ajuda comunitária, os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional à distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, dos produtos a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros podem financiar a sua ajuda nacional por uma imposição cobrada ao sector leiteiro ou qualquer outra contribuição desse sector.».

27)

É inserida a seguinte secção:

«Secção III-A

Ajudas no sector do lúpulo

Artigo 102.o-A

Ajudas às organizações de produtores

1.   A Comunidade financia um pagamento às organizações de produtores no sector do lúpulo reconhecidas nos termos do artigo 122.o para a prossecução dos objectivos referidos nesse artigo.

2.   O financiamento anual da Comunidade para o pagamento às organizações de produtores é de EUR 2 277 000 para a Alemanha.

3.   A Comissão aprova as regras de execução da presente secção.»;

28)

O artigo 103.o é alterado do seguinte modo:

a)

A parte introdutória do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comunidade financia programas de trabalho trienais a elaborar pelas organizações de operadores referidas no artigo 125.o em um ou mais dos seguintes domínios:»;

b)

A seguir ao n.o 1 é inserido um novo número, com a seguinte redacção:

«1-A.   O financiamento anual pela Comunidade dos programas de trabalho é o seguinte:

a)

EUR 11 098 000 para a Grécia,

b)

EUR 576 000 para a França, e

c)

EUR 35 991 000 para a Itália.»;

29)

No artigo 103.o –E, é suprimido o n.o 2;

30)

No artigo 105.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros podem conceder ajudas nacionais específicas para a protecção das explorações apícolas desfavorecidas por condições estruturais ou naturais ou abrangidas por programas de desenvolvimento económico, com excepção de ajudas concedidas à produção ou à comercialização. Estas ajudas são notificadas à Comissão pelos Estados-Membros juntamente com a comunicação do programa apícola em conformidade com o artigo 109.o»;

31)

O artigo 119.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 119.o

Utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijo

Caso seja concedida ajuda ao abrigo do artigo 100.o, a Comissão pode subordinar a utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijo a uma autorização prévia, que só é concedida se essa utilização for necessária para o fabrico dos produtos.»;

32)

Ao artigo 122.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros podem igualmente reconhecer as organizações de produtores constituídas por produtores de qualquer sector referido no artigo 1.o, que não seja um dos sectores indicados na alínea a) do primeiro parágrafo, nas condições estabelecidas nas alíneas b) e c) desse parágrafo.»;

33)

No artigo 124.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O artigo 122.o e o n.o 1 do artigo 123.o são aplicáveis sem prejuízo do reconhecimento, decidido pelos Estados-Membros com base no direito nacional e em conformidade com o direito comunitário, das organizações de produtores ou das organizações interprofissionais respectivamente, em qualquer dos sectores referidos no artigo 1.o, com excepção dos sectores indicados na alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 122.o e no n.o 1 do artigo 123.o.»;

34)

O artigo 180.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 180.o

Aplicação dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado

Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado aplicam-se à produção e ao comércio dos produtos referidos nas alíneas a) a k) e m) a u) do n.o 1 do artigo 1.o e no n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento.

Contudo, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento ao abrigo dos artigos 44.o, 45.o, 46.o, 47.o, 48.o, 102.o, 102.o-A, 103.o, 103.o-A, 103.o-B, 103.o-E, 103.o-GA, 104.o, 105.o e 182.o do presente regulamento.»;

35)

Ao artigo 182.o é aditado o seguinte parágrafo:

«7.   Até 31 de Março de 2014, os Estados-Membros podem conceder ajudas estatais num montante total anual que pode ascender a 55 % do limite máximo fixado nos n.o 4 e 5 do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 a agricultores do sector leiteiro, para além da ajuda comunitária concedida em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 68.o desse regulamento. Todavia, o montante total da ajuda comunitária ao abrigo das medidas referidas no n.o 4 do artigo 68.o do referido regulamento e das ajudas estatais não pode em caso algum exceder o limite máximo previsto no n.o 4 do artigo 68.o do mesmo regulamento.»;

36)

Ao artigo 184.o é aditado o seguinte ponto:

«6.

Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 2010 e de 31 de Dezembro de 2012, sobre a evolução da situação do mercado e as consequentes condições para a supressão faseada e suave do regime de quotas leiteiras, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas. Além disso, um relatório estudará as consequências para os produtores de queijos com uma denominação de origem protegida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 510/2006.»;

37)

Ao artigo 204.o é aditado o seguinte número:

«5.   No que se refere à fécula de batata, a Parte II, Título I, Capítulo III, Secção III-A é aplicável até ao fim da campanha de comercialização de fécula de batata de 2011/2012.»;

38)

No Anexo IX, o ponto 1 é substituído pelo texto do Anexo I do presente regulamento;

39)

O texto do Anexo II do presente regulamento é inserido como Anexo X-A;

40)

O texto do Anexo III do presente regulamento é inserido no Anexo XXII como ponto 20-A.

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 3/2008

No artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Em derrogação do artigo 180.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (22) e do2artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 (23), os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros, incluindo as suas participações financeiras, nem às participações financeiras de Estados-Membros ou de organizações proponentes provenientes de receitas parafiscais ou de contribuições obrigatórias, no caso dos programas elegíveis para apoio comunitário no âmbito do artigo 36.o do Tratado e que a Comissão tenha aceite em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do presente regulamento.

Artigo 6.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 479/2008

No artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sem prejuízo das taxas de ajuda máxima a que se refere o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 8.o do presente regulamento, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis a pagamentos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento ao abrigo do Título II, do Capítulo III do Título V e do artigo 119.o do presente regulamento.».

Artigo 7.o

Revogações

1.   São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 1883/78, (CEE) n.o 1254/89, (CEE) n.o 2247/89 (CEE) n.o 2055/93 e (CE) n.o 1182/2005.

2.   São revogados os Regulamentos (CE) n.o 2596/97 e (CE) n.o 315/2007 com efeitos a partir de 1 de Maio de 2009.

3.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 1868/94 com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo XXII desse regulamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo:

a)

Os pontos 5 a 8, 12 a 14 e 38 do artigo 4.o são aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2009;

b)

Os pontos 11, 15, 16, 18 a 25, 31, 37 e 39 do artigo 4.o são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2009;

c)

Os pontos 1, 3 e 4 e a alínea b) do ponto 9 do artigo 4.o são aplicáveis a partir de:

i)

1 de Julho de 2009 no que se refere ao trigo duro;

ii)

1 de Setembro de 2009 no que se refere ao sector do arroz;

iii)

1 de Outubro de 2009 no que se refere ao sector do açúcar;

iv)

1 de Julho de 2010 no que se refere ao trigo mole, à cevada, ao milho e ao sorgo.

d)

O ponto 27 do artigo 4.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011;

e)

O ponto 17 do artigo 4.o é aplicável a partir de 1 de Abril de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GANDALOVIČ


(1)  Parecer de 19 de Novembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 23 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Parecer emitido na sequência de consulta não obrigatória.

(3)  Parecer emitido em 8 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Parecer emitido na sequência de consulta não obrigatória.

(4)  Regulamento (CE) n.o 735/2007 do Conselho de 11 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(5)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(6)  JO L 76 de 19.3.2008, p. 6.

(7)  JO L 197 de 30.7.1994, p. 4.

(8)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

(9)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(10)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(11)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.

(12)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.

(13)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

(14)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

(15)  JO L 216 de 5.8.1978, p. 1.

(16)  JO L 126 de 9.5.1989, p. 1.

(17)  JO L 216 de 27.7.1989, p. 5.

(18)  JO L 187 de 29.7.1993, p. 8.

(19)  JO L 190 de 22.7.2005, p. 1.

(20)  JO L 351 de 23.12.1997, p. 12.

(21)  JO L 84 de 24.3.2007, p. 1.

(22)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento “OCM única”) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(23)  Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (JO L 214 de 4.8.2006, p. 7)».

(24)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial».


ANEXO I

«1.   Quotas nacionais: quantidades (toneladas) por período de doze meses por Estado-Membro:

Estado-Membro

2008/09

2009/10

2010/11

2011/12

2012/13

2013/14

2014/15

Bélgica

3 427 288,740

3 461 561,627

3 496 177,244

3 531 139,016

3 566 450,406

3 602 114,910

3 602 114,910

Bulgária

998 580,000

1 008 565,800

1 018 651,458

1 028 837,973

1 039 126,352

1 049 517,616

1 049 517,616

República Checa

2 792 689,620

2 820 616,516

2 848 822,681

2 877 310,908

2 906 084,017

2 935 144,857

2 935 144,857

Dinamarca

4 612 619,520

4 658 745,715

4 705 333,172

4 752 386,504

4 799 910,369

4 847 909,473

4 847 909,473

Alemanha

28 847 420,391

29 135 894,595

29 427 253,541

29 721 526,076

30 018 741,337

30 318 928,750

30 318 928,750

Estónia

659 295,360

665 888,314

672 547,197

679 272,669

686 065,395

692 926,049

692 926,049

Irlanda

5 503 679,280

5 558 716,073

5 614 303,234

5 670 446,266

5 727 150,729

5 784 422,236

5 784 422,236

Grécia

836 923,260

845 292,493

853 745,418

862 282,872

870 905,700

879 614,757

879 614,757

Espanha

6 239 289,000

6 301 681,890

6 364 698,709

6 428 345,696

6 492 629,153

6 557 555,445

6 557 555,445

França

25 091 321,700

25 342 234,917

25 595 657,266

25 851 613,839

26 110 129,977

26 371 231,277

26 371 231,277

Itália

10 740 661,200

11 288 542,866

11 288 542,866

11 288 542,866

11 288 542,866

11 288 542,866

11 288 542,866

Chipre

148 104,000

149 585,040

151 080,890

152 591,699

154 117,616

155 658,792

155 658,792

Letónia

743 220,960

750 653,170

758 159,701

765 741,298

773 398,711

781 132,698

781 132,698

Lituânia

1 738 935,780

1 756 325,138

1 773 888,389

1 791 627,273

1 809 543,546

1 827 638,981

1 827 638,981

Luxemburgo

278 545,680

281 331,137

284 144,448

286 985,893

289 855,752

292 754,310

292 754,310

Hungria

2 029 861,200

2 050 159,812

2 070 661,410

2 091 368,024

2 112 281,704

2 133 404,521

2 133 404,521

Malta

49 671,960

50 168,680

50 670,366

51 177,070

51 688,841

52 205,729

52 205,729

Países Baixos

11 465 630,280

11 580 286,583

11 696 089,449

11 813 050,343

11 931 180,847

12 050 492,655

12 050 492,655

Áustria

2 847 478,469

2 875 953,254

2 904 712,786

2 933 759,914

2 963 097,513

2 992 728,488

2 992 728,488

Polónia

9 567 745,860

9 663 423,319

9 760 057,552

9 857 658,127

9 956 234,709

10 055 797,056

10 055 797,056

Portugal

1 987 521,000

2 007 396,210

2 027 470,172

2 047 744,874

2 068 222,323

2 088 904,546

2 088 904,546

Roménia

3 118 140,000

3 149 321,400

3 180 814,614

3 212 622,760

3 244 748,988

3 277 196,478

3 277 196,478

Eslovénia

588 170,760

594 052,468

599 992,992

605 992,922

612 052,851

618 173,380

618 173,380

Eslováquia

1 061 603,760

1 072 219,798

1 082 941,996

1 093 771,416

1 104 709,130

1 115 756,221

1 115 756,221

Finlândia

2 491 930,710

2 516 850,017

2 542 018,517

2 567 438,702

2 593 113,089

2 619 044,220

2 619 044,220

Suécia

3 419 595,900

3 453 791,859

3 488 329,778

3 523 213,075

3 558 445,206

3 594 029,658

3 594 029,658

Reino Unido

15 125 168,940

15 276 420,629

15 429 184,836

15 583 476,684

15 739 311,451

15 896 704,566

15 896 704,566»


ANEXO II

«ANEXO X-A

Quotas de fécula de batata por campanha de comercialização, referidas no artigo 84.o-A

Estado-Membro

(toneladas)

República Checa

33 660

Dinamarca

168 215

Alemanha

656 298

Estónia

250

Espanha

1 943

França

265 354

Letónia

5 778

Lituânia

1 211

Países Baixos

507 403

Áustria

47 691

Polónia

144 985

Eslováquia

729

Finlândia

53 178

Suécia

62 066

TOTAL

1 948 761»


ANEXO III

«20-A.   Regulamento (CE) n.o 1868/94

Regulamento (CE) n.o 1868/94

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 55.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 84.o-A, n.os 1 e 2

Artigo 4.o

Artigo 84.o-A, n.o 3

Artigo 4.o-A

Artigo 95.o-A, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 95.o-A, n.o 1

Artigo 6.o

Artigo 84.o-A, n.os 4 e 5

Artigo 7.o

Artigo 84.o-A, n.o 6

Artigo 8.o

Artigos 85.o, alínea d), e 95.o-A, n.o 3»


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