Directiva 2009/4/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009 , que estabelece medidas para prevenir e detectar a manipulação dos registos dos tacógrafos e altera a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n. o 3820/85 e (CEE) n. o 3821/85 do Conselho quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 21 de 24.1.2009, p. 39—40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Directiva 2009/4/CE da Comissão
de 23 de Janeiro de 2009
que estabelece medidas para prevenir e detectar a manipulação dos registos dos tacógrafos e altera a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho [1], nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) De acordo com o artigo 15.o da Directiva 2006/22/CE, as alterações aos anexos necessárias para os adaptar à evolução das melhores práticas de controlar e fazer cumprir os tempos de condução e os períodos de descanso deverão ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 12.o da directiva.
(2) Depois de introduzido o tacógrafo digital, a Comissão foi informada da nova ameaça representada pela instalação de dispositivos com o intuito de defraudar o sistema e assim comprometer a eficácia da legislação social aplicável no transporte rodoviário.
(3) Convirá assegurar, por conseguinte, que os Estados-Membros prevejam a verificação específica do referido equipamento quando dos controlos na estrada e nas instalações das empresas.
(4) Para garantir a eficácia dessa verificação, é igualmente necessário definir o equipamento normalizado a utilizar pelos agentes responsáveis pelos controlos.
(5) Os Anexos I e II da Directiva 2006/22/CE devem ser adaptados nesse sentido.
(6) As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho [2],
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 2006/22/CE é alterada do seguinte modo:
1. Na parte A do Anexo I, é aditado o ponto 5 seguinte:
"5. Quando se justifique, e atendendo devidamente aos aspectos de segurança, verificação do aparelho de controlo a fim de determinar se foi instalado e/ou utilizado qualquer dispositivo destinado a destruir, suprimir, manipular ou alterar dados ou a interferir com a transferência electrónica de dados entre os componentes do aparelho, ou que impeça o registo dos dados ou os altere antes da cifragem.".
2. O Anexo II é alterado como segue: é aditado o ponto 3 seguinte:
"3. Equipamento de análise específico, dotado de software adequado, para verificar e confirmar a assinatura digital associada aos dados e software de análise capaz de estabelecer o perfil de velocidade do veículo previamente à inspecção do aparelho de controlo.".
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar, e comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como o quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições de direito interno adoptadas.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Antonio Tajani
Vice-Presidente
[1] JO L 102 de 11.4.2006, p. 35.
[2] JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.
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