32009D0367


Título e referência

2009/367/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Abril de 2009 , relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2008 [notificada com o número C(2009) 3217]

 JO L 111 de 5.5.2009, p. 44—49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

 BG  CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  MT  NL  PL  PT  RO  SK  SL  SV

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Decisão da Comissão

de 29 de Abril de 2009

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2008

[notificada com o número C(2009) 3217]

(2009/367/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum [1], nomeadamente os artigos 30.o e 32.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento e dos certificados da integralidade, exactidão e veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, apura as contas dos organismos pagadores referidos no artigo 6.o desse regulamento.

(2) Em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER [2], as despesas contabilizadas a título do exercício de 2008 são as efectuadas pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro de 2007 e 15 de Outubro de 2008.

(3) A Comissão procedeu à verificação das informações transmitidas e comunicou aos Estados-Membros, antes de 31 de Março de 2009, os resultados das verificações acompanhadas das modificações necessárias.

(4) As contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir, relativamente a certos organismos pagadores, da integralidade, exactidão e veracidade das contas anuais transmitidas. O anexo I lista os valores apurados por Estado-Membro e os montantes recuperáveis ou a pagar aos Estados-Membros.

(5) A informação transmitida por certos organismos pagadores requer investigações adicionais e em consequência as suas despesas não podem ser reconhecidas nesta decisão. Os organismos pagadores em causa constam do anexo II.

(6) Nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006, as eventuais superações ocorridas no decurso dos meses de Agosto, Setembro e Outubro serão tidas em consideração aquando da decisão de apuramento das contas. Algumas das despesas declaradas por certos Estados-Membros no decurso do período acima mencionado, em 2008, foram efectuadas depois dos prazos aplicáveis. A presente decisão deve, portanto, fixar as reduções correspondentes.

(7) A Comissão, em aplicação do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006, já reduziu ou suspendeu certos pagamentos mensais sobre a contabilização de despesas do exercício financeiro de 2008. A fim de evitar reembolsos prematuros ou temporários dos montantes em causa, estes não devem ser reconhecidos na presente decisão, devendo proceder-se a uma análise mais aprofundada no âmbito do procedimento de apuramento das contas previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(8) Nos termos do n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação dos montantes relacionados com irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação dos referidos montantes são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. O n.o 3 do artigo 32.o do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a, em conjunto com as contas anuais, enviar à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. As regras de execução relativas à obrigação de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER [3]. O anexo III do referido regulamento estabelece o quadro que tinha de ser transmitido em 2009 pelos Estados-Membros. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades anteriores a quatro e oito anos, respectivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade nos termos do n.o 8 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(9) Nos termos do n.o 6 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão apenas pode ser tomada se os custos de recuperação já ou susceptíveis de ser suportados forem superiores ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação devem ser assumidas em 100 % pelo orçamento comunitário. O mapa recapitulativo referido no n.o 3 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro tenha decidido não proceder à recuperação, bem como a justificação da sua decisão. Estes montantes não ficam a cargo dos Estados-Membros em causa, sendo, por conseguinte, assumidos pelo orçamento comunitário. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade nos termos do n.o 8 do artigo 32.o do referido regulamento.

(10) Nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com excepção dos organismos pagadores referidos no artigo 2.o, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros relativas às despesas referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício de 2008, são apuradas pela presente decisão.

Os montantes recuperáveis ou a pagar a cada Estado-Membro nos termos da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são estabelecidos no anexo I.

Artigo 2.o

As contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II, referentes às despesas financiadas pelo FEAGA e respeitantes ao exercício financeiro de 2008, são disjuntas da presente decisão e serão objecto de uma decisão de apuramento de contas posterior.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Mariann Fischer Boel

Membro da Comissão

[1] JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

[2] JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.

[3] JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.

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ANEXO I

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008

Montante recuperável ou a pagar ao Estado-Membro

[1] [2] [3] [4]

Nota: Nomenclatura 2009: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803.

EM | | 2008 — Despesas/Receitas dos organismos pagadores cujas contas são | Total a + b | Reduções e suspensões em todo o exercício [1] | Reduções efectuadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 | Total tendo em conta as reduções e suspensões | Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro | Montante recuperável (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro [2] |

apuradas | disjuntas |

= despesas/receitas declaradas na declaração anual | = total das despesas/receitas nas declarações mensais |

| | a | b | c = a + b | d | e | f = c + d + e | g | h = f – g |

BE | EUR | 432608618,53 | 273518319,77 | 706126938,30 | –593,30 | –54510,68 | 706071834,32 | 706201150,75 | –129316,43 |

BG | EUR | 173261850,21 | 0,00 | 173261850,21 | –10969,94 | 0,00 | 173250880,27 | 173262003,11 | –11122,84 |

CZ | EUR | 382633310,43 | 0,00 | 382633310,43 | 0,00 | 0,00 | 382633310,43 | 382638179,78 | –4869,35 |

DK | DKK | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | –14764,84 | –14764,84 | 0,00 | –14764,84 |

DK | EUR | 981148146,05 | 0,00 | 981148146,05 | –334916,53 | 0,00 | 980813229,52 | 980605638,09 | 207591,43 |

DE | EUR | 4679844580,08 | 421042712,93 | 5100887293,01 | –37390,29 | –2874536,38 | 5097975366,35 | 5101133812,30 | –3158445,95 |

EE | EUR | 41604457,53 | 0,00 | 41604457,53 | –30242,24 | 0,00 | 41574215,29 | 41537242,47 | 36972,82 |

IE | EUR | 1452426445,64 | 0,00 | 1452426445,64 | –152676,24 | –209340,42 | 1452064428,98 | 1450327500,26 | 1736928,72 |

EL | EUR | 0,00 | 2460745905,37 | 2460745905,37 | 0,00 | 0,00 | 2460745905,37 | 2460745905,37 | 0,00 |

ES | EUR | 5476876522,21 | 0,00 | 5476876522,21 | –4919283,22 | –4564317,68 | 5467392921,32 | 5475621557,38 | –8228636,07 |

FR | EUR | 8323180801,10 | 0,00 | 8323180801,10 | –1302798,28 | –18942379,66 | 8302935623,16 | 8324404948,60 | –21469325,44 |

IT | EUR | 4168669787,38 | 101969623,15 | 4270639410,53 | –1887157,65 | –4363298,08 | 4264388954,80 | 4264132179,52 | 256775,28 |

CY | EUR | 27774540,54 | 0,00 | 27774540,54 | 0,00 | 0,00 | 27774540,54 | 27774540,54 | 0,00 |

LV | EUR | 96759251,98 | 0,00 | 96759251,98 | 0,00 | 0,00 | 96759251,98 | 96760415,54 | –1163,56 |

LT | EUR | 155733024,94 | 0,00 | 155733024,94 | 0,00 | 0,00 | 155733024,94 | 155996896,19 | –263871,25 |

LU | EUR | 33965171,44 | 0,00 | 33965171,44 | –1273,90 | 0,00 | 33963897,54 | 33787840,71 | 176056,83 |

HU | EUR | 486553484,46 | 0,00 | 486553484,46 | –11055,36 | 0,00 | 486542429,10 | 492387580,59 | –5845151,49 |

MT | EUR | 0,00 | 2472341,64 | 2472341,64 | 0,00 | 0,00 | 2472341,64 | 2472341,64 | 0,00 |

NL | EUR | 854800814,16 | 0,00 | 854800814,16 | –91807,12 | –65076,30 | 854643930,74 | 856242767,86 | –1598837,12 |

AT | EUR | 656513475,83 | 0,00 | 656513475,83 | 0,00 | –44207,31 | 656469268,52 | 656496253,55 | –26985,03 |

PL | EUR | 1172220664,21 | 0,00 | 1172220664,21 | 0,00 | 0,00 | 1172220664,21 | 1172232662,17 | –11997,96 |

PT | EUR | 0,00 | 720094153,57 | 720094153,57 | 0,00 | 0,00 | 720094153,57 | 720094153,57 | 0,00 |

RO | EUR | 0,00 | 461870850,36 | 461870850,36 | 0,00 | 0,00 | 461870850,36 | 461870850,36 | 0,00 |

SI | EUR | 93014996,23 | 0,00 | 93014996,23 | 0,00 | 0,00 | 93014996,23 | 93152578,75 | –137582,52 |

SK | EUR | 169701265,50 | 0,00 | 169701265,50 | 0,00 | 0,00 | 169701265,50 | 169768426,79 | –67161,29 |

FI | EUR | 565626400,21 | 0,00 | 565626400,21 | –2432,42 | –7736,10 | 565616231,70 | 567200798,71 | –1584567,01 |

SE | SEK | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | –65415,38 | –65415,38 | 0,00 | –65415,38 |

SE | EUR | 713833441,95 | 0,00 | 713833441,95 | –35629,22 | 0,00 | 713797812,73 | 713869554,32 | –71741,59 |

UK | GBP | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | –58909,25 | –58909,25 | 0,00 | –58909,25 |

UK | EUR | 3158349336,06 | 0,00 | 3158349336,06 | –14574228,18 | 0,00 | 3143775107,88 | 3223172099,30 | –79396991,42 |

EM | | Despesas [3] | Receitas afectadas [3] | Fundo do açúcar | Artigo n.o 32 (= e) | Total (= h) |

Despesas [4] | Receitas afectadas [4] |

05 07 01 06 | 6701 | 05 02 16 02 | 6803 | 6702 |

i | j | k | l | m | n = i + j + k + l + m |

BE | EUR | –74805,75 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | –54510,68 | –129316,43 |

BG | EUR | –11122,84 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | –11122,84 |

CZ | EUR | –4869,35 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | –4869,35 |

DK | DKK | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | –14764,84 | –14764,84 |

DK | EUR | 207591,43 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 207591,43 |

DE | EUR | –209002,65 | –74906,93 | 0,00 | 0,00 | –2874536,38 | –3158445,95 |

EE | EUR | 36972,82 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 36972,82 |

IE | EUR | 1946269,14 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | –209340,42 | 1736928,72 |

EL | EUR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |

ES | EUR | –3664318,39 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | –4564317,68 | –8228636,07 |

FR | EUR | –2526945,78 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | –18942379,66 | –21469325,44 |

IT | EUR | 4620073,36 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | –4363298,08 | 256775,28 |

CY | EUR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |

LV | EUR | –1035,93 | –127,63 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | –1163,56 |

LT | EUR | –263563,31 | –307,94 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | –263871,25 |

LU | EUR | 176056,83 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 176056,83 |

HU | EUR | –5845151,49 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | –5845151,49 |

MT | EUR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |

NL | EUR | –1444785,70 | –88975,12 | 0,00 | 0,00 | –65076,30 | –1598837,12 |

AT | EUR | 17222,28 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | –44207,31 | –26985,03 |

PL | EUR | –11997,96 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | –11997,96 |

PT | EUR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |

RO | EUR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |

SI | EUR | –137582,52 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | –137582,52 |

SK | EUR | 3555,47 | –70716,76 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | –67161,29 |

FI | EUR | –1521889,93 | –54940,99 | 0,00 | 0,00 | –7736,10 | –1584567,01 |

SE | SEK | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | –65415,38 | –65415,38 |

SE | EUR | –71741,59 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | –71741,59 |

UK | GBP | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | –58909,25 | –58909,25 |

UK | EUR | –79396991,42 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | –79396991,42 |

[1] As reduções e as suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamentos, às quais se somam, nomeadamente, as correcções resultantes do incumprimento de prazos de pagamento nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2008.

[2] Para o cálculo do montante a recuperar do Estado-Membro ou pagável a este, o valor considerado é o total da declaração anual para as despesas apuradas (col.a) ou o valor acumulado das declarações mensais para as despesas disjuntas (col.b).Taxa de câmbio aplicável: artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

[3] Se a parcela de receitas afectadas for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 07 01 06.

[4] Se a parcela de receitas afectadas do fundo do açúcar for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 02 16 02.

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ANEXO II

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 - FEAGA

Lista dos organismos pagadores cujas contas são disjuntas e serão objecto de uma decisão de apuramento posterior

Estado-Membro | Organismo pagador |

Bélgica | ALV |

Alemanha | Baden-Württemberg |

Grécia | OPEKEPE |

Itália | ARBEA |

Malta | MRRA |

Portugal | IFAP |

Roménia | PIAA |

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