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Document 32009H0625

Recomendação da Comissão, de 20 de Agosto de 2009 , sobre literacia mediática no ambiente digital para uma indústria audiovisual e de conteúdos mais competitiva e uma sociedade do conhecimento inclusiva

OJ L 227, 29.8.2009, p. 9–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2009/625/oj

29.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/9


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 20 de Agosto de 2009

sobre literacia mediática no ambiente digital para uma indústria audiovisual e de conteúdos mais competitiva e uma sociedade do conhecimento inclusiva

(2009/625/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.o  (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Dezembro de 2007, a Comissão adoptou uma Comunicação intitulada «Uma abordagem europeia da literacia mediática no ambiente digital» (2) centrada na literacia mediática no contexto da comunicação comercial e que foca questões relacionadas com a publicidade, a literacia mediática no contexto das obras audiovisuais, que em parte diz respeito à sensibilização para o cinema europeu e ao desenvolvimento das capacidades criativas, e a literacia mediática no ambiente em linha, que, por exemplo, permitirá aos cidadãos compreender melhor o modo como funcionam os motores de pesquisa na internet.

(2)

O Parlamento Europeu, no seu relatório sobre literacia mediática num mundo digital (3), instou a Comissão a desenvolver a sua política de promoção da literacia mediática trabalhando em colaboração com todas as instituições europeias e com as autoridades locais e regionais.

(3)

As conclusões do Conselho sobre literacia mediática (4) adoptadas pelo Conselho «Educação, Juventude e Cultura» de 21 e 22 de Maio de 2008 aprovam a visão estratégica proposta pela Comissão Europeia da literacia mediática como factor importante para uma cidadania activa na sociedade da informação de hoje.

(4)

Em Outubro de 2008, o Comité das Regiões adoptou um parecer geral sobre conteúdos criativos em linha e literacia mediática (5).

(5)

O Conselho de Lisboa (6) concluiu que «as indústrias de conteúdos são geradoras de valor acrescentado, explorando e colocando em rede a diversidade cultural europeia». A Agenda Europeia para a Cultura lançada em 2007 estabelece um quadro político estratégico para responder aos principais desafios na área da cultura, enquanto as conclusões do Conselho de Maio de 2009 sobre a cultura enquanto catalisador da criatividade e da inovação sublinham a contribuição específica da cultura nessa matéria e apelam a um conceito lato de inovação como parte da estratégia de Lisboa para depois de 2010. Esse facto é também particularmente importante no quadro da iniciativa i2010 da Comissão Europeia para promover a competitividade no sector das TIC e criar um espaço único europeu da informação.

(6)

Um grau mais elevado de literacia mediática contribuirá significativamente para a realização dos objectivos fixados para a União Europeia no Conselho Europeu de Lisboa e na iniciativa i2010, nomeadamente os respeitantes a uma economia do conhecimento mais competitiva mas que ao mesmo tempo contribua para uma sociedade da informação mais inclusiva.

(7)

A consulta pública realizada no final de 2006 revelou a existência de diferenças nas práticas e nos níveis de literacia mediática na Europa. Ao mesmo tempo, reconhece-se que não existem critérios nem normas acordadas para avaliar a literacia mediática, sendo urgente efectuar estudos de maior escala e a mais longo prazo para estabelecer tais critérios.

(8)

Como reconhecido no estudo «Tendências e abordagens actuais da literacia mediática na Europa» encomendado pela Comissão e efectuado no segundo semestre de 2007, existem algumas barreiras ao desenvolvimento no domínio da literacia mediática a nível europeu. Entre elas, citam-se a falta de uma visão comum, a falta de visibilidade europeia das iniciativas nacionais, regionais e locais, a falta de redes europeias e a falta de coordenação entre as partes interessadas.

(9)

Seria extremamente importante poder analisar, realçar e difundir as boas práticas neste domínio em toda a União Europeia e criar e promover redes europeias entre as partes interessadas.

(10)

A possibilidade de os cidadãos europeus fazerem escolhas informadas e diversificadas enquanto consumidores de meios de comunicação social contribuirá para a competitividade do sector europeu do audiovisual e dos conteúdos.

(11)

Literacia mediática é a capacidade de aceder aos media, de compreender e avaliar de modo crítico os diferentes aspectos dos media e dos seus conteúdos e de criar comunicações em diversos contextos.

(12)

A difusão de conteúdos criativos digitais e a multiplicação de plataformas de distribuição em linha e móveis criam novos desafios para a literacia mediática. No mundo actual, os cidadãos precisam de desenvolver competências analíticas que lhes permitam compreender melhor, intelectual e emocionalmente, os media digitais.

(13)

A literacia mediática inclui todos os meios de comunicação social. O objectivo da literacia mediática é aumentar os conhecimentos das pessoas acerca das muitas formas de mensagens media que encontram no seu dia-a-dia. Mensagens media são os programas, filmes, imagens, textos, sons e sítios web que chegam até nós através de diferentes formas de comunicação.

(14)

A literacia mediática desempenha um papel importante no aumento da sensibilização para o património audiovisual europeu e as identidades culturais europeias, assim como no aumento dos conhecimentos e do interesse pelo referido património e pelas obras culturais europeias recentes.

(15)

A literacia mediática é uma questão de inclusão e de cidadania na sociedade da informação de hoje. É uma competência fundamental, não só para os jovens, mas também para os adultos e as pessoas de idade, pais, professores e profissionais dos meios de comunicação social. Graças à internet e à tecnologia digital, é cada vez maior o número de europeus que pode agora criar e divulgar imagens, informação e conteúdos. A literacia mediática é hoje considerada uma das condições essenciais para o exercício de uma cidadania activa e plena, evitando ou diminuindo os riscos de exclusão da vida comunitária.

(16)

Uma sociedade com um bom nível de literacia nas questões dos media será simultaneamente um estímulo e uma pré-condição para o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social. A expressão de opiniões e ideias diversas, em diferentes línguas, representando diferentes grupos, numa sociedade e entre sociedades diferentes contribui para o reforço de valores como a diversidade, a tolerância, a transparência, a equidade e o diálogo. O desenvolvimento da literacia mediática deverá, por conseguinte, ser fomentado em todos os sectores da sociedade e os seus progressos deverão ser acompanhados de perto.

(17)

A democracia depende da participação activa dos cidadãos na vida da sua comunidade e a literacia muni-los-á das competências de que necessitam para darem sentido ao fluxo diário de informações divulgadas através das novas tecnologias das comunicações.

(18)

A literacia mediática deve ser abordada de diferentes modos a diferentes níveis. As modalidades de inclusão da literacia mediática nos currículos escolares a todos os níveis são da responsabilidade primeira dos Estados-Membros. O papel desempenhado pelas autoridades locais é também muito importante, dada a sua proximidade dos cidadãos e o apoio dado a iniciativas do sector do ensino não formal. A sociedade civil deverá igualmente dar um contributo activo para a promoção da literacia mediática, segundo o modelo «da base para o topo».

(19)

Iniciativas da Comissão como o programa MEDIA 2007 [Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (7)] e a Directiva relativa aos serviços de comunicação social audiovisual [Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (8)], que visam reforçar a competitividade do sector do audiovisual e dos conteúdos na Europa, contribuirão para a literacia mediática.

(20)

A Comissão tenciona monitorizar os esforços de promoção da educação para os meios de comunicação social audiovisual, como referido no considerando 37 da Directiva SCAV, nomeadamente no âmbito do Comité de Contacto para os Serviços de Comunicação Social Audiovisual (SCAV) e através da obrigação de apresentação de relatórios prevista no artigo 26.o da mesma directiva.

(21)

A Comissão encorajará os projectos de investigação sobre literacia mediática no quadro dos programas existentes. Tenciona, designadamente, lançar um estudo sobre o nível de conhecimento dos riscos associados à divulgação de dados pessoais no ambiente em linha e outro sobre o modo de melhorar a utilização dos motores de busca.

(22)

As iniciativas no domínio da literacia mediática deverão igualmente incluir uma dimensão de sensibilização para o papel dos direitos de autor.

(23)

O processamento de dados pessoais nas redes de informação e de comunicações, nomeadamente para efeitos de propor aos consumidores ofertas personalizadas, e os desafios que coloca em termos de protecção dos dados pessoais e da vida privada são questões que devem ser abordadas no âmbito das iniciativas de promoção da literacia mediática. Na verdade, as redes de informação e de comunicações, se por um lado abrem novas possibilidades para os utilizadores, por outro podem apresentar novos riscos para as pessoas, como a usurpação da identidade, a definição discriminatória de perfis pessoais ou a vigilância contínua. Na sua Comunicação relativa à promoção da protecção de dados através de tecnologias de protecção da privacidade (9), a Comissão abordou estas preocupações e as possíveis soluções.

(24)

As iniciativas em matéria de educação para os meios de comunicação digitais deverão garantir o envolvimento próximo do sector da edição tradicional, tendo em conta a sua experiência altamente valiosa no que respeita à literacia mediática no universo fora de linha e a mudança progressiva deste sector para a produção e distribuição de conteúdos digitais.

(25)

A Comissão tenciona ainda criar consensos sobre aspectos essenciais da literacia mediática (definições, objectivos) e apoiar a análise e o intercâmbio de boas práticas em matéria de literacia mediática no ambiente digital, nomeadamente em matéria de economia do sector dos media na Europa, designadamente através da organização de reuniões do Comité de Contacto SCAV (10), da promoção e do apoio a eventos no âmbito do programa MEDIA 2007 (11), da cooperação com outras instituições europeias e organizações internacionais, como o Conselho da Europa, a UNESCO e a Aliança das Civilizações das Nações Unidas, e da promoção de uma parceria público-privada sobre literacia mediática,

RECOMENDA O SEGUINTE:

I.

Que os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades responsáveis pela regulação do sector audiovisual e das comunicações electrónicas e em colaboração com as autoridades supervisoras em matéria de protecção de dados, sempre que se justifique:

1.

programem e ponham em prática iniciativas de co-regulação que conduzam à adopção de códigos de conduta pelas principais partes interessadas e promovam iniciativas e orientações no domínio da auto-regulação sobre os temas identificados para o sector dos média na parte II mais adiante;

2.

tenham em conta o estudo da Comissão actualmente em curso que visa definir critérios para avaliar os níveis de literacia mediática na Europa, promovam a investigação sistemática, através de estudos e projectos, dos diferentes aspectos e dimensões da literacia mediática no ambiente digital e acompanhem e meçam a evolução dos níveis de literacia mediática;

3.

lancem num debate, em conferências e outros eventos públicos, sobre a inclusão da disciplina de educação para os média no programa escolar obrigatório e da literacia mediática nas competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida, enunciadas na Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2006 relativa às competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida;

4.

aumentem os seus esforços de sensibilização para o património audiovisual nacional e europeu através de campanhas nacionais de sensibilização destinadas aos cidadãos;

5.

dar a conhecer, através de actividades de formação, de jornadas de informação e da distribuição de pacotes informativos, os riscos envolvidos no processamento de dados pessoais nas redes de informação e de comunicações e educar os utilizadores, em especial os jovens, os pais e os professores neste domínio.

II.

Que o sector dos media reforce o seu compromisso de fornecer as ferramentas necessárias para melhorar o nível de literacia mediática:

1.

divulgando sistematicamente, através de campanhas de informação, o modo como a informação e os conteúdos criativos são produzidos, editados e distribuídos no mundo digital;

2.

fornecendo aos cidadãos informações claras e acessíveis, através da organização de campanhas de sensibilização sobre as técnicas utilizadas na comunicação comercial, nomeadamente sobre a colocação de produtos e a publicidade em linha, e meios que permitam identificar melhor as fronteiras entre marketing e conteúdos;

3.

fornecendo aos cidadãos informações, através de pacotes informativos especialmente destinados aos jovens, sobre o modo como os seus dados pessoais são tratados no contexto das ofertas personalizadas, nomeadamente da publicidade interactiva, no pleno respeito das disposições legais em vigor;

4.

informando activamente os cidadãos através da organização de jornadas informativas sobre o modo como funciona a economia criativa, nomeadamente o papel dos direitos de autor.

III.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO C 325 de 24.12.2002, p. 1.

(2)  COM(2007) 833 final.

(3)  2008/2129(INI) de 24 de Novembro de 2008.

(4)  2008/C 140/08.

(5)  CdR 94/2008.

(6)  http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&reference=A6-2005-0278&language=EN

(7)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

(8)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 27.

(9)  COM(2007) 228 final de 2 de Maio de 2007.

(10)  Serviços de comunicação social audiovisual, ver Directiva 2007/65/CE.

(11)  Decisão n.o 1718/2006/CE.


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