32009D0370

2009/370/CE: Decisão do Conselho, de 6 de Abril de 2009 , relativa à adesão, pela Comunidade Europeia, à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel e ao respectivo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico, adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001

Jornal Oficial nº L 121 de 15/05/2009 p. 0003 - 0007


Decisão do Conselho

de 6 de Abril de 2009

relativa à adesão, pela Comunidade Europeia, à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel e ao respectivo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico, adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001

(2009/370/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o, em articulação com o primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade está a desenvolver esforços no sentido da criação de um espaço judiciário comum baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais.

(2) A Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (a seguir designada por "Convenção do Cabo") e o respectivo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico (a seguir designado por "Protocolo aeronáutico"), adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001, contribuem de forma positiva para a regulamentação a nível internacional dos seus domínios respectivos. Por conseguinte, é desejável que as disposições destes dois instrumentos relativas às matérias que se inserem no âmbito de competência exclusiva da Comunidade sejam aplicadas o mais rapidamente possível.

(3) A Comissão negociou em nome da Comunidade, no que diz respeito às partes abrangidas pela competência exclusiva desta última, a Convenção do Cabo e o seu respectivo Protocolo.

(4) As organizações regionais de integração económica, que são competentes em certas matérias regidas pela Convenção do Cabo e pelo Protocolo aeronáutico, podem aderir à referida Convenção e ao referido Protocolo após a sua entrada em vigor.

(5) Algumas matérias regidas pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [2], pelo Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência [3] e pelo Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) [4], são igualmente contempladas pela Convenção do Cabo e pelo Protocolo aeronáutico.

(6) A Comunidade tem competência exclusiva sobre certas matérias regidas pela Convenção do Cabo e pelo Protocolo aeronáutico, enquanto os Estados-Membros têm competência noutras matérias regidas por estes dois instrumentos.

(7) A Comunidade deve, por conseguinte, aderir à Convenção do Cabo e ao Protocolo aeronáutico.

(8) O artigo 48.o da Convenção do Cabo e o artigo XXVII do Protocolo aeronáutico prevêem que, no momento da adesão, uma organização regional de integração económica faça uma declaração indicando as matérias regidas por essa Convenção e por esse Protocolo em relação às quais os respectivos Estados membros lhe tenham delegado a sua competência. A Comunidade deve, por conseguinte, apresentar essa declaração no momento da adesão aos dois instrumentos.

(9) O artigo 55.o da Convenção do Cabo prevê que um Estado Contratante possa declarar que não aplicará, no todo ou em parte, o artigo 13.o ou o artigo 43.o, ou ambos. No momento da adesão à referida Convenção, a Comunidade deve fazer essa declaração.

(10) Os artigos X, XI, XII e XIII do Protocolo aeronáutico só são aplicáveis quando um Estado Contratante fizer uma declaração para esse efeito, nos termos do artigo XXX do referido Protocolo e segundo as condições estabelecidas por essa declaração. No momento da adesão ao Protocolo aeronáutico, a Comunidade deve declarar que não aplicará o artigo XII nem fará qualquer declaração nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo XXX. A competência dos Estados-Membros no que diz respeito às normas de direito substantivo em matéria de insolvência não será afectada.

(11) A aplicação do artigo VIII do Protocolo aeronáutico relativo à escolha da lei aplicável depende igualmente de uma declaração que pode ser feita por qualquer Estado Contratante, nos termos do n.o 1 do artigo XXX. No momento da adesão ao Protocolo aeronáutico, a Comunidade deve declarar que não aplicará o artigo VIII.

(12) O Reino Unido continuará vinculado pela Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais [5] até estar vinculado pelas disposições do Regulamento (CE) n.o 593/2008. Prevê-se que o Reino Unido, caso adira entretanto ao Protocolo aeronáutico, faça no momento da adesão uma declaração nos termos do n.o 1 do artigo XXX que não afectará a aplicação das disposições do referido regulamento.

(13) O Reino Unido e a Irlanda participam na adopção e na aplicação da presente decisão.

(14) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

1. A Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (a seguir designada por "Convenção do Cabo") e o respectivo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico (a seguir designado por "Protocolo aeronáutico"), adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001, são aprovados em nome da Comunidade Europeia.

Os textos da Convenção do Cabo e do Protocolo aeronáutico acompanham a presente decisão.

2. Para efeitos da presente decisão, entende-se por "Estado-Membro" todos os Estados-Membros, com excepção da Dinamarca.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a depositar, em nome da Comunidade, os instrumentos previstos no n.o 4 do artigo 47.o da Convenção do Cabo e no n.o 4 do artigo XXVI do Protocolo aeronáutico.

Artigo 3.o

1. No momento da adesão à Convenção do Cabo, a Comunidade apresenta as declarações constantes dos pontos I dos anexos I e II.

2. No momento da adesão ao Protocolo aeronáutico, a Comunidade apresenta as declarações constantes dos pontos II dos anexos I e II.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Abril de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Pospíšil

[1] Parecer de 18 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

[2] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

[3] JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

[4] JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

[5] JO L 266 de 9.10.1980, p. 1.

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ANEXO I

Declarações gerais relativas à competência da Comunidade Europeia que devem ser apresentadas aquando da adesão à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel ("Convenção do Cabo") e ao respectivo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico ("Protocolo aeronáutico"), adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001

I. Declaração apresentada nos termos do n.o 2 do artigo 48.o, relativa à competência da Comunidade Europeia sobre as matérias regidas pela Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel ("Convenção do Cabo") em relação às quais os Estados-Membros lhe tenham delegado a sua competência

1. A Convenção do Cabo prevê, no seu artigo 48.o, que as organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos e que sejam competentes sobre certas matérias regidas pela Convenção possam aderir à mesma, sob condição de fazerem a declaração prevista no n.o 2 do mesmo artigo. A Comunidade decidiu aderir à Convenção do Cabo e faz, por conseguinte, a referida declaração.

2. Os membros actuais da Comunidade são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

3. Todavia, a presente declaração não se aplica ao Reino da Dinamarca, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4. A presente declaração não é aplicável aos territórios dos Estados-Membros aos quais não se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e não prejudica medidas ou posições que possam vir a ser adoptadas por força da Convenção do Cabo pelos Estados-Membros em causa em nome e no interesse desses territórios.

5. Os Estados-Membros da Comunidade Europeia delegaram as suas competências na Comunidade em relação a matérias que afectam o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial [1], o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência [2] e o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) [3].

6. No momento da adesão à Convenção do Cabo, a Comunidade não fará nenhuma das declarações permitidas pelos artigos visados no artigo 56.o da referida Convenção, com excepção de uma declaração relativa ao artigo 55.o. Os Estados-Membros conservam a sua competência no que diz respeito às normas de direito substantivo em matéria de insolvência.

7. O exercício das competências que os Estados-Membros delegaram na Comunidade por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia está sujeito, pela sua própria natureza, a uma evolução contínua. No âmbito do referido Tratado, as instituições competentes podem tomar decisões que determinem o alcance das competências da Comunidade Europeia. Esta última reserva-se, por conseguinte, o direito de alterar a presente declaração em conformidade, sem que tal constitua uma condição prévia para o exercício das suas competências no que diz respeito às matérias regidas pela Convenção do Cabo.

II. Declaração apresentada nos termos do n.o 2 do artigo XXVII, relativa à competência da Comunidade Europeia sobre as matérias regidas pelo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico ("Protocolo aeronáutico") em relação às quais os respectivos Estados-Membros lhe tenham delegado a sua competência

1. O Protocolo aeronáutico prevê, no seu artigo XXVII, que as organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos e que sejam competentes sobre certas matérias regidas pelo Protocolo possam aderir ao mesmo, sob condição de fazerem a declaração prevista no n.o 2 do mesmo artigo. A Comunidade decidiu aderir ao Protocolo aeronáutico e faz, por conseguinte, a referida declaração.

2. Os membros actuais da Comunidade Europeia são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

3. Todavia, a presente declaração não se aplica ao Reino da Dinamarca, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4. A presente declaração não é aplicável aos territórios dos Estados-Membros aos quais não se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e não prejudica medidas ou posições que possam vir a ser adoptadas por força do Protocolo aeronáutico pelos Estados-Membros em causa em nome e no interesse desses territórios.

5. Os Estados-Membros da Comunidade Europeia delegaram as suas competências na Comunidade em relação a matérias que afectam o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial [4], o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência [5] e o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) [6].

6. No momento da adesão ao Protocolo aeronáutico, a Comunidade não fará uma declaração relativa à aplicação do artigo VIII nos termos do n.o 1 do artigo XXX, nem fará qualquer das declarações permitidas pelos n.os 2 e 3 do artigo XXX. Os Estados-Membros conservam a sua competência no que diz respeito às normas de direito substantivo em matéria de insolvência.

7. O exercício das competências que os Estados-Membros delegaram na Comunidade por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia está sujeito, pela sua própria natureza, a uma evolução contínua. No âmbito do referido Tratado, as instituições competentes podem tomar decisões que determinem o alcance das competências da Comunidade Europeia. Esta última reserva-se, por conseguinte, o direito de alterar a presente declaração em conformidade, sem que tal constitua uma condição prévia para o exercício das suas competências no que diz respeito às matérias regidas pelo Protocolo aeronáutico.

[1] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

[2] JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

[3] JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

[4] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

[5] JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

[6] JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

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ANEXO II

Declarações que devem ser apresentadas pela Comunidade Europeia aquando da adesão à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel ("Convenção do Cabo") e ao Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico ("Protocolo aeronáutico"), adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001

I. Declaração da Comunidade Europeia nos termos do artigo 55.o da Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel ("Convenção do Cabo")

Nos termos do artigo 55.o da Convenção do Cabo, sempre que o devedor tenha domicílio no território de um Estado-Membro da Comunidade, os Estados-Membros vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial [1], só aplicarão os artigos 13.o e 43.o da Convenção do Cabo para a concessão de medidas provisórias, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001, com a interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no quadro do artigo 24.o da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 [2], relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

II. Declaração da Comunidade Europeia nos termos do artigo XXX do Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico ("Protocolo aeronáutico")

Em conformidade com o n.o 5 do artigo XXX do Protocolo aeronáutico, o artigo XXI do referido protocolo não será aplicado na Comunidade, e o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial [3], será aplicável nesta matéria no que se refere aos Estados-Membros vinculados por este regulamento ou por qualquer acordo destinado a alargar os seus efeitos.

[1] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

[2] JO L 299 de 31.12.1972, p. 32.

[3] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

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