2009/490/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Junho de 2009 , relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para leitores de música pessoais nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 161 de 24.6.2009, p. 38—39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Decisão da Comissão
de 23 de Junho de 2009
relativa aos requisitos de segurança a cumprir pelas normas europeias para leitores de música pessoais nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/490/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos [1], nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 2001/95/CE prevê que as normas europeias sejam elaboradas pelos organismos europeus de normalização. Tais normas devem garantir que os produtos cumprem a obrigação geral de segurança imposta pela directiva.
(2) Nos termos da Directiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e às categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais, quando estiver conforme com as normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias.
(3) Dependendo do tipo de leitor de música pessoal, a sua segurança é abrangida quer pela Directiva 2001/95/CE, quer pela Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade [2], quer pela Directiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão [3]. A Directiva 2001/95/CE abrange os leitores de música portáteis sem função de comunicação integrada.
(4) A Directiva 1999/5/CE e a Directiva 2006/95/CE fazem referência à norma europeia harmonizada EN 60065:2002 "Aparelhos áudio, vídeo e aparelhos electrónicos análogos — Regras de segurança". Dada a distinção cada vez mais ténue entre a electrónica de consumo e os equipamentos de tecnologias da informação, esta norma deverá fundir-se com a norma EN 60950 "Equipamentos de tecnologia da informação — Segurança — Parte 1: Requisitos gerais" e formar uma nova norma EN 62368.
(5) Actualmente, as normas não prescrevem um nível sonoro máximo nem exigem uma rotulagem específica no que diz respeito à emissão de ruído, mas exigem que o manual de instruções inclua um alerta relativo aos efeitos adversos da exposição a um nível sonoro excessivo.
(6) A Comissão Europeia solicitou ao Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI) que avaliasse os potenciais riscos para a saúde causados por leitores de música pessoais e telemóveis com função de leitor de música, tendo em conta a sua utilização generalizada e o número crescente de pessoas que estão continuamente expostas no local de trabalho a níveis sonoros que excedem os limites (80 decibéis). No seu parecer [4], o CCRSERI concluiu que os utilizadores correm o risco de sofrer de problemas auditivos e outros problemas de saúde. Em especial, os utilizadores correm o risco de sofrer de perdas de audição permanentes se utilizarem um leitor de música pessoal durante mais de 40 horas por semana, com o volume elevado [superior a 89 dB (A)] durante, pelo menos, cinco anos. Estes padrões de utilização têm-se tornado bastante comuns, especialmente entre crianças e adolescentes.
(7) O requisito de segurança para os leitores de música pessoais deve ser redigido nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE, com o objectivo de solicitar aos organismos de normalização a elaboração de uma norma que impeça o risco de lesões auditivas decorrentes da exposição ao som proveniente desses dispositivos, de acordo com o procedimento estabelecido na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas [5]. A referência da norma adoptada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE. Para assegurar uma abordagem exaustiva e harmonizada que abranja a segurança de todos os leitores de música pessoais, incluindo telemóveis com função de leitor de música, deve ser apresentado um pedido conjunto aos organismos de normalização, ao abrigo da Directiva 2001/95/CE, da Directiva 1999/5/CE e da Directiva 2006/95/CE.
(8) Quando a norma estiver disponível, e desde que a Comissão decida publicar a sua referência no Jornal Oficial, presume-se que os leitores de música pessoais concebidos e fabricados em conformidade com a norma estejam conformes com o requisito de segurança geral da Directiva 2001/95/CE, no que diz respeito ao requisito de segurança abrangido pela norma.
(9) A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE,
DECIDE:
Artigo 1.o
Objectivo
O objectivo da presente decisão é estabelecer o requisito de segurança com base no qual a Comissão solicitará aos organismos de normalização em causa que elaborem normas para assegurar que, em condições de uso normais, a exposição ao som de leitores de música pessoais não apresente riscos de lesões auditivas para os utilizadores. Os requisitos aplicáveis aos leitores de música pessoais tomam em consideração o parecer do Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados sobre riscos potenciais para a saúde causados por leitores de música pessoais e telemóveis com função de leitor de música.
Artigo 2.o
Definição
Para efeitos da presente decisão, entende-se por "leitor de música pessoal" um dispositivo portátil, que não é abrangido pela Directiva 1999/5/CE nem pela Directiva 2006/95/CE, com auscultadores ou auriculares, utilizado para ouvir som gravado, gerado ou transmitido.
Artigo 3.o
Requisitos
1. Para efeitos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE, o requisito de segurança para os leitores de música pessoais é o seguinte:
Os leitores de música pessoais devem ser concebidos e fabricados de forma a assegurar que, em condições de utilização razoavelmente previsíveis, são intrinsecamente seguros e não causam lesões auditivas.
2. O requisito previsto no n.o 1 deve incluir, em especial, o seguinte:
1. A exposição aos níveis sonoros deve ser limitada, para evitar lesões auditivas. A 80 dB (A), o tempo de exposição deve ser limitado a 40 horas/semana, enquanto que a 89 dB (A), o tempo de exposição deve ser limitado a 5 horas/semana. Para outros níveis de exposição, procede-se por interpolação e extrapolação lineares. Deve ter-se em conta a gama dinâmica do som e a utilização razoavelmente previsível dos produtos;
2. Os leitores de música pessoais devem incluir avisos adequados quanto aos riscos decorrentes da utilização do dispositivo e às formas de os evitar, bem como informação destinada aos utilizadores nos casos em que a exposição apresenta risco de lesões auditivas.
Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Meglena Kuneva
Membro da Comissão
[1] JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
[2] JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.
[3] JO L 374 de 27.12.2006, p. 10.
[4] Parecer de 13 de Outubro de 2008, publicado em: http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_o_018.pdf
[5] JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
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